O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial aprovada pela própria cooperativa tem efeito sobre as demandas judicias em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções que já estavam em andamento. Em ambos os casos, elas não podem ser excluídas da incidência da suspensão.

1 de setembro de 2022

Cueva: penhora em data anterior à liquidação não afasta efeito suspensivo
Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de particulares que esperavam levantar o valor de penhora efetuada contra uma cooperativa médica que veio a aprovar a própria liquidação extrajudicial.

Esse voluntarismo está previsto no artigo 63, inciso I, da Lei 5.764/1971. Segundo o artigo 76 da mesma lei, a aprovação da liquidação pela assembleia-geral da sociedade leva à sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa pelo prazo de um ano, renovável por igual período.

No caso julgado, os particulares estavam em cumprimento de sentença contra a cooperativa, na qual foi feita penhora de valores. Quando pediram o levantamento da quantia, foram surpreendidos com a notícia da interrupção do feito graças à liquidação extrajudicial aprovada pela própria devedora.

Ao STJ, apontaram que os valores depositados em juízo foram bloqueados antes da deliberação pela liquidação extrajudicial da cooperativa. Logo, já não integravam mais o patrimônio da entidade, podendo ser levantados na execução.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a lei não faz qualquer distinção quanto à suspensão dos processos no momento da liquidação extrajudicial. 

“A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução”, explicou.

Dessa forma, concluiu que o fato de a penhora ter sido feita em data anterior à publicação da ata da assembleia-geral que deliberou pela liquidação extrajudicial não é capaz de impedir a irradiação do efeito suspensivo. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.

REsp 1.888.428 – STJ

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2022, 7h49

Para o colegiado, houve violação ao direito de imagem.

Postado em 01 de Setembro de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher, cuja imagem foi registrada enquanto tomava banho de sol dentro de casa. O registro foi disponibilizado na plataforma “Google Maps – Street View”. Para o colegiado, houve violação ao direito de imagem.

Narra a autora que, em outubro de 2021, soube que a plataforma do Google Maps expôs no Street View imagens flagradas, quando tomava banho de sol na garagem de casa. Diz que a imagem foi compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento. Defende que teve direitos de personalidade violados por conta da conduta ilícita da ré de ter registrado imagens. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais. A Google Brasil recorreu sob o argumento de que não houve violação ao direito de imagem da autora e nem conduta ilícita capaz de ensejar a condenação. Informa ainda que não usou a imagem de forma comercial ou de forma que a autora fosse ridicularizada. Diz ainda que a imagem aparece sem identificação do rosto.

Na análise do recurso, a Tuma destacou que “a importante função social desempenhada pela ferramenta Street View deve ser exercida sem violação do direito à imagem de terceiros”. O colegiado lembrou que caberia a ré, como desenvolvedora da plataforma, usar sistemas com mecanismos capazes de identificar e borrar quem aparece nas imagens disponibilizadas no Street View para evitar a violação do direito à imagem.

“Apesar de ré sustentar a regularidade da disponibilização, constata-se que, no caso concreto, a imagem da autora, além de estar vinculada ao seu endereço, foi registrada quando ela se encontrava no interior de sua residência, o que, ao contrário da tese recursal, possibilitou a sua identificação”, registrou. 

A Turma lembrou ainda que “a mera publicação não autorizada de imagem configura violação do direito à imagem, a atrair a responsabilização pelos danos morais”. “Para além disso, necessário considerar que a imagem foi registrada quando a autora tomava sol no interior de sua residência, o que, certamente, causou-lhe constrangimentos, angústias, humilhação, aborrecimentos, desgastes e extremo sofrimento psicológico que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, de modo a subsidiar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Google Brasil a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701260-27.2022.8.07.0003

Fonte: TJDFT

Decisões do ministro Raul Araújo confirmam entendimento da Corte Especial do STJ.

Postado em 01 de Setembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em duas decisões, a fixação de honorários de sucumbência de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). O ministro Raul Araújo, ao analisar dois recursos especiais referentes à matéria, entendeu que ficaria prejudicada a análise do tema pela Segunda Seção, porque, em março, a Corte já havia consolidado entendimento sobre a temática.

Desta forma, o relator determinou a desafetação dos recursos e fixou honorários de acordo com os critérios previstos no CPC, majorando-os em favor dos advogados. As decisões do ministro Raul Araújo corroboram a tese fixada pelo tribunal e farão com que voltem a tramitar vários recursos que estavam sobrestados até que fosse reanalisado algo que a Corte Especial já havia definido.

A Corte Especial do Tribunal acolheu, em 16 de março, os recursos especiais em que a OAB, como amicus curiae, requeria a fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo novo CPC, em demandas que envolviam a Fazenda Pública. A decisão seguiu o entendimento da entidade e rejeitou a fixação por equidade, como defendia a Fazenda Pública. As decisões do ministro Raul Araújo seguem esse entendimento e são relativas ao Resp 1.822.171/SC e REsp 1.812.301/SC.

Em um dos processos, a causa tinha valor certo, R$ 550 mil, com proveito econômico evidente, enquanto os honorários haviam sido definidos, inicialmente, em R$ 3 mil, e, depois de apelação, em R$ 10 mil. No 2° grau, o desembargador relator destacou o dispositivo do CPC, mas determinou que os honorários fossem definidos equitativamente: “Em sendo o valor atribuído à causa exorbitante diante do caso concreto, é possível o arbitramento equitativamente, nos moldes do art. 85, § 8° da Lei Adjetiva Civil.”

No outro recurso, houve a redução dos honorários. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, conforme art. 85, §2° do CPC, mas o TJSC alterou a forma de cálculo, passando-o para R$ 15 mil – o valor da causa ultrapassa R$ 1,2 milhão.

O ministro Raul Araújo determinou a fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. “Não se admite o arbitramento de honorários por equidade, porque o proveito econômico obtido pelo vencedor não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é muito baixo”, disse o ministro na decisão referente ao primeiro caso.

Fonte: OAB Nacional

Buscas sobre votação têm como primeiro resultado informações oficiais

Publicado em 01/09/2022

Buscas no Google com as expressões “como votar” ou “como usar as urnas eletrônicas”, por exemplo, têm como primeiros resultados, a partir de agora, somente informações oficiais da Justiça Eleitoral com explicações claras paras dúvidas sobre as eleições.

Além de ficarem destacados no topo da página, os conteúdos da Justiça Eleitoral possuem resumos maiores que os resultados normais de busca, bem como são priorizados nos diversos motores de busca do Google, incluindo as abas “notícias” e “vídeos”.  

Entre os resultados destacados constam informações como locais, horários e ordem de votação e documentação necessária, além de mais detalhes sobre o uso correto da urna eletrônica e respostas para dúvidas comuns sobre o tema.

Todo o material é elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Desde as eleições de 2014, a corte fechou parceria com o Google para dar destaque a resultados com informações oficiais da Justiça Eleitoral.

“Neste ano, a experiência ganhou mais conteúdos e links para guiar o eleitor por ações como baixar o aplicativo e-Tìtulo, encontrar os locais de votação no site do TSE e tirar dúvidas diretamente no serviço de mensagens oficial da Corte Eleitoral”, informou o tribunal.

Propaganda política

A partir desta quinta-feira (1º), assim como já vale para os anúncios de alcance nacional, as peças de propaganda política veiculadas pelo Google na internet em âmbito estadual também devem se adequar à política do Relatório de Transparência de Anúncios Políticos. Com isso, passa a ser exigida a verificação de quem pretende rodar anúncios de candidatos a governador e deputados estaduais ou distritais nas plataformas da empresa.

O TSE destacou ainda outras iniciativas da empresa, como a Central Google Trends – Eleições 2022, que mostra em tempo real quais os candidatos e partidos mais pesquisados na ferramenta de busca, por exemplo. A página traz também o que os eleitores buscam sobre cada candidato.

Outras iniciativas

Foi lançado ontem (31) o painel de alerta de integridade eleitoral no YouTube, que é exibido na busca ou no próprio vídeo ao pesquisar sobre eleições no Brasil e que direciona o usuário para informações oficiais do TSE.Há ainda o projeto Comprova, parceria entre Justiça Eleitoral e Google, que conta com a atuação de 43 jornalistas de 43 veículos de informação para checar a veracidade de publicações duvidosas na internet. Um aplicativo do projeto pode ser baixado nas lojas para celulares Android e iOS.

Por Agência Brasil – Brasília

Medida entrará em vigor na próxima sexta-feira

Publicado em 01/09/2022

O preço médio de venda de gasolina A da Petrobras para as distribuidoras, a partir de amanhã (2), passará de R$ 3,53 para R$ 3,28 por litro. A mudança, segundo a companhia, representa uma redução de R$ 0,25 por litro.

De acordo com a empresa, considerando a mistura obrigatória de 73% de gasolina A e 27% de etanol anidro para a composição da gasolina comercializada nos postos, “a parcela da Petrobras no preço ao consumidor passará de R$ 2,57, em média, para R$ 2,39 a cada litro vendido na bomba”.

Segundo a estatal, a redução “acompanha a evolução dos preços de referência e é coerente com a prática de preços da Petrobras, que busca o equilíbrio dos seus valores com o mercado, mas sem o repasse para os preços internos da volatilidade conjuntural das cotações internacionais e da taxa de câmbio”.

A  Petrobras informou, também, que publica em seu site informações referentes à formação e composição dos preços de combustíveis ao consumidor, para contribuir com a transparência de valores e melhor compreensão da sociedade.

*Por Cristina Indio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil