A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.

09/11/2022

As recorrentes pretendiam responsabilizar a BRF S/A, sucessora da Sadia, por não ter apresentado dois livros societários em prazo hábil para subsidiar o ajuizamento de ação destinada a anular as doações e restabelecer a participação societária de seu pai. Os ministros, porém, entenderam que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o extravio dos documentos e o prejuízo que as recorrentes alegam ter sofrido.

As duas herdeiras ajuizaram ação indenizatória de danos materiais e morais argumentando que receberam participação acionária inferior à que seria efetivamente devida. Pediram reparação de danos causados pela conduta da empresa, que deixou de apresentar dois livros societários em ação de exibição de documentos, os quais comprovariam sua alegação de que o pai doou cotas de participação societária somente aos outros filhos.

Aplicação da teoria da perda de uma chance exige certeza do prejuízo

A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, ao entendimento de que “nem toda chance perdida é indenizável, mas somente aquela plausível e provável, à luz das circunstâncias do caso concreto”.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na perda de uma chance, há prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício, frustrado por força do evento danoso imputado. “Repara-se a chance perdida, e não o dano final”, acrescentou o magistrado.

No processo analisado – afirmou o ministro –, a alegação central é de que teriam sido realizadas diversas doações pelo dono da Sadia, ao longo da vida, beneficiando os irmãos unilaterais das recorrentes e privando as duas da participação societária a que teriam direito.

Sanseverino entendeu que os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados pelo acórdão do TJSP, segundo o qual, ainda que a companhia tivesse cumprido a decisão judicial que determinou a exibição dos livros, a situação hereditária das recorrentes dificilmente seria modificada.

Pretensão das herdeiras foi atingida pela prescrição

A corte estadual considerou que as doações foram realizadas há cerca de 60 ou 70 anos e, embora a anulação de doação inoficiosa seja imprescritível, o mesmo não ocorre com a pretensão de restituir a participação social, nem com a possível ação de sonegados – as quais já estariam prescritas, afastando-se a probabilidade segura de sucesso da ação anulatória e de seus efeitos patrimoniais.

Ao negar provimento ao recurso especial das herdeiras, o relator destacou não haver nexo de causalidade entre o extravio dos dois livros da companhia e o insucesso que elas tiveram em sua tentativa de anular as doações.

Conforme Sanseverino, como o TJSP reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecer a participação acionária do autor da herança, a revisão dos fundamentos dessa decisão – quanto à ocorrência ou não de causa interruptiva do prazo prescricional – exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

REsp 1.929.450

Fonte: STJ

O Pleno do Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (8/11) revogar de maneira integral algumas resoluções que disciplinaram o trabalho telepresencial durante a crise sanitária da Covid-19. Foram revogadas as Resoluções 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357, todas de 2020. Com isso, os juízes de todos os segmentos do Poder Judiciário deverão voltar ao trabalho presencial nas comarcas dentro de 60 dias.

9 de novembro de 2022

Servidores e magistrados terão prazo de 60 dias para se adequar a medida do CNJ
CNJ

Esse prazo foi estabelecido para que tribunais e servidores se organizem para o retorno ao trabalho presencial, e foi uma sugestão do conselheiro Richard Pae Kim.

A decisão foi provocada por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura trabalhista. 

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, votou pela retomada do trabalho presencial. Segundo ele, compete ao juiz presidir as audiências, mas não cabe a ele estabelecer, por questões particulares, o modo de realização delas, em especial se as partes envolvidas no processo não quiserem adotar o modelo virtual.

O relator defendeu que a tecnologia seja conciliada à atividade presencial nos fóruns. Ele ainda lembrou que uma resolução do CNJ não pode ser interpretada sem que se considere o disposto na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que preveem a obrigatoriedade de o magistrado morar na sede da comarca, salvo autorização do tribunal. 

“O magistrado não é um cidadão comum, mas um agente do Estado, cuja vida privada é fortemente condicionada pela função que exerce. Assim, findo o período pandêmico, com a maior parte da população brasileira vacinada contra o coronavírus, cuja disseminação está controlada há meses, não subsistem razões para que os magistrados não retornem normalmente às suas funções como anteriormente.” 

O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros Marcio Luiz Coelho de Freitas, Giovanni Olsson, Marcos Vinícius Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Mauro Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Jane Granzoto,  Luis Felipe Salomão e Rosa Weber.

Ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas nas seguintes condições: 

“1 — Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência;
2 — De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020:
I — urgência; II — substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III — mutirão ou projeto específico; IV — conciliação ou mediação; e V — indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses:
II — substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III — mutirão ou projeto específico;
IV — conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC’s;
V — indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”
.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2022, 18h54

É plenamente admissível que a apólice do seguro-garantia judicial usado como garantia do juízo contenha cláusula que condicione a cobertura ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

9 de novembro de 2022

Ministro Cueva apontou que seguro-garantia com cláusula que condiciona cobertura causa perplexidade, mas é possível
Divulgação/Flickr ST
J

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou esse tipo de garantia do juízo inviável de forma imediata.

O caso trata de cumprimento provisório de sentença ajuizado por um escritório de advocacia contra uma grande montadora de veículos. Segundo a devedora, a previsão de que a cobertura só ocorra em caso de trânsito em julgado da dívida é irrelevante.

Isso porque eventual levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença se sujeita ao menos à apresentação de caução pelo exequente. E isso não torna o seguro-garantia menos idôneo, líquido e suficiente.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o tema, de fato, causa certa perplexidade, já que tal cláusula implica em concessão automática de efeito suspensivo à execução, um atributo que nem mesmo a penhora de dinheiro em espécie possui.

Por outro lado, o seguro-garantia foi expressamente equiparado ao dinheiro pelo artigo 835, parágrafo 2º Código de Processo Civil de 2015. Isso não faria nenhum sentido se o pagamento da indenização puder ser imediatamente exigido da seguradora.

“A princípio, portanto, entende-se ser admissível a inclusão de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia judicial ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida”, afirmou.

Assim, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar ou não a admissão do seguro-garantia judicial.

No caso concreto, essa análise não foi feita. Ou seja, se a objeção da montadora ao cumprimento provisório de sentença iniciado pelo escritório de advocacia não for indônea, o juiz poderá rejeitar a garantia apresentada mediante decisão fundamentada.

A votação foi unânime. Com o provimento do recurso, o caso volta ao juízo da execução para que reavaliar o recebimento da garantia oferecida.


REsp 2.025.363
(STJ)

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2022, 8h48

O projeto prevê a confirmação da identidade do passageiro e do motorista antes de cada viagem.

09/11/2022

Está em análise no Senado um projeto de lei que institui o cadastro e a identificação dos usuários de aplicativos de transporte. O PL 2.187/2022, apresentado pelo senador Telmário Mota (Pros-RR), também regulamenta a atualização e a suspensão de cadastros de usuários nos aplicativos.

A intenção da proposta é aumentar a segurança para os usuários novos e já cadastrados exigindo, por exemplo, que haja a confirmação da identidade do passageiro e do motorista antes de cada viagem. Para que isso aconteça, o projeto altera a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei 12.587, de 2012.

Entre as outras mudanças apresentadas estão o cadastro de passageiros contendo no mínimo um documento oficial com foto e a possibilidade de que o motorista diferencie preços de acordo com o meio de pagamento, o que já é autorizado pela Lei 13.455, de 2017, mas não é aplicada à categoria.

Suspensão

O projeto também regulamenta a suspensão de usuários, podendo variar entre 60 e 360 dias nos casos de não regulamentação junto à plataforma e de forma imediata se houver contestação de pagamento junto à instituição financeira, solicitação motivada de qualquer prestador de serviço da plataforma ou solicitação do próprio usuário. Em qualquer um desses casos, os cadastros suspensos poderão ser reabilitados na forma de regulamento do Poder Executivo federal.

Telmário explica que as plataformas de transportes são grandes facilitadoras no dia a dia dos consumidores, além de ser uma fonte de renda para os motoristas. No entanto, ele defende que é preciso mais meios de segurança para reduzir o risco para motorista e passageiro, já que também ocorre o roubo de identidade dos usuários.

“Qualquer pessoa pode comprar um chip de celular, que hoje custa poucos reais, e utilizar o novo número para solicitar uma corrida com pagamento em dinheiro. Muitas vezes essas contas recém-criadas são usadas para assaltar os motoristas de aplicativo”, aponta o senador.

Fonte: Agência Senado Notícias

Segundo a CNI, 45% exigem certificados ambientais de fornecedores

Publicado em 09/11/2022

A sustentabilidade é uma preocupação cada mais presente na indústria brasileira. Segundo levantamento divulgado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), seis em cada dez empresas têm uma área ou departamento dedicado ao tema. O número quase dobrou em relação ao ano passado, quando 34% das indústrias no país afirmaram ter esse cuidado.

Feita com executivos de indústrias em todo o país, a pesquisa será divulgada pela CNI durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 27), que está sendo realizada no Egito até o próximo dia 18. Os dados, segundo a entidade, mostram os avanços da conscientização ambiental na indústria brasileira.

A proporção de empresários que disseram exigir certificados ambientais de fornecedores e parceiros na hora de fechar um contrato subiu de 26%, em outubro do ano passado, para 45% neste ano. Mais da metade (52%) das indústrias tiveram de comprovar ações ambientalmente sustentáveis na hora de assinarem contratos, contra 40% em 2021.

Conforme o levantamento, a relação com os consumidores explica, em parte, o aumento da consciência ambiental. De 2021 para 2022, subiu de 20% para 35% o número de empresários que acreditam que os consumidores atribuem peso alto ou multo alto a critérios ambientais na hora da compra. No entanto, apenas uma em cada dez empresas deixou de vender algum produto por não ter certificação ou deixar de seguir requisitos ambientais.

De acordo com a CNI, o setor privado brasileiro tem interesse em se manter alinhado com os acordos internacionais e em atender às exigências do mercado externo. Para a entidade, o Brasil pode se tornar referência no uso sustentável dos recursos naturais e no aproveitamento das oportunidades associadas à economia de baixo carbono.

Investimento

A pesquisa também mediu as intenções dos empresários industriais. Segundo o levantamento, 69% das empresas pretendem aumentar os investimentos em ações de sustentabilidade nos próximos dois anos, contra 63% em 2021. Nos últimos 12 meses, 50% das indústrias aumentaram os recursos empregados na área.

Na opinião dos empresários, a perspectiva de economizar no futuro e de melhorar a posição perante os concorrentes são os principais fatores que levam ao investimento em sustentabilidade. Um total de 41% dos entrevistados citou a redução de custos como primeira e segunda principais razões.

O aumento da competitividade e o atendimento das exigências regulatórias foram citados por 30% das indústrias como primeiro e segundo motivo. Em seguida vêm o uso sustentável dos recursos naturais (28%) e a reputação entre a sociedade e os consumidores (26%).

Em relação aos obstáculos para a adoção de ações de sustentabilidade, 50% dos entrevistados citaram a falta de incentivos do governo como principal barreira. A falta de cultura de sustentabilidade no mercado consumidor foi citada por 37%. Para 34%, os custos adicionais são o principal desafio para a mudança no processo produtivo. Também nessa pergunta cada entrevistado escolheu duas opções e os percentuais representam a soma da primeira e segunda.

A maioria das empresas (55%) considerou difícil ou muito difícil o acesso ao crédito para a realização de investimentos em sustentabilidade. Do total das indústrias pesquisadas, 23% buscaram créditos privados nos últimos dois anos, sendo que apenas 15% obtiveram o financiamento. Entre os que recorreram a recursos públicos nos últimos dois anos, 16% tentaram crédito e 6% chegaram a receber o benefício.

Finalidades

Em relação às indústrias que adotam iniciativas sustentáveis, 91% afirmaram ter ações para reduzir resíduos sólidos e cerca de 80% disseram ter iniciativas para melhorar processos de produção e otimizar o consumo de energia e de água. Em último lugar, com 48%, aparece o uso de fontes renováveis de energia.

Justamente a preocupação com a energia é o principal foco dos investimentos em sustentabilidade nos próximos dois anos. Segundo o levantamento, 37% dos entrevistados disseram ser essa a primeira ou a segunda prioridade na alocação de recursos. Em seguida estão a modernização de máquinas (35%) e redução de resíduos sólidos (32%). Como cada entrevistado citou duas prioridades, os percentuais são a soma da primeira e da segunda resposta.

Realizada pela FSB, a Pesquisa Sustentabilidade e Liderança Industrial da CNI entrevistou, por telefone, executivos de 1.004 empresas industriais de pequeno, médio e grande porte de todos os estados brasileiros, entre 6 e 21 de outubro. Dentro de cada região, a amostra foi controlada pelo porte das empresas e pelo ramo de atividade, respeitando as proporções em relação à importância de cada setor nos estados.

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Resolução saiu hoje no Diário Oficial da União

Publicado em 09/11/2022
Acompanhamento oncológico no ICESP

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a cobertura, por planos de saúde, de tratamentos com um novo remédio contra a asma e três medicamentos contra o câncer. A Resolução Normativa 550, de 4 de novembro deste ano, foi publicada hoje (9) no Diário Oficial da União.

O novo medicamento a ter cobertura obrigatória em tratamentos contra a asma é o Dupilumabe, usado para tratar asma grave com inflamação do tipo 2, com fenótipo alérgico.

Já os medicamentos orais contra o câncer são o Niraparibe, o Axitinibe em combinação com Pembrolizumabe e o Levomalato de Cabozantinibe, em combinação com Nivolumabe.

Carcinoma

O Niraparibe é usado em terapias de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado de alto grau, que responderam completamente ou em parte, após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina.

O Axitinibe, em combinação com Pembrolizumabe, é indicado para tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma de células renais (CCR) avançado ou metastático, com risco prognóstico IMDC intermediário ou desfavorável.

Já o Levomalato de Cabozantinibe, em combinação com Nivolumabe, é usado no tratamento de primeira linha de pacientes adultos com carcinoma de células renais (CCR) avançado.

* Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Novos grupos de saúde podem beneficiar consumidores

08/11/2022

Banner - site Cade (1).png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a combinação de negócios da Rede D’Or e SulAmérica, com a unificação de suas bases acionárias, por meio da incorporação da SulAmérica pela Rede D’Or. Com a aprovação da operação, cria-se um novo grupo de saúde verticalizado que pode gerar grandes benefícios ao consumidor de saúde complementar.

Apesar de envolver sobreposições horizontais pontuais em alguns municípios onde, tanto a Rede D’or, quanto a SulAmérica, atuam no mercado de operadoras de planos de saúde, a SG/Cade concluiu que tais sobreposições não geram preocupações concorrenciais do ponto de vista de concentração horizontal, uma vez que a participação de mercado conjunta da Rede D’or e da SulAmérica não justifica a eventual possibilidade de exercício de poder de mercado, em linha com os parâmetros definidos na Resolução nº 33/2022 do órgão antitruste. 

No que se refere às restrições verticais, a análise empreendida pela SG/Cade buscou avaliar se, em decorrência da operação, a Rede D’or, após unificar sua base acionária com a operadora de Planos de Saúde SulAmérica, teria capacidade e incentivos para o fechamento dos diferentes mercados identificados durante o mapeamento destas integrações. 

Os mercados mapeados foram planos de saúde e hospitais gerais; planos de saúde e hospitais especializados; planos de saúde e clínicas de oncologia ambulatorial; planos de saúde e centros médicos; planos de saúde e Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); planos de saúde e serviços de vacinação e imunização humana; planos de saúde e serviços de hemoterapia; além de seguros e planos de previdência e corretagem de seguros. 

Em relação à capacidade, constatou-se que, apesar da Rede D’or deter participação superior à 30% em vários mercados, a participação da SulAmérica no mercado de planos de saúde não atingia esse patamar, além de vários outros fatores relevantes, como a presença de outras operadoras concorrentes em todos estes mercados, a ociosidade dos hospitais concorrentes à Rede D’or e as respostas das concorrentes no que se refere ao possível descredenciamento de seus hospitais. 

Ainda assim, a SG/Cade, de forma bastante conservadora, solicitou que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) realizasse uma análise econômica com o propósito de aferir a existência de incentivos de fechamento, ainda que não houvesse indícios de que as empresas teriam capacidade efetiva para fechar estes mercados. O resultado deste exercício foi que não haveria incentivos para tanto, inviabilizando assim a factibilidade das teorias do dano ventiladas pelos hospitais e administradoras de benefício que ingressaram no processo na qualidade de terceiros interessados. 

Finalmente, a análise abrangeu ainda outros dois pontos importantes, relacionados que foram à participação da Rede D’or na Administradora de benefícios Qualicorp e o possível arrefecimento da concorrência exercida pela empresa fusionada em virtude da eventual troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre as atividades de seus concorrentes. 

Em relação ao primeiro ponto, que advém da participação de 28,9% do Grupo Rede D´Or na empresa Qualicorp, originou-se a necessidade de se analisar outras duas integrações verticais como resultado da operação: a integração entre os serviços de administração terceirizada (TPA) ofertados pela Qualicorp e os planos de saúde da SulAmérica; e também os serviços de administração de benefícios da Qualicorp e a oferta de planos de saúde pela SulAmérica. 

No primeiro caso – relação entre os serviços de TPA e a oferta de planos de saúde – uma vez que a participação, tanto da Qualicorp no mercado nacional de TPA, quanto da SulAmérica, no mercado nacional de planos de saúde, foi inferior a 30%, não houve necessidade de dar continuidade à análise de integração vertical. 

No segundo caso, a SG/Cade entendeu que a integração vertical entre a Qualicorp e SulAmérica não gera riscos concorrenciais, uma vez que não há a possibilidade de fechamento de mercado, tanto de planos de saúde médico-hospitalares para administração de benefícios, quanto de administração de benefícios para planos de saúde médico-hospitalares.

Quanto ao segundo ponto, a Superintendência-Geral da autarquia analisou o possível risco de acesso a informações concorrencialmente sensíveis, uma vez que apontado como algo relevante por todos os terceiros interessados habilitados no ato de concentração.

Após análise, entendeu-se que as informações que poderiam ser compartilhadas são cada vez menos desagregadas, em função da tendência de migração para modelos de remuneração baseados em valores (bundled services e capitation), em detrimento do modelo de remuneração baseado em serviço (fee for service), que exige um fluxo de informações de preço mais detalhado.

Entretanto, ainda no modelo fee for service, a Rede D’Or teria acesso às informações apenas quando da pactuação ou renovação dos contratos, o que ocorre anualmente. Uma vez que informações de preços e custos estão sempre sendo atualizadas/modificadas, o eventual acesso a informações anuais sobre as negociações não teria o condão de trazer prejuízos à concorrência.

Ademais, grande parte das informações tem caráter público: seja via publicação da Agência Nacional de Saúde (ANS), a respeito de estatísticas de despesas médias por procedimento ou de tabelas utilizadas como referência na discussão desses valores (SIMPRO e Brasíndice).

Além disso, a característica de “não-rivalidade” da informação também contribuiu para sua descaracterização como “concorrencialmente sensível”, uma vez que a detenção de informação sobre preços de procedimentos praticados pela SulAmérica não guarda correlação absoluta com o volume de atendimentos realizados junto a essa operadora de plano de saúde. O fato de pertencer à rede credenciada da SulAmérica já “habilita” concorrentes, inclusive verticalizados, a conhecerem as condições comerciais praticadas.

Por fim, a existência de proibições e restrições legais aplicáveis ao compartilhamento de dados, particularmente disposições sobre sigilo profissional e proteção de dados pessoais, já irá restringir a atuação das Requerentes. Isto sem falar da própria restrição legal trazida na Lei 12.529/2011 (Lei Brasileira de Defesa da Concorrência), que possibilita ao Cade analisar a hipótese de compartilhamento de uma informação que venha a ser considerada como sensível sob o ponto de vista concorrencial – ainda que, na avaliação realizada por esta SG/Cade durante a tramitação deste ato de concentração, os exemplos de informação trazidos pelos terceiros não possam vir a ser consideradas concorrencialmente sensíveis – em sede do controle de condutas, conforme preceitua o Art. 36 da Lei 12.529/2011.

Fonte: CADE

08/11/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da Lei de Direitos Autorais e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda denominado “Roda Viva”. O modelo em discussão apresenta os resultados da busca em um disco central, que gera outros resultados em círculos à sua volta.

A Google Brasil, criadora do “Roda Mágica”, afirmou que o projeto da outra empresa não poderia receber a proteção da Lei 9.610/1998, por não apresentar inovação que mereça o reconhecimento como criação intelectual – visto que um buscador em formato de círculo não é algo inédito –, além de não ter sido registrado nos órgãos competentes.

O TJRS, ao fundamentar sua decisão, consignou que o caráter inovador não está na forma circular, mas no modo de apresentação dos resultados da busca na internet, com um aspecto gráfico novo e original.

Diferentes formas de proteção: direito do autor e direito de propriedade industrial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que as obras decorrentes da atuação intelectual podem atender a interesses estéticos, atraindo as regras do direito do autor, ou a interesses utilitários, situação em que se aplica a proteção do direito de propriedade industrial (patente, modelo de utilidade, desenho industrial e marca).

De acordo com o magistrado, o fundamento central adotado para reconhecer o plágio indica “uma confusão conceitual entre a proteção de obras autorais e obras utilitárias”.

O ministro lembrou que o artigo 7º da Lei 9.610/1998, com a finalidade de proteger a atividade criativa, definiu como obras intelectuais quaisquer criações do espírito, o que inclui os projetos. Entretanto, ele ressaltou que o artigo 8º da mesma lei excepcionou alguns tipos de ideias e projetos que não são objeto de proteção pelos direitos autorais tratados na norma.

“Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes à geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou.

O relator ponderou que, embora o legislador se refira a projetos tanto no artigo 7º, X, como no artigo 8º, I, da Lei de Direitos Autorais, esses projetos não se confundem. “O caso dos autos não se refere a projeto para os fins da Lei de Direitos Autorais”, disse ele, ao salientar o caráter puramente de ideia do “Roda Viva”.

Ideias não são cobertas pela proteção legal

Raul Araújo recordou que a proteção das ideias subjacentes a obras autorais já foi objeto de apreciação pela Quarta Turma, que entendeu pela ausência da proteção legal, podendo a ideia ser, inclusive, utilizada para a produção de novas obras autorais ou utilitárias.

Para o ministro, no caso do “Roda Viva”, a proteção conferida pelo tribunal de origem ficou apoiada exclusivamente no reconhecimento de inovação restrita a uma forma gráfica, a um formato de apresentação e aplicação comercial utilizado pela empresa que reivindicou a indenização.

“Evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”, declarou.

Tutela jurídica dos desenhos industriais deve ser requerida ao INPI

Quanto ao registro da ideia, o magistrado destacou que apenas foram registrados em cartório de títulos e documentos o esboço e a descrição de um site idealizado, não havendo nos autos nenhuma referência à sua utilização concreta e sendo a atividade da empresa originada em sua ferramenta de busca disponibilizada na internet – atividade realizada há muito tempo por várias outras empresas.

“A obra dos autos não atende o conceito de obra autoral, seja porque descreve o funcionamento de um site em tese, compreendendo mera ideia não protegida pelo direito de autor, seja porque seu valor – reconhecido pelas instâncias ordinárias – vincula-se à forma gráfica, o que implica a necessidade de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para alcançar a tutela jurídica dos desenhos industriais”, entendeu o relator.

REsp 1.561.033.

Fonte: STJ

08/11/2022

As empresas que prestam serviços de aplicação de internet em território nacional devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da circunstância de possuírem filiais no país ou de realizarem armazenamento em nuvem.

Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, bastando que um desses atos ocorra em território nacional.

O caso julgado pelo colegiado envolveu professores de instituição de ensino investigados por suposto assédio sexual contra alunas em contas de redes sociais. Durante o inquérito, o juízo de primeiro grau determinou à Facebook Inc., sediada nos Estados Unidos, que fornecesse material de interesse da investigação armazenado em seus servidores, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada de forma escalonada até o valor de R$ 50 mil.

A empresa alegou que o fornecimento do material dependeria de procedimento de cooperação internacional e questionou a multa diária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o atraso no cumprimento de decisão judicial legitima a cobrança de multa sancionatória.

No recurso ao STJ, a Facebook Inc. insistiu na necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados eletrônicos solicitados e pediu o afastamento da multa.

Armazenamento na nuvem não interfere na obrigação legal de atender à Justiça

O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o armazenamento em nuvem, utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita guardar os dados em qualquer lugar do mundo. Porém, segundo ele, essa estratégia empresarial não pode interferir na obrigação de entregar tais dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.

“O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”, afirmou.

Nesse sentido, continuou o relator, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos “não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro”.

Ao negar provimento ao recurso, Noronha acrescentou que a cooperação jurídica internacional somente é necessária quando se impõe a coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

“Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784)”, concluiu.

RMS 66.392.

Fonte: STJ

A prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

8 de novembro de 2022

CNJ
Decisão da 2ª Seção pacificou entendimento entre as turmas do STJ

Com essa decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou divergências existentes entre as turmas de direito privado da Corte. O colegiado denegou o pedido de Habeas Corpus feito por um advogado, que, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

O juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Opção política
O relator do Habeas Corpus, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que os membros da 2ª Seção do STJ vinham tendo posições diferentes em relação à possibilidade de abrandamento no cumprimento da prisão civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.

Enquanto a maioria da 4ª Turma entendia que o benefício da sala de estado-maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a 3ª Turma negava a incidência dessa prerrogativa. Diante da divergência, o julgamento do caso foi afetado para a seção de direito privado.

Segundo o ministro Salomão, na ponderação entre direitos fundamentais — a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor —, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.

“A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.

Prisão penal
O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é voltada para a hipótese de prisão penal — precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O ministro explicou que a prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal.

“A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 740.531

https://imasdk.googleapis.com/js/core/bridge3.543.0_en.html#goog_1584246253Playvolume

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2022, 9h31