20/09/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a orientação contida na Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). De acordo com o artigo 292, inciso V, do código, o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória – inclusive por dano moral – deve ser igual à reparação pretendida.

Após o CPC/2015, estabeleceu-se uma divergência doutrinária: o valor apontado pelo autor para a reparação do dano moral ainda poderia ser considerado meramente estimativo ou, sendo certo o montante pedido a título de indenização, a eventual fixação de valor menor pela Justiça deveria ser entendida como sucumbência parcial do requerente?

Ao resolver a divergência, o colegiado compreendeu que o valor sugerido pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. Ainda segundo a turma julgadora, o acolhimento do pedido inicial – entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor – é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

“Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Autores pediram indenização de R$ 2 milhões, mas juiz arbitrou R$ 50 mil

Na origem do caso julgado, duas pessoas ajuizaram ação contra uma empresa jornalística devido à publicação de suas fotos em notícia desabonadora sobre os seus irmãos, pedindo indenização de R$ 2 milhões.

Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 25 mil para cada autor e reconheceu a sucumbência recíproca em relação às custas e despesas processuais. Os autores e a ré foram condenados a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação (R$ 50 mil) ao advogado da parte contrária. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Relator do recurso da empresa jornalística, o ministro Antonio Carlos afirmou que a questão da responsabilidade civil não poderia ser rediscutida, por conta da Súmula 7.

Quanto aos encargos de sucumbência, o relator destacou a substancial discrepância entre o montante indenizatório buscado pelos autores (R$ 2 milhões) e o valor arbitrado pela Justiça de São Paulo (R$ 50 mil), o que poderia sugerir a prevalência da sucumbência dos autores da demanda.

No entanto, o ministro apontou que, no REsp 432.177 – um dos precedentes que levaram à edição da Súmula 326 –, ficou definido que a pretensão inicial da indenização por danos morais, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão extrapatrimonial, deve ser entendida como uma simples estimativa do autor, de modo que, se o juiz fixar valor menor, esse fato não transforma o requerente em parcialmente vencido. Esse panorama, para Antonio Carlos Ferreira, não foi alterado pelo CPC/2015.

Arbitramento do valor dos danos morais é de competência exclusiva da Justiça

“Efetivamente, contraria a lógica reparatória, direito elevado ao status constitucional pela Carta de 1988 – artigo 5º, incisos V e X –, o provimento jurisdicional que, declarando a ilicitude do ato e o direito da vítima à indenização, com a condenação do ofensor ao pagamento de prestação pecuniária, impõe àquela a obrigação de custear os encargos processuais sucumbenciais em montante que supera o valor arbitrado para fins de ressarcimento”, esclareceu.

O relator ressaltou, ainda, que tem pouca influência a estimativa de dano moral apresentada pelo autor em sua petição inicial, pois o arbitramento do valor é de competência exclusiva do Judiciário.

No caso dos autos, o ministro observou que foram acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e à imagem, de modo que a empresa jornalística foi integralmente sucumbente na ação. Por isso, negou o pedido da empresa para que a distribuição da sucumbência fosse ajustada ao fato de que os autores só conseguiram 2,5% do valor pleiteado.

Mesmo entendendo que a empresa nem sequer deveria ter sido favorecida com a repartição dos encargos sucumbenciais, o ministro manteve a decisão das instâncias ordinárias, pois não houve recurso dos autores da ação.

REsp 1.837.386.

Fonte: STJ

20 de setembro de 2022

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas dos estados do Paraná, do Amapá e do Amazonas que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 13, no julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

STF anula alíquotas maiores de ICMS
para energia elétrica e comunicações

A relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, presidente do STF, destacou que a corte já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.

Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o tribunal reafirmou esse entendimento. Em relação à norma do Amapá (ADI 7.126), a inconstitucionalidade abrange apenas a alíquota relativa aos serviços de comunicação. A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.110
ADI 7.129
ADI 7.126

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2022, 19h48

A competência suplementar do município não pode contrariar matéria que já foi disciplinada em âmbito federal ou estadual. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular parte de uma lei de Sorocaba que permitia a realização de rodeios e provas como touradas, vaquejadas e farras de boi.

20 de setembro de 2022r

TJ-SP anula lei municipal de Sorocaba que permitia rodeios, touradas e vaquejadas

Ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que o Estado tem o dever de proteger a flora e a fauna, incluindo todos os animais, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que submetam os bichos à crueldade. O relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, julgou a ação procedente em parte e disse que a “questão dos rodeios é tormentosa”.

“Não se desconhece o preceito constitucional de proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente (CE, artigo 193), nele incluído a proteção dos animais. Também não se desconhece o contexto social em que se insere a atividade, suas consequências culturais e econômicas (CF, artigo 225, § 7º), o que a doutrina analisa sob o prisma do princípio da adequação social”, afirmou.

Conforme o magistrado, a competência constitucional para legislar sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora é comum e suplementar. Ademais, a competência suplementar do município não pode contrariar matéria que já foi disciplinada no âmbito federal ou estadual. Melo destacou trechos da lei de Sorocaba que repetem o que já estava previsto em legislação federal sobre rodeios (Lei 10.519/02).

“Os dispositivos invadem, na hipótese concreta, a competência da União para legislar sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora, posto que a matéria se encontra expressamente regulamentada por lei federal, tudo a configurar a sua inconstitucionalidade formal, aqui amparada na admissão de julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo regime da causa de pedir aberta.”

Além disso, o desembargador também considerou inconstitucional o artigo que revogava a proibição de touradas, vaquejadas e farras de boi no município. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.983, já declarou inconstitucional a prática da vaquejada. “A prática de touradas, vaquejadas, farras de boi e eventos similares é contrária à Constituição Estadual”, completou Melo. 

Processo 2021862-27.2022.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2022, 8h22

Para a 8ª Turma, a adesão implica quitação irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um profissional de serviços portuários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que ajuizou reclamação trabalhista após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Para o colegiado, a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.

PDV, horas extras e intervalos

Empregado da Infraero em Salvador (BA), o profissional foi desligado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele pretendia receber horas extras e intervalos intrajornadas.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a adesão ao PDV implicaria a quitação geral do contrato. Segundo a Infraero, o empregado havia recebido R$ 191 mil somente a título de incentivo financeiro para aderir ao plano. 

Quitação plena

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o empregado argumentou que o TRT reconhecera que não havia previsão expressa de quitação plena no acordo coletivo que instituiu o PDV. Assim, o indeferimento do seu pedido seria contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse requisito.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista do aeroportuário, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o STF, em 2015, fixou a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada implica a quitação ampla caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 

Entretanto, após a Reforma Trabalhista  (Lei 13.467/2017), foram invertidos os efeitos dessa lógica, com a inclusão do artigo 477-B da CLT. “A regra passou a ser que a norma coletiva que estabelece o PDV implica a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso”, afirmou.

Vontade coletiva

Para o relator, o dispositivo da CLT incorporou a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o entendimento anterior do STF “para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

No caso, a dispensa ocorreu em 2018, na vigência da reforma, e o acordo coletivo de trabalho não continha ressalva quanto à limitação da quitação. Assim, a adesão ao PDV implica quitação plena. 

A decisão foi unânime. 

Processo: 269-79.2019.5.05.0011

Fonte: TST

*Por Jornal Jurid

Para Paulo Guedes, câmbio deve permanecer acima de R$ 5

Publicado em 20/09/2022

O ministro da Economia, Paulo Guedes, durante palestra de abertura do Painel Telebrasil Summit 2022.

O ciclo de alta de juros no Brasil está perto do fim, disse nessa segunda-feira (19) o ministro da Economia, Paulo Guedes. Em congresso da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), ele afirmou que o recuo da inflação deve fazer as taxas caírem em 2023, beneficiando o setor produtivo.

“Como o nosso Banco Central já subiu juros desde o ano passado, este ano deve estar se completando o processo de alta. Daqui para a frente, à medida que a economia vai avançando e a inflação vai cedendo, mesmo com algum grau de resistência, o que vamos observar para o ano que vem possivelmente são os juros descendo”, declarou o ministro.

De acordo com Guedes, a situação fiscal do país está consolidada, com a arrecadação crescendo mesmo com as desonerações promovidas neste ano. Ele reiterou que a política monetária brasileira está à frente de outros países, com o Brasil tendo aumentado os juros antes do resto do mundo e com a possibilidade de começar a diminuir as taxas antes dos demais países.

O ministro reafirmou que a gestão atual trabalha com uma taxa de equilíbrio que inclua juros mais baixos e câmbio de equilíbrio mais alto. Para ele, a manutenção do dólar acima de R$ 5 é mais realista no médio prazo. “A taxa de câmbio é mais realista agora. Com a política fiscal mais forte, o juro neutro é mais baixo e o câmbio de equilíbrio é mais alto. Todo bom economista sabe disso e reconhece isso”, afirmou.

Guedes deu as declarações na semana em que o Comitê de Política Monetária (Copom) se reúne para decidir se mantém a taxa Selic (juros básicos da economia) em 13,75% ao ano ou se a eleva para 14%. Há algumas semanas, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, disse que o órgão não pensa em queda de juros neste momento e que a inflação ainda não está sob controle.

IPI

Segundo o ministro, o dólar mais alto e a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ajudarão a indústria daqui para a frente. “Essas duas lâminas que cortavam a indústria, juros altos e câmbio subvalorizado, já foram removidas. Agora estamos atacando a ferramenta de desindustrialização em massa que é o IPI. Cortamos 35% das alíquotas”, disse.

Guedes declarou ainda que uma eventual reforma permitirá ao Brasil tributar dividendos e corrigir a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. Em relação ao Mercosul, o ministro afirmou que a redução da Tarifa Externa Comum está congelada até que outros impostos sejam reduzidos. Acrescentou que o governo está comprometido com a proteção da indústria brasileira no fechamento de novos acordos comerciais.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Operação visa enriquecer a oferta de aditivos químicos e ampliar o portfólio de soluções para uma construção civil sustentável

19/09/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou que irá analisar a aquisição, pela Saint-Gobain do Brasil, da Pro Química e da Matchem SP.  O edital que dá publicidade a operação foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (16/09).

A Saint-Gobain do Brasil é uma empresa brasileira que desenvolve e distribui soluções, no intuito de melhorar a qualidade de habitações, reduzir o impacto ambiental dos edifícios e facilitar a vida de seus clientes profissionais. 

A Pro Química, por sua vez, é detentora da Matchen SP e braço de atividade de aditivos químicos para o setor da construção nacional. Ambas as organizações oferecem uma ampla variedade de produtos para concreto, que são usados para melhoria da durabilidade, força e aparência de elementos e estruturas de concreto identificados em projetos de construção de grande escala.

No formulário de notificação apresentado ao Cade pelas empresas, a Saint-Gobain do Brasil informou que deseja estender sua presença geográfica na América Latina, para permitir uma distribuição mais rápida das tecnologias ecológicas do Grupo aos clientes brasileiros.

Para a Pro Quimica, a empresa se beneficiará das tecnologias globais inovadoras que o Grupo Saint-Gobain tem desenvolvido para aumentar a performance do concreto, ao mesmo tempo, reduzindo a pegada de carbono, ou seja, o volume total de gases de efeito estufa gerado pelas atividades econômicas e cotidianas do ser humano.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022.

Ato de concentração nº 08700.005362/2022-25.

Fonte: CADE

19/09/2022

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

Após a decisão que rejeitou as preliminares da defesa, a empresa incorporadora impetrou mandado de segurança, alegando a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal – a sociedade empresarial agrícola. Assim, por aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP), que trata da morte do réu, seria inviável o prosseguimento da ação contra a incorporadora. O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a segurança.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público sustentou que tanto o princípio da intranscendência da pena como o artigo 107, inciso I, do CP têm incidência restrita às pessoas naturais, únicas capazes de morrer, sobretudo porque as penas patrimoniais previstas na Lei 9.605/1998 poderiam ser assumidas pela incorporadora.

Pretensão punitiva estatal não se confunde com obrigações transmissíveis

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

O magistrado apontou que a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976.

“A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”, declarou Ribeiro Dantas.

Princípio da intranscendência da pena vale também para pessoas jurídicas

Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada.

“Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público.

  • Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1977172
  • Fonte: STJ

19 de setembro de 2022

A empresa aérea que disponibiliza aos consumidores a opção do resgate de passagens aéreas com “pontos” pela internet, por meio de programa de fidelidade, é obrigada a oferecer a mesma funcionalidade nos casos de cancelamento e de reembolso.

Membros do programa de fidelidade que resgatassem passagens online só conseguiriam cancela-las presencialmente
123RF

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Latam e manteve a ordem para que ela disponibilize sistema eletrônico de cancelamento de passagens adquiridas por programa de fidelidade pela internet.

O caso trata de um programa oferecido pela empresa, que permite que os passageiros acumulem pontos e os utilizem para resgatar passagens aéreas ou diversos outros benefícios, como upgrade de cabine ou produtos em estabelecimentos parceiros.

Apesar de permitir que o resgate de passagens seja feito pela internet, a Latam estava exigindo que o cancelamento das mesmas fosse feito presencialmente, nos aeroportos, ou por telefone, em contato com a central de vendas.

Segundo a empresa, isso é possível porque os programas de fidelidade não têm previsão específica em lei. Logo, não estaria obrigada a adotar qualquer procedimento. As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o ato de facilitar uma compra e dificultar um cancelamento é abusivo.

Relator na 4ª Turma do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão manteve esse conclusão. Para ele, a conduta da Latam impõe ônus excessivo ao consumidor, que é obrigado a usar medidas muito menos efetivas para cancelar uma passagem que facilmente resgatou pela internet.

“Disso se conclui que a conduta serviria mesmo como um desestímulo ao consumidor no caso de cancelamento de passagem adquirida pelo programa de fidelidade e, assim, reaver os pontos utilizados para a compra — situação que geraria, por outro lado, vantagem para o fornecedor”, disse.

Para ele, a condenação a ofertar canal eletrônico na internet para cancelamento de passagens adquiridas pelo programa de fidelidade não se trata de ingerência na atividade empresarial, mas a necessidade de adotar um comportamento coerente e que não prejudique o consumidor.

“A conduta, portanto, revela-se dissociada da boa-fé que deve reger, como se disse, todas as relações jurídicas privadas, e não apenas aquelas sob os influxos do CDC [Código de Defesa do Consumidor]”,  apontou o ministro Salomão. A votação na 4ª Turma do STJ foi unânime.

REsp 1.966.032

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2022, 7h48

19 de setembro de 2022

A concessão do benefício da justiça gratuita depende da análise de circunstâncias fáticas sobre a capacidade econômica do interessado.

Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu um incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) para unificar o entendimento sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O autor apresentou o IRDR alegando divergências de posicionamento entre os órgãos colegiados do tribunal.

TJ-SP não admite IRDR para unificar critérios de concessão de justiça gratuita

Para o autor, a situação patrimonial ou profissional não deveria ser preponderante para a concessão da justiça gratuita, mas sim a efetiva situação financeira da parte na data do pedido, firmada pela presunção de hipossuficiência, “sem utilização de critérios aleatórios e ou meramente indiciários para afastá-la”. Mas, por unanimidade, o Órgão Especial não admitiu o incidente.

De acordo com o relator, desembargador Jacob Valente, não é possível a unificação do entendimento do alcance do § 3º do artigo 99 do CPC, eis que no § 2º é facultado ao juiz o exame amplo de elementos que evidenciem a concessão da gratuidade, inclusive, podendo determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos. 

“A mera repetição, ou procedimento, do como é feito tal análise, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, não cria um rito obrigatório que conduza à força absoluta da presunção de hipossuficiência contida em declaração feita pelo interessado. A exigência de comprovação desta ou daquela condição pode conduzir a resultados distintos da concessão, ou não, da benesse”, destacou o magistrado.

Valente afirmou ainda que a presunção de hipossuficiência é relativa, como já foi reconhecido pelos tribunais superiores. “Portanto, o presente incidente não preenche os requisitos de admissibilidade para o seu processamento”, concluiu.


Processo 2112022-98.2022.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2022, 8h22

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.

Postado em 19 de Setembro de 2022

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001562-92.2021.8.26.0001

Fonte: TJSP