8 de julho de 2022

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar. A ação foi proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a retirada da obrigatoriedade de as sociedades anônimas publicarem seus atos e suas demonstrações financeiras em diário oficial.

O artigo 1º da Lei 13.818/2019, que alterou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), prevê que as publicações deverão ser feitas em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

Segundo o PCdoB, essas empresas são de fundamental importância para a saúde e a segurança financeiras nacionais, lembrando que as sociedades de economia mista (administração pública indireta), como a Petrobras e o Banco do Brasil, se constituem sob a forma de sociedades anônimas. Na sua avaliação, com a necessidade de publicação apenas em jornais, os dados poderão ser perdidos caso os veículos de comunicação resolvam restaurar seus arquivos digitais.

A legenda alega que a circulação das informações das sociedades anônimas ficará à mercê das opções comerciais acerca da área territorial a ser abrangida pela distribuição de seus exemplares. “Nesse contexto, informações de notável interesse público passarão a ter sua circulação e divulgação reguladas não por normas do Poder Público, mas por opções comerciais e mercadológicas próprias dos veículos de imprensa não oficiais”, argumenta.

O PCdoB sustenta, ainda, que o dispositivo viola a segurança jurídica, em especial com relação à contagem de prazos para contestar atos societários, tendo em vista a ausência de publicação em órgãos oficiais das atas das assembleias gerais e das demonstrações financeiras. Além disso, entende que a medida causa prejuízos ao mercado de capitais, pois dificulta o acesso às informações a serem analisadas por corretoras e investidores, bem como para fins de fiscalização.

Informações

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a relevância da questão debatida na ação autoriza a aplicação do rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Visando subsidiar a análise do pedido, o ministro solicitou informações aos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

RP/AS//CF/AD

Processo relacionado: ADI 7194

FONTE: STF

Janeiro de 2.022

Alertamos que em primeiro de janeiro de 2.022, entrou em vigor os dispositivos da Lei 13.818/2019, que alteram o artigo 289 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.).

Em linhas gerais, as publicações obrigatórias às Sociedades por Ações (S.A.) não mais precisam ser feitas no Diário Oficial do Estado, do Distrito Federal, ou da União. Bastam que sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado no lugar em que a companhia tiver sua sede. Essas publicações ocorrerão de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Ressaltamos, ainda, a Lei Complementar 182/2021, chamada de Marco Legal das Startups, que modificou o artigo 289 da Lei das S.A. Assim, todas as sociedades, não importando o número de acionistas, que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões, poderão realizar as publicações ordenadas por essa lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 da Lei das S.A. Poderão, também, substituir os livros de que trata o art. 100 da Lei das S.A. por registros mecanizados ou eletrônicos.

Permanecemos à inteira disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários com relação aos diplomas legais acima mencionados.

Alberto Murray Neto – alberto@murray.adv.br

Operação englobará totalidade das atividades da Confibra

08/07/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a aquisição, pela Eternit, do controle unitário da Confibra, nos termos do contrato de compra  e venda celebrado entre as empresas. A operação que englobará a totalidade das atividades da Confibra foi autorizada, sem restrições, em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (07/07).

A Eternit é uma empresa brasileira de capital aberto com atuação na produção de telhas de fibrocimento, bem como na industrialização e comercialização de produtos de cimento, concreto, gesso e produtos de matéria plástica, além de outros materiais de construção e respectivos acessórios. O seu grupo econômico, conhecido como Grupo Eternit, possui filiais de vendas e outras empresas controladas com atuação em segmentos diversos.

A Confibra, empresa também brasileira, atua no segmento de materiais de construção civil e produção dedicada a telhas de fibrocimento e outros complementos para telhas. A fábrica da Confibra, localizada em São Paulo, oferece uma linha de produtos que são aplicados em coberturas residenciais, galpões industriais, armazéns diversos e fechamentos laterais.

A operação, do ponto de vista da Eternit, é uma oportunidade de expandir sua área de atuação para outros estados do território brasileiro, além de ampliar a capacidade de produção de telhas de fibrocimento e de capturar sinergias com ganhos relevantes de escala de produção. Para a Confibra, representa a possibilidade de liquidez financeira aos seus atuais controladores, bem como a possibilidade de integração com a Eternit, passando a fazer parte de um grupo com maior amplitude de atuação no segmento de materiais de construção.

A Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), em seu parecer, concluiu que os elementos encontrados em relação às condições de entrada e rivalidade no mercado nacional de telhas de fibrocimento, tratados de uma forma conjunta, são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte dos requerentes do ato de concentração. Sendo assim, aprovou a operação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.000527/2022-72

Fonte: CADE

08/07/2022

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 9, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB)”.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, “embora mirasse, mais detidamente, disciplinar as condições laborais de motoristas profissionais rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar”.

Assim, afirmou a ministra, ao inserir o artigo 148-A no CTB, a lei não condicionou – tampouco ressalvou – sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.

Demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com a atividade

Segundo a relatora, a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional, porque nas graduações “C”, “D” e “E” estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, em razão das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos.

Regina Helena Costa destacou que as dificuldades inerentes ao transporte coletivo escolar levaram o legislador a impor, ao postulante à prestação de tal serviço, a demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com o nível de exigência da atividade, como a necessidade de habilitação, ao menos, em categoria “D”, além de idade mínima de 21 anos, histórico negativo de infrações gravíssimas e aprovação em curso especializado.

Com a Lei 13.103/2015, somou-se a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo do exame toxicológico de larga janela de detecção – o qual é realizado somente por laboratórios credenciados pelo Contran, mediante análise de material biológico queratínico fornecido pelo doador (cabelos, pelos ou unhas), para detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de 90 dias, contados da coleta.

Ao citar alguns estudos e análises da regra, a ministra verificou que “os efeitos positivos da exigência estão sendo observados nos índices de sinistralidade no trânsito pela ação de condutores de transporte de passageiros e de carga, pois, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o exame toxicológico tem reduzido os acidentes envolvendo caminhões em 35%, e os relacionados a ônibus em 45%, apontando ser um forte instrumento de segurança no trânsito”.

Segurança cotidiana de crianças e adolescentes

“Cuida-se de questão essencialmente atrelada à qualificação e ao preparo de agentes diretamente envolvidos no deslocamento e na segurança cotidiana de milhares de crianças e/ou adolescentes, cuja atividade, por óbvio, é incompatível com o consumo de substâncias estupefacientes”, disse a magistrada.

Para ela, o qualificativo “transporte rodoviário” para a incidência da previsão legal não tem o efeito de excluir os transportadores de escolares do âmbito da norma, pois o transporte rodoviário é o realizado “em vias públicas” (artigo 1º da Lei 11.442/2007), o qual tem lugar em rodovias, estradas, ruas, avenidas e logradouros (artigo 2º do CTB), locais de operação da categoria.

A ministra ponderou também que admitir a dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei, em detrimento dos demais interessados em obter ou renovar a habilitação na mesma categoria “D”, contrariando, desse modo, o disposto nos artigos 138, II, e 145, caput, do CTB.

REsp 1.834.896.

Fonte: STJ


Não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”. O cabimento depende de caso concreto que aplique a tese fixada e resolva a lide, observados os demais requisitos constitucionais que autorizam o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

8 de julho de 2022

Para a Corte Especial do STJ, cabimento do REsp contra IRDR deve privilegiar regras do artigo 105 da Constituição Federal
Divulgação

Essa foi a tese fixada por unanimidade de votos pela Corte Especial do STJ, com o objetivo de pacificar as hipóteses de cabimento de recurso ajuizado contra acórdãos dos tribunais de segundo grau que resolvam questões em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015 para proporcionar isonomia e segurança jurídica nas cortes de apelação, em temas que gerem alto volume de recursos. Quando as teses fixadas são alvo de recurso, geram precedentes qualificados nas cortes superiores: são julgadas na sistemática dos repetitivos no STJ ou da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

A dúvida que resta quanto ao cabimento desses recursos se baseia no fato de que, nem sempre, um IRDR resolverá um caso concreto.

Sua instauração sempre depende de ao menos um processo que trate da questão controvertida. Ainda assim, quando as partes desistem da ação, é possível que o tribunal siga com o julgamento e fixe a tese em abstrato, a qual será aplicada aos demais processos sobrestados, mas não ao recurso que motivou a instauração do IRDR.

Há, ainda, a hipótese da revisão da tese jurídica, na qual o órgão julgador analisa a manutenção ou não dos enunciados aprovados de forma abstrata, sem qualquer vinculação a algum processo específico.

Nessas hipóteses, deve o Superior Tribunal de Justiça admitir o recurso especial? A jurisprudência da corte mostra decisões divergentes nesse sentido.

Tese fixada em abstrato em IRDR não pode ser considerada causa julgada, segundo o relator, ministro Mauro Campbell
Rafael Luz

Causa decidida?
O artigo 105 da Constituição Federal, que traz as hipóteses de atuação do STJ, inclui no inciso III que compete “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância” pelos tribunais de segunda instância.

Relator na Corte Especial, o ministro Mauro Campbell, apontou que o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais.

Para ele, os requisitos de cabimento do REsp não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional da norma.

Assim, se um pronunciamento em IRDR não gerou “causa decidida” — a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto — não cabe ao STJ admitir a discussão em recurso especial.

O ministro Campbell entende razoável pressupor que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento.

“A tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente”, afirmou.

TJ-DF negou revisão de tese de IRDR, e recurso subiu ao STJ sem caso concreto
Wikimedia Commons

Caso concreto sem caso concreto
No caso concreto, a Defensoria Pública do DF se insurgiu contra a decisão do TJ-DF de não revisar uma tese de IRDR sobre os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz.

Ou seja, não há caso concreto a discutir, nem parte contrária ou qualquer espécie de contraditório. Mesmo o interesse recursal é discutível. Para o relator, ampliar os conceitos de interesse e de causa decidida extrapolaria os limites constitucionais de cabimento do recurso especial.

“Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.


REsp 1.798.374
(STJ)

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2022, 8h49

8 de julho de 2022

A contraindicação de medicamentos recomendados para o tratamento de uma doença caracteriza a exceção para o fornecimento por parte de plano de saúde de remédio que não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Juiz entendeu que o caso julgado se enquadra nas exceções ao rol da ANS

Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Cássio Pereira Brisola, da 1ª Vara Cível de São Paulo, para obrigar a operadora SulAmérica a fornecer um medicamento que não consta no rol da ANS a um de seus segurados. 

A autora da ação, que tem 74 anos, acionou o Poder Judiciário após ver negado pelo plano de saúde o fornecimento dos medicamentos Ibarutinibe e Rituximbe, usados para o tratamento de macroglobulinemia de Waldenströn —  um tipo de linfoma em que as células cancerígenas produzem grandes quantidades da proteína macroglobulina.

O medicamento foi receitado pelo médico da paciente, mas teve o fornecimento negado pela SulAmérica com a justificativa de que não está na lista da ANS. 

Ao analisar a matéria, o juiz entendeu que o caso se enquadrava nas exceções do rol taxativo da agência e citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que diz que a eleição do tratamento compete ao médico, e não à seguradora. 

Diante disso, ele deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a fornecer os medicamentos de que a segurada precisa dentro do prazo de cinco dias. Também autorizou — em caso de inércia do plano de saúde — a compra do medicamento com direito a reembolso, obtido por meio do bloqueio do valor pelo sistema Sisbajud. 

“A decisão do juiz Cassio Pereira Brisola é importante para reconhecer a nova realidade da ‘taxatividade mitigada’ a ser aplicada aos processos. Ao mesmo tempo em que a 2ª Seção do STJ entendeu ser taxativo em regra o rol de procedimentos da ANS, também reconheceu a possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos na lista em situações excepcionais”, afirmou o advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, que atuou no caso. 

Segundo ele, com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instrução processual demandará uma rigorosa demonstração técnica das solicitações médicas e os operadores do Direito terão de se aprofundar nas minúcias de cada caso. 

Novo rumo
No mês passado, o STJ determinou que o rol de procedimentos preparado pela ANS para estabelecer cobertura mínima dos planos de saúde é taxativo. Sendo assim, as operadoras, salvo em situações excepcionais, não são obrigadas a arcar com tratamentos que não constem dessa lista se nela existir alternativa igualmente eficaz, efetiva, segura e já incorporada.

Na opinião da maioria dos julgadores, a mera recomendação médica para tratamento não basta para obrigar o custeio pelas operadoras. Nessas hipóteses, os planos de saúde devem permitir a contratação de cobertura ampliada ou de aditivos contratuais para a cobertura de eventuais procedimentos não incluídos.

Apesar do entendimento do STJ, o TJ-SP tem julgado que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento com o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.


1008309-91.2022.8.26.0011
(TJSP)

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2022, 20h11

Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.

Postado em 08 de Julho de 2022

A Claro S.A foi condenada por efetuar ligações e enviar mensagens excessivas com oferta de produtos e serviços a uma consumidora. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.

Conta a autora que, em outubro de 2021, começou a receber ligações, mensagens de texto e de aplicativo com propaganda para aquisição de serviços e produtos oferecidos pela ré. Ela relata que, embora tenha recusado por três vezes as ofertas, continuou a receber ligações. De acordo com a consumidora, as chamadas eram feitas a qualquer hora, inclusive no período noturno. Informa que solicitou à Claro que suspendesse as chamadas, mas não obteve êxito.

Decisão de 1ª instância determinou que a ré deixasse de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação, sob pena de multa de R$ 200 reais em caso de descumprimento e a condenou a indenizar a autora por danos morais. A Claro recorreu sob o argumento de que a consumidora dispõe de meios para evitar o recebimento de ligações, como o cadastro no “Não me Pertube”. Defende ainda que as ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as ligações de telemarketing são realizadas de inúmeras linhas e que o argumento da ré de que a consumidora poderia ter feito o bloqueio das chamadas não se sustenta. Para o colegiado, a prática da operadora é abusiva e ofende os direitos de personalidade da autora.

“A insistência da empresa ré/recorrente em importunar a autora/recorrida com excessivas ligações, envio de SMS (…) e mensagens via WhatsApp (…)  em diversos horários e dias da semana, inclusive no período noturno, somado ao descaso frente a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da demandante, de modo a subsidiar reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714279-34.2021.8.07.0004

Fonte: TJDFT

Jornal Jurid

Melhoria no emprego e no setor de serviços justifica aumento

Publicado em 08/07/2022

A melhoria do mercado de trabalho e o aumento da demanda do setor de serviços fizeram a Confederação Nacional da Indústria (CNI) elevar a projeção de crescimento da economia neste ano. Segundo o Informe Conjuntural do 2º Trimestre, divulgado hoje (8) pela entidade, a estimativa passou de 0,9% em abril para 1,4% em julho.

No fim do ano passado, a CNI tinha projetado crescimento de 1,2%. No entanto, a guerra na Ucrânia e os lockdowns na China levaram a instituição a reduzir a previsão para 0,9% há três meses. As previsões foram baseadas no desempenho da economia no primeiro trimestre. No entanto, o gerente executivo de Economia da CNI, Mário Sérgio Telles, diz que os dados do segundo trimestre, disponíveis até o momento, permitem esperar a continuidade do desempenho.

De acordo com a CNI, a recuperação do mercado de trabalho continua, com o emprego formal em elevação desde 2020, com 97,5 milhões de pessoas ocupadas. Apesar da inflação elevada, o rendimento médio real também está crescendo. Esses dados fizeram a entidade reduzir, de 12,9% para 10,8%, a expectativa da taxa média de desemprego em 2022. A previsão de crescimento da massa salarial real (acima da inflação) subiu de 1,4% para 1,6% neste ano.

Setores

Em relação aos setores da economia, a CNI também revisou para cima as projeções do Produto Interno Bruto (PIB) de alguns segmentos. Para os serviços, a previsão de crescimento aumentou de 1,2% para 1,8%, impulsionada pela normalização pós-pandemia.

Em relação à indústria, a estimativa passou de queda de 0,2% para alta de 0,2% em 2022. Segundo a entidade, o setor industrial registrou altas moderadas na produção no primeiro trimestre, com maior dinamismo em indústrias ligadas ao processamento de commodities (bens primários com cotação internacional).

O destaque negativo ficou com a agropecuária, cuja projeção passou de expansão de 1,3% para estabilidade (0%). Segundo a CNI, a revisão para baixo decorre por causa de eventos climáticos adversos que prejudicaram a safra de soja no início do ano.

Inflação e juros

A estimativa para a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) passou de 6,3% para 7,6% em 2022. A nova projeção considera o barateamento de preços decorrente da redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo.

Em relação aos juros básicos da economia, a CNI acredita que o aperto monetário promovido pelo Banco Central ainda não chegou ao fim. A instituição acredita que a taxa Selic, atualmente em 13,25% ao ano, subirá 0,5 ponto percentual na próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) e encerrará 2022 em 13,75% ao ano.

Fatores transitórios

Segundo o gerente executivo de Economia da CNI, alguns fatores transitórios ajudaram a aquecer a economia no primeiro trimestre. Ele cita o adiantamento do décimo terceiro para aposentados e pensionistas da Previdência Social, a liberação de saques de R$ 1 mil do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a retomada do pagamento do abono salarial (suspenso no ano passado) e o aumento das transferências diretas de renda, provocado principalmente pelo benefício de R$ 400 do Auxílio Brasil.

*Por Wellton Máximo

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Trabalho divulgado hoje mapeia pesquisas científicas na região

Publicado em 08/07/2022

floresta Amazônica

Açaí, tucumã e buriti são os insumos da Amazônia que mais apareceram em estudos científicos publicados de 2017 a 2021 por instituições de pesquisa brasileiras sobre matérias-primas da região. Os estudos foram mapeados na publicação Bioeconomia amazônica: uma navegação pelas fronteiras científicas e potenciais de inovação, divulgada hoje (8).

O levantamento foi coordenado pela World-Transforming Technologies (WTT), com a participação da Agência Bori, e mapeou 1.070 artigos científicos publicados nos últimos cinco anos na base internacional de periódicos Web of Science. As áreas mais pesquisadas são ciência das plantas, ciências ambientais, ciência e tecnologia de alimentos, ecologia, bioquímica e biologia molecular.

“A gente precisa dar visibilidade à ciência feita na Amazônia e sobre a Amazônia. Há muita pesquisa sobre os ativos da biodiversidade que têm o potencial de resolver problemas importantes da sociedade, como tratamento de câncer, tratamento para prevenção de infecção com mercúrio, biomateriais, bioplástico. Há muita coisa interessante sendo pesquisada que pode, de fato, virar tecnologia, solução para problemas da sociedade”, diz o idealizador do estudo e gerente de operações da WTT, Andre Wongtschowski.

O bioma amazônico é continental, ocupa quase metade do território do país, é compartilhado por países vizinhos como Colômbia e Peru e se destaca como território de megabiodiversidade. Conforme ressalta a publicação, o número total de espécies de animais e plantas ainda não é conhecido, mas estima-se que existam pelo menos de 30 a 40 mil espécies apenas de plantas.

Insumos mais citados

A partir do mapeamento dos 1.070 artigos científicos, foram analisados 621 estudos, que seguem critérios de geração de novos conhecimentos e possíveis inovações a partir da sociobiodiversidade amazônica. Entre eles, 11 insumos aparecem em praticamente uma a cada três pesquisas: açaí, tucumã, buriti, piper, aniba, castanha do Brasil, andiroba, cupuaçu, lippia, guaraná e bacaba.

As pesquisas são variadas. Nelas, os insumos são usados, por exemplo, para supressão tumoral de células de câncer de ovário, agente sensibilizador para terapia fotodinâmica de câncer e como agente em combate a doenças infecciosas. As pesquisas trabalham também com a validação científica da utilização de insumos tradicionalmente empregados na medicina popular no tratamento de anemia, diarreia, malária, dores, inflamações, hepatite e doenças renais, dadas as atividades anti-inflamatória e antidiarreica, entre outras.

A aplicação pode ser feita também em diversas atividades industriais, como produtos artesanais, fabricação de tecidos, fios e redes de pesca, materiais cimentícios para construções sustentáveis, filmes biodegradáveis.

“Temos que dar visibilidade a essas pesquisas promissoras, para que elas saiam das prateleiras, saiam do papel e, de fato, se transformem em soluções para problemas importantes”, defende Wongtschowski.

Política nacional de inovação

Segundo o pesquisador, é necessária uma política nacional de inovação que estabeleça grandes objetivos a partir dos desafios do Brasil, que precisam ser resolvidos com a ciência. Nas soluções, é preciso engajar a comunidade científica, empresas, governos, organizações não governamentais e a sociedade em geral.  

“É importante que esses desafios conversem com os desafios da sociedade, essas soluções precisam justamente olhar para os desafios que a gente tem como sociedade, sejam eles sociais ou ambientais”, diz Wongtschowski. “É preciso ter realmente a colaboração entre esses vários setores para que as soluções desenvolvidas fiquem de pé, para que configurem uma cadeia de valor de ponta a ponta, que entregue benefícios à população, que fomente a manutenção da floresta em pé, ou seja, que dê valor para os produtos da biodiversidade”, complementa.

A publicação traz ainda, em destaque, o resumo de sete estudos, selecionados a partir de critérios como potencial inovativo e relevância científica, social e econômica, além de cinco artigos analíticos inéditos escritos por pesquisadores, gestores e empreendedores de renome na área.

Ciência na Amazônia

A publicação destaca também que as especificidades e a complexidade da Amazônia devem ser levadas em consideração quando se trata de inovação. Uma vez que bases da bioeconomia no Amazonas encontram-se diretamente ligadas aos recursos nativos da fauna, flora e microrganismos do bioma amazônico, é preciso, acima de tudo, conservar a floresta e levar em consideração as populações locais.

Os autores propõem quatro princípios: conservação da biodiversidade; ciência e tecnologia voltadas ao uso sustentável da sociobiodiversidade; diminuição das desigualdades sociais e territoriais e expansão das áreas florestadas biodiversas e sustentáveis.

“Cada processo inovador necessita considerar as questões culturais, as salvaguardas socioambientais, os diversos territórios e o impacto a ser gerado para que essas tecnologias possam ser transformadoras do mundo, em um processo que fortaleça as populações locais e mantenha a floresta em pé”, diz a professora da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) Tatiana Schor, em um dos artigos da publicação.

* Por Mariana Tokarnia

Fonte: Agência Brasil – Rio de Janeiro

ATO DE CONCENTRAÇÃO

Com a operação, a Nestlé será controladora da NeoVida, Pura Vida e Tradal, empresas pertencentes ao grupo

07/07/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, a aquisição de 100% das ações da Agro Power pela Nestlé Brasil. Como resultado, a Nestlé Brasil será a controladora também da NeoVida, Pura Vida e Tradal, empresas pertencentes ao grupo adquirido. O despacho que autoriza a operação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (06/07).

A Nestlé Brasil é uma subsidiária brasileira da empresa suíça Nestlé, que atua principalmente na produção, marketing e venda de uma grande variedade de alimentos e bebidas, incluindo produtos lácteos, bebidas de café, água engarrafada, cereais, produtos culinários, sorvetes, chás, bebidas de chocolate, produtos de confeitaria, snacks, nutrição animal e produtos de nutrição para saúde.

A Agro Power, por sua vez, é uma holding que, direta ou indiretamente, controla três subsidiárias: NeoVida, Tradal e Pura Vida. A Tradal atua no comércio atacadista de ingredientes para a indústria de alimentação e bebidas, fabricação de produtos para alimentação saudável e industrialização de produtos alimentícios para terceiros. Já a NeoVida vende produtos da marca Pura Vida predominantemente por meio de seu canal digital. Por fim, a Pura Vida oferece aulas online e materiais sobre nutrição saudável.

De acordo com o Grupo Nestlé, o negócio proporcionará a expansão de seu portfólio de produtos no Brasil, em linha com sua estratégia global de crescer no espaço de saúde e bem-estar.

Em seu parecer, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) concluiu que a operação não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que na maioria dos segmentos afetados, a participação de mercado combinada das empresas permaneceu abaixo do limite de 20%, justificando, assim, a aprovação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.003831/2022-71.

Fonte: CADE