16/09/2022

Divergência inviabilizou projeto mobiliário da moradora.

    Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, proferida pelo juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, que condenou uma construtora imobiliária a indenizar cliente por entregar imóvel diferente do que foi apresentado no apartamento decorado visitado por compradores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


    Consta nos autos que, após a entrega das chaves, a compradora foi surpreendida com um apartamento totalmente diferente do decorado, o que inviabilizou seu o projeto mobiliário. As divergências incluem canos não embutidos, colunas, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha e portas tipo batente-alta. “Não há prova robusta nos autos de que a parte apelada tinha ciência inequívoca de que o imóvel adquirido teria disposições diferentes do modelo decorado”, ressaltou o relator do recurso, o desembargador Benedito Antonio Okuno.


    No entendimento do colegiado, tal circunstância frustrou expectativa legítima, justificando a indenização por danos morais.  “De fato, ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no adquirente de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao que visitará e o fato de se ver impossibilitado de realizar o projeto esperado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento”, frisou o magistrado.


    Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier

    Apelação nº 1017791-38.2021.8.26.0451

    Fonte: Comunicação Social TJSP

16/09/2022

Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido.

    O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o ressarcimento desses custos.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.

    “Os apelantes desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela conduta ilícita”, frisou o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1005361-55.2018.8.26.0032

    Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

16/09/2022

Atividade danificou zona nativa da Mata Atlântica.

    A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui que condenou réu por permitir pastagem de gado ilegal em áreas de preservação ambiental, em 2018. A pena foi fixada em um ano e três meses de serviços à comunidade, prestação pecuniária de um salário mínimo e multa.


    Segundo os autos, o réu arrendou área correspondente a pouco mais de 87 hectares de uma fazenda da região para a engorda de 50 bovinos, permitindo o pastoreio tanto em floresta nativa da Mata Atlântica quanto em uma área de preservação permanente (APP). Após patrulha da polícia ambiental, verificou-se que os animais circulavam livremente pelas áreas preservadas, uma vez que não havia cercas.


    Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destacou que a conduta infringe os artigos 38 e 50 da Lei Federal nº 9.605/98, que trata dos crimes lesivos ao meio ambiente. A magistrada não acolheu a alegação de desinformação do acusado em relação à legislação. “Em que pese a alegação do réu de que desconhecia da ilicitude de sua conduta (ausência de dolo), a prova nos autos é suficiente para a manutenção de sua condenação. Registra-se que o eventual desconhecimento da lei em nada socorre o réu, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o art. 21, caput, do Código Penal”.


    Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 0009493-37.2018.8.26.0077

   Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Neste Safra Weekly trazemos a revisão das projeções para a inflação e os juros e opções para investir com o novo cenário

 15/09/2022

A melhora do cenário para a inflação no Brasil tem sido favorável à ideia do Banco Central de interromper o ciclo de elevação da Selic, a taxa básica de juros.

Nas últimas semanas, índices de preços relevantes tiveram variação mensal mais branda ou até negativa.

Exemplo disso é o IPCA de agosto, que mostrou uma deflação de 0,36%, resultado em linha com a projeção do Safra. Agora, a inflação acumulada em 12 meses no País está em 8,73%.

O resultado do indicador reflete ainda as medidas para reduzir o preço dos combustíveis, como cortes no ICMS e no preço da gasolina vendida às distribuidoras por parte da Petrobras.

Quando observados os núcleos de inflação, que isolam ou suavizam fatores como os preços da energia e dos combustíveis, também há um recuo importante.

A variação da média móvel de três mêses caiu de um pico de 12,6% em maio para 9,2% em agosto. Isso corrobora a tese de que o pior momento da inflação ficou para trás.

Sobre as commodities, parte dos preços internacionais recuou nos últimos três meses. O movimento mais do que compensou a depreciação da taxa de câmbio no período.

Os preços do barril do petróleo, por exemplo, cederam de um patamar acima de 120 dólares no final de maio para abaixo de 90 dólares na última semana.

A atual conjuntura deve permitir que o Banco Central interrompa o ciclo de aperto monetário na reunião de 20 e 21 de setembro.

A projeção do Safra é de que o Comitê de Política Monetária mantenha a taxa Selic no patamar restritivo de 13,75% até o segundo trimestre de 2023.

Isso deve ser suficiente para que projeções e expectativas de inflação para 2024 convirjam para o centro da meta.

Sendo assim, o Safra revisou a estimativa para o IPCA de 2022 de 7,2% para 6,4%. Já para 2023, o banco prevê a inflação em 5,4% ao final do ano, número que antes era de 5,5%.

Multimercados como porto seguro

A perspectiva de um cenário mais estável para a inflação traz mais confiança para que os investidores realizem aplicações em ativos de risco.

No entanto, as incertezas com a proximidade das eleições no País e os temores de recessão no cenário internacional ainda exigem cautela.

Por isso, o Safra recomenda que os investidores escolham ativos que tenham uma gestão profissional para aproveitar as oportunidades tanto em momentos desafiadores quanto nos de maior otimismo.

Os fundos multimercados ilustram bem essa recomendação. O Safra Galileo por exemplo teve 225% de rentabilidade sobre o CDI em agosto.

É um multimercado macro de gestão ativa, que envolve a alocação em mercados de juros, moedas e bolsa de valores, além de utilizar derivativos para hedge e alavancagem.

Além do Safra Galileo, uma boa opção de multimercados é o Manager Ibiuna Long Short.

Somente em agosto, o fundo acumulou 536% de rentabilidade sobre o CDI, chegando ao sexto mês de retorno positivo neste ano.

O fundo adota a estratégia Long and Short, que consiste em ficar comprado em um ativo e vendido em outro. Esse tipo de estratégia busca, em momentos de incerteza, oportunidades em renda variável com menor exposição a risco.

Fonte: Safra

Atual patamar da Selic deverá ser mantido até 2023 | Banco Safra

15/09/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma emissora de televisão a indenizar em R$ 80 mil uma pessoa que, sem autorização, foi filmada sem roupa em praia de nudismo e teve as suas imagens divulgadas em programa de rede nacional. Além de divulgar as imagens, o programa ainda teceu comentários depreciativos sobre o banhista.

De acordo com o processo, o programa entrevistava outra pessoa na praia, mas acabou captando e divulgando as imagens do autor da ação completamente nu, sem tarjas, e de forma que pudesse ser facilmente reconhecido.

Na sentença condenatória, o juiz considerou que o banhista praticava o naturismo em local apropriado e no qual era proibida a captação de imagens. Ao manter a condenação, o TJSP também entendeu que a emissora cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar as imagens do naturista e, ainda, ridicularizar a sua aparência.

No recurso ao STJ, a emissora alegou, entre outros argumentos, que o naturista ficou perto da pessoa entrevistada e teria ciência de que estava sendo filmado. Também citou precedente em que a indenização foi afastada porque a imagem foi captada em praia pública e não houve a revelação do nome da pessoa filmada, situação que seria idêntica à discutida nos autos.

Divulgação das imagens de pessoa que não era entrevistada também exigia autorização

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti apontou que, no caso dos autos, o ato ilícito não se configurou pela mera filmagem inapropriada, mas também pela divulgação das imagens sem autorização em programa de TV de rede nacional e pelos comentários jocosos e depreciativos contra o naturista.

A ministra destacou que, segundo o entendimento do TJSP, o fato de o autor se ter colocado momentaneamente perto da pessoa entrevistada não dispensava a emissora da necessidade de obter autorização expressa para a veiculação de sua imagem.

Em relação ao valor da indenização, a magistrada lembrou que a reanálise da verba indenizatória pelo dano moral exigiria o revolvimento de fatos e provas – medida vedada pela Súmula 7 –, sendo admitida apenas nos casos em que a reparação é considerada ínfima ou exagerada, situação não verificada nos autos.

“A quantia arbitrada pelo tribunal estadual se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa) de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

15/09/2022

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia

O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa

Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Não houve ilicitude na migração de cliente.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida.  “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Apelação nº 1017059-48-2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

Julgamento começou no dia 1º de setembro

Publicado em 15/09/2022

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (14) o julgamento de duas ações que contestam o Decreto 10.046/2019, norma que criou mecanismos de compartilhamento de dados dos cidadãos entre órgãos da administração pública federal.

As ações foram protocoladas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o PSB, que contestam a legalidade do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. O julgamento começou no dia 1º de setembro. 

As entidades alegam que o compartilhamento de dados viola a privacidade da população e traz riscos de uso indevido, como envio de dados à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e vazamento de informações. 

Primeiro ministro a votar sobre a questão, Gilmar Mendes entendeu que os dados podem ser compartilhados pela administração pública, mas com ressalvas, como seguir as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No caso de divulgação de dados sigilosos, o ato ainda poderá ser punido como improbidade administrativa. 

Em seguida, os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram o relator parcialmente, mas divergiram no prazo para implementação do entendimento do STF, que seria até 31 de dezembro deste ano, e não em 60 dias, como defendeu Mendes. 

Após as manifestações, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã (15). 

Após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o governo federal regulamentou o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal e criou o Cadastro Base do Cidadão, por meio do Decreto 10.046, de 9 de outubro de 2019.

Com o cadastro unificado, órgãos do governo federal cruzam dados disponíveis na base de informações para digitalização de serviços públicos, como certificação internacional de vacinação, registro de pescador amador, declaração de aptidão para programas de agricultura familiar e para solicitação de benefícios sociais. 

A base integrada contém dados gerais sobre os brasileiros como CPF (Cadastro de Pessoa Física), nome, data de nascimento, sexo, filiação, nacionalidade e naturalidade. 

Por Agência Brasil  – Brasília

14/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).  

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente

Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

REsp 1.864.878.

Fonte: STJ

A perícia contábil é essencial em todas as ações revisionais de contrato bancário, especialmente quando o pedido se baseia em supostas irregularidades e abusos no valor da dívida e das prestações devidas. Negar a perícia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

14 de setembro de 2022

TJ-PR reconhece necessidade de perícia contábil em revisão de contrato trabalho

Esse foi o entendimento do desembargador Leonel Cunha, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), para reconhecer que o julgamento antecipado em ação de revisional de contrato bancário sem produção de prova pericial contábil dá ensejo à anulação de decisão que indeferir pedido do cálculo. 

No caso, dois clientes fecharam um financiamento imobiliário com o Bradesco em 2015, mas entraram com ação alegando que foi utilizado o Sistema de Amortização Constante (SAC), que remunera o empréstimo mediante juros compostos e anatocismo — prática vedada pela legislação. Assim, pediam que todo o valor do contrato fosse recalculado de acordo com a sistemática de amortização constante de juros simples.

O pedido foi negado em primeira instância, sem que tivesse sido feita perícia contábil no contrato questionado. Ao analisar o caso, o relator no TJ-PR, desembargador Leonel Cunha, apontou que a natureza dos juros calculados pelo SAC é controvertida e que, sem a perícia técnica, os consumidores são incapazes de demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.

O magistrado também pontuou que o contrato questionado não é claro sobre a capitalização de juros. Se houver demonstração técnica de que, ainda assim, a prática incidiu no contrato, deve ser revisto o ajuste para que incidam juros remuneratórios simples.

“Com esteio nas teses fixadas pelo STJ no julgamento dos Temas 572 e 953 de Repetitivos, determino o retorno dos autos à origem, para que se proceda a instrução do feito, particularmente com produção de perícia judicial contábil. Deverá ser objeto desta última a existência de capitalização de juros na operação de financiamento objeto do litígio”, escreveu também em seu voto. 

Processo 0027107-34.2019.8.16.0001

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 12h52