Banco Central estuda responsabilizar instituições financeiras e medida reforça necessidade da checagem de antecedentes.

Postado em 08 de Agosto de 2022

Na terça-feira (31/05), o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, declarou que, com o intuito de frear o aumento de golpes praticados através do PIX, pretende responsabilizar os bancos que possuem contas laranjas, ou seja, criadas por golpistas em nome de outras pessoas.

Uma das formas utilizadas para aplicar o golpe do PIX é o sequestro-relâmpago. Segundo a 1ª Delegacia Antissequestro de São Paulo, somente em 2021, houve um crescimento de 40% nos casos de sequestro-relâmpago, com relação a 2019. Ainda de acordo com o órgão, em 2021, foram 42 casos, enquanto em 2019 foram 30 casos apenas na capital paulista. Já em 2022, foram registrados quatro casos até o mês de maio.

Dentro disso, o presidente do BC apontou que a autoridade monetária tem feito o possível para diminuir a quantidade de crimes feitos por meio do PIX, como a retenção de operações suspeitas de fraude e limites para transações bancárias no período noturno, implementados no último ano. 

Marcus Cairrão, CEO da IAUDIT Tecnologia, empresa especializada em background check e portais de apelação, explica que diante da fala do presidente do Banco Central, os bancos podem utilizar a checagem de antecedentes como uma forma de diminuir a abertura de contas laranjas: “Atualmente, bancos costumam oferecer um processo cada vez mais rápido na abertura de contas. Porém, cuidados são necessários para minimizar a abertura de contas laranjas. O background check permite que os dados de abertura de conta sejam checados antes de serem utilizados com movimentações bancárias”, afirma.

A princípio, existem dois tipos principais de background check: o personalizado e o massificado. Segundo o CEO, a checagem de antecedentes personalizada é mais utilizada para casos de menor volume, no qual a empresa contratante deseja receber um dossiê completo do analisado e, a partir dessas checagens, tomar as decisões necessárias.

Já o background check massificado é usado para analisar um volume maior de checagens via API, sigla em inglês para Interface de Programação de Aplicações. Nessa checagem, se encaixam as empresas que já possuem um sistema de aceite ou recusa de clientes, colaboradores, fornecedores, dentre outros parceiros, como bancos, bigtechs, aplicativos de serviços, etc. 

Juntamente com isso, o sistema pesquisa o candidato e já determina se ele pode ser aceito ou não na plataforma, de acordo com as parametrizações feitas pela contratante junto à empresa de tecnologia. É como se o sistema checasse este candidato e, ao invés de trazer um dossiê,  ele apenas desse um sinal verde ou vermelho. 

“Cabe lembrar que, apesar de automático, o sistema de background check também armazena os motivos do ‘não-aceite’ do candidato, para uso quando necessário”, comenta o CEO da IAUDIT Tecnologia.

A decisão que o Banco Central sinalizou que tomará pode impactar diretamente tanto financeiramente quanto de forma burocrática para as instituições financeiras, porque, a partir de agora, podem precisar ter mais cautela durante o processo de abertura de contas bancárias.

No entanto, Cairrão comenta que, em alguns casos, o “laranja” também pode ser uma vítima dos criminosos: “Existem diversos golpes e costumam criar mais a cada dia. Alguns acabam roubando dados de inocentes e abrindo contas sem o consentimento da vítima, o que dificulta o trabalho dos bancos e checagens já que os dados da vítima podem não apresentar inconsistências”, explica ele.

Como identificar golpes feitos por contas laranjas?

Para uma pessoa leiga, identificar contas laranjas não é tarefa fácil. Quem usa este recurso sabe o que está fazendo e tem padrões para escolher suas vítimas. Portanto, Cairrão afirma que deve-se adotar cuidados especiais no uso de seus aplicativos de controle de banco e financeiro, utilizando algumas dicas: 

Nunca informe dados bancários por WhatsApp/Telegram, seja por texto ou por áudio nos aplicativos. Se for o caso, ligue e informe por voz.

Não acredite em mensagens em seu celular onde pessoas peçam ajuda financeira. Se receber, ligue para a pessoa (por outro número de contato) ou para alguém que a conheça para validar.

Se possível, instale seus aplicativos bancários em uma “Pasta Segura” de seu celular (aparelhos Samsung possuem esse recurso). Outros sistemas operacionais também possuem esta ferramenta ou baixe um aplicativo para colocar senhas de acesso em determinados apps.

Não habilite o pagamento sem contato (contact less) sem que exista uma senha ou forma de autenticação – ou biometria – atrelada.

Use um antivírus e sempre atualize o sistema operacional de seu celular. O correto, neste caso, é deixar a atualização automática habilitada, pelo menos para avisar que existe uma atualização e você decide quando instalar.

Cairrão acredita que a tecnologia surgiu tanto para acelerar e facilitar o processo de abertura de contas, quanto para deixar este processo mais seguro e isso precisa ser implementado de forma correta.

Fonte: Jornal Jurid

Ações são contra visita de Nancy Pelosi a Taipé na semana passada

Publicado em 08/08/2022

As Forças Armadas da China anunciaram hoje (8) novos exercícios militares nos mares e no espaço aéreo ao redor de Taiwan. O anúncio foi feito um dia após o término de seus maiores exercícios para protestar contra a visita da presidente da Câmara dos Deputados dos Estados Unidos, Nancy Pelosi, a Taipé, na semana passada.

O comando do Teatro Oriental da China disse que fará exercícios conjuntos com foco em operações antissubmarino e de ataque marítimo, confirmando os temores de analistas de segurança e diplomatas de que Pequim continuará a manter pressão sobre as defesas de Taiwan.

O Ministério das Relações Exteriores de Taiwan condenou a medida, afirmando que a China cria crises deliberadamente, e exigiu que Pequim interrompa suas ações militares e “se afaste do limite”.

“Diante da intimidação militar criada pela China, Taiwan não terá medo nem recuará, e defenderá com mais firmeza sua soberania, segurança nacional e modo de vida livre e democrático”, disse o ministério em comunicado.

A visita de Pelosi a Taiwan na semana passada enfureceu a China – que considera a ilha autogovernada como seu território – que respondeu com lançamentos de teste de mísseis balísticos na região pela primeira vez, além de abandonar algumas linhas de diálogo com Washington.

A duração e a localização precisa dos exercícios mais recentes ainda não são conhecidas, mas Taiwan já diminuiu as restrições de voo perto das seis áreas de exercícios chineses anteriores ao redor da ilha.

*Por Sarah Wu e Martin Quin Pollard – Repórteres da Reuters – Taipé

Fonte: Agência Brasil

08/08/2022

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”, instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN RFB 1.600/2015). O Colegiado assim decidiu ao negar provimento à apelação da União, contrária à sentença que entendeu pela ilegalidade da obrigação instituída.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

A IN RFB 1.600/2015, no art. 64, dispõe que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a lei sobre a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), no art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. “Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1”, ressaltou o magistrado ao votar.

A decisão da Turma, acompanhando o relator, foi unânime.

Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400

Fonte: TRF1

05/08/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.

A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

“A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação”, afirmou.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das “condições especiais para pagamento”, deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, “independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso”.

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

“No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante”, comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais. 

“Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas”, ressaltou.

REsp 1.700.606.
Fonte: STj

05/08/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.

A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

“A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação”, afirmou.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das “condições especiais para pagamento”, deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, “independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso”.

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

“No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante”, comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais. 

“Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas”, ressaltou.

REsp 1.700.606.

Fonte: STJ

5 de agosto de 2022

Nos casos em que o juízo determinar bloqueio de valores em moeda estrangeira para assegurar a indenização do dano causado por um crime, a conversão em moeda brasileira deverá ser feita ao final do processo, mas respeitando a cotação cambial vigente no momento em que houve a constrição.

Dólares apreendidos em 2012 eram produto de crime; cotação subiu desde então
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de réu que teve apreendido US$ 1,2 milhão no âmbito de um processo ajuizado pela “lava jato” paranaense.

Em caso de condenação definitiva, esse valor, objeto do crime, poderá ser usado para indenizar o dano causado. Contudo, ele precisará ser convertido para a moeda brasileira, travando-se discussão no STJ para definir qual será o câmbio referencial para a conversão.

O caso concreto exemplifica bem por que essa diferenciação é relevante. O réu responde por atos praticados entre maio de 2012 e setembro de 2013, quando a cotação do dólar variou entre R$ 1,50 e R$ 2,30. Atualmente, essa cotação ultrapassa a marca dos R$ 5.

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a conversão em moeda nacional deve dar-se ao tempo em que o numerário for colocado à disposição do juízo, ou seja, o que vale é o momento da execução da pena.

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato votou por manter essa posição. Ele destacou que a valorização da moeda estrangeira ofereceria ao réu a possibilidade de lucrar com a diferença cambiária, mesmo sendo condenado a indenizar o dano causado pelo crime.

Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, para quem a conversão deve respeitar a taxa cambial vigente no momento em que há o sequestro determinado pelo juízo criminal. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Essa posição evita sujeitar as partes ao risco cambial. Se o dólar cai, o Estado sai prejudicado. Se o dólar sobe, a parte é quem arca. “Mais correto seria, na data dos fatos, quantificar isso em reais e a, partir daí, incidir correção monetária e juros legais. E não ficar expondo tanto a parte como o estado ao risco cambial”, observou ele.

REsp 1.973.101

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2022, 8h23

Texto segue para o Senado

05/08/2022

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (4) um projeto de lei (PL) que estabelece punição para quem aplica golpes por meio das redes sociais. O PL define que a pena será maior quando a vítima for idosa ou parte de uma relação amorosa. O texto segue para análise do Senado.

O substitutivo do relator deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG) propôs que o Código Penal seja alterado para incluir novas hipóteses do crime de estelionato, que é a busca de vantagem por meio de fraudes que induzam a vítima a erro: estelionato emocional, fraude eletrônica, estelionato contra idoso ou vulnerável.

Segundo o deputado, o crime de estelionato foi potencializado pela internet e as novas interações por meio de redes sociais e outros aplicativos. “O criminoso utiliza-se da facilidade do meio virtual para enganar suas vítimas, o que enseja um agravamento da reprimenda a ser imposta nesses casos”, disse. 

Novos crimes

De acordo com a proposta aprovada pelos deputados, no caso de estelionato emocional, que é definido quando a vítima entrega bens ou valores como parte de uma relação afetiva, a pena vai variar de 1 a 5 anos.

No caso de fraude eletrônica com uso de informações fornecidas pela vítima ou terceiros por meio de contatos nas redes sociais, telefones ou e-mail e de golpes aplicados por clonagem de aplicativos, as penas serão de 4 a 8 anos.

Se a vítima for idosa ou pessoa vulnerável, a pena será triplicada. 

O projeto também determina novos agravantes para o crime de estelionato: a pena será ampliada pela metade se o prejuízo for de grande quantia; e aumentada em até 2/3 se o criminoso se utilizar de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias

Por Agência Brasil * – Brasília

Relatório mostra crescimento da publicidade e marketing e do streaming

Publicado em 05/08/2022

“Parece um pobre-diabo, indefeso e desarmado. Ilusão. Na verdade, a torcida pode salvar ou liquidar um time”. Sessenta e quatro anos após publicada a crônica “O Quadrúpede de 28 patas”, a perspectiva de Nelson Rodrigues sobre a importância do torcedor no futebol se mantém atual. Uma representatividade que não se limita às arquibancadas e que ganha cada vez mais relevância pelo que se passa fora dos estádios.

“Ao longo do século 20, a relação entre futebol e capitalismo sempre esteve presente. Jornais esportivos são criados, o torcedor consome as notícias, vivencia [o time do coração], desloca-se para assistir ao jogo e conversa sobre ele ao longo da semana. Há toda uma estrutura condicionando o antes, o durante e o depois. A indústria do esporte percebeu isso e vem acirrando esse potencial. A marca do clube vira uma grife e o próprio jogador é uma marca”, descreveu o pesquisador Bernardo Buarque de Hollanda, professor da Escola de Ciências Sociais da Faculdade Getúlio Vargas (FGV), à Agência Brasil.

“[Para isso, é necessário] conhecer seu torcedor a fundo, ir além do ranking, saber quem ele é, qual o perfil básico. Sexo, classe social, faixa etária, distribuição no país e hábitos de mídia, para endereçar conteúdo a eles. Publicidade e marketing são as chamadas receitas recorrentes, aquelas que você pode prever”, continuou Rafael Plastina, sócio-fundador da Consultoria Convocados.

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Contato com jogadores faz parte do mix de ações oferecidas aos torcedores  Vítor Silva/Botafogo/Direitos reservados

Segundo relatório da Convocados, desenvolvido em parceria com a XP Investimentos, 16% das receitas dos principais clubes do país, em média, foram provenientes de publicidade e marketing em 2021. Trata-se apenas da terceira fonte de renda das equipes, atrás de direitos de transmissão (53%) e da negociação de atletas (18%). Apesar disso, o segmento foi de R$ 715 milhões em 2020 para R$ 1,061 bilhão no ano seguinte, um crescimento de 48%.

“O ideal é que os clubes tenham um mix, uma divisão nas fontes de receita, que hoje ainda não é equilibrada. Em média, nos últimos cinco anos, apenas 14% das receitas vieram de publicidade e marketing. A gente precisa aumentar esse percentual médio, para que os clubes sofram menos com impactos externos, os que ele não controla. É o clube promovendo ações para que o torcedor ponha a mão no bolso e ajude o clube, em troca de uma experiência válida”, analisou Rafael.

A maneira como os torcedores se informam também faz parte da análise. Conforme o relatório, 65% dos brasileiros se inteiram sobre o clube do coração ou a modalidade favorita pela TV aberta. As redes sociais, porém, já aparecem com um percentual bastante próximo (62%), assim como o meio on-line (53%), superando a TV por assinatura (46%) e o rádio (25%), mostrando a força das plataformas digitais. Os dados são referentes ao ano passado.

“Hoje em dia você não está no estádio, mas tem outras formas de sociabilidade ligadas ao futebol que não passam, necessariamente, por se estar na arena. Essa quase onipresença da imagem também garante esse caráter que, parece-me, continua a fazer do futebol um elemento popular, em que pese, de fato, essa tendência mais concentradora e elitizadora, que as novas arenas têm”, considerou Bernardo.

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Clubes passaram a apresentar experiências especiais nos dias de jogos – Paula Reis/Flamengo/Direitos reservados

A novidade é o crescimento do streaming (sistema de transmissão de conteúdo via internet) como ferramenta para consumo esportivo. Apesar de ainda ser inferior a outros meios (23%), o segmento representou, em 2021, cinco pontos percentuais a mais que em 2020, um aumento de 30%. No recorte da comunidade que acompanha futebol, a curva subiu de 20% para 26% entre um ano e outro. O período foi marcado pela sanção da Lei 14.205/2021, conhecida como “Lei do Mandante”, que permite às equipes negociar, de forma independente, os direitos de transmissão dos jogos em que é anfitriã, impactando as tratativas entre emissoras e clubes.

A pulverização das plataformas que permitem acompanhar futebol e esportes em geral traz, consigo, o desafio de fidelizar o torcedor, acostumado a realizá-lo via TV (aberta ou por assinatura). É fazer o público identificar, naturalmente, onde (e como) assistir ao clube do coração e às modalidades das quais gosta, considerando também o lado financeiro.

“Eu, enquanto consumidor assíduo de esporte, não só de futebol, muitas vezes, perco o evento porque não me lembrei ou não fui impactado pelo meu serviço de streaming. Ele deixou de ser uma promessa e não vem para substituir a TV, mas para somar, no melhor pacote, em termos de equilíbrio econômico e financeiro a todos os interessados”, concluiu Rafael.

*Por Lincoln Chaves – Repórter da TV Brasil e Rádio Nacional – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Envolvidos no conluio combinavam divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte

Publicado em 04/08/2022

usina

Em despacho assinado nesta quarta-feira (03/08), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou ao Tribunal da autarquia a condenação das empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa e Construtora Norberto Odebrecht S.A, além de três pessoas físicas, por formação de cartel em licitações públicas para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), localizada no estado do Pará, na bacia do rio Xingu.

A investigação teve início em setembro de 2016, a partir de celebração de acordo de leniência, por meio do qual a SG/Cade tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas, quando foi instaurado inquérito administrativo para apurar os fatos apresentados.

De acordo com o parecer da Superintendência, o cartel teria afetado a concorrência e causado efeitos lesivos ao erário público, por se tratar de uma das maiores obras já realizadas em território brasileiro. A conduta refere-se ao ano de 2005, quando empresas de engenharia de grande porte se uniram para a finalização dos estudos de viabilidade técnica, que já vinham sendo realizadas na administração pública federal, desde a década de 70.

Segundo investigações, o cartel teria operado de forma mais intensa entre os anos de 2009 e 2011, período imediatamente anterior à realização do leilão para outorga da concessão para exploração e construção da UHE Belo Monte, a partir de intensa troca de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial e de acordos, ajustes e ações concertadas de divisão de mercado entre concorrentes, com vistas a repartir a contratação para a construção da Usina Hidrelétrica. O parecer da SG/Cade aponta que as empresas combinavam os detalhes do conluio principalmente durante reuniões entre seus representantes.

O caso segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final, que pode aplicar às empresas eventualmente condenadas multas de até 20% de seu faturamento individual obtido no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo. As pessoas físicas também estão sujeitas a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.

Acordos de leniência no Cade

Nos termos da Lei 12.529/2011, o acordo de leniência tem por objetivo obter informações e documentos que comprovem um cartel, bem como identificar os demais participantes na conduta. O acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua propositura, o Cade ainda não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos.

A leniência é assinada apenas com a primeira empresa proponente (ou seu grupo econômico), que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes. A leniência beneficia os signatários com a extinção ou a redução de um a dois terços da punição no âmbito do Cade. O acordo é assinado em conjunto com o Ministério Público e beneficia o signatário com a imunidade penal em relação ao crime de cartel.

O acordo de leniência é um instrumento utilizado por autoridades da concorrência em diversos países para desvendar cartéis.

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62.

Fonte: CADE

Para a Sétima Turma, ela foi punida por exercer um direito.

Postado em 04 de Agosto de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa

Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.

Retaliação

O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e  desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda,  que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

“Prejuízo moral”

No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou. 

A decisão foi unânime.

Processo: 285-27.2013.5.04.0381

Fonte: TST