Acusado forneceu pão com “chumbinho” aos animais.

Postado em 19 de Setembro de 2022

Fonte: TJSP

Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de homem que envenenou e matou dois cachorros pertencentes a uma vizinha na cidade de Itararé, em março de 2020, infringindo a Lei Federal nº 9.605/98. A pena foi fixada em oito meses e 16 dias de prestação de serviços à comunidade, mais multa.

O homem foi condenando em primeira instância pelo juiz Guilherme Rocha Oliva, da 2ª Vara de Itararé. Consta nos autos que o acusado, dono de um estabelecimento comercial localizado em frente ao local do crime, jogou pães contaminados com o veneno Carbofuran (conhecido como “chumbinho”) no quintal de sua vizinha para o consumo dos dois cães, causando a morte de ambos por intoxicação. Segundo provas testemunhais, o ato se deu após sucessivas ameaças do réu contra a vida dos animais.

De acordo com relator do recurso, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, há indícios suficientes para condenação. “A materialidade delitiva está demonstrada nos autos em razão do conteúdo do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do pedaço de pão com ‘resquícios de uma substância granulada de colocação acinzentada’, pela declaração de atendimento, pelos laudos periciais e pelas imagens das câmeras de segurança localizadas em local próximo ao dos fatos. A autoria também restou cabalmente demonstrada”, frisou o magistrado.

A pena base foi agravada em virtude de o crime ter ocorrido em um domingo à noite, pelo emprego de veneno e motivo fútil, além da reincidência do réu. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

Apelação nº 1500421-54.2020.8.26.0279

Fonte: TJSP

Agora, 22 capitais contam com nova tecnologia

Publicado em 19/09/2022

Telefonia móvel 5G

A partir de hoje (19), mais sete capitais passam a contar com a faixa 3,5 gigahertz (GHz) do 5G, também conhecida como 5G puro. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) liberou o lançamento em Aracaju, Boa Vista, Campo Grande, Cuiabá, Maceió, São Luís e Teresina.

A decisão foi aprovada na última quarta-feira (14) pelo Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3,5 GHz (Gaispi), liderado pela Anatel. Agora, 22 capitais têm acesso ao 5G puro. Apenas cinco capitais da Região Norte continuam sem a tecnologia: Porto Velho, Rio Branco, Macapá, Manaus e Belém.

O cronograma oficial da Anatel prevê a ativação do 5G puro em todas as capitais até 27 de novembro. A data, no entanto, poderá ser antecipada caso as operadoras consigam concluir a instalação de antenas e de filtros antes desse prazo, e o Gaispi autorize a liberação do sinal.

Parâmetros

Segundo a Anatel, as operadoras Claro, TIM e Vivo, que arremataram as licenças nacionais da faixa 3,5 GHz no leilão realizado no fim de 2021, precisam instalar um número mínimo de antenas 5G em cada capital. Cada operadora deve ativar pelo menos oito estações em Aracaju, cinco em Boa Vista, 11 em Campo Grande, oito em Cuiabá, 13 em Maceió, 14 em São Luís e 11 em Teresina.

Nessa etapa, o edital de licitação prevê a ativação de uma antena 5G para cada 100 mil habitantes. O número de estações subirá conforme o avanço da tecnologia. No interior do país, o sinal do 5G puro será gradualmente ativado até 2029, conforme o cronograma da Anatel.

Chamado de standalone ou SA, o 5G puro oferece velocidade dez vezes maior que o 4G, além de menor tempo de latência (atraso) na resposta a comandos dos usuários. A tecnologia já é oferecida em 15 capitais: Brasília, Belo Horizonte, João Pessoa, Porto Alegre, São Paulo, Curitiba, Salvador, Goiânia, Rio de Janeiro, Palmas, Vitória, Florianópolis, Recife, Fortaleza e Natal.

Adiamentos

Inicialmente, o 5G deveria estar disponível em todas as capitais até 31 de julho. A Anatel, no entanto, adiou o cronograma duas vezes, por causa do atraso na entrega dos filtros que evitam que o 5G interfira em serviços profissionais de satélite. Os gargalos logísticos após a pandemia de covid-19 e a política de lockdowns do governo chinês adiaram a entrega dos equipamentos, importados na maior parte do país asiático.

Para ter acesso à internet móvel do 5G puro, o usuário precisa ter um celular habilitado para a tecnologia. A maioria dos aparelhos mais novos já vem habilitados. As operadoras não estão pedindo a troca de chip. Também é preciso estar nos bairros cobertos pelo sinal 5G, que inicialmente está funcionando em áreas escolhidas pelas companhias telefônicas.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

16/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial

Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

“O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar”, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor

Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

“Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial”, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJSP.

“Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão”, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

16/09/2022

Por violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade e da ampla defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulos todos os atos de um processo de reintegração de posse relativo a uma área localizada no bairro do Brás, em São Paulo. O motivo da nulidade foi a falta de citação por edital dos ocupantes não encontrados no local.

Segundo o colegiado, em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, é necessária a citação por edital, aliada à citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade.

O recurso dos ocupantes ao STJ teve origem em ação de reintegração de posse julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter a decisão, concluiu que não haveria necessidade de qualificação e citação individual de todos os ocupantes, pois o comparecimento espontâneo de parte significativa deles ao processo – com a apresentação de contestação que serviria ao interesse de todo o grupo – permitiria presumir o conhecimento dos demais acerca da ação.

Citação pessoal dos ocupantes encontrados e ficta dos demais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina segundo a qual as ações possessórias têm por finalidade a restauração de “uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra”.

Segundo a ministra, o CPC de 1973 não dispunha sobre forma especial de citação nessas ações, mas o CPC de 2015 encampou as práticas estabelecidas pela jurisprudência. O código, observou a magistrada, estabeleceu a desnecessidade de identificação de cada um dos invasores.

“Basta, portanto, a indicação do exato local da ocupação para que o oficial de Justiça proceda à citação pessoal dos que lá se encontrarem, sendo os demais citados de maneira ficta, por edital”, destacou.

Para a relatora, o legislador, ao prever que a esmagadora maioria dos requeridos será citada de forma ficta, determinou a ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, por anúncios em jornais ou rádios locais, cartazes e quaisquer outros meios que alcancem a mesma eficácia, nos termos do parágrafo 3º do artigo 554 do CPC.

Citação inválida configura nulidade absoluta insanável

Nancy Andrighi apontou precedentes do STJ segundo os quais “a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável, por ausência de pressuposto de existência da relação processual”.

A relatora citou julgado da Quarta Turma que também reconheceu nulidade por falta de citação ficta em ação de reintegração de posse diante de litisconsórcio passivo multitudinário.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a ocupação no bairro do Brás envolve grande número de pessoas – na época do mandado de constatação, teria sido verificada a presença de 35 adultos e 30 menores –, motivo pelo qual entendeu que o procedimento do artigo 554, parágrafo 1º, do CPC deveria ter sido aplicado.

REsp 1.996.087.

Fonte: STJ

16/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).  

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Fato do produto versus vício do produto

Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

“Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação”, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo

No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

“Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

REsp 1.967.728.

Fonte: STJ

Por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu, por unanimidade, a realização de audiência de instrução e julgamento de um homem até que seja concluído o trabalho pericial.

16 de setembro de 2022

Audiência de instrução foi marcada
mesmo sem a conclusão da perícia

No caso concreto, o homem foi denunciado pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e exploração de jogos de azar. 

O relator, desembargador Franklin Higino, destacou que “admite-se a impetração de ‘habeas corpus’ para cessar constrangimento ilegal decorrente de processo nulo, desde que, conforme destacado, o vício seja manifesto”.

Segundo Higino, o contraditório e a ampla defesa asseguram ao processo, principalmente, o respeito à paridade de armas. Assim, ele ressaltou que “a manifestação do contraditório configura, sobretudo, a possibilidade de as partes fiscalizarem mutuamente os atos praticados durante o processo”.

Nesse sentido, o desembargador considerou que “a realização de audiência de instrução e julgamento sem a conclusão da prova pericial viola, de fato, o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando a impossibilidade de o impetrante verificar a regularidade do material probatório colacionado aos autos pela acusação”.

HC 1.0000.22.194033-1/000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2022, 10h48

A decisão é desta quinta-feira, 15/09.

Postado em 16 de Setembro de 2022

A juíza substituta da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, que seja suspensa a prática de laçada dupla, conhecida também como Team Roping, durante a 30ª Edição da Expoabra. A multa é de R$ 200 mil em caso de descumprimento. Foi determinado ainda que agentes de fiscalização acompanhem o evento para coibir eventuais maus-tratos de animais. A decisão é desta quinta-feira, 15/09.

Na ação civil pública, a Associação Protetora dos Animais do DF e o Projeto Adoção São Francisco informa que estão previstas competições de rodeios e provas de laço. Informa que as competições começam no dia 15 e seguem até dia 18. Pede que seja concedida liminar proibindo a realização dos rodeios e determinando que os órgãos de fiscalização acompanhem as provas.

Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que a legislação reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestação cultural nacional e que, “embora questionável, encontram amparo na legislação em vigor” e não podem ter sua realização proibida. No entanto, a atividade de laçada em dupla, segundo a juíza, “não conta com expressa previsão legal”.

“Evidente o caráter cruel da atividade, o qual não sendo expressamente amparado pela norma legal, que não especifica a possibilidade, tenho como inconstitucional”, pontuou. A Team Roping consiste em disputa entre dois competidores em que o animal é tracionado em direções opostas, com extrema força.

Quanto às atividades previstas em lei, a magistrada destacou que devem ser praticadas em cumprimento às normas em vigor. “Sendo inafastável a necessidade de se preservar os seres vivos envolvidos no evento, é mister que o Poder Público cumpra com a determinação constitucional de assegurar que não ocorra a prática de maus tratos. Quanto a isso, reconheço a plausibilidade do direito, havendo fumus boni iuris dada a vedação constitucional à prática de crueldade”, pontuou.

A julgadora lembrou que, além da plausibilidade do direito, está evidente também o perigo na demora, uma vez que evento começa nesta quinta, 15/09, a partir das 20h. Dessa forma, foi deferida, parcialmente, a liminar para suspender a prática de Team Roping ou Laçada Dupla na 30ª Edição da Expoabra, sob pena de multa no valor de R$ 200 mil por atividade.

Foi determinado ainda que o Instituto Brasília Ambiental, com apoio do GDF,  fiscalize a prática de rodeios e provas do laço durante o evento para coibir eventuais maus-tratos de animais. A juíza pontuou que eventual embaraço da atividade de fiscalização pela TOP7 Entretenimento e Mídia e pelo PGT – Parque de Exposições Granja do Torto também resultará em multa de R$ 200 mil. 

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0714641-57.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Queda foi mais acentuada do que no mês anterior

Publicado em 16/09/2022

O Índice Geral de Preços – 10 (IGP-10) registrou deflação (queda de preços) de 0,90% em setembro deste ano. A queda foi mais acentuada do que a observada no mês anterior (-0,69%).

O dado foi divulgado hoje (16) pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Com esse resultado, o índice acumula taxas de inflação de 7,45% no ano e de 8,24% em 12 meses. Em setembro do ano passado, o índice havia tido deflação de 0,37% no mês e inflação de 26,84% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede o atacado, teve queda de 1,18% em setembro, deflação superior à registrada no mês anterior (-0,65%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, também continuou registrando deflação, mas com taxa maior, ao passar de -1,56% em agosto para -0,14% em setembro.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) passou de uma inflação de 0,74% em agosto para deflação de 0,02% em setembro.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Pesquisa da CNI indica alta na intenção de investimento

Publicado em 16/09/2022

O mês de agosto registrou avanço na atividade industrial, com crescimento na produção e no emprego pelo quarto mês consecutivo e a terceira alta mensal na utilização da capacidade instalada. Os resultados da Sondagem Industrial LINK 1 , pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), também indicam aceleração no ritmo de crescimento do setor em relação a julho.

“Nesse cenário, as expectativas seguem otimistas em setembro de 2022, sendo esperada elevação da demanda, da quantidade exportada, do número de empregados e das comprar de matérias-primas para os próximos meses. A intenção de investir avançou pelo segundo mês consecutivo, alcançando o maior valor para um mês de setembro desde o início da série”, disse a entidade, em nota.

O índice de evolução da produção registrou 54,5 pontos em agosto, resultado acima da linha divisória dos 50 pontos, o que significa que a produção aumentou ante o mês de julho. De acordo com a CNI, o índice mostra alta da produção pelo quarto mês consecutivo, com aceleração no ritmo de crescimento em agosto.

“Destaca-se que o valor médio para os meses de agosto é de 52,7 pontos, ou seja, a produção industrial costuma aumentar na passagem de julho para agosto de 2022. Como o índice de agosto de 2022 está um pouco acima da média para o mês, o resultado indica aumento do ritmo de produção acima da média para o mês”, explica a CNI.

O emprego industrial apresentou aumento em agosto na comparação com julho. O índice de evolução do número de empregados foi 52,2 pontos, acima da linha divisória de 50 pontos que separa queda de alta do emprego. De acordo com a entidade, o valor médio para os meses de agosto é de 49 pontos, inferior ao valor de 50 pontos, ou seja, habitualmente ocorre queda no emprego na passagem de julho para agosto.

Capacidade instalada e estoques

A Utilização da Capacidade Instalada (UCI) aumentou 2 pontos percentuais entre julho e agosto de 2022, para 73%. Segundo a CNI, além de ser o maior valor observado em 2022, é o valor mais alto para um mês de agosto desde 2013, quando o UCI atingiu 74%.

Já o índice de utilização da capacidade instalada efetiva em relação ao usual registrou 47,7 pontos em agosto, resultado que representa um aumento de 1,7 ponto em relação ao mês anterior.

O nível de estoques de produtos finais na indústria também aumentou na passagem de julho para agosto. O índice de evolução do nível de estoques foi de 51,6 pontos, ou seja, acima da linha divisória de 50 pontos, que indica estabilidade do nível de estoques.

Considerando por porte, o nível de estoques aumentou entre pequenas, médias e grandes empresas, com índices de 50,8, 50,8 e 52,4 pontos, respectivamente. Para empresas de pequeno porte, esse é primeiro mês de agosto a indicar expansão dos estoques desde o início da série.

Já o índice de estoque efetivo em relação ao planejado atingiu 51,4 pontos. “Com isso, o mês de agosto registrou o maior excesso de estoques em relação ao planejado do ano”, destacou a entidade.

Expectativas e investimentos

De acordo com a Sondagem Industrial, todos os índices de expectativas para o mês de setembro seguem acima de 50 pontos, ou seja, revelam otimismo do empresário do setor.

O índice de expectativa de demanda ficou em 59,3 pontos, apresentando leve queda, de 0,4 ponto, na comparação com o mês anterior. O índice de expectativa de número de empregados ficou em 53,9 pontos, aumento de 0,2 ponto na passagem de agosto para setembro, o maior valor desde setembro de 2021.

O índice de expectativa de compras de matérias-primas registrou 56,9 pontos, recuo de 0,4 ponto ante agosto. Já o índice de expectativa de quantidade exportada ficou em 52,8 pontos, mantendo relativa estabilidade com relação ao resultado de agosto, quando o índice registrou 52,9 pontos.

O índice de intenção de investimento alcançou 59 pontos, maior valor entre meses de setembro desde o início da série da CNI. O resultado representa um aumento de 2,1 pontos na comparação com o mês anterior.

Foram ouvidas 1.781 empresas, entre os dias 1º e 12 setembro, sendo 696 de pequeno porte, 637 médias empresas e 448 de grande porte.

Por Agência Brasil – Brasília

Vistos eram emitidos mediando pagamento de R$ 1 mil

Publicado em 16/09/2022

A Polícia Federa (PF) cumpriu nesta sexta-feira (16) dois mandados de busca e apreensão e um de prisão preventiva na cidade de Candeias, na Bahia, no âmbito da Operação Traité.

A investigação durou seis meses e resultou na prisão de um haitiano que emitia vistos brasileiros falsos para estrangeiros que buscavam regularizar sua situação de permanência no Brasil.

Segundo as investigações, foram emitidos um total de 98 vistos falsos mediante o pagamento de mais de R$ 1 mil para cada documento emitido.

“As tratativas eram realizadas, em um primeiro momento, através de uma agência de viagens anunciada nas redes sociais. Posteriormente, os contatos e as tratativas finais eram mantidos por meio do aplicativo de mensagem”, detalhou a PF em nota.

Residentes em várias cidades no Brasil, inclusive na cidade de Porto Alegre (RS), de onde foi feita a denúncia que resultou na instauração de inquérito policial, estão entre as vítimas do golpe.

O suspeito, que não teve a identidade revelada, responderá pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato. O nome da operação, Traitè, significa traidor em francês.

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil