Vice-procurador-geral aponta irregularidades na prestação de conta do petista

18/10/2022

O vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, recomendou que a prestação de contas da campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 2018 seja reprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em documento assinado no último dia 11, Gonet sugere que Lula devolva cerca de R$ 8,8 milhões aos cofres públicos por aplicação irregular na última campanha, onde teve sua candidatura barrada. “As irregularidades nas receitas alcançam R$631.794,03, equivalente a 3,07% dos recursos recebidos na campanha. As irregularidades nas despesas alcançam R$8.831.442,04, equivalente a 44,70% do total de recursos aplicados na campanha do candidato,” informa documento. 

A recomendação do vice-procurador-geral ocorreu após analisar o relatório da Assessoria de Exame de Contas Partidárias (Asepa) que mostra a prestação de contas de Lula. Durante análise, Gonet encontrou inconsistências.

Entre as irregularidades, estão notas fiscais emitidas em nome próprio do petista onde não constam na prestação de conta, deixando assim, de comprovar o pagamento de R$ 210,5 mil em despesas.

No relatório é possível verificar que mesmo com a candidatura barrada em 1º de setembro, 16 dias após o início da campanha em 2018, Lula teve gastos desproporcionais ao período. Segundo o vice-procurador-geral, 8,04 milhões constam como utilizados indevidamente. 

Mediante todos os dados analisados, Gonet concluiu que as contas de campanha de Lula não podem ser aprovadas. “As contas não podem ser tidas como aprovadas e o Ministério Público Eleitoral sugere a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$275.265,77 e ressarcimento ao erário da importância de R$8.562.170,42, devidamente atualizados,” concluiu.

Fonte: RedeTV

https://www.msn.com/pt-br/noticias

Companhia informa que buscará clientes na quarta-feira

Publicado em 17/10/2022

Fernando de Noronha (PE)

Passageiros da companhia aérea Gol foram afetados diretamente por uma decisão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que proibiu pousos de aeronaves a jato no Aeroporto de Fernando de Noronha. Eles estão no aeroporto da ilha, sem ter como voltar, e aguardam uma solução da companhia aérea, que não pode mais aterrissar suas aeronaves no local.

A empresa não revelou o número de clientes nessa situação. Mas a imprensa local relatou que cerca de 30 pessoas foram afetadas. Segundo a Anac, a medida foi necessária após a verificação de riscos à segurança da operação pela degradação da pista do aeroporto. Diante da situação, a Anac determinou a restrição parcial dos voos para recuperação do asfalto.

A decisão impede que aeronaves com motores turbojatos, como modelos Boeing e Embraer, realizem operações em Fernando de Noronha. No entanto, os aviões de turboélice estão liberados. A Gol não conta com esse tipo de aeronave em sua frota, mas firmou acordo com outra companhia aérea para buscar seus clientes. Segundo a empresa, esse voo será realizado na próxima quarta-feira (19).

“A GOL priorizou a comunicação com todos os clientes envolvidos desde o anúncio da Anac no dia 06/10. Foram enviados e-mails, SMS e feitas ligações para que os impactos fossem minimizados. A Companhia informa que na quarta-feira (19/10) fará uma operação extra em parceria com a VOEPASS para atender os Clientes com bilhetes para o trecho Noronha – Recife que ainda permanecem na ilha. Além disso, a GOL está oferecendo todas as facilidades para os passageiros, conforme as necessidades de cada caso”, explicou, em nota.

A companhia aérea disse que clientes e moradores da ilha com passagens emitidas com destino ou partida de Fernando de Noronha desde quarta-feira (12), data de início da vigência da determinação da Anac, podem remarcar suas viagens, pedir crédito ou reembolso diretamente no link da companhia  ou ainda pela Central de Atendimento no telefone 0300-115 2121.

* Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Bolsa sobe 1,38% após cinco quedas seguidas

Publicado em 17/10/2022

Dólar

A reversão do pacote de cortes de impostos no Reino Unido fez o mercado global ter um dia de alívio. O dólar caiu, acompanhando a recuperação do apetite por maior risco entre os investidores internacionais. A bolsa de valores subiu pela primeira vez após cinco quedas seguidas.

O dólar comercial encerrou esta segunda-feira (17) vendido a R$ 5,303, com recuo de R$ 0,02 (-0,37%). A moeda iniciou o dia em forte baixa, chegando a cair para R$ 5,25 por volta das 13h, mas a queda perdeu força, com a manutenção das preocupações com os juros nos Estados Unidos.

Com o desempenho de hoje, a moeda norte-americana cai 1,71% em outubro. Em 2022, a divisa acumula baixa de 4,89%.

No mercado de ações, o dia foi marcado pela recuperação. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 113.624 pontos, com alta de 1,38%. O indicador aproveitou o clima de recuperação no mercado internacional e também foi impulsionado por um movimento de investidores que aproveitaram as quedas recentes na bolsa para comprar ações.

A decisão do novo ministro das Finanças do Reino Unido, Jeremy Hunt, de reverter praticamente todos os cortes de impostos anunciados há três semanas pela primeira-ministra Liz Truss foi bem recebida pelos investidores internacionais. Sem contrapartidas para ser financiado, como cortes de gastos públicos ou elevações de outros impostos, os cortes elevariam a dívida pública britânica, o que provocou tensões no mercado global.

Durante a tarde, no entanto, reacenderam-se os temores de que o Federal Reserve (Fed, Banco Central norte-americano) mantenha os juros norte-americanos altos por mais tempo que o previsto para segurar a inflação nos Estados Unidos. Juros mais altos em economias avançadas estimulam a fuga de capitais de países emergentes, como o Brasil. Isso pressionou o dólar perante o real, mas não em ritmo suficiente para reverter a queda acumulada até o início da tarde.

*Com informações da Reuters

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Proposta quer aumentar a liberdade e a segurança jurídica das pessoas que compartilham custos em transporte

17/10/2022

Audiência Pública - Integração de dados na Saúde. Dep. Adriana Ventura NOVO - SP

Adriana Ventura: carona solidária diminui número de veículos nas vias

O Projeto de Lei 2445/22, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), disciplina a carona solidária, para deixar claro que o compartilhamento de custos da carona não caracteriza a obtenção de vantagens indiretas pelo transportador.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto acrescenta a medida ao Código Civil. Conforme a lei vigente, o transporte feito gratuitamente, por amizade ou cortesia, não se subordina às normas do contrato de transporte. No entanto, não se considera gratuito o transporte quando o transportador tem vantagens indiretas.

Adriana Ventura argumenta que esta ressalva pode inibir a carona solidária no Brasil. “É que, configurado o contrato, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ao passo que, no transporte compartilhado, a responsabilidade decorrerá somente de culpa grave”, explica.

Segundo a parlamentar, o objetivo da proposição é aumentar a liberdade e a segurança jurídica das pessoas que se associam para compartilhar custos em transporte. “A carona solidária é uma forma moderna e eficiente de diminuir o número de veículos nas vias públicas, em benefício do trânsito, da economia de combustível, da qualidade do ar e da maior sociabilidade entre as pessoas”, diz ainda.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

17/10/2022

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.964.293 e 1.977.547, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.167 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema.

Objetivo da audiência preliminar está no centro da controvérsia

Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

O Ministério Público estadual sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada. Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

Argumentação dos recursos e multiplicidade motivam afetação

Ao propor a afetação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a argumentação desenvolvida nas razões recursais delimita de forma satisfatória a controvérsia, apresentando a abrangência necessária ao reexame da questão. Em relação ao caso concreto, ele salientou a relevância do recurso por tratar de uma decisão de segunda instância que decretou a nulidade da ação penal.

O relator lembrou que o STJ já se manifestou sobre o tema em 38 acórdãos e 516 decisões monocráticas proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma: “É possível identificar que a tese proposta pelo tribunal de origem já foi por diversas vezes objeto de julgamento perante esta corte superior, a demonstrar a repetição da matéria, bem como a multiplicidade de recursos que versam sobre o tema ora debatido”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1.964.293.

Fonte: STJ

17/10/2022

Dois dos três principais tributos municipais têm incidência sobre imóveis: o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Juntamente com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN, mais conhecido apenas como ISS), eles compõem grande parte das receitas próprias nos mais de 5.500 municípios brasileiros.

A previsão desses tributos está no artigo 156 da Constituição, mas, devido ao regulamento infraconstitucional, muitas controvérsias jurídicas envolvendo ITBI e IPTU são resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ sobre esses tributos é o tema da reportagem especial em duas partes que começa a ser divulgada neste domingo.

Este primeiro texto apresenta julgados da corte sobre o ITBI. O imposto é antigo na literatura jurídica nacional: remonta a 1809, ainda na época do Império, com o chamado “imposto da sisa”. Desde 1891, possui previsão constitucional. É regulado, atualmente, pelos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional (CTN).

Detalhe importante: as regras do CTN são da época em que o ITBI era de competência estadual, portanto, é preciso analisá-las em conjunto com o regramento constitucional vigente. Uma das principais controvérsias a respeito do tributo é a base de cálculo, já que esse parâmetro influencia o valor a ser pago.

Qual é o valor do imóvel?

Em fevereiro deste ano, a Primeira Seção estabeleceu importante definição a respeito do assunto ao julgar o Tema 1.113 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.821). Para o colegiado, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado por fatores específicos como o estado de conservação.

A seção de direito público fixou três teses:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

De acordo com o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a expressão “valor venal” contida no CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as compras e vendas.

Embora seja possível aferir um valor médio, a avaliação de cada imóvel possui especificidades, com oscilações positivas e negativas, que devem ser levadas em conta – lógica diferente, portanto, da estimativa feita para fins de IPTU.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Fato gerador é a efetiva transferência do imóvel

No AREsp 1.760.009, o STJ reafirmou o entendimento adotado pela corte após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.124 da repercussão geral. Segundo esse entendimento, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis.

No julgamento do recurso, em abril de 2022, a Segunda Turma do STJ acrescentou que, mesmo em caso de cisão de empresa com transmissão de imóvel do seu patrimônio, o fato gerador do ITBI é o registro da transferência do bem no cartório.

Nessa demanda, após a cisão de uma empresa em outras quatro, com a transferência de duas fazendas para uma delas, houve o recolhimento de ITBI para o município paulista de São Manuel, em 2012. Dois anos após o pagamento, o georreferenciamento na região constatou que as fazendas pertenciam a outro município do mesmo estado, Igaraçu do Tietê. Após nova transferência de propriedade, valores de ITBI foram pagos a este segundo município, em 2015.

A empresa requereu judicialmente a devolução de valores, alegando que o pagamento feito em 2012 ao município de São Manuel não era devido. O STJ deu razão à empresa, ao concluir que, de fato, a transferência só foi efetivada com o registro do imóvel em 2015, após o processo de georreferenciamento.

Nas palavras do relator, ministro Herman Benjamin: “O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que, no caso, ocorreu em 2015. Logo, não há como considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de contrato social na Junta Comercial, ocorrido em 2012”.

O relator lembrou que, mesmo antes da decisão do STF, o STJ já havia adotado esse entendimento no AREsp 215.273, de 2012, e em julgados de 2007, como o REsp 771.781 e o REsp 764.808. “O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento”, declarou Herman Benjamin no AREsp 215.273.

Devolução do imposto no negócio anulado

O STJ entende que, no caso de anulação da venda do imóvel, o valor pago a título de ITBI é passível de restituição. A discussão ocorreu no EREsp 1.493.162, relatado na Primeira Seção pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, hoje aposentado.

O negócio que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por sentença judicial transitada em julgado.

O fisco questionou decisão da Segunda Turma do STJ alegando que, mesmo na hipótese de anulação posterior do negócio, o imposto seria devido, e invocou como paradigma um acórdão divergente da Primeira Turma (REsp 1.175.640). Por unanimidade, a seção corroborou o acórdão da Segunda Turma e manteve a condenação imposta ao fisco de devolver o valor do ITBI.

De acordo com o relator, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que era nulo o negócio de compra e venda, não há fato gerador do imposto, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição, e do artigo 35, incisos I, II e III, do CTN, “sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte”.

Valor de venda ou valor de arrematação?

A transferência de propriedade tributada pelo ITBI pode envolver imóvel arrematado em leilão judicial, o que trouxe para o STJ a discussão sobre a base de cálculo em tais hipóteses. No REsp 1.188.655, em 2010, a Primeira Turma debateu se a base de cálculo do imposto seria o valor da arrematação ou o valor de venda do imóvel – uma diferença significativa, tendo em vista que imóveis leiloados podem ser arrematados por preços bem inferiores aos de mercado.

O relator, ministro Luiz Fux (hoje no STF), destacou que, embora continuassem a chegar ao STJ recursos contra decisões que aceitavam o valor venal como base de cálculo, o entendimento do tribunal, desde 1990, apontava para o valor da arrematação judicial.

O ministro citou dois precedentes nos quais o assunto foi debatido com profundidade, o REsp 863.893, relatado pelo ministro Francisco Falcão em 2006, e o REsp 2.525, relatado pelo ministro Armando Rollemberg (falecido) em 1990. No primeiro desses dois casos, a dúvida sobre a base de cálculo estava entre o valor da arrematação e o valor da avaliação judicial prévia ao leilão.

“No caso concreto – de arrematação judicial do bem imóvel –, o tribunal a quo manifestou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor da avaliação judicial. Nos termos da jurisprudência supracitada, todavia, tal posicionamento não deve prevalecer, porquanto não há que se falar em registro da transmissão do imóvel quando da avaliação judicial”, explicou o ministro ao citar casos mais antigos, como o REsp 2.525 – o primeiro sobre o assunto.

Neste, o ministro Armando Rollemberg ratificou as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo as quais a arrematação é uma forma de venda que se processa judicialmente e permite a aquisição de imóveis por preço inferior ao da avaliação. O relator afirmou que o valor atribuído não é o valor alcançado na venda, e não há lógica jurídica que permita a prevalência do valor de avaliação para servir como base de cálculo do tributo.

Desde esse precedente, o STJ decide no sentido de considerar o valor da arrematação como base de cálculo do ITBI – entendimento confirmado, mais recentemente, no AgInt no AREsp 2.050.401, no AREsp 1.542.296 e no AREsp 1.425.219.

Ônus da prova para afastar imunidade tributária

Ao analisar o AREsp 444.193, a Segunda Turma ratificou o entendimento do tribunal segundo o qual, havendo dúvida sobre a real destinação do imóvel, para fins de aplicação da imunidade tributária, cabe à Fazenda Pública apresentar prova de que seu uso estaria desvinculado da finalidade religiosa.

No caso julgado, o fisco municipal questionou se alguns terrenos seriam mesmo para templos adventistas, buscando a cobrança do ITBI na transação. Isso ocorreu após a igreja adquirir imóveis no município e pleitear administrativamente a imunidade tributária.

Em primeira instância, o pedido da igreja foi julgado improcedente, ante a ausência de provas de utilização dos terrenos para a construção de templos. O tribunal estadual reformou a sentença, dando razão à instituição religiosa.

No STJ, o município questionou a decisão, sustentando que não havia provas do uso dos terrenos para a finalidade religiosa, razão pela qual seria devido o recolhimento de ITBI.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que havia presunção relativa de veracidade nas declarações da igreja. Assim, segundo ele, caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar prova de que os terrenos estariam desvinculados da destinação institucional.

O ministro citou precedentes do tribunal no mesmo sentido. Um deles, de 2007 (Ag 849.285), tratou de controvérsia similar com entidades que gozam de imunidade tributária, porém relacionada ao IPTU. Em qualquer caso, para o STJ, existindo alguma contestação sobre a utilização de imóveis por instituição beneficiada pela imunidade tributária, cabe ao fisco competente produzir a prova.

Alienação onerosa para coproprietário

No REsp 722.752, a Segunda Turma discutiu o caso de quatro coproprietários de seis imóveis urbanos, que extinguiram parcialmente a copropriedade para que cada um deles passasse a ser o único titular de um imóvel. Nessa situação, como ficaria o ITBI?

No recurso relatado pelo ministro Herman Benjamin, o colegiado deu razão ao fisco municipal, que pedia o recolhimento do tributo. Ele comentou que, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não houve a mera dissolução do condomínio, já que cada coproprietário adquiriu dos demais os 75% do imóvel que não lhe pertenciam.

“O ITBI deve incidir sobre a transmissão desses 75%. Isso porque a aquisição dessa parcela se deu por alienação onerosa: compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)”, explicou.

De acordo com o ministro, em razão do reconhecimento de que cada imóvel deve ser tributado de forma autônoma, o STF não permitiu que os municípios considerassem como uma universalidade todos os imóveis de um contribuinte, para fins de progressividade das alíquotas.

“Ora, se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade, para fins de cobrança do IPTU, não teria sentido admitir que o contribuinte possa fazê-lo, com o intuito de pagar menos ITBI”, disse o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1937821AREsp 1760009AREsp 215273REsp 771781REsp 764808EREsp 1493162REsp 1175640REsp 1188655REsp 863893REsp 2525AREsp 2050401AREsp 1542296AREsp 1425219AREsp 444193Ag 849285REsp 722752

Fonte: STJ

17/10/2022

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor

“Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”, declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.

REsp 1.981.646

Fonte: STJ

Por Alberto Murray Neto

Em 21 de setembro de 2.022, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 14.451/22, que promoveu relevantes modificações no Código Civil, no capítulo das sociedades empresárias por quotas de responsabilidade limitada. A nova lei alterou quóruns de deliberação para várias matérias importantes na vida das empresas.

Os pontos a serem notados, em face da nova lei, são os seguintes: (a) a nomeação de administrador não sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado, dependerá do voto representante de pelo menos 2/3 do capital social. Uma vez integralizado o capital social, esse quórum dependerá do voto da maioria simples; e para as seguintes matérias, a nova lei estabeleceu que a deliberação dependerá do voto da maioria simples do capital social, a saber (b) incorporação, fusão e dissolução da sociedade; (c) cessação dos estado de liquidação da sociedade; e (d) alteração do contrato social.

Anteriormente a essa nova lei, o código civil estabelecia quóruns diversos e superiores para deliberar decidir sobre essas questões. Com a nova redação conferida ao código civil, o voto representante da maioria simples do capital social passa a ser suficiente para deliberar sobre tais temas.

O período de vacatio legis é de trinta dias a contar da publicação da lei. Ou seja, a lei entra em vigor trinta dias após ter sido publicada no Diário Oficial da União.

Essas novas regras não se aplicam automaticamente a todas as sociedades. Aquelas sociedades que desejarem modificar seus quóruns de deliberação nas matérias referidas neste artigo, cujos quóruns superiores já estavam dispostos no contrato social anteriormente, deverão realizar a alteração contratual e registrá-la na Junta Comercial.

Segundo especialistas, Brasil tem boas condições para produção

Publicado em 17/10/2022

Usina de Energia Eólica (UEE) em Icaraí, no Ceará (CE)

Considerado “o combustível do futuro”, o “hidrogênio verde” pode ter, no Brasil, um de seus grandes players (referência em determinado segmento). Ainda não dá para estimar o quanto esta commodity poderá agregar à economia do país. Segundo especialistas consultados pela Agência Brasil, já são dadas como certas as boas condições do Brasil para a produção dessa fonte energética que, cada vez mais, desperta o interesse de outros países.

O interesse por este combustível – que tem como principal característica um processo produtivo não danoso ao meio ambiente – aumentou por causa do risco de segurança energética pelo qual passa o continente europeu no atual cenário de guerra, uma vez que boa parte de seus países depende do gás exportado pela Rússia.

Para ter o selo “verde”, é fundamental que o hidrogênio seja produzido e transportado sem o uso de combustíveis fósseis ou de outros processos prejudiciais ao meio ambiente. Sua produção requer o uso de muita energia, em especial para retirar, por hidrólise, o hidrogênio que é encontrado na água.

Fontes renováveis

A denominação hidrogênio verde ocorre quando a eletricidade usada na eletrólise da água vem de fontes de energia renováveis como eólica, fotovoltaica e hidrelétrica, explica o diretor de Tecnologia em Hidrogênio da Associação Brasileira de Energia de Resíduos e Hidrogênios, Ricardo José Ferracin – que é também professor adjunto da Universidade Oeste do Paraná, além de ter sido um dos responsáveis pela implantação do Núcleo de Pesquisa em Hidrogênio da Usina de Itaipu.

De acordo com o superintendente executivo da Associação Brasileira do Hidrogênio (ABH2), Gabriel Lassery, o hidrogênio verde (ou renovável) pode também ser obtido por hidroeletricidade e biomassa de rejeito.

“Dada a potência agrícola que é o país, há muita disponibilidade de biomassa de rejeito para produção de hidrogênio. O Brasil também tem locais onde é possível encontrar hidrogênio natural esperando para ser extraído”, afirma.

Mercado

Lassery lembra que o gás já é amplamente utilizado para fins industriais no Brasil, principalmente no refino do petróleo e na produção de fertilizantes.

“A expansão dessa economia desenvolverá outras possibilidades no mercado interno. Alguns exemplos são na mobilidade, para geração de energia embarcada em veículos eletrificados; na siderurgia, para redução de emissões na produção do aço; e na produção de energia, para atenuar as intermitências na área das energias renováveis”, diz à Agência Brasil.

No cenário internacional, acrescenta, o mercado do hidrogênio tem se estruturado “a passos largos”. “Países com menor disponibilidade de energia renovável visam importar hidrogênio renovável e de baixo carbono de países produtores, para descarbonizar suas matrizes. Novas iniciativas para estruturar esses negócios são frequentemente discutidas”.

Segundo Ricardo Ferracin, a capacidade de geração instalada no país está em torno de 180 GW apenas com os projetos em análise, mas essa capacidade pode ser duplicada, podendo dar ao Brasil protagonismo no setor.

“Obviamente existem gargalos tecnológicos e de investimentos que devem ser analisados criteriosamente, mas as expectativas positivas são grandes”, afirma ao citar, como exemplo de gargalo, o fato de o país não fabricar eletrolisadores e células a combustível. “A cadeia produtiva para os equipamentos necessita ser desenvolvida e há necessidade de formação de recursos humanos, principalmente técnicos”.

Lassery diz ainda que, atualmente, a maior parte do hidrogênio produzido no Brasil é feito de forma cativa (no próprio local onde vai ser consumido) e que suas fontes energéticas, em geral, não são renováveis.

“Porém, o Brasil tem imenso potencial para produção de hidrogênio renovável. Em diversas partes do território, seu potencial para produção de energia solar e eólica está entre os maiores do mundo e, frequentemente, são anunciados novos projetos e memorandos de entendimento para produção de energia eólica e solar, tanto offshore [eólicas instaladas no mar] quanto onshore [no continente] com o objetivo de produção de hidrogênio”, acrescenta.

Transporte

Os especialistas explicam que, para garantir o selo verde do hidrogênio, é também fundamental que ele não seja transportado em veículos que usem combustíveis fósseis. De acordo com Lassery, todas as etapas do processo de produção e transporte do hidrogênio precisam utilizar exclusivamente energias renováveis.

“Como o hidrogênio já é produzido e transportado atualmente, as formas de manejá-lo com segurança são conhecidas. Contudo, novas normas, códigos e padrões são criados e revisados, à medida que a tecnologia se desenvolve”, afirma.

De acordo com Ferracin, o hidrogênio verde pode ser transportado sob altas pressões, dentro de cilindros, e líquido, sob altas pressões e baixas temperaturas. Pode também ser transportado em “hidretos metálicos”. Nesse caso, ele é misturado a outros metais, podendo então ser transportado na forma sólida, o que garante maior segurança.

“A forma mais comumente usada é sob altas pressões, mas há evolução tecnológica principalmente na forma de hidretos metálicos. Nessa forma de armazenamento, o hidrogênio não explode. Também não é necessário um compressor, que tem preço alto”.

Ele diz que outras formas de armazenamento e transporte possíveis ocorrem por meio da produção de amônia, que pode inclusive ser usada como combustível, tanto para o navio de transporte quanto para outros motores. Essa substância pode, posteriormente e por meio de reações químicas, ser convertida em hidrogênio.

Meio ambiente

Em um mundo onde clima e meio ambiente têm sofrido cada vez mais os efeitos negativos do uso de combustíveis fósseis, o hidrogênio verde aparece como solução que carrega a possibilidade de agregar benefícios, tanto do ponto de vista econômico quanto ambiental.

Para Lassery, esse combustível tem “potencial para descarbonizar diversas atividades que, atualmente, são grandes responsáveis pelas emissões de carbono”, como é o caso do segmento dos transportes e da produção de energia.

Pode também descarbonizar “setores de difícil abatimento”, como o transporte pesado por longas distância e as indústrias siderúrgica, cimentícia e mineradora.

Economicamente, acrescenta, a cadeia de valor do hidrogênio é de grande importância estratégica.

“Além do aumento da segurança energética e da diminuição da necessidade de insumos importados, o fomento do hidrogênio também traz desenvolvimentos científico e tecnológico nacionais, impulsiona a criação de novos empregos, qualifica mão de obra e insere o país nesse novo mercado internacional, servindo como fator de reindustrialização”, diz.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Documento traz sugestões para um funcionamento mais eficiente e competitivo nos setores analisados

Publicado em 14/10/2022

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A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em parceria com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), lançou, durante o National Competition Day (27/09), os “Relatórios de Avaliação Concorrencial da OCDE: Brasil”. O documento analisa uma série de leis e regulações que alteram o funcionamento competitivo e eficiente dos mercados nos setores de aviação civil e portos no país.

 O projeto, que resultou no relatório, iniciou em abril de 2021 e contou com a colaboração da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e do Ministério da Infraestrutura. Representantes desses órgãos participaram do grupo consultivo de alto nível da iniciativa e forneceram subsídios relevantes para o desenvolvimento do relatório.

 A avaliação da OCDE foi desenvolvida em consulta com as autoridades brasileiras, além de partes interessadas da iniciativa privada, e envolveu a análise da legislação dos dois setores de acordo com a metodologia do Guia para a Avaliação de Concorrência da OCDE. A revisão de 230 normativos identificou 550 barreiras potencialmente prejudiciais à concorrência.

 Em seguida, a OCDE conduziu uma análise aprofundada de cada barreira, levando em consideração os objetivos das políticas públicas, a extensão do possível dano à concorrência, experiências internacionais e as especificações do Brasil.

 De acordo com o documento, o aumento da concorrência favorece a entrada de empresas e profissionais no mercado, o que apoia investimentos e, em última análise, a criação de empregos. Outro ponto discutido é a implementação de um marco regulatório favorável à concorrência para que as organizações saibam evitar custos desnecessários e que permita a flexibilidade durante o período pós-pandemia.

 Ao final, o relatório apresenta 368 recomendações que podem mitigar os prejuízos observados. A organização avaliou o impacto que a implementação das recomendações teria na economia e estimou um benefício econômico entre R$ 700 milhões e R$ 1 bilhão por ano, em favor dos consumidores brasileiro.

 Aviação civil

Responsável pelo maior mercado de transporte aéreo da América Latina e do Caribe, o Brasil iniciou um processo de desregulamentação do setor de aviação civil, no intuito de promover a concorrência e fomentar a entrada de investimentos. As etapas de crescimento tiveram início nos anos 2000, com o suporte de mudanças regulatórias que contribuíram para o desenvolvimento acentuado da categoria.

 Entre as recomendações feitas pela OCDE ao segmento estão: tornar a legislação mais clara e garantir a efetiva aplicação de um regime de livre acesso a infraestruturas de abastecimento de combustível de aviação, especialmente em grandes aeroportos internacionais; e monitorar mais efetivamente os preços e a qualidade dos serviços comerciais nos aeroportos.

 Portos

Os portos nacionais utilizam dois modelos de administração, cada um deles com um marco legal específico. Em 2021, o Brasil tinha 125 terminais em portos públicos e 170 terminas de uso privado (TUPs), responsáveis pela movimentação de 34% e 66% da carga nos portos brasileiros, respectivamente.

No relatório, a organização sugere, entre outras propostas, abolir o monopólio do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) sobre o registro e fornecimento de trabalhadores portuários, além de extinguir a escala de rodízio única de pilotagem dos portos, de acordo com as possibilidades oferecidas na legislação. A iniciativa foi pensada para dar aos práticos uma opção para a prestação de seus próprios serviços.

Fonte: CADE