7 de julho de 2022

A locação de um imóvel quando feita de modo eventual por prazo curto e determinado obedece a lógica de prestação de serviço e, portanto, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pela Lei de Locações. 

Autores da ação reclamaram de mofo e sujeira em imóvel locado apenas para semana do Ano Novo em Gramado (RS)
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Esse foi  entendimento do juízo da 2ª Turma do Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul ao negar provimento a recurso de uma imobiliária condenada a devolver o valor de diárias de um imóvel em Gramado, na Serra Gaúcha. 

No caso concreto, os autores da ação alugaram um imóvel para passar o fim de ano na região e ao chegar no local constaram que o imóvel estava sujo e com cheiro de mofo, de modo que ficaram apenas um dia no local. 

Ao analisar o caso, o juízo de piso apontou inicialmente que eventuais vícios de qualidade do imóvel não seriam suficientes para a rescisão contratual se eles fossem resolvidos prontamente, o que não teria sido comprovado pela imobiliária. 

“Assim é devida a devolução do valor pago pela locação, mas considero que desse valor é devido o abatimento do valor da diária utilizada, devendo, portanto, o Demandado devolver aos Demandantes o valor de R$ 3.360,00 corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação”, decidiu o magistrado de 1ª instância. 

Ao analisar o recurso, os julgadores da 2ª Turma do Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis entenderam que a sentença deveria ser confirmada por seus próprios fundamentos. 

“Como a imobiliária ré disponibiliza o serviço de locação, na análise pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, suas funções se encaixam dentro das definições de fornecedor de serviço. De tal sorte que responde solidariamente pelas falhas de serviço no aluguel para temporada dos imóveis que loca, em razão de integrar a cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC”, resumiu o relator da matéria, juiz José Vinícius Andrade Jappur.


Processo 0040534- 58.2021.8.21.9000
(TJRS)

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2022, 7h3

7 de julho de 2022

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (6/7) um projeto de lei que altera o Código de Processo Penal para proibir o uso da tese da legítima defesa da honra como argumento para a absolvição de acusados de feminicídio. Se não houver recurso para votação em Plenário, a proposta seguirá para a Câmara.

Tese se popularizou no julgamento de Doca Street pela morte de Ângela Diniz

O texto também altera o Código Penal para excluir os atenuantes e redutores de pena relacionados à “forte emoção” e à defesa de valor moral ou social nos crimes de violência doméstica e familiar contra as mulheres. 

A legítima defesa da honra se tornou popular em 1979, por causa do julgamento do empresário Doca Street, que havia assassinado a tiros sua namorada, a socialite Ângela Diniz. Os advogados de Street levantaram a tese de que o comportamento da vítima justificou o crime passional.

O argumento passou a ser muito usado em situações semelhantes, isso até o Supremo Tribunal Federal, no último ano, vetar seu uso em casos de feminicídio.

A tese já não é mais considerada válida pela Justiça, mas ainda é comum a apresentação do argumento da “violenta emoção” no Tribunal do Júri, na tentativa de diminuir a pena.

Para a autora da proposta, senadora Zenaide Maia (Pros-RN), a tese da legítima defesa da honra faz com que a vítima seja apontada como a responsável pelas agressões sofridas e por sua própria morte, enquanto o acusado é transformado em um “heroico defensor de valores supostamente legítimos”.

Já o relator da proposta, senador Alexandre Silveira (PSD-MG), diz que a tese é “ultrapassada”, “não se concilia com os valores e direitos vigentes na nossa Constituição” e “reforça a ideia de que a mulher é um objeto que pertence ao seu cônjuge”. 

Com informações da Agência Senado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2022, 20h49

7 de julho de 2022

A condenação imposta ao estado do Ceará de pagar R$ 60 mil a título de danos morais à família de uma criança que morreu vítima de bala perdida disparada por policiais não pode ser considerada exorbitante. E isso não significa dizer que sua manutenção a torne proporcional.

Família vai receber R$ 60 mil pela morte de uma criança vítima de bala perdida disparada por policiais durante confronto
Divulgação/Polícia Civil-RJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do estado, que visava reduzir o valor da condenação com base em precedentes da corte sobre mortes causadas em hipótese de responsabilidade estatal.

O voto do relator, ministro Og Fernandes, buscou esclarecer e corrigir uma distorção observada na análise da proporcionalidade do valor imposto em condenações desse tipo.

Como o STJ não pode rever fatos e provas em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7, a análise da corte se resume a definir se os valores arbitrados para a indenização são exorbitantes ou irrisórios. Esse cotejo é feito pela indicação de outros julgados, de modo a manter uma coerência em situações jurídicas semelhantes.

No caso, a criança estava na rua acompanhando um incêndio quando foi atingida na cabeça por um tiro disparado por policiais, os quais perseguiam criminosos em local próximo. As instâncias ordinárias determinaram pagamento de pensão mensal à família, além de R$ 60 mil de indenização.

Ministro Og Fernandes fez considerações sobre a configuração da exorbitância da indenização em casos julgados pelo STJ
Wikimedia Commons

O estado do Ceará apresentou acórdãos como paradigmas em que o valor arbitrado foi menor, mas que tratavam de outras hipóteses de responsabilidade estatal: acidente de trânsito por buraco na pista, erro médico, estabelecimento prisional e obra pública.

Em todos esses precedentes, o recurso foi interposto pelo ente estatal. E em nenhum deles o valor indenizatório foi reduzido. Ou seja, nesses casos não poderia haver a majoração do valor, pois não houve recurso por parte das famílias das vítimas.

“Tampouco se pode tomar tais precedentes como chanceladores da razoabilidade dos valores ali mantidos. Dizer que um valor não pode ser minorado sem violar a razoabilidade não corresponde a afirmar que não pudesse ser majorado com base no mesmo princípio, se tivesse havido recurso da parte interessada”, pontuou o ministro Og Fernandes.

Ou seja: tais precedentes não servem para mostrar que R$ 60 mil de danos morais pela morte de uma criança por atuação policial desastrosa é valor desproporcional. “Ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem fixado como balizas valores significativamente mais elevados”, observou o relator.

O acórdão traz dezenas de precedentes em que a indenização fixada a título de danos morais varia de 300 a 500 salários mínimos. Por isso, votou por negar provimento ao recurso especial do estado.

“Não se estará, neste caso, afirmando a proporcionalidade da condenação imposta na origem, em valor equivalente a cerca de 20% (R$ 60 mil) do valor mínimo considerado como razoável por esta Corte (300 salários); apenas se estará dizendo que o valor de R$ 60 mil não é exorbitante, o que, como se verifica, é uma assertiva significativamente distinta”, complementou. A votação foi unânime.


REsp 1.990.290
(STJ)

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2022, 8h47

Falta de vigência de norma coletiva na época da dispensa não invalida o direito imediato à reintegração.

07 de Julho de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou a concessão de mandado de segurança à Embraer. Desse modo, ficou mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedeu reintegração imediata a empregado da empresa.

Entenda o caso

Após ser dispensado, o empregado, na Justiça, alegou ser portador de doença ocupacional (tendinite, bursite bilateral e síndrome do impacto nos ombros, além de lesão dos meniscos e hérnia lombar). Por entender que tinha estabilidade, pediu, com tutela antecipada, a reintegração imediata com base em norma coletiva. 

A Vara do Trabalho considerou justificado o perigo na demora e evidenciada a probabilidade do direito alegado, em razão de cláusula normativa, que previa a garantia de emprego. 

O TRT da 15ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, determinando a reintegração liminar de empregado da Embraer.  A Vara do Trabalho considerou que o trabalhador detinha estabilidade, em razão de doença ocupacional. Caso não fosse cumprida a reintegração, haveria multa diária de R$ 1 mil. A Embraer, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa alegou que a norma coletiva em questão não estava mais vigente na época da dispensa.

Reintegração mantida

O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena da Silva, votou no sentido de negar provimento ao recurso.  “Nos termos da OJ 41 do TST, é irrelevante se a norma coletiva já não se encontrava vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade”, explicou.

Assim, a SDI-2, da mesma forma que o TRT da 15ª Região, não viu qualquer ilegalidade ou abusividade  na decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), que determinou a reintegração imediata do empregado da Embraer.

A decisão foi unânime.

Processo: 7634-44.2019.5.15.0000

Fonte: TST

Medida entra em vigor hoje em todo o país

Publicado em 07/07/2022

Petrobras reajusta em 12% o preço da gasolina nas refinarias a partir desta quinta-feira

A partir desta quinta-feira (7), os postos de combustíveis de todo país estão obrigados a divulgar, de forma “correta, clara, precisa, ostensiva e legível”, os preços dos combustíveis que eram cobrados, em cada empresa, no dia 22 de junho de 2022, “de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra”.

A determinação, com vigência até 31 de dezembro de 2022, consta do decreto nº 11.121, publicado no Diário Oficial da União de hoje.

Com a medida, o governo pretende possibilitar ao consumidor comparar o preço atual com o que era cobrado antes de vigorar a lei que não permite às unidades federativas cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com percentual acima da alíquota de 17% ou 18%, dependendo da localidade. A lei foi sancionada no dia 24 de junho.

O decreto publicado hoje destaca,  ainda, que os donos dos postos deverão informar também, em separado, o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e, ainda, o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-combustíveis).

*Por Pedro Peduzzi

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Encontro reúne ministros dos Negócios Estrangeiros do bloco

Publicado em 07/07/2022

A ilha indonésia de Bali sedia, a partir desta quinta-feira (7), reunião de dois dias dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G20 (as 19 maiores economias mundiais e a União Europeia).

A reunião terá como temas Multilateralismo e Segurança Alimentar e Energética, assuntos relevantes no atual contexto internacional de recuperação pós-pandemia, tensão geopolítica e interrupção das cadeias produtivas globais de alimentos e energia.

O Brasil atuará em defesa da renovação e do fortalecimento do multilateralismo, da resolução pacífica dos conflitos, do respeito ao Direito Internacional Humanitário e da reforma de organismos internacionais, como a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização das Nações Unidas (ONU). Defenderá a atuação coordenada da comunidade internacional para estabilização dos mercados internacionais de energia e de alimentos, além de insumos críticos para o país, como fertilizantes.

As discussões em Bali servirão como base para a Reunião de Líderes do G20, nos dias 15 e 16 de novembro.

O G20 reúne países que representam 80% do Produto Interno Bruto (PIB) global, 75% das exportações, cerca de 70% dos investimentos diretos estrangeiros e 60% da população mundial. É considerado o principal fórum de cooperação econômica internacional.

Um dos pontos de interesse da reunião será o encontro, já confirmado e que irá decorrer à margem, entre os secretários de Estado norte-americano, Antony Blinken, e chinês, Wang Yi.

Os dois chefes de diplomacia, que se encontraram pela última vez em outubro, vão conversar em pleno clima de tensão entre Pequim e Washington sobre várias questões, incluindo Taiwan.

Antony Blinken já descartou, porém, a possibilidade de um encontro similar com o secretário russo, Serguei Lavrov.

Por RTP* – Bali (Indonésia)

Fonte: Agência Brasil

Decisão foi anunciada há pouco em Downing Street

Publicado em 07/07/2022

O primeiro-ministro do Reino Unido, Boris Johnson, acaba de renunciar ao cargo, atendendo aos pedidos de ministros e parlamentares do Partido Conservador.

“O processo de escolha do novo líder deve começar agora”, disse Johnson à porta do número 10 da Downing Street, a residência oficial do governo.

“E hoje eu nomeei um gabinete, como farei, até que um novo líder esteja no cargo.”

* Por Alistair Smout – Repórter da Agência Brasil* – Londres

Fonte: Agência Brasil

07/07/2022

Fotógrafo realizou ensaio em praia interditada.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um fotógrafo contra dois veículos de comunicação. Além disso, a decisão o condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.


    De acordo com os autos, o autor da ação realizava um ensaio fotográfico em praia de Santos quando já havia decreto local determinando o fechamento do local por conta da pandemia de Covid-19. O fotógrafo foi surpreendido com matérias jornalísticas publicadas pelas apeladas, que noticiaram o fato e causaram manifestações de internautas contrárias ao autor.


    Para o relator do recurso, João Baptista Galhardo Júnior, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, o decreto municipal que estabeleceu a proibição do acesso total às praias de Santos é anterior aos fatos. Portanto, conforme constou na decisão de 1º grau, o autor resolveu “desrespeitar, por vontade própria e deliberada, a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias” e, sendo assim, “não pode ele agora se sentir constrangido por ter a imprensa apenas noticiado o fato”.


    O magistrado destacou, ainda, que o autor alegou que a vigência do decreto se deu a partir do dia 15/3, o que não é verdade, configurando a litigância de má-fé. “No contexto descortinado nos autos, tenho que houve por bem o D. Juízo de primeiro grau em rejeitar a pretensão do autor e condená-lo em litigância por má-fé, cujo teor do Julgado bem exprimiu o entrelaçamento entre a situação fática e os reflexos jurídicos.”


    Também participaram da decisão os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Maria Salete Corrêa Dias.

    Apelação nº 1004042-56.2021.8.26.0223

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Recurso foi apresentado pela União em defesa do CTB

Publicado em 06/07/2022

Nova Carteira Nacional de Habilitação – Foto por: Lidiana Cuiabano/Detran-MT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que exige a comprovação de exame toxicológico negativo para obtenção e renovação das categorias  C, D e E  da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O julgamento foi realizado em 8 de junho pela Primeira Seção do STJ. O acórdão da decisão foi publicado no dia 15 de junho.

Os ministros atenderam um recurso apresentado pela União em defesa do CTB e derrubaram decisões da Justiça Federal que suspenderam a exigência do exame negativo.

Pelo texto do acórdão do julgamento ficou definido que, “a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional do condutor”.

O entendimento deverá ser aplicado em outros casos semelhantes que estão em tramitação no Judiciário.

Por Agência Brasil – Brasília

06/07/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.

A decisão reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.

Enfermidade causava risco de morte

Inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de que o consumidor pretendeu impor unilateralmente o pagamento de hospital de altíssimo custo, localizado em outra capital, em vez de ajuizar ação para obrigar o plano a cobrir o tratamento.

Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno para a turma, que foi acolhido nos termos do voto do ministro Marco Buzzi. De acordo com o magistrado, depreende-se da sentença e do acórdão recorrido que a negativa de cobertura foi indevida, a colocação de marca-passo era imprescindível e havia urgência, pois o quadro de arritmias causava risco de morte.

Na avaliação do ministro, as alegações do plano de saúde – de que o tratamento não estaria coberto pelo contrato e de que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e da área de abrangência – não podem ser analisadas, pois não foram debatidas nas instâncias ordinárias e porque seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Limitação ao preço de tabela afasta enriquecimento indevido

Marco Buzzi lembrou que, conforme o entendimento da corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto (REsp 1.575.764).

No caso dos autos, afirmou, em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e alimentação.

“A limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, apontou.

O ministro também observou que o dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico, “é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

REsp 1.933.552.

Fonte: STJ