Previsão de maio é 0,6% maior do que a estimada pela pesquisa de abril

Publicado em 08/06/2022

A produção de cereais, leguminosas e oleaginosas deve fechar 2022 com um volume recorde de 263 milhões de toneladas. Caso a estimativa se confirme, a safra será 3,8% superior à registrada em 202, de 253,2 milhões de toneladas. O dado é do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) de maio, divulgado hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A previsão de maio é 0,6% maior do que a estimada pela pesquisa de abril, de 261,5 milhões de toneladas.

A alta em relação a 2021 deve ser puxada principalmente pelas safras de milho, que devem fechar o ano em 112 milhões de toneladas, um crescimento de 27,6% na comparação com o ano anterior.

“A colheita da segunda safra está começando agora e as condições climáticas são boas, especialmente em Mato Grosso e Paraná, que são os principais produtores desse grão”, informou o pesquisador do IBGE Carlos Alfredo Guedes.

O trigo é outra lavoura que deve ter aumento na produção este ano, com uma alta de 13,6% na comparação com o ano passado. Segundo Guedes, o aumento esperado tem relação com a invasão da Ucrânia pela Rússia. Os dois países são grandes exportadores do produto.

“Isso fez os produtores brasileiros expandirem as áreas de plantio. Se tiver uma boa condição climática, a produção deve ser recorde em 2022”, explica.

A área colhida do produto deve crescer 2,1% no ano, enquanto o rendimento médio de produção por hectare deve ter aumento de 11,3%.

Mesmo assim, o pesquisador acredita que o Brasil ainda precisará importar o produto, uma vez que a produção nacional de trigo deverá ficar em 8,9 milhões de toneladas, abaixo da demanda interna de 12 milhões.

Outras lavouras importantes com previsão de alta na produção são o feijão (15%), algodão herbáceo (15,2%), aveia (8,2%) e sorgo (19,2%).

Já a principal lavoura do país, a soja, que está com sua colheita praticamente finalizada, deve fechar 2022 com uma produção de 118,6 milhões, 12,1% abaixo do ano anterior. O arroz também deve ter queda no ano, de 8,6%.

Outras lavouras

Além dos cereais, leguminosas e oleaginosas, o IBGE também faz estimativas para outras safras importantes para o país, como o café, que deve crescer 7,8%, e a cana-de-açúcar, que deve ter alta de 19,2%. São esperados aumentos ainda para as safras de banana (1,6%) e laranja (2,3%).

Devem ter quedas as produções de batata-inglesa (5,1%), mandioca (2,3%), tomate (7,9%) e uva (11,8%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

08/06/2022

A responsabilização do advogado pela prática de atos processuais temerários depende do ajuizamento de ação específica para este fim, conforme dispõe o artigo 32 do Estatuto da OAB. Com esse fundamento, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG afastaram a condenação solidária do advogado que ajuizou ação trabalhista, relativa à devolução de valores que haviam sido levantados a maior no processo de execução.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, para dar provimento ao recurso do advogado nesse aspecto. Com a exclusão da condenação solidária do procurador, permaneceu apenas a condenação do autor quando à devolução dos valores.

Entenda o caso

Decisão oriunda do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem declarou extinto o processo de execução do crédito trabalhista, mas condenou o trabalhador/exequente e seu procurador, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 6.044,50, correspondente às contribuições previdenciárias e que havia sido indevidamente levantado pelo exequente.

Ao concluir pela exclusão da condenação solidária do procurador, o relator se baseou no parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB, segundo o qual: “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”. Vale dizer, a responsabilização do procurador por ato processual temerário somente poderá ser reconhecida por meio do ajuizamento de ação específica para esse fim.

Para reforçar o entendimento adotado na decisão, o relator citou jurisprudência da Sexta Turma do TRT-3:

“EMENTA: EXECUÇÃO – QUANTIA LEVANTADA A MAIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – ARTIGO 32 DA LEI 8.906/94. Embora incontroverso o recebimento indevido de quantia superior ao valor do crédito trabalhista, pois assim reconhecido pelo exequente, que se comprometeu a restituir a diferença parceladamente, não se cogita de inclusão de sua advogada no polo passivo da execução, como responsável solidária, sem a devida apuração da sua culpa ou dolo através de ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000756-11.2011.5.03.0100 AP; Data de Publicação: 19-02-2018; Disponibilização: 16-02-2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud., Página 869; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal; Revisor: Jose Murilo de Morais).

Também houve referência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo relator:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO RECLAMANTE. ERRO DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA DO EMPREGADO PARA RESPONDER PELA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Os fatos, na forma como narrados no acórdão, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de cálculos equivocados. Contudo, no que se refere à responsabilidade processual da advogada, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria. Aplica-se, analogamente, o parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que dispõe o seguinte: ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’. Nesse sentido, a inclusão da recorrente, advogada do reclamante, na execução que se processa para restituir a quantia recebida indevidamente pelo empregado, com consequente bloqueio de sua conta corrente pelo BACENJUD, sem que fosse apurada a sua conduta em ‘ação própria’ (artigo 32 do Estatuto da OAB), fere o direito à ampla defesa da causídica. Nesse sentido, destacam-se julgados de Turmas do TST, bem como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST – em sede de julgamento de ação rescisória. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-623-13.2010.5.03.0032; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 30-8-2017; Publicação: 01-9-2017).

A dívida trabalhista já foi extinta e o processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

08/06/2022

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por maus tratos contra a filha de 12 anos. A pena é de três meses e três dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão pelo prazo de dois anos.

De acordo com os autos, o réu tinha a guarda da filha havia sete anos. Um dia, após suspeitar que a menina possuía um perfil secreto no Instagram para se comunicar com a mãe, o acusado acabou agredindo a filha com um cinto. Ela sofreu lesões na perna esquerda, comprovadas por perícia médica. Em juízo, o pai disse que sua intenção era de bater com o cinto no chão, para “repreender” a filha por supostamente manter o perfil secreto.

Porém, segundo o réu, ao bater com o cinto no chão, acabou atingindo a perna da filha. Ele disse que logo se arrependeu e se desculpou pelo ocorrido. A menina confirmou as agressões em juízo e disse que o pai a atingiu várias vezes com o cinto.

De início, o relator, desembargador Willian Campos, rejeitou o pedido do réu para afastar a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha. “Isso porque bem caracterizada a violência de gênero exigida pela Lei Maria da Penha, uma vez que a vítima foi agredida por seu genitor no âmbito familiar”, afirmou.

Segundo o magistrado, a vítima estava sob a guarda judicial do réu e ambos viviam sob o mesmo teto, sendo incontestável o vínculo entre a conduta criminosa e a relação familiar. E, ainda que assim não fosse, Campos disse que os elementos de prova colhidos revelam a vulnerabilidade da vítima. “Os maus tratos perpetrados pelo réu estão comprovados pela confissão judicial do réu, pelas declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo laudo pericial, que constatou a presença de equimoses amarelo e esverdeadas em toda a face lateral do membro inferior esquerdo da vítima, compatíveis com histórico de agressão com cinta, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve”, disse Campos.

O relator também destacou que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, pois os delitos costumam ser cometidos longe de testemunhas, aproveitando-se o agressor do vínculo que mantém com a vítima. “A alegação da defesa de ausência de dolo, pois as “cintadas” teriam sido direcionadas ao chão, não deve prosperar. As lesões constatadas na vítima demonstram claramente que as investidas não foram acidentais. Há grave evidência que o réu, ao agredir violentamente a adolescente com golpes de cinta, embora com animus corrigendi, extrapolou os meios necessários para tanto, colocando em risco a integridade física da infante, tanto que lhe provocou ferimentos”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1504114-98.2019.8.26.0564.

Fonte: TJSP

8 de Junho de 2022

Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu, na quinta-feira (2/6), que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no qual uma empresa de mineração goiana questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia afastado aplicação de norma coletiva sobre supressão de pagamento de horas in itinere.

No julgamento, o TST entendeu que o pagamento deveria ser feito pelo fato de a mineradora estar em local de difícil acesso, com jornadas de trabalho incompatíveis com os horários do transporte público. Mas, no recurso, prevaleceu o voto do ministro-relator Gilmar Mendes, que reconheceu a validade do acordo.

O relatório esclareceu, no entanto, que supressões ou reduções de direitos devem respeitar os direitos indisponíveis, assegurados pela constituição, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania.

O magistrado destacou que o artigo 7º da Constituição Federal, incisos XIII e XIV, autoriza a elaboração de normas coletivas com relação às jornadas e salários, que se vinculam diretamente ao caso concreto. A ministra Cármen Lúcia e os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o relator. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

*Com informações do Supremo Tribunal Federal

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

8 de Junho de 2022

O sócio de uma gráfica executada na Justiça do Trabalho se insurgiu contra a penhora de um automóvel, sob alegação de que o bem seria utilizado no exercício de sua profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC. O dispositivo prevê que “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” são impenhoráveis.

Mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que decidiram o recurso, rejeitaram a pretensão, por unanimidade, confirmando a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. “O reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis depende da comprovação da sua imprescindibilidade no desenvolvimento da atividade profissional do executado, situação inocorrente na espécie”, fundamentou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso.

A execução teve início depois que a empresa deixou de cumprir compromissos firmados com o trabalhador em acordo. Em fevereiro de 2017, a quantia atualizada superava R$ 11 mil. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida, como citação para pagamento, BacenJud, Renajud, mandados de penhora e inclusão do nome da empresa no Serasa. Tudo sem sucesso.

Foi deferida, então, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo a execução redirecionada em face do sócio. Mais uma vez, foram praticados atos executórios, sem êxito. Por fim, um ato executório deu certo: a penhora de um automóvel.

Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora o sócio tenha comprovado a residência no município de Pedro Leopoldo, não demonstrou prestar serviços na localidade de pedreira situada em Betim, conforme alegado. Tampouco foi provada a necessidade de deslocamento até a sede da empresa no município de São José da Lapa-MG.

Ainda de acordo com o magistrado, o devedor sequer alegou a natureza dos serviços prestados, de modo a enquadrar o veículo entre os bens “necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, na forma do dispositivo legal invocado. O desembargador considerou a mera juntada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH incapaz de provar a impenhorabilidade do bem, sobretudo por não indicar que o portador exerce atividade remunerada.

O relator ainda verificou, por meio do RenaJud, existir outro veículo em nome do devedor. Com base em tudo o que foi apurado no processo, chegou-se à conclusão de que a penhora levada a efeito não seria prejudicial ao exercício profissional do sócio/executado. Por tudo isso, o colegiado manteve o entendimento adotado em primeiro grau e negou provimento ao recurso. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

07/06/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990

No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

REsp 1.976.743.

Fonte: STJ

7 de junho de 2022

*Camila Mazzotto

Em respeito ao princípio da anterioridade anual, assegurado pela Constituição, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba decidiu, em liminar, que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a uma empresa deverá ocorrer somente a partir de 2023, e não no ano de 2022.

Novo tributo só deve valer um ano após publicação da lei que o instituiu
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No caso julgado, uma empresa que vende sofás recorreu à Justiça para suspender a exigência da cobrança do tributo ao estado do Paraná neste ano, em observância à alínea “b” do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.

De acordo com esse dispositivo legal, toda lei que institui ou aumenta um imposto só deve começar a produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Em seu parecer, o juiz Eduardo Lourenço Bana lembrou que a Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo em questão, foi aprovada em 2021. A sanção da norma, contudo, ocorreu apenas no dia 4 de janeiro deste ano.

“Sendo assim, o Difal só poderá ser exigido da impetrante pelo estado do Paraná no exercício financeiro de 2023, em respeito à anterioridade anual”, decidiu o magistrado.

Segundo informações do processo, o estado do Paraná contestou a sentença, alegando que o Difal poderia ser exigido com base em uma lei do estado que viabiliza a cobrança do imposto (Lei Estadual 20.949/2021).

Esse, contudo, não é um argumento plausível para mudar a decisão, segundo o juiz. Bana assinalou que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabilizam, mas antes da lei complementar regulamentadora da previsão constitucional, apesar de válidas, só produzem efeito a partir da vigência da lei complementar regulamentadora — no caso, em 2023.

O entendimento do Supremo se deu em julgamento de repercussão geral, advinda do Recurso Extraordinário 1.221.330.

Bana destacou ainda que a própriz lei complementar que regula o Difal afirma, em seu artigo 3º, que entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a valer segundo o que prevê a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, ou seja, um ano depois.

Batalhas judiciais
Não é a primeira vez que a Justiça suspende a cobrança do tributo até o ano de 2023. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas em São Paulo, no Distrito Federal e no Piauí.

Mas ainda não existe consenso sobre o assunto entre os magistrados. Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022.

A discussão já foi levada até ao STF. Em abril, por exemplo, o ministro Luiz Fux manteve decisão liminar (SS 5.506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que afastou a cobrança do tributo nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em 2021.


0000338-72.2022.8.16.0004

*Camila Mazzotto é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2022, 19h45

Medida valeria para impostos estaduais sobre diesel e gás de cozinha

07/06/2022

Os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco,da República, Jair Bolsonaro e da Câmara, Arthur Lira, durante coletiva sobre a situação dos combustíveis em coletiva de imprensa no Palácio do Planalto, em Brasília

O presidente Jair Bolsonaro anunciou nesta segunda-feira (6), em uma declaração à imprensa, uma proposta para reduzir os impostos estaduais sobre os combustíveis em troca do ressarcimento da perda de receita com recursos federais. A ideia é aprovar uma proposta de emenda constitucional (PEC) que  autorize os estados a zerarem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incidem sobre o óleo diesel e o gás de cozinha (GLP). Ao fazerem isso, os governos estaduais contariam com uma compensação financeira equivalente à receita que deixaria de ser arrecadada. 

“Nós zeramos o PIS/Cofins [imposto federal] desde o ano passado e desde que os senhores governadores entendam que possam também zerar o ICMS, nós, o governo federal, os ressarciremos aos senhores governadores o que deixarão de arrecadar”, disse Bolsonaro, no Palácio do Planalto. Durante o anúncio, ele estava acompanhado dos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL) e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), além de alguns dos seus principais ministros, como Paulo Guedes (Economia), Adolfo Sachsida (Minas e Energia) e Ciro Nogueira (Casa Civil). Antes da declaração à imprensa, eles estavam reunidos na sede do governo federal para debater as medidas.

Para ser viabilizada, a proposta do governo precisa assegurar a aprovação do projeto que limita a aplicação de alíquota do ICMS sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. O projeto de lei complementar (PLP), que passou pela Câmara e agora está em análise no Senado, fixa a alíquota desse imposto em, no máximo 17% sobre esses setores, e também prevê mecanismos de compensação aos estados.

“Nós, aqui, esperamos, como é democrático, que o Senado tenha a tranquilidade, autonomia e sensibilidade no PLP 18. E que nós, após isso, tramitaremos uma PEC que autorize o governo federal a ressarcir os estados que estiverem à disposição para zerar esses impostos estaduais, sem prejuízo nenhum para os governadores”, disse o presidente da Câmara, Arthur Lira.

Situação excepcional

Segundo o ministro da Economia, Paulo Guedes, a situação atual exige a colaboração entre a União, os estados e os municípios. “Todos têm de colaborar. Estados e municípios estão numa situação que nunca estiveram antes. Todos no equilíbrio, em azul, pagando os fornecedores. Estão com as contas em dia, estão dando até aumento de salários. Estamos renovando o compromisso com a proteção da população brasileira, com a cooperação entre os entes federativos”, explicou, durante o pronunciamento.

Pela ideia do governo, a PEC serviria para compensar os estados com um eventual zeramento do ICMS do que ficar abaixo do teto de 17%, caso o Senado aprove o projeto de lei em tramitação na Casa. “A ideia é que uma parte venha por esse teto de 17%, ou seja a colaboração dos estados e dos municípios. E o governo federal, por outro lado, transferindo recursos para qualquer redução de impostos que vá além disso”, explicou o ministro. 

Ainda de acordo com Guedes, a medida teria validade até o dia 31 de dezembro deste ano. Ele não informou qual será o impacto orçamentário do ressarcimento aos estados. “Temos receitas extraordinárias que ainda não foram lançadas no Orçamento, esta transferência aos entes estará limitada a essas receitas”, informou. 

O ministro da Economia, Paulo Guedes,fala sobre a situação dos combustíveis em coletiva de imprensa no Palácio do Planalto, em Brasília
O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que a medida teria validade até o dia 31 de dezembro deste ano – Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

Senado

O presidente do Senado afirmou que as propostas do governo são bem-vindas e que o assunto será amplamente discutido na Casa, inclusive levando em conta os pleitos dos estados. Sobre o avanço do projeto de lei complementar que limita a alíquota do ICMS, ele disse esperar uma definição breve.   

“Esperamos, muito brevemente, ter uma definição em relação à esse relatório do senador Fernando Bezerra Coelho, mas, de fato, uma oportunidade ao diálogo, ao consenso e, o que é mais importante, favorecer o consumidor final em relação ao problema gravíssimo que temos hoje, que é o preço excessivo do combustível na bomba”, disse Rodrigo Pacheco.  

Gasolina e etanol

O presidente Jair Bolsonaro também afirmou que o governo federal vai zerar os tributos federais (PIS/Cofins e Cide) sobre a gasolina e o etanol, para tentar reduzir o valor na bomba. Esses impostos estão zerados sobre o diesel e o gás de cozinha. 

“Em havendo o entendimento por parte dos senhores senadores, em se aprovando o projeto de lei complementar, em se promulgando de forma bastante rápida uma emenda à Constituição, isso se faria valer imediatamente na ponta da linha essa diminuição da carga tributária para enfrentarmos esse problema fora do Brasil, que tem reflexos para todos nós aqui dentro”, enfatizou Bolsonaro.

Por Pedro Rafael Vilela e Wellton Máximo – Repórteres da Agência Brasil – Brasília

É o maior nível registrado desde dezembro de 2021

Publicado em 07/06/2022

O Indicador Antecedente de Emprego (IAEmp), divulgado hoje (7) pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV/Ibre) atingiu em maio o maior nível desde dezembro, ao subir 1,4 ponto, para 80,9 pontos. Em dezembro de 2021, o indicador ficou em 81,8 pontos.

O IAEmp combina séries de dados extraídas das Sondagens da Indústria, de Serviços e do Consumidor, para antecipar as tendências do mercado de trabalho no país, se relacionando com o nível de emprego.

Em médias móveis trimestrais, o IAEmp chegou a 78,5 pontos em maio, um aumento de 2,0 pontos. De acordo com o economista da FGV/Ibre Rodolpho Tobler esta segunda alta seguida do indicador sugere um cenário mais favorável para o mercado de trabalho no segundo trimestre.

“A melhora do quadro sanitário, após o surto do início do ano, e um certo aquecimento da atividade econômica parecem contribuir para a melhora do indicador. Ainda é preciso cautela, dado que o indicador ainda se mantém em patamar baixo e com perspectivas de recuperação lenta”.

Tobler avalia que a atividade econômica segue com projeção baixa para o ano de 2022 por causa da inflação alta e da política monetária mais restritiva.

Componentes

No mês de maio, cinco dos sete componentes do IAEmp contribuíram para o resultado positivo. O destaque foi a Indústria, cujos indicadores de Situação Atual dos Negócios e de Tendência dos Negócios contribuíram com 0,9 e 0,5 ponto, respectivamente.

Sondagem de Serviços – Emprego Previsto e Sondagem de Serviços – Tendência dos Negócios variaram 0,1 ponto. Sondagem do Consumidor – Emprego Local Futuro variou 0,3 no mês.

Tiveram contribuição negativa os indicadores de Situação Atual dos Negócios de Serviços e o de Emprego Previsto da Indústria, que variaram -0,2 e -0,1 ponto.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

07/06/2022

O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.

Dano à coletividade
De acordo com a denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em novembro de 2009, o banco, por meio do seu diretor jurídico, teria coagido empregados, sobretudo advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão. Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.

Número restrito
O banco, em sua defesa, disse que o MPT havia embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano “decorrente de razões diversas, sem origem comum”.

Parcela específica
A tese de lesão à coletividade foi acolhida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou a indenização em R$ 500 mil. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não viu na conduta do banco ato atentatório à coletividade. “Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados”, registrou o TRT.

Desrespeito à liberdade
No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, pelo restabelecimento da sentença. O relator acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012

Fonte: TST