04/10/2022

(Bloomberg) — Agricultores no Brasil, um dos maiores fornecedores de alimentos do mundo, têm evitado novas compras de fertilizantes em meio à disparada dos preços dos nutrientes agrícolas.

O volume de fertilizantes no país é tão alto que cargas estão sendo rejeitadas. Um exemplo: no mês passado, a produtora de fertilizantes suíça Ameropa desviou para os EUA um carregamento de 17.416 toneladas de fosfatados porque os silos no Brasil estavam repletos. Além disso, a demanda de agricultores por produtos químicos é cada vez menor.

A embarcação, Amalea, chegou ao Porto de Paranaguá em 13 de setembro, mas partiu nove dias depois, depois que a Ameropa solicitou uma licença de exportação para enviar o carregamento para Nova Orleans, um importante hub de fertilizantes nos EUA. A empresa não respondeu a um pedido de comentário.

A medida marca um grande giro em um país que importou um volume recorde de fertilizantes este ano. Fabricantes de fertilizantes receberam uma quantidade sem precedentes de pedidos para garantir que agricultores brasileiros tivessem insumos suficientes para expandir a área plantada em meio à alta dos preços dos grãos e à invasão da Ucrânia pela Rússia, que ameaçava interromper o abastecimento global.

Agricultores brasileiros, que enfrentaram preços elevados de insumos agrícolas no início do ano, planejam reduzir o uso de fertilizantes justo em um momento de ampla oferta. Nesse contexto, as cotações de fertilizantes despencaram no mercado brasileiro.

“Com os preços em níveis recordes, os agricultores decidiram reduzir os pedidos para proteger as margens”, disse Marina Cavalcante, analista do Green Markets, da Bloomberg. Agricultores podem prescindir da aplicação de fertilizantes fosfatados sem comprometer a produtividade, já que o solo pode reter esse nutriente por um ano, explicou.

*Por Tarso Veloso e Elizabeth Elkin 

©2022 Bloomberg L.P.

Fonte:  bloomberg.com

04/10/2022

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a administração pública se negou a proceder à correção –, a corte de origem avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo

De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal de segunda instância seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso

Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da administração pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial, o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso. “A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte”, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

REsp 1.753.006.

Fonte: STJ

04/10/2022

Ao dar provimento ao recurso especial de uma mulher, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível reduzir o valor da multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, inclusive abaixo do mínimo legal de três salários mínimos, nas hipóteses de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família.

Após o Ministério Público propor ação contra uma mulher pela prática de infração administrativa, o juízo de primeiro grau a condenou a pagar a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no valor de três salários mínimos, ao fundamento de que ficou configurada a evasão escolar de um de seus filhos em decorrência de omissão e negligência da mãe, caracterizando-se o descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da mãe, sob o entendimento de que as informações prestadas pelo conselho tutelar, revestidas de presunção de veracidade e de legalidade, demonstraram a sua postura negligente em relação ao dever de garantir o direito do filho adolescente à educação.

Situação de hipossuficiência dever ser considerada na fixação do valor da multa

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a multa do artigo 249 do ECA, apesar do cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que, para o bem dos filhos, as condutas censuradas não mais se repitam.

Nesse contexto, a magistrada destacou que, embora a vulnerabilidade socioeconômica dos pais não impeça a aplicação da multa prevista no ECA quando os requisitos de sua incidência estiverem presentes, a situação de hipossuficiência dever ser considerada na fixação do valor.

A relatora lembrou que, em vários precedentes, a Terceira Turma já admitiu a fixação da multa em valor menor que o mínimo legal.

“Estabelecido que a conduta é suficientemente grave para justificar a aplicação da multa, não é admissível que se exclua a sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à realidade social da família apenada”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial e reduzir a multa para um salário mínimo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de convivência do réu com o animal, o colegiado concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.

Postado em 04 de Outubro de 2022

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido da autora para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados. Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de convivência do réu com o animal, o colegiado concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.

No processo, a autora afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar após o término da relação. Dessa forma, requer que seja declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o réu passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicita que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

O réu narra que o casal se separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. A autora teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas. O réu informa que até a homologação do acordo concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose. Conta que, nesse período, teria começado um novo relacionamento amoroso e a autora, então, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. Além disso, reforça que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro. Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta elevação nos valores sem justificativa. Diante dos fatos, renuncia a seu direito de condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil.

Em resposta, a autora destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigatórias para a conservação do bem, nos limites de sua parte. Informa que comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a prestação de contas ou divisão de custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão pré-estipulada. Por último, garante que não se opõe que o animal fique com o apelante nos dias e horários de convivência do pai com o filho.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”. Dessa forma, como bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao juízo de família, “o que contudo não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado. 

O julgador destacou que a autora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles. Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No entendimento da Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, diante inviabilidade do compartilhamento do convívio, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custei.

Os desembargadores esclareceram que, apesar do acordo de divórcio em que o ambos concordaram que o réu assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1.200, no acordo final, o MPDFT excluiu a cláusula referente ao cão do tópico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obrigação não teria caráter alimentar. Assim, as partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet. Com isso, não há que se falar em pagamento de despesas já custeadas pela autora, tampouco das futuras.

Fonte: TJDFT

Em relação a agosto de 2021, alta foi de 9,23%

Supermercado

04/10/2022

O Custo de Vida por Classe Social (CVCS) caiu 0,21% em agosto na região metropolitana de São Paulo em comparação ao mês anterior. Em relação a agosto de 2021, houve elevação de 9,23% no índice. Os dados, divulgados hoje (3), são da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

Segundo a entidade, a queda no custo de vida, em comparação ao mês anterior, deve-se à redução dos preços dos combustíveis. “Só a gasolina caiu 10,6% nas bombas em agosto, enquanto o etanol baixou 8,6%, e o óleo diesel – cujo preço incide na logística do país, na medida em que é o combustível utilizado por caminhões – perdeu 3,2% do preço que tinha em julho”, destacou a Fecomercio SP, em nota.

O custo de vida em agosto, na comparação a julho, teve queda mais acentuada para as classes D e E: 0,59% e 0,44%, respectivamente. Para as classes B e A, a redução foi menor: 0,06% e 0,12%, respectivamente.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Paciente tinha 31 anos e estava internado há mais de um mês

04/10/2022

A varíola dos macacos é transmitida pelo vírus monkeypox, que pertence ao gênero orthopoxvirus

A Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) confimou ontem (3) a segunda morte de um paciente infectado pela varíola dos macacos no estado em decorrência da doença. A vítima é um homem de 31 anos, morador de Mesquita, que estava internado há mais de um mês na capital fluminense. 

O paciente deu entrada no Instituto Nacional de Infectologia da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) no dia 31 de agosto e, dois dias, depois foi transferido para o Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião, onde se encontrava desde então.

Segundo a SES-RJ, o homem apresentava baixa imunidade e comorbidades que agravaram o quadro da doença. Ele foi tratado com o medicamento experimental tecovirimat, o que resultou em melhora parcial das lesões, mas, no sábado (1º), sofreu parada respiratória e morreu.

Conhecida internacionalmente como monkeypox, a varíola dos macacos é endêmica em regiões da África e se tornou uma preocupação sanitária devido à disseminação para diversos países desde maio. A doença é causada por um poxvírus do subgrupo orthopoxvírus, assim como ocorre por outras doenças como a cowpox e a varíola humana, erradicada no Brasil em 1980 após campanhas massivas de vacinação.

A varíola dos macacos foi descrita pela primeira vez em 1958. Na época, também se observava o acometimento de macacos, que morriam. Vem daí o nome da doença. No entanto, no ciclo de transmissão, os macacos são vítimas como os humanos. Na natureza, roedores silvestres provavelmente representam o reservatório animal do vírus.

Entre pessoas, a transmissão ocorre por contato direto, como beijo ou abraço, ou por feridas infecciosas, crostas ou fluidos corporais, além de secreções respiratórias. O sintoma mais característico é a formação de erupções e nódulos dolorosos na pele. Além dessas lesões, podem ocorrer febre, calafrios, dores de cabeça, dores musculares e fraqueza.

De acordo com a SES-RJ, 1.064 casos já foram confirmados no estado e 507 são considerados prováveis ou suspeitos. Segundo boletim divulgado na sexta-feira (30) pelo Ministério da Saúde, o país tem 7.869 ocorrências confirmadas e 4.905 suspeitas.

Até então, havia apenas duas mortes registradas: uma em Minas Gerais e uma no Rio de Janeiro. Em todo o mundo, foram reportados mais de 61 mil casos e 23 mortes. Em julho, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a varíola dos macacos emergência de saúde pública de interesse internacional.

Embora o índice de letalidade seja baixo e as defesas do próprio organismo geralmente sejam capazes de combater e eliminar o vírus, há risco de agravamento, principalmente para pessoas imunossuprimidas com HIV/aids, transplantados, pessoas com doenças autoimunes, gestantes, lactantes, crianças com menos de 8 anos de idade e pacientes com leucemia, linfoma ou metástase. Como prevenção, a pessoa acometida deve ficar isolada até que todas as feridas tenham cicatrizado. Também é recomendado evitar contato com qualquer material que tenha sido usado pelo infectado.

As vacinas para a varíola humana são eficazes para combater o surto da varíola dos macacos, mas não há, por enquanto, previsão quanto a uma campanha de imunização em massa, tendo em vista a necessidade de produção de doses em escala mundial. Conforme recomenda a OMS, devem ter prioridade profissionais de saúde e pesquisadores laboratoriais. Em agosto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deu aval à importação do imunizante pelo Brasil.

*Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

04/10/2022

FILE PHOTO: RussiaN President Vladimir Putin

Investing.com – Nos últimos dias, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, elevou a tensão da guerra ao votar a favor da anexação de partes da Ucrânia que a Rússia ocupou e dizendo que consideraria usar “todos os meios disponíveis” em defesa de seu país.

O secretário de Defesa dos EUA, Lloyd Austin, acredita que Putin continuará a sugerir que ele pode usar armas nucleares na guerra da Rússia com a Ucrânia.

“Não há controle sobre o Sr. Putin”, disse Austin no domingo em entrevista à CNN . “Assim como ele tomou a decisão irresponsável de invadir a Ucrânia, ele poderia tomar outra decisão. Mas não vejo nada agora que me leve a acreditar nesse extremo.”

Entretanto, David Petraeus, ex-diretor da CIA, afirmou ontem à ABC News que Estados Unidos e seus aliados destruiriam as tropas e equipamentos de Rússia na Ucrânia, além de afundar sua frota no mar Negro, se Putin use armas nucleares no país vizinho.

Embora Petraeus tenha dito que não havia falado com o conselheiro de segurança nacional Jake Sullivan sobre a resposta dos EUA, ele disse que “nós responderíamos liderando um esforço coletivo da Otan que eliminaria todas as forças convencionais russas”.

De sua parte, o secretário-geral da Otan, Jens Stoltenberg, também alertou para “sérias consequências para a Rússia” se Putin usar armas nucleares na Ucrânia.

“A retórica nuclear é perigosa. É imprudente”, disse Stoltenberg à NBC ontem .

Qualquer uso de armas nucleares “mudaria a natureza” do conflito na Ucrânia, acrescentou.

“Uma guerra nuclear não pode ser vencida e nunca deve ser travada. E esta é uma mensagem que a OTAN e os aliados da OTAN estão enviando claramente para a Rússia.”

*Por Laura Sanchez – Tensão máxima: EUA e OTAN respondem à ordem nuclear de Putin© Reuters

Fonte: Investing.com

03/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caráter excepcional, afastou a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida originada da apropriação indevida, pelo advogado, de valores que pertenciam a uma cliente.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a penhora preservaria um percentual dos honorários suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.

De acordo com o processo, o advogado foi contratado para ajuizar uma ação de reparação de danos. O valor da condenação, depositado em juízo, foi levantado pelo profissional, que não o repassou à cliente. Ele foi então condenado, em ação de reparação de danos materiais, a restituir o dinheiro que deixou de repassar.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora no rosto dos autos, em processo diverso, de valores referentes aos honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau e o TJSP entenderam que, na hipótese, seria possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade dessa verba.

Honorários contratuais e de sucumbência têm natureza alimentar

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência pacífica da corte considera que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Por isso, ressaltou, esses valores são, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, a ministra destacou precedentes do STJ que, de forma excepcional, flexibilizaram a regra, como nos casos de honorários de alto valor, pela perda de sua natureza alimentar, ou de satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem (relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado).

No caso em análise, a ministra avaliou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários, “não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo patrono, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas, notadamente porque as exceções à impenhorabilidade comportam interpretação estrita”.

Penhora deve preservar subsistência digna do profissional

Segundo a relatora, se os valores apropriados indevidamente – e que deverão ser restituídos – possuírem natureza de prestação alimentícia, pode-se concluir, nos termos do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, que é possível a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.

Por outro lado, ponderou, de acordo com o decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.815.055, é inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo advogado possuírem simples natureza alimentar – e não de prestação alimentícia – ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra geral da impenhorabilidade dos honorários prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.

Nancy Andrighi também observou que será possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família, não havendo, portanto, ilicitude na medida.

REsp 1.991.123.

Fonte: STJ

03/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.

Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação

A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJSP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.

“Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJSP”, declarou o relator.

Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

“Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial.

REsp 1.854.493.

Fonte: STJ

3 de outubro de 2022

O vazamento de dados não sensíveis não implica automaticamente em ofensa aos direitos da personalidade, tampouco em dano moral presumido. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar indenização a um homem que teve os dados utilizados indevidamente na compra de passagens aéreas.

Decolar não deve indenizar por passagem comprada por golpista em nome de terceiro

Segundo os autos, o autor recebeu um e-mail da empresa Decolar o parabenizando pela compra de passagens do Rio de Janeiro para Cuiabá, com bilhetes emitidos em seu nome, acompanhado por outro passageiro. Ele disse que não efetuou a compra, realizada com cartão de crédito que não lhe pertencia, e pediu o cancelamento da viagem.

No entanto, dias depois, recebeu um novo e-mail da Decolar pedindo que avaliasse a viagem e foi informado de que duas pessoas haviam utilizado as passagens, ou seja, alguém teria se passado pelo autor para embarcar. Em primeiro grau, a Decolar e a Azul foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 8 mil.

No recurso à segunda instância, a Decolar sustentou que os fatos narrados decorreram de fraude perpetrada por terceiros e que não teve culpa, uma vez que sequer foi beneficiada pela conduta ilícita praticada contra o autor. Os argumentos convenceram o relator, desembargador César Zalaf, que não verificou dano moral indenizável.

“Os danos morais pleiteados, no entanto, não se viram presentes, haja vista que os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos ao autor por força da compra de passagem por terceiro em seu nome”, afirmou o magistrado.

Zalaf afastou o argumento da defesa de que o problema não se resumiu ao furto dos dados do autor, uma vez que os criminosos utilizaram o nome dele durante a viagem e poderiam praticado outros atos ilícitos. Mas, novamente, na visão do desembargador, nenhum prejuízo em concreto restou demonstrado.

“À luz do disposto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), mais especificamente em seu artigo 5º, II, observo que não houve vazamento de dados pessoais sensíveis pertencentes ao demandante. Os dados utilizados pelo terceiro fraudador (nome, CPF e e-mail) não pertencem à esfera restrita dos dados sensíveis e, por muitas vezes, são compartilhados pelas pessoas em diversos ambientes, tais como estabelecimentos comerciais, sites, aplicativos de celular.”

Assim, para o magistrado, o autor não apresentou qualquer argumento que pudesse indicar eventuais danos morais advindos da fraude cometida por terceiro, “que teria o condão de ultrapassar o mero dissabor, circunstância que afasta o dano moral”.

“O autor não teve sequer prejuízos materiais, haja vista que a compra da passagem pelo terceiro não se deu com a utilização de cartão de crédito do demandante, daí porque não há que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao contrário, a despeito da desídia, as empresas rés também foram vítimas da fraude”, concluiu Zalaf. A decisão foi unânime.


Processo 1042935-03.2021.8.26.0002

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2022, 20h22