Não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição.
Esse foi o entendimento firmado por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na tarde desta quarta-feira (15/6). O colegiado fixou tese, cuja redação ainda será ajustada pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação chegou ao STJ em incidente de assunção de competência (IAC). Nele, tribunais de segundo grau afetam um recursos que envolvam relevante questão de direito e repercussão social, para fixação de precedente qualificado.
O processo em questão foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu cabível que a penhora determinada contra um devedor alcançasse todo o saldo presente em uma conta bancária conjunta que ele mantinha.
O assunto divide opiniões no STJ. Os colegiados da 1ª Seção (Direito Público) entendem que, nessas hipóteses, se não houver prova da titularidade exclusiva ou parcial de valores, a penhora pode atingir o valor completo da conta conjunta.
Já os colegiados da 2ª Seção (Direito Privado) entendiam que, sem essa prova da titularidade, a presunção é da divisão do saldo por partes iguais, motivo pelo qual a penhora só pode atingir o montante que pertence ao devedor alvo da execução.
Na Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão refinou essa posição. Explicou que a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Assim, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. Caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido.
Por outro lado, o autor da execução também tem o direito de demonstrar que o executado é quem detém todo ou a maior parte do valor depositado. A votação foi unânime. “O STJ está encontrando uma solução de equilíbrio”, elogiou o ministro Herman Benjamin.
O ministro Raul Araújo também exaltou a proposta e destacou que a Receita Federal tem a mesma postura quando taxa valores decorrentes de inventário depositados em conta conjunta em nome dos herdeiros. “Quando ocorre o falecimento de um dos titulares, o imposto incide sobre a metade do valor existente”, disse.
IAC 12 REsp 1.610.844
*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2022, 7h32
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-20 13:24:052022-06-20 13:24:17STJ veta penhora total em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.
Postado em 20 de Junho de 2022
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.
“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.
O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público” e que as palavras proferidas pelo apelado possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”. “Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.
Crianças e adolescentes que não se identificam com o sexo biológico têm direito ao fornecimento de medicamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde, para uso diferente do que consta na bula, com o objetivo de inibir a produção de hormônios sexuais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT ao determinar que o Distrito Federal forneça a um adolescente com disforia de gênero o medicamento Triptorrelina.
De acordo com o processo, a autora nasceu no sexo biológico masculino, mas se identifica com o sexo feminino desde os cinco anos de idade. Ela conta que a equipe médica que a acompanha prescreveu o uso do medicamento para bloqueio puberal diante do aparecimento de caracteres sexuais secundários, referentes ao sexo masculino. O Distrito Federal, no entanto, negou o fornecimento do remédio. A autora pede que o réu seja condenado a fornecê-lo.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora recorreu sob o argumento de que o medicamento é padronizado e fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde do DF. Defende ainda que o remédio vai possibilitar que reafirme a identidade de gênero com a qual se identifica e ainda evitar eventuais distúrbios psiquiátricos.
O Distrito Federal, em sua defesa, alega que a pretensão da autora não é lícita. Afirma que o Conselho Federal de Medicina permitiu, em caráter experimental, o bloqueio puberal, em hospitais universitários e de referência no SUS. Ao analisar o recurso, a Turma observou que há indicação específica tanto da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo quanto da Sociedade Brasileira de Pediatria para o uso do medicamento para o tratamento de pacientes púberes com quadro de disforia do gênero. Além disso, segundo o colegiado, a autora preenche os requisitos técnicos para receber o remédio.
“No caso em análise, há a maturidade puberal normal dentro da idade da paciente, uma adolescente de 14 anos, entretanto, os efeitos correlatos de desenvolvimento de caracteres de gênero não reconhecidos pela adolescente têm lhe causado sofrimento psíquico comum à população transgênero”, registrou. Segundo a Turma, o medicamento prescrito “é precisamente o efeito farmacológico desejável pela equipe que assiste a paciente em questão, a inibição da puberdade, em vista da condição especial de gênero que deve receber assistência especial em saúde”.
O colegiado registrou ainda que “frente à recomendação de bloqueio puberal e hormonioterapia pelo Conselho Federal de Medicina, bem como considerando a ausência de protocolos clínicos específicos para adolescentes transgênero no âmbito do SUS ou do núcleo de saúde do Distrito Federal, fica evidente a existência de uma lacuna de protocolo de prescrição farmacológica, a qual merece ser preenchida para a adequação da política pública já prevista para o caso concreto”. A Turma lembrou que há diretrizes do Ministério da Saúde para acolhimento de pessoas transgênero e instituição de políticas públicas em saúde para a população LGBT, além de edição de diretrizes de atendimento a pessoas transgênero pelo Conselho Federal de Medicina.
Na decisão, o colegiado salientou ainda que “a prescrição de medicamento para uso off label não tem vedação legal, sobretudo quando não demonstrado risco de dano à saúde ou a ineficácia do tratamento para a enfermidade do paciente”. Os desembargadores pontuaram que os estudos científicos apontam tanto a eficácia quanto a segurança do tratamento. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para determinar ao Distrito Federal que forneça o medicamento Triptorrelina 3,75 mg, enquanto houver recomendação dos médicos assistentes.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-20 12:54:052022-06-20 12:54:11DF deve fornecer medicamento a paciente que não se identifica com sexo biológico
Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível deBrasília.
Postado em 20 de Junho de 2022
A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros que não embarcaram por conta da suspensão das atividades da empresa. Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília.
Os autores contam que compraram passagem para o trecho Brasília – Salvador com embarque previsto para o dia 27 de dezembro de 2021. Dez dias antes da viagem, no entanto, a companhia aérea suspendeu as suas operações no Brasil. Afirmam que a ré não comunicou acerca do cancelamento dos voos e que souberam do fato por meio dos meios de comunicação.
Os passageiros relatam que pediram para ser realocados em voos de outras empresas, o que foi negado. Afirmam ainda que a empresa não cumpriu determinação judicial. Contam que, para chegar ao local de destino, compraram passagem de ônibus. De acordo com os autores, a viagem durou 25 horas. Defendem que houve falha na prestação de serviço da ré e pedem para ser indenizados.
Ao julgar, o magistrado observou que houve descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que não executou o serviço de transporte. Para o juiz, “a conduta da ré repercutiu tanto na esfera jurídica patrimonial, quanto na esfera extrapatrimonial”. No caso, além dos valores pagos pelas passagens de avião e de ônibus, a empresa deve indenizá-los pelos danos morais sofridos.
“No caso, creio que a perda do tempo útil está adequadamente demonstrada, pois a viagem para a Bahia por via terrestre e em condições adversas prejudicou a programação para o usufruto das férias, afetando o lazer que seria gozado se as passagens aéreas não tivessem sido canceladas”, registrou. Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.044,47.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-20 12:47:532022-06-20 12:47:59Passageiros impedidos de viajar por suspensão de atividade da empresa aérea devem ser indenizados
Primeiro divórcio online foi realizado no Distrito Federal
Publicado em 20/06/2022
No ano passado, com as restrições do segundo ano da pandemia de covid-19, a convivência de muitos casais foi colocada à prova, e os cartórios brasileiros registraram mais de 80 mil divórcios extrajudiciais. Mas 2021 foi também o primeiro ano completo em que o ato oficial de separação pôde ser feito inteiramente pela internet, fator que pode ter contribuído para esse número recorde.
Com o impulso dado pelo distanciamento social e a regulamentação dos serviços cartoriais por meio online, feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda no primeiro ano de pandemia, os casais passaram a ter a opção de resolver toda burocracia sem precisar se encontrar.
O primeiro divórcio extrajudicial inteiramente online foi realizado por um cartório de Sobradinho, no Distrito Federal, em junho de 2020. A partir daí, a ideia de se separar sem precisar se encontrar com a outra parte veio para ficar. Ainda que pandemia perca força, o divórcio extrajudicial online vai continuar disponível em cartórios de todo o país.
“Os benefícios para os casais que adotam essa modalidade são diversos, como, por exemplo, a celeridade no procedimento e a prevenção ao próprio casal que não deseja se encontrar pessoalmente em razão de brigas e desentendimentos, evitando discussões desnecessárias no momento da assinatura”, explica o advogado Benito Conde, especializado em Direito de família. “A adesão a esse sistema é mais saudável para ambas as partes”, avalia ele, que disse sempre indicar o procedimento a seus clientes.
O serviço já se encontra incorporado à plataforma e-Notariado, que viabiliza os atendimentos virtuais pelos cartórios. Ainda assim, nem todos os estabelecimentos estão aptos a realizar o divórcio online, e os interessados devem buscar algum que tenha aderido ao sistema e possua a estrutura necessária.
Condições
O divórcio extrajudicial em cartório existe desde 2007. O procedimento é, em geral, mais barato e mais rápido que um divórcio levado à Justiça, onde as partes ficam à mercê de prazos processuais, recursos, agenda de audiências e outras contingências que podem levar o procedimento a durar anos.
Na versão online, ainda mais rápida, as exigências são as mesmas de qualquer divórcio extrajudicial. É obrigatório, por exemplo, que ao menos um advogado participe do processo, sendo o profissional responsável pela redação de um acordo extrajudicial entre o casal. O defensor pode ou não ser compartilhado entre as partes, e deve estar presente também na videoconferência necessária para selar o ato.
Outra exigência é que a separação seja inteiramente consensual, estando as partes em plena concordância sobre cada um dos termos do acordo. “Sejam eles acerca da partilha dos bens, arbitramento ou não de pensão alimentícia e eventuais indenizações”, afirma o advogado. Qualquer divergência, por mínima que for, impede a realização extrajudicial do divórcio e o processo passa a exigir a intermediação de um juiz.
O divórcio extrajudicial, seja online ou presencial, também não pode ser feito se o casal tiver algum filho menor de idade, ou algum dependente maior de idade considerado incapaz. Nesses casos, é preciso que o Ministério Público dê seu parecer sobre os termos do divórcio, defendendo os interesses dos menores ou incapazes.
O mesmo ocorre caso haja uma mulher grávida envolvida, pois o nascituro também precisa ter seus interesses preservados pelo Ministério Público. Em alguns estados, como São Paulo, é possível realizar o divórcio extrajudicial mesmo com filhos menores, desde que a situação da guarda já tenha sido resolvida judicialmente.
Justiça online
Ainda que implique um processo mais caro e demorado, é possível que separação pela via judicial também seja realizada de forma online. Isso porque, em função da pandemia, muitas audiências foram transferidas para o formato de videoconferência, e a tendência é que esse movimento se mantenha ou mesmo se intensifique daqui por diante.
O processo judicial pode ser a alternativa mais viável para casais com poucos recursos financeiros, pois é possível pleitear o benefício da Justiça gratuita, que pode ser concedida pelo juiz, afastando a necessidade do pagamento das custas do processo.
*Por Felipe Pontes Repórter da Agência Brasil – Brasília
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-20 12:16:192022-06-20 12:16:27Agência Brasil explica como funciona o divórcio online
Líderes pedem comércio aberto e novas parcerias estratégicas
Publicado em 20/06/2022
Quinze governos da União Europeia pediram nesta segunda-feira (20) que o bloco acelere a conclusão de acordos de livre comércio para garantir o crescimento econômico no longo prazo e sua posição geopolítica no mundo.
Em uma carta ao Comissário de Comércio da UE, Valdis Dombrovskis, vista pela Reuters, 15 ministros de Economia, Relações Exteriores e de Comércio disseram que a guerra da Ucrânia e a pandemia da covid-19 ressaltaram a necessidade de cadeias de abastecimento resilientes, parcerias estratégicas e comércio aberto.
Com diferentes poderes competindo por liderança e novas alianças, a UE precisa acelerar seu próprio impulso comercial. Um em cada sete empregos da UE depende do comércio, disseram os ministros.
A Parceria Econômica Regional Abrangente, o maior acordo comercial do mundo que inclui China, Japão e Austrália, entrou em vigor no início de 2022, pouco mais de um ano após ter sido assinado.
“Isto deveria ser um alerta para a Europa”, disseram os ministros, acrescentando que a União Europeia está demorando demais.
Em 2019, a UE fechou um acordo com o bloco Mercosul, formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, mas o suspendeu devido a preocupações com o desmatamento da Amazônia. Um novo acordo com o México, a partir de 2018, ainda não foi submetido à aprovação da UE.
O bloco também está em conversações comerciais com Austrália, Nova Zelândia e Indonésia, e agora com a Índia.
Os diplomatas da UE dizem que a França, que detém a presidência rotativa de seis meses da UE, suspendeu as medidas para fechar acordos comerciais a fim de não perturbar as eleições presidenciais e legislativas.
Ele também renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração
Publicado em 20/06/2022
A Petrobras informou hoje (20) que José Mauro Coelho pediu demissão do cargo de presidente da empresa e renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração da estatal nesta manhã.
“A nomeação de um presidente interino será examinada pelo Conselho de Administração da Petrobras a partir de agora”, diz o comunicado da companhia.
Segundo o estatuto da Petrobras, o presidente interino é escolhido entre os diretores da empresa no caso de renúncia.
No dia 23 de maio, o Ministério de Minas e Energia informou que o governo federal, como acionista controlador da Petrobras, tinha decidido pela troca do presidente da estatal.
À época, o governo anunciou que José Mauro Coelho, que assumiu o cargo no dia 14 de abril, seria substituído por Caio Mário Paes de Andrade.
O novo nome indicado pelo governo precisa ser aprovado pelo Comitê de Pessoas da Petrobras que faz a avaliação de currículo
Depois, tem que ser eleito na Assembleia Geral Ordinária da empresa. Após essa etapa, ainda terá seu nome submetido ao Conselho de Administração da companhia, onde precisará ser aprovado.
*A matéria foi ampliada às 11h33
Por Ana Cristina Campos* – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-20 11:59:432022-06-20 11:59:52José Mauro Coelho pede demissão do cargo de presidente da Petrobras
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela aplicação da Convenção 186 da Internacional da Organização Internacional do Trabalho, referente ao trabalho marítimo, ao contrato de uma camareira daRoyal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda., com sede em São Paulo (SP).
Ela foi contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro com bandeira das Bahamas, em águas internacionais, e, segundo o colegiado, a norma internacional é mais benéfica, no conjunto, do que qualquer outro diploma legal.
A camareira relatou, na reclamação trabalhista, que fora contratada em São Paulo em abril de 2007 e embarcou pela primeira vez no mês seguinte, em Nova Jersey, nos Estados Unidos. Durante nove anos, ela atuou em navios da Royal Caribbean em rotas nacionais e internacionais até ser demitida, em fevereiro de 2016, quando estava grávida.
Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego mediante a aplicação da legislação brasileira, com o argumento de que, apesar de a embarcação pertencer às Bahamas, a vaga fora proposta no Brasil, onde também participou do processo seletivo. Na sua avaliação, a aplicação da legislação nacional seria mais benéfica.
Por sua vez, a Royal Caribbean alegou antinomias entre a regra geral em direito internacional quanto à aplicação da Lei do Pavilhão (segundo a qual as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação), consagrada em duas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, e a norma celetista, que não tem disposições específicas sobre o trabalho marítimo.
No TST, o voto do relator do recurso de revista da Royal Caribbean, ministro Agra Belmonte, foi para reconhecer a incidência dos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da “Legislação do Pavilhão”. No caso, a embarcação tem bandeira das Bahamas, que ratificou a Convenção 186 da OIT. Para o ministro, essa norma deve ser aplicada em detrimento da legislação nacional, “a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade”, uma vez que o regramento nela previsto é específico para os marítimos, “uniformizando, dessa forma, a aplicação dos direitos da categoria”.
O relator observou que a jurisprudência majoritária do TST era pela aplicação da legislação nacional, ainda que se tratasse de prestação de serviços em navios que naveguem em águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Todavia, a seu ver, os argumentos que justificam a aplicação da legislação estrangeira são convincentes e representam a melhor solução jurídica aplicável ao caso.
A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. O processo, agora, retornará à origem para que os pedidos sejam examinados sob o enfoque da convenção internacional. *Com informações da assessoria de comunicação do TST.
1001602-25.2016.5.02.0080
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2022, 7h37
O uso de programas maliciosos (ou malware) pelo Estado em investigações criminais é visto por alguns juízes e delegados como um caminho potencial para driblar crimes com criptoativos, um dos que mais têm crescido nos últimos anos. Mas o método esbarra em uma série de problemas técnicos e violações de direitos, alertam advogados e especialistas em Direito Digital e Internacional.
A estratégia de usar vírus para invadir dispositivos tecnológicos de criminosos, quando conduzida por autoridade legal, é informalmente conhecida como “hackeamento legal” ou “hackeamento estatal”. Essa prática é proibida no Brasil.
O método permite à autoridade policial “entrar” e acompanhar, em tempo real, o aparelho eletrônico de uma pessoa que é alvo de investigação, sem que o objeto precise ser fisicamente apreendido ou o proprietário do dispositivo saiba que está sendo monitorado. Isso acontece, por exemplo, na Itália, onde o artigo 267 do Código de Processo Penal prevê o uso de “captadores informáticos” como um meio de produção de provas.
Importados principalmente dos Estados Unidos, esses sensores atuam, na prática, como “um vírus legalizado e legitimado pelo Estado”, explica Bruna Capparelli, doutora em Ciências Criminais pela Universidade de Bolonha e professora de Processo Penal e Direito Internacional da Universidade Autónoma de Lisboa, em Portugal.
“Existem vários tipos de captadores e eles atuam de diferentes maneiras. O destinatário pode ser interceptado a partir do momento que clicar em um link enviado a ele anonimamente por uma autoridade pelo e-mail, por exemplo. Ou simplesmente ao abrir uma mensagem”, diz Capparelli. “São intercepções ambientais e remotas, o que significa que o sensor captura toda e qualquer comunicação envolvendo aquele dispositivo alvo.”
Ferramentas invasivas de retaliação semelhantes também vêm sendo exploradas em outros países. A Espanha, por exemplo, inclui o uso de “softwares de vigilância” no artigo 588 de seu código penal. País vizinho do Brasil, o Uruguai prevê o uso de “vigilância automática” no artigo 62 da lei que trata de lavagem de dinheiro e delitos conexos.
Tanto na Itália quanto na Espanha e no Uruguai, a medida só pode ser empregada com ordem judicial e nos termos estabelecidos pela autoridade judiciária.
Esses exemplos foram citados pelo juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (SP), durante o webinar Rumos do Direito Criminal — na voz de quem decide, promovido pela TV ConJur no último dia 16 de maio.
Na visão do magistrado, uma vez que a criminalidade se especializou e está utilizando tecnologias avançadas para cometer delitos, “o Estado também deveria considerar seu uso durante as investigações”.
Segundo o juiz, que também é doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), os métodos de investigação criminal disponíveis no Brasil atualmente estão se tornando obsoletos diante da “modernização” das organizações criminosas, incluindo aquelas que utilizam ativos digitais para lavar dinheiro.
Júnior afirma que a polícia e o Ministério Público hoje “dependem quase que exclusivamente da sorte” de uma ordem de busca e apreensão bem sucedida para ter acesso aos dispositivos eletrônicos de criminosos — como HD, laptop, chip, notebook, celular ou pen drive — e, assim, obter informações úteis ao processo.
O problema, diz ele, é que nem sempre é possível apreender esses aparelhos. Mesmo quando isso acontece, ainda existem barreiras tecnológicas antiforenses que dificultam a extração dos dados.
“Com os criptoativos, por exemplo, se não há uma autoridade central regulando o mercado, as investigações se socorrem de quem? Dependem, na maioria das vezes, da busca e apreensão de um dispositivo eletrônico que mostre onde está a carteira de ativos ilícitos da organização criminosa”, avalia.
Legalizar o “hackeamento” para ajudar no enfrentamento desses e de outros ilícitos, afirma o magistrado, não significa “dar uma carta branca” para que agências de persecução penal entrem no celular de um acusado e capturem suas informações: “Estamos falando de um método muito invasivo, então nunca pode ser a primeira medida tomada pelo Estado”.
“Dentro da ideia de subsidiariedade, só deveria ser acionado quando todos os outros meios de investigação tiverem se esgotado, e é crucial definir o que se pode e não se pode fazer mediante autorização judicial”, pondera.
Qualquer tipo de vigilância online estatal, em sua opinião, deve ser vista como exceção, e não regra, visando especialmente crimes cometidos por organizações criminosas que têm como modus operandi a violência. Ele também defende punição para eventuais abusos cometidos por autoridades investigativas.
A opinião é compartilhada pelo delegado da Polícia Civil de Goiás e criador do Núcleo de Operações com Criptoativos (NOC) no Ministério da Justiça, Vytautas Zumas, para quem o hackeamento estatal só poderia ajudar no enfrentamento de crimes com criptoativos e também outros ilícitos se limites fossem impostos para que o método só pudesse ser acionado em casos pontuais e sem abusos legais.
“Já temos a possibilidade legal da infiltração virtual de agentes no Brasil, então não vejo problema se eventualmente tivermos, com autorização judicial e previsão legal, aval para infecção de dispositivos dos criminosos”, diz. “O criminoso na internet não tem barreiras. Por que a repressão ao crime precisa ter, desde que chancelada por uma ordem judicial e antevista num diploma legal?”, questiona.
Mas a possibilidade de estabelecer limites legais para o uso dessas ferramentas não significa, por si só, que um país deva considerar seu uso. A opinião é de Pedro Saliba, advogado especializado em proteção de dados e pesquisador da Associação Data Privacy Brasil.
Para Saliba, é inegável que as novas formas de transações financeiras impuseram desafios para a investigações de crimes. No entanto, antes de cogitar um hacking governamental para o enfrentamento de qualquer tipo de delito, é preciso “pensar na proporcionalidade em relação ao dano que a ferramenta investigativa pode causar ao acusado”.
“Não existem precedentes sobre o que essas ferramentas podem fazer em comparação com tudo que já se viu na história humana”, afirma o advogado. “Quais são as pessoas que teriam capacidade de operar esses sistemas? Qualquer investigador de qualquer polícia civil teria acesso aos dados ou só a Polícia Federal e algumas pessoas específicas?”, questiona.
“E quais seriam as empresas contratadas para a compra das ferramentas? A gente já viu várias notícias a respeito de empresas de cibersegurança que foram hackeadas e isso é um grande problema quando estamos falando de um dispositivo de investigação, que precisa garantir o sigilo do investigado”, diz.
“A partir do momento que você entra no dispositivo de uma pessoa, você pode ver a vida inteira dela”, aponta o advogado. “Como é que poderíamos garantir que esse acesso seria limitado nas investigações?”
Apreensão de criptoativos O investimento no mercado de ativos digitais não é crime. Mas a falta de regulamentação das criptomoedas preocupa especialistas no combate à lavagem de dinheiro, já que as transações instantâneas são mais difíceis de rastrear e mais fáceis de movimentar mundo afora — o que tem feito organizações criminosas transportarem para a realidade virtual práticas antigas de lavagem.
Segundo pesquisa da empresa de análises Chainalysis, o volume de transações ilícitas com criptomoedas no ano passado foi 79% maior do que em 2020: US$ 14 bilhões, contra os US$ 7,8 bilhões de um ano antes.
No Brasil, tramita um projeto de lei para regulamentar o mercado de criptoativos. O texto traz diretrizes para a prestação de serviço de ativos virtuais no país e é visto como um caminho para facilitar a investigação de crimes que utilizam criptomoedas.
“Já existem exchanges que cumprem medidas legais no país, como numa espécie de autoregulação. Mas, quando existir uma lei nacional, qualquer empresa que queira operar e transacionar terá que se identificar e apresentar comprovação probatória de sua identidade. Isso vai tornar o mercado de criptoativos muito mais passível de ser monitorado pelo Estado, como acontece com o sistema financeiro tradicional”, avalia Felipe Américo Moraes, especialista em Direito Penal Econômico e Empresarial.
De acordo com Moraes, que também é autor do livro “Bitcoin e Lavagem de Dinheiro” (Editora Tirant), é mais fácil investigar crimes com ativos digitais quando os criptoativos estão custodiados em exchanges. Isto é, ao invés de estar em uma “carteira privada”, o dinheiro se encontra sob o controle de uma corretora de criptomoedas.
Nesses casos, a Justiça pode emitir à corretora uma ordem de bloqueio dos bens ilícitos, assim como ocorre em hipóteses de lavagem de dinheiro no sistema financeiro tradicional.
O rastreamento e apreensão dos ativos fica mais difícil quando as criptomoedas estão em carteiras privadas, o que significa que o “usuário guarda consigo as chaves criptográficas de maneira a dificultar que o Estado, numa ordem de bloqueio ou apreensão, consiga alcançá-las”.
Moraes afirma que já existem métodos de desanonimização ou softwares produzidos pela comunidade privada para monitorar e rastrear transações com ativos digitais, estejam eles em carteiras públicas ou privadas.
Mas descobrir a existência de criptoativos ilícitos não implica, necessariamente, na possibilidade de apreendê-los. Em alguns casos, pode levar anos até que a apreensão seja feita.
“Um grupo de hackers invadiu e roubou fundos de uma bolsa de criptomoedas em 2017, mas o dinheiro, mais de US$ 2 bilhões, só foi apreendido pelas autoridades dos EUA no primeiro semestre deste ano. Isso aconteceu porque os hackers sabiam que estavam sendo monitorados e esperaram muito tempo para eventualmente sacar esses fundos e, então, viabilizar o bloqueio”, exemplifica Moraes.
Em casos como esse, diz o advogado, a possibilidade de monitorar o aparelho eletrônico de um criminoso sem que ele saiba que está sendo vigiado pode ser “um dos métodos mais eficazes para a apreensão de criptoativos ilícitos”.
Isso porque, quando o acusado sabe que está sendo investigado, ou que há esse risco, adota medidas que, muitas vezes, tornam impossível o bloqueio e apreensão desses bens.
No entanto, o risco do hackeamento estatal violar direitos de proteção de dados do indivíduo e até extrapolar seu objetivo investigativo é iminente, diz o advogado.
“Na medida em que já há um histórico de monitoração em massa feita pelo Estado no passado, esse é um assunto que desperta muita preocupação”, avalia. “É preciso tomar cuidado para não repetir os erros do passado”.
De acordo com Pedro Saliba, advogado especializado em proteção de dados, o hacking governamental também pode acabar estimulando um “mercado de vulnerabilidades”.
“O governo passa a estimular que as empresas entrem num mercado de vulnerabilidades para vender e procurar vulnerabilidades dos acusados. Isso vai contra o princípio de segurança de redes e dispositivos e também fere os princípios de governança da internet”, avalia. “A sociedade precisa saber quando está sendo vigiada, ou seja, as capacidades de vigilância do Estado não podem ficar em sigilo”.
Além disso, diz o pesquisador, ao contrário de uma busca de ordem e apreensão tradicional, em que existem parâmetros legais de cadeia de custódia para a extração dos dados do dispositivo, a preservação da integridade desses dados não é assegurada nos casos de hacking governamental.
A professora de direito penal Bruna Capparelli concorda: “Não é como se fosse uma ‘busca e apreensão online’, como alguns gostam de dizer. A diferença está na potencialidade lesiva do próprio vírus e no que será feito com as conversas adquiridas”.
“Porque aqui entra em jogo não só possíveis provas de atividade criminosa, mas também toda a vida complexa considerável daquele suspeito, que tem seu celular invadido em tempo real”, afirma.
Antes de qualquer ferramenta, manual de instruções Em 2019, o delegado da Polícia Civil de Goiás Vytautas Zumas, enquanto integrava o Laboratório de Operações Cibernéticas do Ministério da Justiça, decidiu criar o Núcleo de Operações com Criptoativos (NOC).
Ele observou que havia uma “demanda estancada e latente” por parte das polícias judiciárias estaduais, a própria Polícia Federal e os ministérios públicos no que diz respeito a técnicas para investigar crimes que envolvem ativos digitais. “Havia centenas de casos parados porque o investigador não sabia lidar com o assunto”, diz o delegado.
O objetivo do NOC, segundo Zumas, é oferecer treinamentos para ensinar agentes de persecução penal desde o que são criptoativos até como eles podem ser usados por criminosos e quais são os caminhos para reprimir condutas ilícitas. O grupo já passou por estados como Rio Grande do Norte, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
“O que nós vemos hoje no país com relação à investigação em criptoativos são talentos e conhecimentos muito individualizados. Temos algumas pessoas em cada parte do Brasil nas suas instituições que têm conhecimento no tema e já desenvolvem investigações relacionadas a esses crimes, mas o nosso ideal é nivelar e trazer esse conhecimento do individual para o institucional”, afirma.
Zumas diz que o conhecimento sobre o assunto é embrionário e até “sombrio” em alguns estados, mas que esse cenário tem mudado.
No país, vários Ministérios Públicos estaduais também já criaram grupos focados em infrações cibernéticas, chamados de Cyber GAECOs (Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), que envolvem o combate a crimes com criptoativos. É o caso do Cyber GAECO de São Paulo, do MP-SP, e o GAECO TECH, do MP-PB, por exemplo.
Uma das coisas que os agentes aprendem nos treinamentos do NOC é como utilizar ferramentas em fontes abertas para rastreio de criptomoedas. A plataforma criada por Zumas para reunir algumas delas, chamada de “BlockSherlock”, foi reconhecida pelo Serviço Secreto dos Estados Unidos.
Na opinião do delegado, no entanto, antes de entregar ferramentas ou modelos de investigação ao agente policial, ele precisa ser capacitado. “A capacitação dos agentes e dos gestores de segurança pública para lidar com crimes que envolvem criptoativos é um grande desafio no mundo inteiro, mas especialmente no Brasil, devido à dimensão continental do país”, avalia.
O advogado Felipe Américo Moraes também vê uma “curva de aprendizado” sobre crimes com criptoativos no Brasil e diz que, além de fazer com que agentes superem “incompreensões técnicas”, o grande desafio nacional é desenvolver a capacidade de investigação em blockchain pelo Estado, que hoje é feita exclusivamente pela esfera privada.
“Quando a gente fala em casos de vítimas de pirâmides financeiras ou golpes com criptoativos, a autoridade policial tem compreensão de como funciona, mas não tem capacidade investigativa para monitorar as transações que foram feitas. Hoje, as vítimas precisam contratar empresas privadas que façam esse serviço de investigação, porque se depender somente do Estado é quase impossível conseguir uma solução”, diz.
Segundo o advogado Pedro Saliba, muitas unidades da Polícia Civil no Brasil sequer têm tecnologia para extrair dados de dispositivos eletrônicos, que demandam softwares custosos.
Questionada sobre o posicionamento do governo brasileiro em relação ao uso de ferramentas de retaliação que permitem o hackeamento estatal, a Coordenação Geral de Combate ao Crime Organizado (CGCCO) do Ministério da Justiça não retornou até a conclusão desta reportagem.
Riscos resistentes Para Capparelli, nem mesmo o estabelecimento de limites legais para o uso desses métodos é garantia de que eles não irão gerar problemas jurídicos e violações de direitos. A Itália, para ela, é um exemplo disso: embora a legislação estabeleça critérios rigorosos para a aplicação dos captadores, a estudiosa considera “uma ilusão” achar que a Justiça consegue controlar inteiramente esse uso.
Apesar de o código italiano prever que a medida só poderá ser acionada quando houver “uma razão fundamentada” de que o investigado cometeu um dos crimes taxativamente indicados pelos artigos 266 e 266 Bis do código, a professora diz que, na prática, basta uma suspeita de crime para que autoridades acionem o método.
O uso do mecanismo já passou por pelo menos duas reformas, mas ainda não foram definidos limites processuais para a utilização do próprio malware, segundo a especialista em direito penal.
“Sem dúvidas existem benefícios no uso de captadores para investigar crimes cometidos por organizações criminosas”, diz Caparelli. “Mas nós não podemos desprezar o fato de que não há uma flexibilidade no limite de acesso a esse tipo de ferramenta, que inevitavelmente passa a ser incontrolável.”
Acionada, a polícia italiana não se manifestou sobre o assunto até o fechamento desta reportagem. A assessoria de comunicação do Ministério do Interior da Espanha, por sua vez, destacou que os softwares de vigilância “só são utilizados por ordem judicial e nos termos estabelecidos pela autoridade judiciária”.
Já o Ministério do Interior do Uruguai não retornou, mas, segundo o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, do TJ-SP, o país não utiliza o método porque não há capital para investir na tecnologia. Playvolume00:01/01:00conjurTruvidfullScreenLeia mais
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-18 22:06:122022-06-18 22:06:19‘Hackeamento legal’ ajudaria a enfrentar crimes, mas esbarra em violações
Governo Biden planeja iniciar nova campanha semana que vem
Publicado em 18/06/2022
Um painel de especialistas do Centro para Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC) aprovou neste sábado (18) uma recomendação de vacinação contra a covid-19 para crianças com seis meses ou mais.
A votação por 12 a 0 a favor da medida precisa ser confirmada pela diretora do CDC, Rochelle Walensky, para que o governo norte-americano possa começar a vacinar crianças entre 6 meses e 5 anos.
A Administração de Alimentos e Remédios dos EUA (FDA) autorizou na sexta-feira a vacina da Moderna para crianças entre 6 meses e 5 anos, e a dose da Pfizer-BioNTech para crianças entre 6 meses e 4 anos. A vacina da Pfizer já está autorizada para crianças acima dos 5 anos.
“Esta infecção mata crianças e temos uma oportunidade de impedir isso”, disse Beth Bell, uma das médicas do painel, após a votação. “Aqui está uma oportunidade de impedir um risco conhecido”.
O governo do presidente dos EUA, Joe Biden, planeja começar a vacinação dos grupos etários com menos de cinco anos ainda no começo da próxima semana.
Embora muitos pais nos Estados Unidos estejam ansiosos para vacinar seus filhos, não está claro quão forte será a demanda pelas doses. A vacina da Pfizer-BioNTech foi autorizada para crianças entre 5 e 11 anos em outubro, mas apenas cerca de 29% das pessoas daquele grupo foram totalmente vacinadas até agora, segundo dados federais.
– *Por Leroy Leo e Manas Mishra – Reuters – Washington
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-18 21:38:462022-06-18 21:39:25CDC recomenda vacina contra covid-19 para crianças a partir de 6 meses