Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque, decide TJSP

13/01/2023

Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.


Segundo os autos, a empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela própria apelante.


No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.


Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0012219-42.2022.8.26.056

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

12/01/2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015) cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória.

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo

O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

“Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Execuções podem abranger número indeterminado de beneficiários

Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

AR 6015

Fonte: STJ

O magistrado disse que o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios ou empresas do mesmo grupo econômico não viola a competência do Juízo falimentar, conforme a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Postado em 12 de Janeiro de 2023)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo econômico anapolino e, por consequência, inclusão do espólio de um dos sócios na execução trabalhista. Essa decisão foi tomada por unanimidade e acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira. O magistrado disse que o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios ou empresas do mesmo grupo econômico não viola a competência do Juízo falimentar, conforme a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da usina, incluindo o espólio, e do grupo econômico. O espólio recorreu ao TRT-18 alegando que, com a recuperação judicial, caberia à justiça do trabalho apenas a individualização do crédito trabalhista, que deveria ser habilitado perante a Justiça comum. Além disso, o espólio pediu a reforma da sentença para declarar a incompetência material da justiça trabalhista para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pleiteou, ainda, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e a exclusão do espólio do sócio da execução

O relator destacou que a devedora trabalhista principal teve a falência decretada pela justiça comum. De acordo com o magistrado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores limita a competência da Justiça do Trabalho à definição do direito e à consequente apuração do crédito, independentemente do momento de constituição do crédito, cabendo ao juízo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda/falida. Silveira salientou que o recurso refere-se à possibilidade ou não de prosseguimento, pela Justiça do Trabalho, dos atos executórios em face do espólio de um dos sócios da executada principal e das empresas que integram o grupo econômico.

O magistrado ressaltou que, embora a justiça trabalhista não tenha competência para prosseguir com os atos executórios em face da executada principal com a falência decretada, não há impedimento para haver o redirecionamento da execução contra seus sócios ou, ainda, contra os sócios das empresas que com ela integram o mesmo grupo econômico, desde que não haja notícia nos autos de que os respectivos bens estejam abrangidos por plano de recuperação judicial ou pela declaração de falência. O relator citou jurisprudência do TRT-18 e do TST. 

Cesar Silveira disse não haver notícias nos autos de que os bens dos sócios foram abrangidos pelo plano de recuperação judicial e, por isso, a justiça do trabalho seria competente para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do espólio de sócio das executadas. Ao analisar o recurso em relação ao redirecionamento da execução para o grupo econômico e para os sócios – inclusive o espólio, o magistrado considerou ter ocorrido a correta instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 

O relator mencionou jurisprudência do TST sobre o assunto. Ao final, entendeu estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica para manter a sentença que determinou o prosseguimento da execução em face do espólio do sócio da devedora principal e das demais executadas que compõem o grupo econômico. 

Processo: 0011007-87.2019.5.18.0101

Fonte: TRT18
Nova estimativa prevê redução de 3,2 milhões de toneladas

Publicado em 12/01/2023

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) reduziu a previsão da safra de grãos brasileira 2022/23 de 312,2 milhões para 310,9 milhões de toneladas. Os dados constam do 4º Levantamento da Safra de Grãos 2022/2023, divulgado hoje (12). De acordo com a companhia, a revisão se deu em razão do clima adverso em algumas regiões produtoras, em especial no Rio Grande do Sul, que impactaram a produtividade principalmente de milho e soja.

Segundo a Conab, “o clima adverso, com excesso de chuvas e baixas temperaturas, atrasou a semeadura dos grãos em parte dos estados das regiões Sul e Sudeste. Além disso, também houve restrições hídricas, aliadas à baixa umidade do solo em parte da Região Centro-Oeste e na região do Matopiba, que engloba os estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia”.

“Isso significa uma redução de 0,4% em relação ao anúncio passado, que foi em dezembro, em decorrência principalmente da redução da produção da produtividade do milho primeira safra e da soja, causada pela restrição hídrica no Rio Grande do Sul”, disse o presidente da Conab, Guilherme Ribeiro.

Entretanto, o levantamento mostra que a soja, o principal produto cultivado no país, está com o plantio próximo da conclusão, com expectativa de produção para a oleaginosa em 152,7 milhões de toneladas, 22,2% superior à da safra 2021/22.

A Conab disse que o plantio do milho primeira safra está na reta final, restando apenas áreas no Rio Grande do Sul e no Matopiba para concluírem as operações.

“As condições climáticas variaram nas regiões produtoras, com excesso de precipitações em Goiás e Minas Gerais, e baixos volumes ou mesmo ausência de chuvas no Maranhão e no sul do Brasil. A produção prevista para este ciclo é de 26,46 milhões de toneladas, 5,7% superior ao obtido na temporada passada”, disse a companhia.

Para o arroz, a Conab prevê uma redução de área de 9,3%, estimada em 1,5 milhão de hectares, com previsão de produção de 10,4 milhões de toneladas. Também é esperado uma queda de 1,8% na área total prevista a ser semeada de feijão. Já a colheita somando as três safras do produto pode chegar a 2,96 milhões de toneladas.

Dentre as culturas de inverno, o destaque ficou o trigo, que teve a colheita encerrada. A produção do cereal atingiu um novo recorde, estimada em 9,8 milhões de toneladas, volume 27,2% acima quando comparado à safra passada. O resultado é influenciado tanto pelo crescimento da área quanto pelas boas condições climáticas.

-*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís

Fonte: Agência Brasil

Aumento de preços foi mais intenso para famílias de renda muito baixa

Publicado em 12/01/2023 –

As cestas de compras de todas as faixas de renda tiveram aumento em dezembro, segundo pesquisa divulgada hoje (12) pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea). O instituto destrinchou os dados do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e aponta que o aumento de preços foi mais intenso para as famílias de renda muito baixa, que ganham menos que R$ 1.726,01.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) já tinha divulgado que o índice geral fechou dezembro em 0,62%, enquanto a variação havia sido de 0,41% em novembro. Na cesta de compras das famílias de renda muito baixa a variação mensal foi de 0,71%, acima da média geral, calculou o Ipea.

As famílias de renda baixa e média baixa também tiveram inflações acima do índice geral, com 0,67% e 0,69%, respectivamente. Estão incluídas no primeiro grupo as famílias que recebem entre R$ 1.726,01 e R$ 2.589,02. Já no segundo, aquelas que ganham entre R$ 2.589,02 e R$ 4.315,04.

As fatias da população classificadas como de renda média, média alta e alta tiveram inflação menos intensa que as mais pobres em dezembro. Mesmo assim, o índice também foi superior ao de novembro. Os percentuais foram de 0,62%, 0,59% e 0,50%, respectivamente.

É considerada família de renda média pelo Ipea aquela que soma entre R$ 4.315,04 e R$ 8.630,07 por mês. Em seguida, o grupo de renda média alta ganha entre R$ 8.630,07 e R$ 17.260,14. Já o grupo de renda alta tem ganhos mensais superiores a R$ 17.260,14.

Saúde e alimentação

Uma das causas do maior impacto da inflação pesar nas cestas de compras de famílias mais pobres foi a alta nos preços no grupo de alimentação e bebidas. Essas famílias são as que gastam o maior percentual de suas rendas com alimentação, e, por isso, acabam mais afetadas. O outro grupo que exerce pressão é da saúde e cuidados pessoais, que teve um impacto mais equilibrado entre as faixas de renda, mas também pesou mais na cesta de compras dos mais pobres.

Segundo o Ipea, esses dois grupos de gastos respondem por mais da metade da inflação das famílias de renda muito baixa, com 0,43 ponto percentual dos 0,71% de inflação. Entre as famílias de renda alta, esses mesmos grupos correspondem a 0,21 ponto percentual dos 0,50% de inflação.

Acumulado em 2022

Com o fechamento de dezembro, o índice de inflação geral de 2022 foi de 5,78%, uma desaceleração em relação a 2021, quando somou 10,06%. Apesar da queda, o indicador ficou acima da meta estipulada pelo Banco Central, que era um índice de, no máximo, 5%.

O Ipea destaca que, “ao contrário do ocorrido no triênio anterior (2019-2021), a inflação acumulada em 2022 foi menor para o segmento de renda muito baixa (6,35%) relativamente ao observado na faixa de renda alta (6,83%)”. A menor taxa de 2022 foi verificada na classe de renda média baixa, de 5,59%.

A maior pressão inflacionária no ano de 2022 veio do grupo alimentação e bebidas, com destaque para cereais (8,7%), farinhas e massas (22,7%), tubérculos (40,2%), frutas (24,0%), leite e derivados (22,1%), aves e ovos (7,9%) e panificados (20,6%). Para as famílias de renda muito baixa e baixa, mais da metade da inflação veio desse grupo.

*Por Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Lei estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades

Publicado em 12/01/2023

CPF, Receita Federal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.534/23, que estabelece o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número do registro geral em todo o país, de forma a ser usado para identificar o cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos.

Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, como é o caso de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como em documentos de identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificações relativas a INSS, título de eleitor, certificado militar, cartões de saúde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.

A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.

Entre os pontos vetados pela Presidência está o que tratava de excepcionalidades e de algumas atribuições voltadas a entes federativos, sob a justificativa de que tais situações poderiam acabar por “cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física”.

Foi também vetado o trecho que determinava à Receita Federal a atualização semestral de sua base de dados com alguns dos “batimentos eletrônicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral – procedimento que seria adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.

Tendo por base manifestação do Ministério da Fazenda, a Presidência argumentou que a proposição contraria o interesse público, uma vez que a Receita Federal, por força de convênio de intercâmbio de informações junto ao TST, “recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online à base do TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online à base CPF para o TSE.

“Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB”, justificou a Presidência.

Por fim, também foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos poderes”, justificou a Presidência.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Agência Brasil

Sindicombustíveis-DF pode ter orientado postos sobre preço da gasolina

Publicado em 12/01/2023

(Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Conselho Administrativo de Defesa do Consumidor (Cade) instaurou processo administrativo para investigar possíveis condutas anticompetitivas do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis-DF). O objetivo é apurar suposta promoção de conduta uniforme entre revendedores de combustíveis concorrentes.

Segundo o Cade, a investigação, liderada pela Superintendência-Geral (SG) do órgão, também se estende ao presidente do sindicato, Paulo Roberto Correa Tavares, devido às “reiteradas manifestações públicas realizadas pelo Sindicombustíveis-DF, acerca da necessidade de elevações de preços dos combustíveis automotivos praticados pelos postos revendedores localizados no Distrito Federal.”

As manifestações alvo do processo se referem a declarações do presidente do sindicato, ocorridas em 2021, 2022 e 2023. No processo, o Cade afirma que o dirigente especificava os valores que esperava que fossem praticados pelos postos revendedores, em função da elevação de custos ou de outros fatores.

Também são investigadas comunicações feitas pelo Sindicombustíveis-DF aos postos revendedores que, possivelmente, induziam os filiados da entidade a elevarem o preço dos combustíveis nos valores previstos pela entidade de classe.

“A SG/Cade reconhece a importância da atuação dos sindicatos na organização e representação das respectivas categorias, mas ressalta que, em um regime de livre mercado e de liberdade de preços, não cabe aos sindicatos orientarem o mercado revendedor sobre como precificar a venda dos combustíveis automotivos, cabendo individualmente a cada agente econômico atuante no mercado de revenda de combustível tomar sua própria decisão acerca de sua própria política comercial”, disse o Cade.

  • Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís
  • Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado pela Eletronorte em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios.

11/01/2023

“Não se pode admitir que a recorrida se beneficie de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte executada, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo – e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cumprimento de sentença arbitral promovida pela Abengoa Construção Ltda. e outras empresas contra a Eletronorte, o juiz entendeu que, apesar de a executada ter depositado o valor para fins de obtenção de efeito suspensivo – havia, no caso, recurso especial pendente de julgamento –, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário.

Houve recurso dos credores para que a executada fosse condenada a pagar multa e honorários advocatícios, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pendência de recurso não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, fato que possibilitaria o recebimento do depósito como pagamento voluntário e, por consequência, afastaria a incidência das verbas previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

O depósito não pode estar condicionado à discussão do débito

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o entendimento do STJ, durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

A ministra apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC, pois o dispositivo indica que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Segundo a relatora, apesar de a Eletronorte ter realizado depósito no montante correspondente ao débito do cumprimento de sentença, a própria empresa consignou que tais valores se referiam à suspensão da execução até o julgamento de recurso interposto e não ao cumprimento voluntário da obrigação.

“A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”, concluiu a relatora.

REsp 2.007.874.

Fonte: STJ

O total de pedidos de recuperação judicial foi o mais baixo dos últimos oito anos, segundo pesquisa do Serasa Experian.

Postado em 11 de Janeiro de 2023

Uma pesquisa do Serasa Experian apontou que o número total de recuperações judiciais realizadas em 2022 foi o menor desde 2015, com um total de apenas 833 empresas. O volume considerado baixo, especialmente em um cenário com um grande volume de empresas com problemas de liquidez e resultados operacionais apertados (a pesquisa do Serasa apontava mais de 6,3 milhões de empresas com dívidas em novembro), não deve se repetir em 2023, aponta Cinthia de Lamare, sócia do Cescon Barrieu na área de Reestruturação e Insolvência.

“O impacto causado pela alta das taxas de juros, tanto no Brasil como no exterior, além da cautela de bancos e investidores em aportar recursos novos em ativos de maior risco tem prolongado as discussões entre credores e devedores. Essa nova onda de reestruturações de dívidas pode resultar em um incremento do número de pedidos de recuperação judicial em 2023”, explica a advogada. Ela ressalta ainda que o mercado vem acompanhando com atenção o desenrolar de renegociações de dívidas de grandes grupos, nacionais e internacionais, bem como quedas de ratings e iniciativas para vendas de ativos.

A especialista explica que os empréstimos tomados a taxas mais baixas nos últimos anos estão sendo renegociados com juros mais elevados e a perspectiva é de manutenção da Selic em patamares ainda altos, o que dificulta o acesso ao crédito. “Neste cenário, é comum que as empresas avaliem opções de desinvestimento e vendas de ativos. Mas, nem sempre um acordo com os credores é simples, especialmente quando o ambiente econômico ainda é mercado por muitas incertezas, até mesmo a curto e médio prazos”, destaca.

De acordo com Cinthia, o Cescon Barrieu Advogados já notou um aumento na procura por soluções de renegociação que envolvam constituição de garantias, vendas de ativos, entre outros. “Com as incertezas no ambiente econômico, devedores e credores procuram sempre estruturar um “Plano B” que lhes permita recorrer ao Judiciário para obtenção de proteção enquanto renegociam com os credores, o que indica uma expectativa de aumento de pedidos de recuperação judicial em relação ao ano passado. Isso porque nem sempre é possível conciliar os interesses de todos e o tempo pode acabar sendo um fator determinante para a empresa em crise”, finaliza.

*Por Cinthia de Lamare

Fonte: Jornal Jurid

 A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

Postado em 11 de Janeiro de 2023

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.

A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.

Meios realmente eficazes – Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.

Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.

Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.

Ademais, destacou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

Para concluir, o relator sustentou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.

Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400

Fonte: TRF1