21/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o retorno de um processo ao tribunal de origem para que aprecie os argumentos da apelação, pois, segundo a jurisprudência, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento de recurso. O colegiado destacou, entretanto, que as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, para que um vídeo fosse retirado da plataforma eletrônica da ré. O autor afirmou que a gravação ofendeu sua honra e sua imagem.

A sentença confirmou a liminar que havia ordenado a retirada do conteúdo, e também determinou o fornecimento de dados cadastrais para a identificação do usuário responsável pela postagem, ambos sob pena de multa em caso de descumprimento.

Tribunal de Justiça não conheceu da apelação

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) não conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de que o apelante apenas reproduziu o que estava na contestação, sem assinalar os pontos em que, na sua opinião, o magistrado estaria equivocado.

A relatora do recurso especial contra a decisão do TJTO, ministra Nancy Andrighi, destacou a orientação do STJ segundo a qual a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso.

Conforme observou, essa repetição não indica necessariamente ofensa ao princípio da dialeticidade, “que impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida”.

As razões reiteradas devem impugnar a sentença

Segundo a magistrada, uma parcela da doutrina entende que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material. Desse modo, se a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença, o tribunal deve julgar o mérito do recurso.

Por outro lado, a ministra apontou que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação”.

Nancy Andrighi destacou que, mesmo não entrando no mérito da matéria, foi possível verificar que a parte recorrente apresentou razões que mostram o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

“Não há que se falar em não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, tampouco por reprodução das razões da contestação, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

21/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia aérea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento.

O recurso analisado pelo colegiado foi originado de ação civil pública ajuizada por uma associação de consumidores. O juízo de primeira instância declarou a cláusula nula e determinou que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas alterou o prazo de utilização para dois anos.

No recurso ao STJ, a companhia aérea alegou que a anulação da cláusula geraria o desvirtuamento do programa de fidelidade, que passaria a beneficiar não apenas os clientes fiéis, mas também os seus herdeiros – o que afetaria o aspecto econômico-financeiro do programa. A empresa sustentou que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só se aplicariam aos contratos de adesão gratuitos quando fosse comprovado algum prejuízo ao consumidor.

Contrato é unilateral, gratuito e intransferível

Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que existem duas formas de juntar pontos com viagens aéreas: uma em que o consumidor adquire, de maneira onerosa, um programa de aceleração de acúmulo de pontos; outra na qual o consumidor ganha os pontos, gratuitamente, como bônus por sua fidelidade – e era este o caso dos autos.

O magistrado observou que esse é um tipo de contrato de adesão, unilateral e gratuito, em que a empresa aérea fica responsável tanto pelo estabelecimento das cláusulas quanto pelas obrigações decorrentes do acordo, não tendo o consumidor que pagar pelo benefício. “Sendo o contrato gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no artigo 114 do Código Civil“, disse o relator.

Dessa forma, Moura Ribeiro concluiu que o direito de propriedade – intuito personae, nesse caso (cujo titular é a própria pessoa) – deve ser analisado sob o enfoque do poder de fruição, sendo, assim, legal a previsão da empresa aérea quanto a ser o benefício “pessoal e intransferível”.

Herdeiros, muitas vezes, nem são clientes da companhia

“Os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela ou seus parceiros. Não parece lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros, por ocasião de seu falecimento – herdeiros que, muitas vezes, nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia instituidora do programa”, comentou o ministro.

Para o relator, entender de forma diferente “corresponderia a premiar aquele consumidor que, quando do ingresso no programa de benefícios ofertado – frise-se, gratuitamente –, era sabedor das regras do jogo e com elas concordou em detrimento do fornecedor, o que não se pode admitir, pois a proteção da harmonia e do equilíbrio, da mesma forma, não impõe ao fornecedor gravames excessivos, mas exclusivamente aqueles vinculados à natureza de sua atividade e à proteção dos interesses legítimos dos sujeitos da relação”, concluiu.

REsp 1.878.651

Fonte: STJ

O profissional, gerente comercial do Banco Santander, foi ofendido por ser gordo, usar barba e levar marmita.

Postado em 21 de Outubro de 2022

Um trabalhador será indenizado em R$ 30 mil após ser constrangido pelo superior hierárquico na presença de outros funcionários. O profissional, gerente comercial do Banco Santander, foi ofendido por ser gordo, usar barba e levar marmita. Proferida na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão é da juíza substituta Raquel Marcos Simões.

O empregado conta que trabalhou no banco entre 2011 e 2019, quando pediu demissão por causa do assédio moral praticado pelo superintendente da área. Diz que, certa vez, chegou a ouvir em público que o salário que recebia não pagava o sapato do chefe, fato confirmado pela testemunha do trabalhador.

Embora o empregador negue as acusações, a testemunha patronal confirma que o homem fazia “brincadeiras” e, muitas vezes, não era “feliz” nas comparações. Diz, inclusive, que as chacotas eram dirigidas também a outros profissionais. 

Segundo o juízo, “a prova oral produzida nos autos deixa claro o despreparo do superior hierárquico no desempenho do cargo de chefia, na medida em que constrangia o reclamante pela sua aparência, o que não é aceitável no ambiente de trabalho sob nenhuma hipótese”.

A magistrada esclarece, ainda, que é dever do empregador manter o ambiente de trabalho hígido, reduzindo os riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. Por isso, a empresa responde pelos atos de seus empregados. Confirmou-se, portanto, abuso do poder diretivo, sendo determinada a reparação do dano moral causado ao trabalhador.

Cabe recurso.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

*Jornal Jurid

Mesmo com passagens aéreas mais caras, crescimento no setor continua

Publicado em 21/10/2022

turismo em Petrópolis

O turismo nacional faturou R$ 17,6 bilhões em agosto deste ano, maior movimentação do setor para o mês desde 2015. No acumulado dos últimos 12 meses, houve aumento de 32,9%, de acordo com o levantamento mensal do Conselho de Turismo da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Entre os segmentos, o destaque foi o transporte aéreo, com crescimento anual de 72,8%. Na comparação com o mesmo período de 2019, anterior à pandemia de covid-19, o setor cresceu 19,9%.

De acordo com a FecomercioSP, a retomada da demanda pelas famílias por viagens e a inflação no setor foram fatores que impulsionaram o crescimento em 30,6% em agosto. No acumulado do ano, o crescimento ocorreu porque tanto as famílias quanto as empresas têm retomado o planejamento de viagens e movimentado toda a cadeia, de forma a aquecer segmentos de lazer e corporativo.

Segundo os dados, mesmo com o aumento de 50% das passagens aéreas em um ano, as vendas continuam subindo, com o número de passageiros transportados em agosto chegando a 7,29 milhões de pessoas. O número é 30% maior que o registrado no oitavo mês de 2021 e se aproxima dos 7,9 milhões contabilizados no mesmo período de 2019.

O grupo de meios de hospedagem e alimentação teve alta de 23,1%. Os transportes terrestres (ônibus intermunicipal, interestadual e internacional) e os trens turísticos e similares registraram um faturamento 16,8% maior. As demais elevações foram vistas nos grupos de atividades culturais, recreativas e esportivas (13,3%) e no transporte aquaviário (16,5%). De acordo com a pesquisa, a inflação para o turista subiu 24,35% em um ano.

A presidente do Conselho de Turismo da FecomercioSP, Mariana Aldrigui, disse que os resultados positivos são evidências da relevância que o turismo tem no orçamento familiar e das empresas, apesar da inflação. “A clara relação entre disponibilidade de recursos e realização de viagens e eventos deve ser levada em conta nas futuras políticas estaduais e federal para que os efeitos negativos da pandemia sejam substituídos por mais empregos e maior arrecadação”, afirmou.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Augusto Aras afirmou que trechos da norma são inconstitucionais

Publicado em 21/10/2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de trechos da resolução aprovada ontem (20) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com objetivo de agilizar a retirada do ar postagens das redes sociais que forem consideradas falsas pelo tribunal.  

Na ação, Aras afirmou que trechos da norma são inconstitucionais por violarem as funções institucionais do Ministério Público, a liberdade de expressão, vedação à censura prévia e a competência do Legislativo para criar normas eleitorais. 

Entre os trechos impugnados, Aras contesta o artigo que impede a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. 

No entendimento do procurador, a proibição não deve alcançar a livre manifestação de opiniões e de informação. 

“O antídoto para a desinformação é mais informação, e não a censura. No espaço democrático, a palavra, o voto, é o poder do cidadão. O sufrágio universal não se limita ao momento de depositar o voto na urna, na manifestação direta do poder de decidir os rumos da nação. A democracia se faz com a participação ativa dos cidadãos, sobretudo nos espaços de diálogo, sendo que a internet revela-se hoje como espaço dos mais acessíveis para a manifestação do pensamento”, disse Aras. 

Sobre a regra que possibilita a suspensão temporária de perfis em redes sociais em casos de produção sistemática de desinformação, Augusto Aras argumentou que a medida é desproporcional e que o uso abusivo deve ser corrigido com a retirada ao ar de conteúdos e não de todo o canal. 

“Há que se ter em conta que, na atualidade, perfis e contas pessoais em plataformas digitais constituem espaços muitas vezes utilizados para atuação profissional, científica, artística ou eclesiástica. Eventual uso abusivo daqueles meios há de ser corrigido pela retirada de conteúdos, mas não por supressão desses espaços, alijando as pessoas de seus ambientes virtuais de atuação, no exercício da cidadania”, afirmou. 

Por fim, o procurador-geral da República também contestou o trecho que amplia os poderes do presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, para dar estender decisões tomadas pelo plenário para retirada de conteúdos. 

“A Resolução TSE 23.714/2022 exorbita do poder regulamentar e inova no ordenamento jurídico, criando possibilidade de atuação judicial monocrática de ofício, com elevada carga de discricionariedade ao conferir uma espécie de carta em branco, pela qual se atribui à presidência do TSE um juízo extensivo e ampliativo das decisões colegiadas, conferindo-lhe o arbítrio de dizer o que são situações com idênticos conteúdos, malferindo o Estado democrático de direito”, concluiu. 

A ação foi distribuída eletronicamente para o ministro Edson Fachin, que atuará como relator do caso. Não há prazo para decisão. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

É a segunda vez que o índice é superado

21/10/2022

A produção total de petróleo e gás no mês de setembro totalizou 4,048 milhões de barris de óleo equivalente por dia, (MMboe/d), sendo 3,148 milhões de barris diários de petróleo e 143,07 milhões de metros cúbicos por dia de gás natural, segundo informado no Painel Dinâmico de Produção de Petróleo e Gás Natural.

De acordo com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) essa foi a segunda vez que a produção total ultrapassou a barreira dos 4 MMboe/d, a primeira havia sido em janeiro de 2020.

A produção no pré-sal alcançou 3 MMboe/d e representou 74,11% do total nacional. O Campo de Tupi produziu 887,71 Mbbl/d e foi o que apresentou maior produção. A instalação de maior produção foi o FPSO Carioca com 196,74 mil boe/d com apenas 4 poços produtores. O poço 7-ATP-6-RJS foi o maior produtor com 65 mil boe/d. 

O Painel Dinâmico de Produção de Petróleo e Gás Natural apresenta dados mensais e anuais consolidados, permitindo visualizar a evolução histórica da produção no país e também filtrá-la por campo, bacia, instalação, poço, estado, período de tempo, operador, entre outros. É possível também observar os principais parâmetros de movimentação de gás, como queima e injeção. Essas informações têm como fonte os dados declaratórios pelas operadoras. 

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

21/10/2022

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.

Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.

Segundo o juiz-relator Waldir dos Santos Ferro, os autos demonstram a veracidade das razões da empresa na aplicação da justa causa, pois deixaram “evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.

Com o reconhecimento da modalidade de dispensa, a trabalhadora não teve concedido direito à indenização. Também foi vencida em outros pontos de seu recurso, que tratavam de diferenças de FGTS, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo de 15 minutos.

Fonte: TRT2

21/10/2022

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Matheus Parducci Camargo, da Comarca de Taquaritinga, que condenou homem por sonegação fiscal à prestação de serviços à comunidade por três anos e quatro meses e ao pagamento de cinco salários mínimos, que serão revertidos para entidade pública ou privada com fins sociais.

Os autos do acórdão apontaram que o homem era sócio de uma empresa atacadista do ramo de óleos e gorduras, e simulava operações de aquisição de mercadorias de sociedade inexistente, se aproveitando das notas fiscais falsas, supostamente emitidas por esta sociedade, para abater o imposto ICMS. A prática fraudulenta aconteceu várias vezes por cerca de um ano e meio, resultando em uma apropriação avaliada em mais de R$ 3 milhões.

Após fiscalização tributária, a Secretaria da Fazenda declarou que a organização emissora das notas fiscais não existia, e notificou o sócio para comprovar as operações comerciais. O homem nunca chegou a evidenciar as operações comerciais, nem o efetivo recebimento das mercadorias, confirmando-se, assim, a estratégia empregada para reduzir o ICMS com a utilização de documentos falsos.

O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, frisou que não seria plausível que o acusado, na qualidade de sócio e administrador da empresa, “com o dever de fiscalizar o cumprimento das normas tributárias, não tenha documentos para comprovar a realização das inúmeras transações que deram origem às notas fiscais, de alto valor, registradas no Livro de Entrada da empresa”. “Acrescenta-se que na condição de proprietário, era diretamente beneficiado com a fraude, não se podendo perder de vista que os créditos do ICMS sonegados eram revertidos à própria empresa”, concluiu o magistrado.

Participaram da votação os desembargadores Antonio Carlos Machado de Andrade e Cassiano Ricardo Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0005845-09.2017.8.26.0619

Fonte: TJSP

20/10/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.

Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva”.

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”, comentou o ministro.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

Caracterização do bem de família pode ser antecipada

Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1960026

Fonte: STJ

LEGISLAÇÃO

20/10/2022

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta quarta-feira (19), o Enunciado Administrativo 8, cuja redação é a seguinte: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal“.

A arguição de relevância da questão federal para admissão do recurso especial – conhecida como filtro de relevância – foi incluída na Constituição pela Emenda Constitucional 125/2022. A proposta da lei regulamentadora da alteração constitucional será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.

Fonte: STJ