26/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o terceiro embargante não tem legitimidade para suscitar a incompetência do juízo que decretou a penhora de seu bem, ao argumento de que seria competente o juízo falimentar. Segundo o colegiado, os embargos de terceiro não são a via processual adequada para esse fim.

A turma negou provimento ao recurso especial de um homem que opôs embargos de terceiro contra uma empresa farmacêutica. Ele alegou que, em ação de execução promovida pela farmacêutica contra uma fazenda agropecuária, foi penhorado imóvel cuja área corresponderia à de um sítio do qual ele era possuidor e depositário, em decorrência de hasta pública realizada na Justiça do Trabalho.

Provas documentais não foram suficientes para demonstrar a sobreposição de áreas

O juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia para analisar a alegada sobreposição de áreas, mas somente a farmacêutica recolheu os honorários periciais, mantendo-se inerte o embargante. O juízo julgou os embargos improcedentes, com fundamento na falta de realização da prova pericial por desinteresse da parte autora.

Na apelação, o embargante sustentou que as provas documentais produzidas seriam suficientes para demonstrar a sobreposição das áreas dos imóveis. Além disso, foi pedida a declaração de nulidade de todos os atos até ali praticados, uma vez que o juízo da execução seria absolutamente incompetente, pois foi decretada a falência da agropecuária executada. Com isso, os autos deveriam ser remetidos ao juízo falimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incompetência absoluta e entendeu que as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sobreposição.

Caberia à fazenda executada suscitar a incompetência do juízo da execução

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a principal finalidade dos embargos de terceiro é eliminar constrangimentos indevidos de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada.

O magistrado destacou que caberia apenas à fazenda agropecuária, nos autos do pleito executório, suscitar a incompetência do juízo da execução para expropriar seu patrimônio, com a determinação de remessa dos autos ao juízo da falência para decidir sobre a penhora do bem.

“Por conseguinte, não se vislumbra a legitimidade de um terceiro para suscitar, por meio dos referidos embargos, a ocorrência de falência da devedora – que nem sequer integra a relação processual instaurada nos embargos de terceiro – a fim de aduzir a competência absoluta do juízo falimentar para deliberar sobre eventual constrição do bem ocorrida no processo de execução”, declarou Bellizze.

Não há certeza quanto à sobreposição de áreas

O ministro lembrou que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor utilizar os meios necessários para a obtenção de interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses.

O relator apontou que as instâncias ordinárias julgaram improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de que as provas presentes nos autos não eram capazes de demonstrar que se tratava do mesmo imóvel. Para anular tal conclusão – acrescentou Bellizze –, seria imprescindível o reexame das provas, medida inadmissível no recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

“Não há certeza quanto à sobreposição de áreas, mas apenas uma possibilidade, a qual, portanto, deveria ser constatada mediante a produção da prova pericial, que só não ocorreu em razão da inércia do próprio recorrente, ou seja, o autor dos embargos de terceiro não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso.

REsp 1.810.442.

Fonte: STJ

26/09/2022

Abrir um negócio e mantê-lo em funcionamento não é tarefa simples. Entre as inúmeras variáveis que podem determinar lucro ou prejuízo do empreendimento, destaca-se a localização do ponto comercial.

Ao escolher onde fixará seu estabelecimento, o empresário considera fatores como poder aquisitivo do público local, questões de segurança, facilidade de acesso, tamanho do imóvel. A partir daí, investe em reformas e equipamentos, faz publicidade, constitui uma clientela, consolida seu nome e sua imagem perante os consumidores, formando o que grande parte da doutrina define como o “fundo de comércio”.

Nas palavras do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “apesar de não existir conceito uniforme na doutrina brasileira, o fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos destinados ao exercício da atividade empresarial, englobando, por conseguinte, todos os bens úteis e necessários ao exercício da empresa” (REsp 1.872.262).

Justeza nas relações de locação comercial

Visando proteger esse conjunto de bens na locação urbana para fins comerciais, o legislador positivou a chamada ação renovatória, a qual permite que o inquilino, independentemente da vontade do locador, renove o contrato por igual prazo, desde que cumpridos os requisitos legais (artigo 51, da Lei 8.245/1991 – Lei do Inquilinato).

Entretanto, conforme esclareceu a ministra Nancy Andrighi, no recente julgamento do REsp 1.971.600, a ação renovatória não pode servir para a restrição do direito à propriedade do locador nem para a violação da natureza bilateral e consensual do contrato de locação, com a eternização da avença.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) constrói sua jurisprudência sobre o tema, tendo como base o equilíbrio entre os direitos tanto do locatário quanto do locador.

Concordância com a renovação gera responsabilidade do fiador por reajuste do aluguel

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.911.617, decidiu que o fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial. A condição para isso é que tenha sido juntada à renovatória sua declaração anuindo com a prorrogação do contrato.

No caso analisado, duas fiadoras questionaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que as manteve no polo passivo do cumprimento de sentença para pagamento das diferenças de aluguel, após o reajuste judicial do valor da locação comercial em patamar mais alto do que o proposto pelo locatário na ação renovatória. O TJSP consignou que a declaração das fiadoras concordando com a renovação era suficiente para responsabilizá-las.

Ao STJ, elas alegaram que a obrigação de fiança gerada pela declaração oferecida na renovatória seria limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que não poderiam ser obrigadas a arcar com o aluguel muito mais alto fixado judicialmente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir a ação renovatória de locação comercial, entre eles a declaração do fiador – ou de quem vai substituí-lo na renovação – de que aceita os encargos da fiança. “O encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas, sim, o novo aluguel que será arbitrado judicialmente”, afirmou a magistrada.

Nesse sentido já decidiram a Quinta Turma (REsp 327.917 e REsp 401.036) e a Sexta Turma (AgRg no Ag 1.017.282), órgãos que, no passado, eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana no STJ.

Sentença na renovatória não atinge quem já não integrava a relação locatícia

Em julgamento sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.521.383), a Terceira Turma entendeu que “os efeitos da sentença proferida em ação renovatória proposta contra quem já não mais figurava na relação locatícia, na condição de locadora, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil/1973, não atingem o novo administrador de imóvel pertencente a fundo de investimento imobiliário constituído antes da existência de litigiosidade sobre o bem”.

“Não se pode estender os efeitos do título judicial a quem jamais integrou a relação processual, tampouco impedir a atual administradora do imóvel, proprietária fiduciária, de ajuizar a competente ação de despejo”, ponderou o relator.

O recurso especial foi interposto por locatária de uma loja em shopping center de Porto Alegre. O tribunal de origem havia reconhecido a legalidade da ação de despejo promovida pela nova administração do fundo ao qual o imóvel pertencia, mesmo após sentença transitada em julgado contra a antiga administração ter reconhecido o direito de renovação pelo locatário.  O inquilino sustentou que tal sentença deveria se estender aos sucessores do fundo de investimento.

Cueva explicou que, nesse caso, a decisão dada na renovatória só obrigaria a nova direção do fundo se ficasse comprovado que não houve notificação de que uma nova administradora passou à condição de locadora no contrato inicialmente celebrado com pessoa jurídica diversa – situação diferente da consignada nos autos, em que houve o devido aviso por correio, previamente ao ajuizamento da renovatória.

“Não há falar em sucessão, na qual o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida no processo, haja vista que a ação renovatória foi proposta contra quem, naquele momento, já não era mais a administradora do imóvel objeto de locação”, disse o relator.

Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos

Em maio deste ano, a Quarta Turma do STJ definiu que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercialé de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior (REsp 1.990.552).

Na ocasião, o colegiado analisou recurso de uma rede de restaurantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, com base no inciso II do artigo 51 da Lei do Inquilinato, deferiu por apenas mais cinco anos a renovação do aluguel de várias lojas utilizadas pela rede em um shopping center, sendo que o contrato original tinha sido firmado com duração de 12 anos e 11 meses.

A empresa alegou que essa limitação temporal não estaria prevista, pois o estabelecido no artigo 51 da Lei 8.245/1991 – segundo ela – é a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

Relator do processo no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, quando a norma dispõe que o locatário tem o direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere, conforme decidiu o TJRS, ao prazo de cinco anos previsto noinciso II do artigo 51, e não ao prazo do último contrato celebrado. “O prazo máximo de cinco anos mostra-se razoável para renovação compulsória de contratos de locação de imóvel para uso comercial”, afirmou.

Ação renovatória de espaço destinado à instalação de ERBs

O local destinado à instalação de Estação Rádio Base (ERB), objeto do contrato de locação não residencial, configura fundo de comércio e é tutelado pela ação renovatória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.790.074 e 1.872.262 e da Quarta Turma no AgInt no AREsp 1.551.389 e no AgInt nos EDcl no AREsp 1.577.914.

“As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora, e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio”, afirmou a ministra Nancy Andrighi ao relatar o REsp 1.790.074.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento do REsp 1.872.262, ao tratar das peculiaridades da atividade exercida pelas operadoras de telefonia móvel, lembrou a intensa regulação a que são submetidas essas empresas pelo poder público e o caráter de continuidade que devem ostentar seus serviços. “É evidente que o local destinado à instalação de ERB configura fundo de comércio a ser tutelado pela ação renovatória”, concluiu.

Outro ponto importante destacado pelo magistrado é que, nesse caso, a procedência do pedido de renovação compulsória do contrato de locação comercial depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 51 da Lei 8.245/1991 e da inexistência de legítima oposição de exceção de retomada pelo locador.

Renúncia em ação renovatória após transcorrido o prazo para a renovação

Ao julgar o REsp 1.707.365, a Terceira Turma entendeu que é possível a renúncia em ação renovatória mesmo quando o pedido é formulado após o prazo pretendido de renovação do contrato.

“A renúncia é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material deduzida em juízo, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”, salientou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Segundo os autos, uma empresa de varejo requereu a renovação de contrato de aluguel pelo prazo de cinco anos – dezembro de 2010 a novembro de 2015 –, pedido julgado improcedente em primeira instância, com expedição de mandado de despejo e com a determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, além de impostos e taxas não quitados.

Em março de 2016, a locatária apresentou renúncia e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória e que ainda estava sendo discutido o valor do aluguel.

Cueva considerou “equivocado” o entendimento do TJMG sobre o esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, mas esclareceu que reconhecer o direito do inquilino de desistir da renovatória não o exime do cumprimento da obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação, visto que tal ação tem caráter dúplice.

“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991“.

Reajuste por benfeitorias realizadas pelo locatário pode ser concedido fora da renovatória

A Corte Especial do STJ, em embargos de divergência (EREsp 1.411.420), reformou decisão da Quarta Turma segundo a qual somente na ação renovatória (novo contrato) poderiam ser levadas em conta, para a fixação do aluguel, as acessões realizadas pelo locatário, não podendo ser consideradas essas melhorias em ação revisional (mesmo contrato). No recurso, alegou-se que tal entendimento seria contrário a julgados anteriores da Quinta Turma e da Sexta Turma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme o acórdão da Quarta Turma, a ação revisional se limitaria ao imóvel com suas características originais da época da contratação. No entanto, ela lembrou que o artigo 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos. A ação revisional de contrato de locação autoriza o ajuste do valor do aluguel, considerando em seu cálculo eventual acessão ou benfeitoria realizada pelo locatário, com autorização do locador”, declarou.

Juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis fixados no contrato e na renovatória 

Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.888.401), a Terceira Turma definiu que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento determinada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

No recurso, questionou-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que determinou a incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, visto que o aluguel fixado na renovatória é devido desde a data da renovação do contrato.

Em seu voto, Bellizze destacou que o caso era peculiar, em razão de se encontrar ainda na fase de conhecimento da ação renovatória, inexistindo decisão transitada em julgado sobre fixação de prazo para a diferença dos aluguéis.

“Deve-se perquirir se a sentença da ação renovatória fixa prazo para o pagamento do saldo devedor, haja vista que, se o fizer, a mora do devedor se dará com o trânsito em julgado, mas caso o título executivo judicial não faça referência ao prazo para adimplemento, caberá ao credor interpelar o devedor para pagamento”, considerou o relator.

Demonstração de quitação tributária para ajuizamento da renovatória

Ao proferir seu voto como relator no REsp 1.698.814, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma, entendeu que a certidão de parcelamento fiscal é suficiente para suprir a exigência prevista no inciso III do artigo 71 da Lei 8.245/1991 para efeito do ajuizamento de ação renovatória de locação empresarial. 

Segundo o dispositivo, “a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia”.

O tribunal de origem havia definido que a simples realização de parcelamento dos débitos fiscais, mesmo com a apresentação posterior dos comprovantes dos pagamentos realizados, inviabilizaria a renovação, pois o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, mas não de sua extinção.

Sanseverino destacou que a controvérsia era diferente de outras analisadas pelo STJ, que já admitia a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tivesse ocorrido antes do ajuizamento. Segundo ele, “a peculiaridade do presente caso é que foi apresentado apenas comprovante de parcelamento do débito fiscal no momento do ajuizamento da ação renovatória, tendo ocorrido a quitação ao longo do processo”.

O magistrado ponderou que, nessa situação, é requisito fundamental a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, segundo os autos, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco.

“A interpretação sistemática e teleológica do disposto no inciso III do artigo 71 da Lei de Locações conduz ao reconhecimento da regularidade do parcelamento fiscal firmado antes do ajuizamento da ação para propositura da renovatória de locação comercial”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872262REsp 1971600REsp 1911617REsp 327917REsp 401036Ag 1017282REsp 1521383REsp 1990552REsp 1790074REsp 1872262AREsp 1551389AREsp 1577914REsp 1707365EREsp 1411420REsp 1888401REsp 1698814

Fonte: STJ

26 de setembro de 2022

O Código Civil vai ter novas regras para os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada, previstos nos artigos 1.061 e 1.076. O Diário Oficial da União publicou no dia 22 de setembro a Lei 14.451/2022, que altera os dois dispositivos. A nova norma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Modificações do contrato social poderão ser feitas com votos que representem mais de 50% do capital social

Segundo a nova lei, a nomeação de um administrador não sócio (artigo 1.061 do Código Civil) dependerá da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e da maioria simples após a integralização. Atualmente exige-se, respectivamente, a aprovação pela unanimidade dos sócios e de pelo menos dois terços deles após a integralização do capital.

Já a mudança no artigo 1.076 do Código Civil prevê que as modificações do contrato social possam ser feitas com votos que representem mais de 50% do capital social. Antes da alteração era necessário um quórum maior, correspondente a três quartos do capital social. 

Pedro Almeida, especialista em Direito Societário e Arbitragens do GVM Advogados, explica que com essa alteração do Código Civil muda a sistemática de controle das sociedades limitadas. “O princípio majoritário passa a vigorar nesse tipo societário, que já era aplicável no âmbito das sociedades anônimas. Assim, é recomendável que empresas que adotam esse modelo societário revisem os seus contratos sociais e acordos de quotistas, para manter o equilíbrio e a harmonia na relação entre os sócios”, afirma.

Almeida observa, ainda, que essa mudança na legislação pode dar início a uma série de litígios que antes permaneciam latentes nas sociedades limitadas justamente em razão da dificuldade de se chegar ao quórum necessário para a tomada de decisões.

Opinião semelhante tem Murilo Muniz Silva, sócio da área societária no escritório Diamantino Advogados Associados. “A redução do quórum de votação para eleição de administradores não sócios e modificações do contrato social para maioria simples (metade mais um), demandam especial atenção das sociedades limitadas. Isso porque agora a sua rotina de funcionamento se assemelha à de uma Sociedade Anônima, sendo possível o controle da empresa com uma participação reduzida do capital social”, afirma Silva. Ele recomenda que, com a modificação legislativa, as empresas revisem os seus contratos sociais para que haja melhor adequação às vontades dos sócios.

Para Leonardo Barros Campos Ramos, sócio do SGMP Advogados, a mudança é “extremamente positiva”. “A alteração diminui os quóruns de deliberação na sociedade limitada, passando a observar um dos princípios basilares do direito societário: o princípio majoritário”, explica.

“A adoção do princípio majoritário não necessariamente traz um viés completamente democrático à sociedade limitada, já que a maioria pode não ser a maior quantidade de sócios. Essa maioria, vale esclarecer, está associada ao risco assumido pelo sócio no momento da constituição da sociedade, porque quanto maior a integralização, maior a participação societária”, pondera.

Ramos alerta, por outro lado, que numa sociedade com três sócios, se dois minoritários tiverem juntos mais de 51% das quotas sociais, suas decisões poderão prevalecer em relação à do sócio majoritário. “Assim, os minoritários passam a ter a possibilidade, por exemplo, de bloquear a vontade do majoritário em alterações do contrato social”, conclui.

Também Marcos Manoel, coordenador do Núcleo de Direito Empresarial e Negócios do Nelson Wilians Advogados, considera positivas as mudanças nos dois artigos do Código Civil, “por tornarem mais dinâmica a gestão das sociedades limitadas”. “No entanto” — acrescenta Manoel — “observa-se omissão quanto à aprovação de contas da administração e à nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas, o que leva ao entendimento de que são matérias sujeitas ao que se estabelecer em contrato social, ou, na ausência de regras específicas, à decisão por maioria simples entre os sócios”.

“Não há dúvida que tratam-se de importantes mudanças para dinamizar e facilitar os processos de deliberação nas sociedades limitadas”, resume Victor Hugo Brito, sócio da área de Direito Societário do BBL Advogados.

Fonte Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2022, 9h39

26 de setembro de 2022

A vida em sociedade, pela própria gênese da instituição, depende do compartilhamento de riscos e responsabilidades, assim como da conjunção de interesses para fins de determinar o direcionamento das atividades e negócios da empresa. Vezes há — e hão de ser muitas no dia a dia empresarial —, em que não se alcança o consenso entre os sócios na tomada de decisões, devendo-se, neste caso, submeter as deliberações à votação dos sócios, cujos votos serão sopesados de acordo com sua correspondente participação no capital social.

Não obstante a flexibilidade e liberdade que imperam no ambiente das sociedades limitadas, a legislação enuncia, quanto à deliberação social, regras cogentes relativas aos quóruns de deliberação, opção que pode ser observada da conjugação dos arts. 1.071 c/c 1.076 do Código Civil. O gabarito restritivo foi alvo de críticas desde o advento do Código Civil em vigor, valendo lembrar a inserção de regras rígidas para criação e administração da sociedade, refugindo do propósito à época ventilado, de que a legislação servisse como mera fonte supletiva ao contrato social.

Pois bem, vinte anos após o advento da codificação civil atual, sobrevém — enfim — alteração legislativa no sentido de desburocratizar as deliberações em sociedades empresárias. No sentido sentido, foi sancionada e publicada (22/09/2022) a Lei 14.451, resultado do Projeto de Lei (PL) 1.212/2022, reduzindo o quórum para decisões acerca de modificações no contrato social; incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação, além de designação de administradores não sócios.

Infere-se que, com a revogação do inciso I do art. 1.076, foi extinto, para fins de deliberação social, o quórum qualificado de 3/4, que era reservado para matérias em tese mais relevantes na dinâmica social. A partir da vigência da alteração legislativa, o que ocorrerá após o transcurso dos 30 dias de vacatio legis, as matérias compreendidas nos incisos V e VI do art. 1.071 do Código Civil passam a ser decididas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, ou seja, pela maioria absoluta do capital.

Entende-se salutar a modificação efetuada, que simplifica o processo de tomada de decisões e prestigia o princípio majoritário, aproximando a disciplina das sociedades anônimas (art. 129 da Lei 6.404/76) e de institutos semelhantes do Direito Civil, como o condomínio (art. 1.325, §1º do Código Civil) e da sobrepartilha no inventário sucessório (art. 2.021 do Código Civil), buscando desfazer o imbróglio criado pelo engesso do próprio Código Civil, com olhar atento ao cenário legal que antecedia à codificação.

Não obstante, merece anotação o fato de que, embora a maior parte das matérias elencadas no art. 1.071 do Código passe a ter como quórum obrigatório a maioria absoluta, não foi modificada a regra geral do inciso III do art. 1076, de sorte que a maioria simples segue sendo o quórum padrão para deliberações em sociedade limitadas — diferenciando-se, neste pormenor, do cenário anterior a 2002, que prestigiava como regra geral a maioria absoluta.

Importante também ressalvar que a extinção do quórum qualificado ocorreu tão somente para fins de deliberação, pois que, a despeito da modificação do art. 1.076 do Código Civil, não se alterou o quórum de 3/4 previsto no art. 1.074 para fins de instalação de assembleia de sócios. No detalhe, afigura-se que se criou ambiência com certa contradição, na medida em que se exige para abertura da assembleia, quórum superior àquele em regra necessário para deliberação das matérias.

Para além de modificar o art. 1.076 do Código Civil, a Lei 14.451/22 alterou também a redação do art. 1.061, reduzindo o quórum previsto para nomeação de administrador não sócio, de unanimidade para 2/3, quando o capital não estiver integralizado; e de 2/3 para mais da metade do capital, após a integralização. Percebe-se, neste tocante, que o legislador mantém o rigor mais elevando em relação às sociedades cujo capital não esteja integralizado, sendo esta uma forma de proteção aos sócios, que neste momento estão sujeitos à responsabilidade solidária, pela exegese do art. 1.052 do Código Civil.

De todo modo, a modificação vem ao encontro da ideia de desburocratização e acaba por ser incentivar a nomeação de administradores profissionais, estranhos ao quadro social, postura que já vinha sendo adotada em boa escala na vida empresarial, diante da importância da medida. Na redação original do Código Civil, era necessária previsão expressa acerca de tal possibilidade no contrato social, o que foi suprimido em 2010, com o advento da Lei n.º 12.375. Agora, como o novo facilitador, diminuem-se os quóruns deliberativos necessários, inclusive com o abandono da figura da unanimidade.

Ainda em relação ao tema, não se pode deixar de registrar que o legislador, ao alterar a redação do dispositivo, perdeu a oportunidade de corrigir erronia que há tempos suscita discussão doutrinária e jurisprudencial e que, conquanto se trate de ponto razoavelmente superado, poderia ter sido suplantado em definitivo. É que a disposição do art. 1.061 do Código Civil — tanto a anterior, como a introduzida com a Lei 14.451 — reporta-se, ao trazer o quorum de 2/3, aos “sócios” e não ao “capital social”, como haveria de ser. Com efeito, a materialização do princípio majoritário no direito societário se faz exatamente pela lógica de que, quem investiu mais, deve ter maior poder de influência na votação de assuntos sociais relevantes e, à vista disso, é incabível contemplar-se critério de votação lastreado na contagem per capita. Bem, se não corrigido o equívoco, mantém-se a interpretação que se fazia desde então, de que o critério há de ser computado pela expressão da participação societária do sócio, desprezando-se a consideração individual de cada um deles.

Sem prejuízo de tudo dito, os quóruns de deliberação previstos em lei, apesar de sua natureza obrigatória, seguem sendo os parâmetros mínimos para nortear as decisões sociais, podendo o contrato social, no interesse e conveniência dos sócios, majorar tal criteriologia, especialmente quanto a matérias sensíveis à sociedade. Isto é, se as inovações legislativas não fizerem sentido ao contexto da empresa, poderão ser mantidas as regras anteriormente vigentes — ou ainda outras mais rigorosas —, por meio de disposição expressa no ato constitutivo neste sentido.

Destarte, em análise geral, as alterações legislativas, embora pontuais, são relevantíssimas à matéria concernente às votações e deliberações societárias, impactando, diretamente, no controle da sociedade.

O fim do elevadíssimo quórum deliberativo de 75% (3/4), bem como o abandono à exigência de unanimidade para designação de administradores não sócios, impactam fortemente na gestão da sociedade, conferindo maior plasticidade aos contratos sociais e acordos de sócio. É preciso, com o novo panorama, repensar o conceito de controle da sociedade e revisitar seus atos constitutivos, para avaliar se permanecem coerentes com a realidade da gestão e administração da sociedade, promovendo-se as adaptações necessárias.

*Por  Rodrigo Mazzei e Fernanda Bissoli Pinho

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2022, 8h42

26 de setembro de 2022

Abrir um negócio e mantê-lo em funcionamento não é tarefa simples. Entre as inúmeras variáveis que podem determinar lucro ou prejuízo do empreendimento, destaca-se a localização do ponto comercial.

Ação renovatória permite que o inquilino renove o contrato por igual prazo

Ao escolher onde fixará seu estabelecimento, o empresário considera fatores como poder aquisitivo do público local, questões de segurança, facilidade de acesso, tamanho do imóvel. A partir daí, investe em reformas e equipamentos, faz publicidade, constitui uma clientela, consolida seu nome e sua imagem perante os consumidores, formando o que grande parte da doutrina define como o “fundo de comércio”.

Nas palavras do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “apesar de não existir conceito uniforme na doutrina brasileira, o fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos destinados ao exercício da atividade empresarial, englobando, por conseguinte, todos os bens úteis e necessários ao exercício da empresa” (REsp 1.872.262).

Justeza nas relações de locação comercial
Visando proteger esse conjunto de bens na locação urbana para fins comerciais, o legislador positivou a chamada ação renovatória, a qual permite que o inquilino, independentemente da vontade do locador, renove o contrato por igual prazo, desde que cumpridos os requisitos legais (artigo 51, da Lei 8.245/1991 – Lei do Inquilinato).

Entretanto, conforme esclareceu a ministra Nancy Andrighi, no recente julgamento do REsp 1.971.600, a ação renovatória não pode servir para a restrição do direito à propriedade do locador nem para a violação da natureza bilateral e consensual do contrato de locação, com a eternização da avença.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça constrói sua jurisprudência sobre o tema, tendo como base o equilíbrio entre os direitos tanto do locatário quanto do locador.

Concordância com a renovação gera responsabilidade do fiador por reajuste do aluguel


A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.911.617, decidiu que o fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial. A condição para isso é que tenha sido juntada à renovatória sua declaração anuindo com a prorrogação do contrato.

No caso analisado, duas fiadoras questionaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que as manteve no polo passivo do cumprimento de sentença para pagamento das diferenças de aluguel, após o reajuste judicial do valor da locação comercial em patamar mais alto do que o proposto pelo locatário na ação renovatória. O TJ-SP consignou que a declaração das fiadoras concordando com a renovação era suficiente para responsabilizá-las.

Ao STJ, elas alegaram que a obrigação de fiança gerada pela declaração oferecida na renovatória seria limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que não poderiam ser obrigadas a arcar com o aluguel muito mais alto fixado judicialmente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir a ação renovatória de locação comercial, entre eles a declaração do fiador – ou de quem vai substituí-lo na renovação – de que aceita os encargos da fiança. “O encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas, sim, o novo aluguel que será arbitrado judicialmente”, afirmou a magistrada.

Nesse sentido já decidiram a 5ª Turma (REsp 327.917 e REsp 401.036) e a 6ª Turma (AgRg no Ag 1.017.282), órgãos que, no passado, eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana no STJ.

Sentença na renovatória não atinge quem já não integrava a relação locatícia


Em julgamento sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.521.383), a 3ª Turma entendeu que “os efeitos da sentença proferida em ação renovatória proposta contra quem já não mais figurava na relação locatícia, na condição de locadora, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil/1973, não atingem o novo administrador de imóvel pertencente a fundo de investimento imobiliário constituído antes da existência de litigiosidade sobre o bem”.

“Não se pode estender os efeitos do título judicial a quem jamais integrou a relação processual, tampouco impedir a atual administradora do imóvel, proprietária fiduciária, de ajuizar a competente ação de despejo”, ponderou o relator.

O recurso especial foi interposto por locatária de uma loja em shopping center de Porto Alegre. O tribunal de origem havia reconhecido a legalidade da ação de despejo promovida pela nova administração do fundo ao qual o imóvel pertencia, mesmo após sentença transitada em julgado contra a antiga administração ter reconhecido o direito de renovação pelo locatário.  O inquilino sustentou que tal sentença deveria se estender aos sucessores do fundo de investimento.

Cueva explicou que, nesse caso, a decisão dada na renovatória só obrigaria a nova direção do fundo se ficasse comprovado que não houve notificação de que uma nova administradora passou à condição de locadora no contrato inicialmente celebrado com pessoa jurídica diversa – situação diferente da consignada nos autos, em que houve o devido aviso por correio, previamente ao ajuizamento da renovatória.

“Não há falar em sucessão, na qual o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida no processo, haja vista que a ação renovatória foi proposta contra quem, naquele momento, já não era mais a administradora do imóvel objeto de locação”, disse o relator.

Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos


Em maio deste ano, a 4ª Turma do STJ definiu que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior (REsp 1.990.552).

Na ocasião, o colegiado analisou recurso de uma rede de restaurantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, com base no inciso II do artigo 51 da Lei do Inquilinato, deferiu por apenas mais cinco anos a renovação do aluguel de várias lojas utilizadas pela rede em um shopping center, sendo que o contrato original tinha sido firmado com duração de 12 anos e 11 meses.

A empresa alegou que essa limitação temporal não estaria prevista, pois o estabelecido no artigo 51 da Lei 8.245/1991 – segundo ela – é a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

Relator do processo no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, quando a norma dispõe que o locatário tem o direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere, conforme decidiu o TJRS, ao prazo de cinco anos previsto no inciso II do artigo 51, e não ao prazo do último contrato celebrado. “O prazo máximo de cinco anos mostra-se razoável para renovação compulsória de contratos de locação de imóvel para uso comercial”, afirmou.

Ação renovatória de espaço destinado à instalação de ERBs


O local destinado à instalação de Estação Rádio Base (ERB), objeto do contrato de locação não residencial, configura fundo de comércio e é tutelado pela ação renovatória. Esse foi o entendimento da 3ª Turma nos Recursos Especiais 1.790.074 e 1.872.262 e da 4ª Turma no AgInt no AREsp 1.551.389 e no AgInt nos EDcl no AREsp 1.577.914.

“As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora, e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio”, afirmou a ministra Nancy Andrighi ao relatar o REsp 1.790.074.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento do REsp 1.872.262, ao tratar das peculiaridades da atividade exercida pelas operadoras de telefonia móvel, lembrou a intensa regulação a que são submetidas essas empresas pelo poder público e o caráter de continuidade que devem ostentar seus serviços. “É evidente que o local destinado à instalação de ERB configura fundo de comércio a ser tutelado pela ação renovatória”, concluiu.

Outro ponto importante destacado pelo magistrado é que, nesse caso, a procedência do pedido de renovação compulsória do contrato de locação comercial depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 51 da Lei 8.245/1991 e da inexistência de legítima oposição de exceção de retomada pelo locador.

Renúncia em ação renovatória após transcorrido o prazo para a renovação


Ao julgar o REsp 1.707.365, a 3ª Turma entendeu que é possível a renúncia em ação renovatória mesmo quando o pedido é formulado após o prazo pretendido de renovação do contrato.

“A renúncia é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material deduzida em juízo, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”, salientou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Segundo os autos, uma empresa de varejo requereu a renovação de contrato de aluguel pelo prazo de cinco anos – dezembro de 2010 a novembro de 2015 –, pedido julgado improcedente em primeira instância, com expedição de mandado de despejo e com a determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, além de impostos e taxas não quitados.

Em março de 2016, a locatária apresentou renúncia e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória e que ainda estava sendo discutido o valor do aluguel.

Cueva considerou “equivocado” o entendimento do TJ-MG sobre o esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, mas esclareceu que reconhecer o direito do inquilino de desistir da renovatória não o exime do cumprimento da obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação, visto que tal ação tem caráter dúplice.

“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991“.

Reajuste por benfeitorias realizadas pelo locatário pode ser concedido fora da renovatória


A Corte Especial do STJ, em embargos de divergência (EREsp 1.411.420), reformou decisão da 4ª Turma segundo a qual somente na ação renovatória (novo contrato) poderiam ser levadas em conta, para a fixação do aluguel, as acessões realizadas pelo locatário, não podendo ser consideradas essas melhorias em ação revisional (mesmo contrato). No recurso, alegou-se que tal entendimento seria contrário a julgados anteriores da 5ª Turma e da 6ª Turma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme o acórdão da 4ª Turma, a ação revisional se limitaria ao imóvel com suas características originais da época da contratação. No entanto, ela lembrou que o artigo 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos. A ação revisional de contrato de locação autoriza o ajuste do valor do aluguel, considerando em seu cálculo eventual acessão ou benfeitoria realizada pelo locatário, com autorização do locador”, declarou.

Juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis fixados no contrato e na renovatória 


Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.888.401), a 3ª Turma definiu que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento determinada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

No recurso, questionou-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que determinou a incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, visto que o aluguel fixado na renovatória é devido desde a data da renovação do contrato.

Em seu voto, Bellizze destacou que o caso era peculiar, em razão de se encontrar ainda na fase de conhecimento da ação renovatória, inexistindo decisão transitada em julgado sobre fixação de prazo para a diferença dos aluguéis.

“Deve-se perquirir se a sentença da ação renovatória fixa prazo para o pagamento do saldo devedor, haja vista que, se o fizer, a mora do devedor se dará com o trânsito em julgado, mas caso o título executivo judicial não faça referência ao prazo para adimplemento, caberá ao credor interpelar o devedor para pagamento”, considerou o relator.

Demonstração de quitação tributária para ajuizamento da renovatória


Ao proferir seu voto como relator no REsp 1.698.814, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhado por unanimidade pela 3ª Turma, entendeu que a certidão de parcelamento fiscal é suficiente para suprir a exigência prevista no inciso III do artigo 71 da Lei 8.245/1991 para efeito do ajuizamento de ação renovatória de locação empresarial. 

Segundo o dispositivo, “a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia”.

O tribunal de origem havia definido que a simples realização de parcelamento dos débitos fiscais, mesmo com a apresentação posterior dos comprovantes dos pagamentos realizados, inviabilizaria a renovação, pois o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, mas não de sua extinção.

Sanseverino destacou que a controvérsia era diferente de outras analisadas pelo STJ, que já admitia a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tivesse ocorrido antes do ajuizamento. Segundo ele, “a peculiaridade do presente caso é que foi apresentado apenas comprovante de parcelamento do débito fiscal no momento do ajuizamento da ação renovatória, tendo ocorrido a quitação ao longo do processo”.

O magistrado ponderou que, nessa situação, é requisito fundamental a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, segundo os autos, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco.

“A interpretação sistemática e teleológica do disposto no inciso III do artigo 71 da Lei de Locações conduz ao reconhecimento da regularidade do parcelamento fiscal firmado antes do ajuizamento da ação para propositura da renovatória de locação comercial”, concluiu. 

Com informações da assessoria do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2022, 11h46

Reparação por uso indevido do nome da autora

Postado em 26 de Setembro de 2022

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Celso Alves de Rezende, da 7ª Vara Cível de Campinas, que condenou duas pessoas a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após abertura de processo, sem consentimento, em nome de terceiro, mediante a utilização de seus documentos pessoais e falsificação de assinatura.

De acordo com os autos, a vítima teria entregado documentos pessoais a um dos requeridos após promessa de possível contrato de trabalho. O homem, no entanto, teria falsificado a assinatura da mulher em procuração e repassado a documentação a uma advogada, com o objetivo de obter indenização por danos morais em processo judicial contra operadora de telefonia, bem como teria firmado contrato de fornecimento de energia elétrica.

Para o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, o conjunto probatório “converge para a configuração da efetiva responsabilidade do apelante”. Quanto à advogada, afirmou que “agiu com culpa, mostrando-se negligente em obter informações mínimas a respeito da cliente em cujo nome estava ingressando com ação”. Sobre a indenização, disse que “seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização”. “A situação retratada nos autos configura, deveras, caso de dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, porquanto possível conceber os transtornos causados pelo ajuizamento fraudulento de demanda em seu nome, mediante acesso a seus documentos pessoais com abuso de confiança, colocando em risco o seu bom nome e outros direitos personalíssimos.”

Os desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027944-16.2017.8.26.0114

Fonte: TJSP

O colegiado observou que a troca por outro similar e a insistência de que o produto era adequado ao consumidor caracterizam dano moral.

Postado em 26 de Setembro de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Alcon Brasil Cuidados com a Saúde e a LF. Garbelini Ótica a indenizarem um consumidor por entregar uma lente de contato com especificações diferentes da solicitada. O colegiado observou que a troca por outro similar e a insistência de que o produto era adequado ao consumidor caracterizam dano moral.

Conta o autor que comprou lentes de contato fabricada  pela Alcon pela empresa ré e que, ao verificar que o grau indicado na embalagem não correspondia com o da receita, realizou reclamação junto à empresa. Diz que, em resposta, foi informado que havia tabela de conversão e que as lentes estavam corretas. O autor afirma que a fabricante enviou novas lentes com as especificações semelhantes à da primeira. O consumidor relata que, na tentativa de solucionar o problema, enviou mais de 40 e-mails no período de oito meses. Informa que, com a demora, decidiu comprar lentes de outra empresa. Pede a devolução do valor pago e compensação por danos morais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que “a indiferença das empresas ante as reclamações do consumidor e a demora para solucionar o problema configuraram dano moral” e condenou as rés indenizar o autor. A Alcon Brasil recorreu sob o argumento de que não houve vício no produto. Afirmou, ainda, que as lentes adquiridas pelo autor podem ser vendidas mediante o uso da tabela de conversão a partir do grau dos óculos.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o fornecimento do produto com especificações personalizadas deve atender às necessidades do consumidor”. Para o colegiado, houve inadequação do produto para o uso do consumidor.

 “Se o consumidor, ao receber as lentes de contato, observou que a especificação divergia das lentes adquiridas anteriormente da mesma fabricante (…) e solicitou a troca, ao fornecedor caberia pedir receita médica específica para lentes de contato, ao invés de insistir no argumento de precisão absoluta da técnica de conversão do grau indicado em receita para óculos. A omissão nesse sentido atrai a sua responsabilidade pela inadequação do produto para o uso do consumidor”, pontuou.

O colegiado registrou também  que “o envio de dezenas de e-mails pelo consumidor no período de mais de sete meses, o recebimento de respostas padronizadas, a troca do produto por outro de mesma especificação e a insistência do fornecedor de que as lentes de contato eram adequadas ao consumidor, que testou o produto e não obteve a correção visual esperada, compõem cenário bastante para caracterizar o dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que devolver a quantia de R$321,88.

 A decisão foi unânime.

Processo: 0730404-41.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Resolução passa a vigorar em 1° de abril de 2023

Publicado em 26/09/2022

Pagamento em cartão.

O Banco Central estabeleceu limites para a cobrança da tarifa de intercâmbio (TIC) e para o prazo de liquidação de operações de cartões pré-pagos e de cartões de débito. A TIC é a remuneração paga ao emissor do cartão, a cada transação, pelo credenciador do estabelecimento comercial, que é quem aluga as maquininhas de cartão para os comerciantes.

A nova regulação estabelece o limite máximo de 0,5% a ser aplicado em qualquer transação de cartões de débito e 0,7% aplicado em qualquer transação de cartões pré-pagos. Também deverá ser obedecido o mesmo prazo para disponibilização dos recursos aos estabelecimentos comerciais, independentemente de o cartão ser de débito ou pré-pago.

A resolução foi foi adotada pelo BC após consulta pública e passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2023. Segundo o órgão, esta tarifa representa um custo que o credenciador repassa ao estabelecimento comercial que, por sua vez, repassa ao consumidor.

“As medidas visam a aumentar a eficiência do ecossistema de pagamentos, estimular o uso de instrumentos de pagamentos mais baratos, possibilitando a redução dos custos de aceitação desses cartões aos estabelecimentos comerciais, além de possibilitar reduções de custo de produtos aos consumidores finais, de forma a proporcionar benefícios para toda a sociedade”, explicou em nota.

Segundo a autarquia a medida também aumenta a transparência para os participantes do mercado quanto aos custos envolvidos na transação e facilita a supervisão da aplicação da regra.

O BC esclareceu que, em relação à regulamentação anterior, a nova norma simplificou a forma de aplicação do limite para a TIC dos cartões de débito. Antes, havia uma definição cumulativa de média ponderada de 0,5% e valor máximo por transação de 0,8%, agora passará a ser apenas de um percentual máximo por operação. A medida ainda eliminou as exceções previstas para transações não presenciais e com uso de cartões corporativos.

No caso dos cartões pré-pagos, ao estabelecer o limite máximo de TIC, o Banco Central  reconhece a “sua importância para a inclusão financeira da população de menor renda e para a digitalização da atividade de pagamentos, com a consequente redução da utilização dinheiro para realizar pagamentos”. Para o BC, a uniformização do prazo de liquidação das transações, seja com cartões de débito ou pré-pagos, também possibilita melhores condições para a gestão de fluxo de caixa dos estabelecimentos comercias, além de reduzir eventuais custos de antecipação de recebíveis.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Previsão para o PIB variou de 2,65% para 2,67% em 2022

Publicado em 26/09/2022

A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, caiu de 6% para 5,88% neste ano. É a 13ª redução consecutiva da projeção.

A estimativa está no Boletim Focus de hoje (26), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC), com a expectativa de instituições para os principais indicadores econômicos.

Para 2023, a estimativa de inflação ficou em 5%. Para 2024 e 2025, as previsões são de inflação em 3,5% e 3%, respectivamente.

A previsão para 2022 está acima da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,5% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2% e o superior 5%.

Em agosto, a inflação teve recuo de 0,36%, após queda de 0,68% em julho. Com o resultado, o IPCA acumula alta de 4,39% no ano e 8,73% em 12 meses, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Taxa de juros

Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 13,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). A taxa está no maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava em 13,75% ao ano.

Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic encerre o ano nesse patamar. Para o fim de 2023, a estimativa é de que a taxa básica caia para 11,25% ao ano. Já para 2024 e 2025, a previsão é de Selic em 8% ao ano e 7,63% ao ano, respectivamente.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia.

Além da taxa Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Com a recente queda na inflação, o Banco Central decidiu interromper o ciclo de alta dos juros, após um ano e meio de reajustes seguidos. O Copom se reuniu na semana passada e manteve a taxa nos atuais 13,75%.

Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

PIB e câmbio

As instituições financeiras consultadas pelo BC elevaram a projeção para o crescimento da economia brasileira neste ano de 2,65% para 2,67%. Para 2023, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – é de crescimento de 0,5%. Em 2024 e 2025, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 1,75% e 2%, respectivamente.

A expectativa para a cotação do dólar manteve-se em R$ 5,20 para o final deste ano. Para o fim de 2023, a previsão é de que a moeda americana se mantenha nesse mesmo patamar.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

23/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo havido a concordância do adquirente no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017.

A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).

De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.

Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.

Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.

Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

Situação é diferente da julgada pelo STF

Ao analisar o RE 695.911, o STF definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/1917 ou de anterior lei municipal que discipline a questão”.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.

A ministra transcreveu trechos do acórdão do TJSP nos quais se reconhece que os compradores dos terrenos estavam cientes de que teriam de arcar com as taxas. “O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a despeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes manifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a obrigação de pagar a taxa de manutenção”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, a aquiescência dos compradores com esse pagamento constou dos contratos, cujo modelo estava registrado no cartório de imóveis. Diante dessa peculiaridade, concluiu a relatora, “sobressai a distinção com o decidido no RE 695.911, de modo que o acórdão exarado por esta turma não conflita com o precedente da Suprema Corte”.

A ministra assinalou ainda que, em decisão sobre o mesmo loteamento (RE 1.207.710), o ministro do STF Gilmar Mendes – assim como a Terceira Turma do STJ – entendeu que se tratava de um caso peculiar, que não se assemelhava ao entendimento proferido por aquela corte em repercussão geral.

REsp 1.569.609.

Fonte: STJ