Objetivo é trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório 

19/10/2022

Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária semipresencial.

O Senado aprovou hoje (18) uma medida provisória (MP) que transforma a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia. A ANPD é o órgão federal responsável por fiscalizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ela nasceu vinculada à Presidência da República, mas desde 2019 já existia a possibilidade legal de transformá-la em autarquia especial. Assim, ela terá autonomia administrativa e financeira. O texto segue para promulgação.

O objetivo da mudança, segundo a explicação do Poder Executivo, é evitar a descontinuidade administrativa da ANPD e trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório de proteção de dados. “A presente proposta busca prover a ANPD com a capacidade institucional necessária para estabelecer um efetivo ambiente normativo de proteção de dados pessoais, proteger adequadamente os direitos dos titulares, e assegurar que a Autoridade possa exercer sua autonomia técnica e decisória, obtendo reconhecimento nacional e internacional”, justifica o governo.

No novo formato, esse sistema de proteção de dados será compatível com outros regimes regulatórios e experiências internacionais. Além disso, a MP, cria, sem aumento de despesa, um cargo comissionado para o diretor-presidente da ANPD e aloca os atuais servidores na nova autarquia. 

* Com informações da Agência Senado

Por Agência Brasil * – Brasília

18/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.

Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.

Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.

Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge

Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a ministra.

Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.

No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.

REsp 1.998.486.

Fonte: STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.

18 de outubro de 2022

   Relator, o ministro Marco Buzzi destacou as diferenças entre as teorias maior e menor

Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, “aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito”.

O ministro apontou que, ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil, o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da 3ª Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação e muito menos a comprovação da prática de qualquer abuso, excesso ou infração. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2022, 11h51

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente.

18 de outubro de 2022

Desbloqueio foi negado em primeiro grau porque os valores estavam em conta corrente

Assim, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a liberação imediatada de valores penhorados na conta bancária de uma devedora.

No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foram penhorados cerca de R$ 25,4 mil pertencentes à recorrente. Ela tentou o desbloqueio dos valores, já que eram inferiores a 40 salários mínimos. Mas a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, negou o pedido, pois a quantia estava em conta corrente.

No TJ-SP, a desembargadora-relatora Berenice Marcondes Cesar levou em conta a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

Segundo a magistrada, é necessário observar tal limite, “uma vez que é impenhorável qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente”.

Atuou no caso o advogado Emerson da Silva, do escritório Emerson & Silva Advocacia e Consultoria Jurídica.


Processo 2170414-31.2022.8.26.0000

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2022, 18h23

Ele havia sido dispensado por abrir sua própria farmácia em outro município.

Postado em 18 de Outubro de 2022

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed) contra a condenação ao pagamento de indenização a um farmacêutico dispensado por concorrência desleal por ter aberto uma farmácia em Americana (SP). Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso.

Drogaria x farmácia

Localizada em Santa Bárbara d’Oeste (SP), a farmácia da cooperativa dispensou o empregado em 2018, por justa causa, após mais de 10 anos de serviço, com o argumento de perda de confiança. Segundo a empresa, ele havia praticado concorrência desleal, porque as duas cidades são limítrofes e se confundem.

O farmacêutico ajuizou a reclamação trabalhista para reverter a justa causa e obter reparação por danos morais diante da acusação, que o teria colocado em situação humilhante perante familiares e colegas de trabalho. Ele sustentou que o seu negócio era em praça diferente, com clientela distinta e de poder aquisitivo diverso.

Outro argumento foi o de que os estabelecimentos tinham atuação e objeto social diferentes: a Usimed fazia comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquanto o dele era uma drogaria, que apenas vendia produtos. 

Sem prejuízos

Os pedidos foram deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a cooperativa não tinha fins lucrativos, ao contrário da drogaria do empregado. Para o TRT, só esse fato já afastaria a tese de concorrência desleal. Mas, além disso, os estabelecimentos ficavam em lugares diferentes, e não havia indício de que o farmacêutico teria captado clientes da empregadora a ponto de causar-lhe prejuízos. 

Além da conversão da justa causa em dispensa imotivada, o TRT fixou indenização por dano moral de R$10 mil. 

Ofensa à honra

A relatora do agravo da cooperativa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a concorrência desleal é uma prática ilícita em que se utilizam técnicas ilegais ou abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos concorrentes. A conduta é considerada criminosa na Lei 9.279/1996, passível de pena de três meses a um ano ou multa.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a imputação de falta grave de forma leviana e inconsistente ofende a honra do empregado e justifica a indenização. Esse entendimento, segundo a ministra, se aplica à acusação de concorrência desleal.

Por maioria, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo: 11799-07.2018.5.15.0086

Fonte: TST

Caso caracteriza hipótese de simulação relativa.

Postado em 18 de Outubro de 2022

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o pedido de anulação de ato em que filho escriturou a compra de imóvel em nome da mãe. A viúva e a filha do homem buscavam a anulação do negócio, com o argumento de que foi uma simulação, para que a casa voltasse ao patrimônio do falecido e fosse incluído na herança de ambas

Consta nos autos que o homem, quando ainda era solteiro e não possuía filhos, comprou o imóvel e optou por colocar a mãe como adquirente em vez dele próprio. A autora da ação alega que o ato seria simulado, porque a aquisição foi feita pelo homem em nome da mãe para proteger o patrimônio contra possíveis investidas de terceiros.

A turma julgadora concluiu que desconstituir a doação seria ir contra a vontade do falecido, que nunca transferiu o bem para o seu nome, nem indicou essa intenção. “A doação formalizada (ato dissimulado) foi deliberada entre mãe e filho solteiro, intermediada em negócios paralelos que mantinham e deve ser prestigiada, ainda que encoberta pela escritura de venda e compra”, destacou o desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator do recurso.

O magistrado acrescentou que no caso é preciso definir se se houve simulação absoluta ou relativa. No caso da simulação relativa, em que não houve fraude à lei ou ilicitude, nem prejudicou terceiros, como é o caso, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma. “Desconstituir a doação seria até um afronta ao ato de vontade do falecido, que nunca falou, escreveu ou fez insinuações negando a liberalidade que agraciou a sua genitora”, afirmou.

Participaram da votação os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Alegação de desrespeito à vontade da parturiente.

Postado em 18 de Outubro de 2022

A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.

Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

Processo nº 1037991-33.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP

Ferrovia lidera preferência, com 28,5% de citações

Publicado em 18/10/2022

Quase 40% das indústrias deixariam de usar as rodovias se houvesse outro tipo de transporte em bom estado de estrutura, revela pesquisa inédita da Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgada hoje (18). Segundo o levantamento, as ferrovias seriam a principal opção de escoamento da produção para 28,5% dos industriais.

De acordo com a pesquisa, o estado das ferrovias impede a troca. Atualmente, somente 8% das indústrias transportam a produção por trilhos. Desse total, 63% consideram o sistema ferroviário regular, ruim ou péssimo. Somente 31% dizem ser bom ou ótimo.

Sem a opção pelas ferrovias, 99% das indústrias usam os caminhões. Em algum momento, elas também recorrem ao transporte aéreo (46%) e portuário (45%). Em seguida, aparecem a navegação de cabotagem (13%) e hidrovias (12%).

Gargalos

De acordo com a pesquisa, o transporte é citado como o principal gargalo por 73% dos entrevistados. Em seguida, vêm energia (13%), saneamento (6%) e telecomunicações (5%). Segundo a CNI, o país atualmente investe apenas 0,65% do Produto Interno Bruto (PIB) em infraestrutura de transportes. Para a entidade, seriam necessários investimentos de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para modernizar a estrutura logística do país e torná-la adequada tanto ao escoamento interno de cargas, quanto às exportações e importações.

Segundo as empresas industriais, entre as principais razões para o setor trocar de meio de transporte estão a perspectiva de redução de custos (64%) e a maior agilidade para a entrega do produto (16%). Para 46% dos empresários, o custo representa o principal problema na logística e operação das empresas.

Entre os empresários entrevistados, 84% consideram o custo do transporte e da logística na indústria alto ou muito alto e 79% indicam o frete como principal custo logístico. Outros problemas relatados são o roubo de cargas (22%), a má condição dos modais (20%) e a má qualidade da frota (7%).

Problemas

Apesar do desejo de migrar para o modal ferroviário, as indústrias consideram o estado das rodovias como o maior problema atual no transporte de cargas. A infraestrutura das estradas foi citada por 67% dos entrevistados como o principal gargalo logístico. Em seguida, vêm a infraestrutura das ferrovias (34%), a falta de ampliação ou de duplicação de rodovias (10%), o custo do combustível (9%) e o acesso aos portos (9%).

Encomendada pela CNI, a pesquisa foi realizada pelo Instituto FSB Pesquisa. Ao todo, foram ouvidos 2,5 mil executivos de grandes e médias empresas industriais, nas 27 unidades da Federação, sendo 500 em cada região. As entrevistas foram feitas de 23 de junho e 9 de agosto. A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos, com intervalo de confiança de 95%.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Carga passava pelo Porto de Santos

Publicado em 18/10/2022

Porto de Santos/SP – Foto: Ricardo Botelho/MInfra

A Polícia Federal (PF) deflagrou, na manhã de hoje (18), uma operação para reprimir o crime organizado e o tráfico internacional de drogas. A Operação Gênesis cumpre 20 mandados, dos quais três de prisão preventiva e dezessete de busca e apreensão.

As investigações começaram em novembro de 2021, quando foram apreendidas 1,6 toneladas de cocaína em três momentos diferentes. O primeiro foi em Hamburgo, na Alemanha, e os dois seguintes em Santos (SP), com cargas destinadas à Antuérpia, na Bélgica, e Durban, na África do Sul.

Segundo a PF, foi determinado o sequestro de todos os bens imóveis e veículos e de valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras em nome de sete investigados. Os investigados serão indiciados pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, cujas penas variam de 10 a 25 anos de reclusão.

“Os criminosos atuavam na cadeia logística de tráfico transfronteiriço de substâncias entorpecentes, voltada às etapas do processo de exportação de cargas lícitas (contratação, estufagem e transporte), nas quais eram introduzidas, de forma oculta e com meios aprimorados, elevadas quantidades de cocaína destinadas a países da Europa e África”, disse a PF.

Por Agência Brasil – São Paulo

Leite e combustíveis causaram recuo

Publicado em 18/10/2022

O Índice Geral de Preços–10 (IGP-10), medido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), teve deflação (queda de preços) de 1,04% em outubro deste ano. O indicador já havia apresentado deflações em setembro último (-0,90%) e em outubro de 2021 (-0,31%).

Apesar da queda de preços em outubro e setembro, o IGP-10 ainda acumula inflação de 6,33% no ano e de 7,44% em 12 meses. Em outubro de 2021, a inflação acumulada pelo indicador era de 22,53%.

Causas

A queda de setembro para outubro foi puxada principalmente pelo leite e combustíveis. O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede o atacado, passou de uma deflação de 1,18% em setembro para uma queda de preços de 1,44% em outubro.

Por outro lado, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, teve inflação de 0,17% no mês, ante deflação de 0,14% de setembro. Já o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) foi de deflação de 0,02% em setembro para inflação de 0,01% em outubro.

O IGP-10 é um indicador nacional e foi calculado com base em preços coletados entre 11 de setembro e 10 de outubro.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil