RECURSO REPETITIVO

13/06/2022

​No julgamento no Tema 1.108, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

“Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave”, disse.

O relator destacou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou “a responsabilização objetiva do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção”.

Necessidade de aferir a intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado

Gurgel de Faria observou que esse entendimento recebeu tratamento especial – e mais restritivo – na recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

De acordo com a jurisprudência do tribunal, ressaltou, a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

REsp 1.926.832.

REsp 1930054

REsp 1913638

Fonte: STJ

PREÇO JUSTO

13 de junho de 2022

* José Higídio

Nos juros remuneratórios, a observância da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central é imperativa, pois possui a objetividade, a transparência e a confiança exigíveis.

Contrato previu juros de 4,32% ao mês;
taxa média de mercado era de 1,62%

Assim, o desembargador Guilherme Nunes Born, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar para manter um veículo na posse de um cliente, proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e permitir o pagamento de parcelas do contrato bancário de acordo com a taxa média de mercado.

Na ação revisional de contrato bancário, o autor sustentou que os juros cobrados pela instituição financeira estavam acima da taxa média de mercado e, portanto, eram abusivos. A 1ª Vara Cível de Porto União (SC) negou pedido de liminar.

Já o desembargador constatou “verossimilhança das alegações” e observou o “risco de dano de difícil ou impossível reparação”, devido à possibilidade de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de perda da posse do bem.

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça admite uma margem de tolerância de 10% da média divulgada pelo Banco Central. Uma taxa de juros fixada acima desse patamar representaria “desproporcionalidade e abusividade ao consumidor”.

As taxas de juros praticadas no mercado à época da celebração do contrato eram de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano. O contrato previa 4,32% ao mês e 66,12% ao ano. Por isso, foi reconhecida a abusividade.


5031530-25.2022.8.24.0000

*José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2022, 16h17

Novo diagnóstico é de um homem, de 51 anos, de Porto Alegre

Publicado em 13/06/2022

O Brasil tem mais um caso de varíola dos macacos diagnosticada. Na noite desse domingo (12), o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul notificou uma ocorrência de “caso importado” da doença.

O diagnóstico foi confirmado laboratorialmente, no domingo, pelo Instituto Adolf Lutz de São Paulo. Trata-se de um paciente residente em Porto Alegre, do sexo masculino, 51 anos, que viajou para Portugal, com retorno ao Brasil no dia 10 deste mês.

“O paciente está em isolamento domiciliar, junto com os seus contatos, apresenta quadro clínico estável, sem complicações e está sendo monitorado pelas secretarias de Saúde do estado e do município”, diz nota divulgada pelo Ministério da Saúde.

O ministério acrescenta que “todas as medidas de contenção e controle foram adotadas imediatamente após a comunicação de que se tratava de um caso suspeito de monkeypox [varíola dos macacos, em inglês], com o isolamento do paciente e rastreamento dos seus contatos, tanto nacionalmente quanto do voo internacional, que contou com o apoio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Casos no país

De acordo com o ministério, no momento, o Brasil registra três casos confirmados, sendo dois em São Paulo e um no Rio Grande do Sul. Estão em investigação seis casos suspeitos. Todos seguem isolados e em monitoramento.

Por Agência Brasil – Brasília

13/06/2022

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1004873-52.2017.8.26.0609

Fonte: TJSP

Autarquia concluiu que operação não apresenta preocupações concorrenciais

Publicado em 10/06/2022 09h52

Banner_Gov.br_Hotel-Pullman-RJ-e-Tegra.png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a compra, pela Tegra, do Hotel Pullman RJ São Conrado, atualmente pertencente à BHG Imobiliária. O prédio é constituído por 16 pavimentos, cobertura e subsolo, e fica localizado em São Conrado, na cidade do Rio de Janeiro. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta quinta-feira (09/06).
 
A Tegra é uma incorporadora de imóveis residenciais e comerciais que atua predominantemente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. A empresa pertence ao Grupo Brookfield, que, por sua vez, tem atuação global em diversos setores. Já a BHG Imobiliária é controlada pelo Brazil Hospitality Group, organização com foco no investimento em negócios imobiliários hoteleiros.
 
De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a Tegra pretende destinar o imóvel à construção de empreendimento residencial por meio do retrofit do prédio, de tal modo que as unidades hoteleiras hoje existentes sejam transformadas em unidades autônomas residenciais.
 
Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a operação não esboça maiores preocupações concorrenciais em razão das baixas participações de mercado detidas pelas empresas nos mercados analisados.
 
Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
 
Ato de concentração nº 08700.003009/2022-19.

Fonte: CADE

10/06/2022

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.

Para o colegiado, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.

A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.

Isenção de imposto envolve análise de requisitos cumulativos

Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.

Ele destacou que o debate dos autos envolve a aplicação do princípio da isonomia – o qual, em matéria de imposto de renda, implica a verificação das condições para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.

“Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação”, apontou o magistrado.

Nesse caso, Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.

Benefício tributário busca desonerar o paciente das despesas com o tratamento da doença

Francisco Falcão recordou que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.

STJ já definiu que militar com HIV tem direito à reforma de ofício

O ministro ressaltou, ainda, que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.

Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.

“Da jurisprudência deste STJ se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado para preservação da parte.

Fonte: STJ

10 de junho de 2022

*Sérgio Rodas

O trabalhador tem direito a continuar usufruindo do plano de saúde empresarial se for beneficiário há mais de dez anos. E a companhia deve indenizá-lo se excluí-lo da cobertura mesmo que ele tenha manifestado o interesse em permanecer no plano após deixar o emprego.

Bradesco Saúde deve manter ex-funcionário em plano empresarial, decide Justiça
Agência Brasil

Com base nesse entendimento, a 31ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou o Bradesco Saúde a manter um ex-empregado vinculado ao plano empresarial do Banco Bradesco. Além disso, determinou que a operadora pague indenização por danos morais de R$ 5 mil.

O bancário, representado pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, pediu a permanência no Bradesco Saúde demonstrando que era empregado do Banco HSBC e que por mais de dez anos contribuiu mensalmente com sua cota, antes da aquisição da empresa pelo Bradesco, que passou a fornecer o plano na modalidade de coparticipação.

O Bradesco Saúde, por sua vez, argumentou que a Lei 9.656/1998 não qualifica a coparticipação como contribuição. Portanto, não assegura a tais pessoas o direito de permanecer no plano empresarial após deixar a empresa.

O juiz Paulo Roberto Campos Fragoso, porém, afirmou que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estabelece que o ex-empregado que contribuiu com a mensalidade do plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos tem direito à manutenção do plano de forma vitalícia como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

Para o julgador, o fato de ter sido alterado o modelo de prestação de serviço e a forma de custeio não implica interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto na lei. Fragoso entendeu ter ficado comprovado que o bancário fez a contribuição pelo prazo legal. Portanto, ele garantiu o direito de manutenção da cobertura como beneficiário.

O juiz também ressaltou que a negativa ao ex-bancário de permanecer no plano foi ilegal. Dessa maneira, a seguradora tem o dever de indenizá-lo.


Processo 0089434-60.2021.8.19.0001
(TJRJ)

*Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2022, 7h28

Iniciativa tem por objetivo facilitar o comércio e investimento

Publicado em 10/06/2022

Jair Bolsonaro

O presidente Jair Bolsonaro editou hoje (9) um decreto pelo qual entram em vigor regras comerciais e de transparência de um acordo entre Brasil e Estados Unidos assinado em 19 de outubro de 2020.

“Trata-se de pacote comercial ambicioso e moderno, que visa à promoção dos fluxos bilaterais de comércio e investimento”, informou o Ministério da Economia. Na avaliação da pasta, ao modernizar as regras de intercâmbio comercial, o protocolo, quando colocado em prática, atenderá reivindicações do setor privado dos dois países.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República explica que a iniciativa tem, entre seus objetivos, “reforçar a parceria econômica; facilitar o comércio, investimento e boas práticas regulatórias; garantir procedimentos aduaneiros eficientes; e assegurar previsibilidade para importadores e exportadores”.

O protocolo ao qual o decreto se refere apresenta cinco artigos. Em seu primeiro anexo, outros 21 artigos tratam da facilitação do comércio e da administração aduaneira. O Anexo 2 contém 19 artigos que tratam da regulamentação de “boas práticas”; e o terceiro anexo apresenta sete artigos que abordam práticas de anticorrupção.

“O anexo sobre facilitação de comércio é o texto mais avançado negociado nessa área pelo Brasil, indo além, em diversos aspectos, do Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O anexo a respeito de boas práticas regulatórias representa o primeiro acordo com cláusulas vinculantes já adotado pelo Brasil. O anexo anticorrupção reitera, bilateralmente, obrigações legislativas a que os dois países se comprometeram no âmbito multilateral”, detalha o Ministério da Economia.

A Secretaria-Geral acrescenta que, além de regular e detalhar procedimentos administrativos, o acordo vai facilitar comércio e investimento, bem como garantir procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, visando a redução de custos e assegurar previsibilidade para importadores e exportadores.

Também terá, como efeito, estímulos à cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira, minimizando formalidades e promovendo medidas contra a corrupção.

Por fim, dará “transparência ao público e aos agentes econômicos de todas as dimensões e em todos os setores”, complementa a secretaria.

Por Agência Brasil – Brasília

Há um ano, hipótese foi considerada extremamente improvável

Publicado em 10/06/2022

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou investigação aprofundada sobre a hipótese de a covid-19 ter tido origem em um acidente de laboratório, um ano depois de ter considerado a possibilidade “extremamente improvável”.

A posição indica possível revisão da avaliação inicial da agência da ONU sobre as origens da pandemia e ocorre depois de críticos terem acusado a OMS de descartar, com demasiada rapidez, ou subestimado a teoria de que o vírus pode ter tido origem no Instituto de Virologia de Wuhan, cidade do centro da China onde os primeiros casos da doença foram diagnosticados, no fim de 2019.

A OMS concluiu, no ano passado, que a hipótese era “extremamente improvável”.

Muitos cientistas defenderam ser mais provável que o novo coronavírus tenha sido transmitido a humanos a partir de morcegos, possivelmente com outro animal como intermediário.

No entanto, em relatório divulgado nessa quinta-feira (9), o grupo de especialistas da OMS disse que faltam ainda “dados-chave” para apurar como a pandemia de covid-19 começou.

Os cientistas disseram que “permanecerão abertos a toda e qualquer evidência científica que se torne disponível no futuro, para permitir testes abrangentes de todas as hipóteses razoáveis”.

Observaram que, como os acidentes de laboratório no passado provocaram alguns surtos, a teoria, que foi altamente politizada, não pode ser descartada.

Identificar a fonte de uma doença pode levar anos. Demorou mais de uma década para os cientistas identificarem as espécies de morcegos que serviram como reservatório natural da síndrome respiratória aguda grave (SARS), outro coronavírus, detectado no Sul da China, no fim de 2002.

O virologista Jean-Claude Manuguerra, do  grupo da OMS que investiga a origem da covid-19, reconheceu que alguns cientistas “podem ser avessos” à ideia de investigar a teoria do laboratório, mas que é preciso manter a “mente aberta” para examinar essa hipótese.

O relatório pode reacender acusações de que a OMS aceitou inicialmente, sem questionar, as explicações do governo chinês, no início do surto em Wuhan.

Alguns dos principais membros da OMS ficaram frustrados com a China durante o surto inicial, mesmo depois de a agência da ONU ter elogiado o presidente chinês, Xi Jinping. Também ficaram frustrados pela forma como a China procurou restringir a pesquisa sobre as origens da pandemia.

O ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump especulou repetidamente — sem qualquer evidência — que a covid-19 seria originária de um laboratório chinês, e acusou a OMS “de conluio” com a China para encobrir o surto inicial.

Especialistas, citados pela agência de notícias Associated Press, disseram que nenhum estudo foi fornecido à OMS que avaliasse a possibilidade de a covid-19 ter resultado de uma fuga de um laboratório.

Jamie Metzl, que integra grupo consultivo da OMS não relacionado com as investigações, sugeriu que os países do G7 criassem equipe própria para pesquisar as origens do vírus, alegando que a organização não tem autoridade política, experiência e independência para realizar uma avaliação tão crítica.

Metzl saudou o pedido da OMS para uma investigação mais aprofundada sobre a teoria do laboratório, mas disse ser insuficiente: “O governo chinês se recusa ainda a partilhar dados brutos essenciais e não permite uma auditoria completa e necessária dos laboratórios de Wuhan”.

O grupo de cientistas da OMS encarregados de investigar a origem do coronavírus disse serem necessárias várias abordagens, incluindo estudos que avaliam o papel de animais selvagens, e estudos ambientais em locais onde o vírus pode ter se alastrado pela primeira vez, como o mercado de frutos do mar de Huanan, em Wuhan.

Em março de 2021, a OMS divulgou relatório sobre as origens da covid-19, depois de uma visita de cientistas internacionais à China. O relatório concluiu que a doença provavelmente passou de morcegos para humanos, e que não havia provas que sugerissem a origem em laboratório.

No entanto, depois de críticas feitas pela comunidade científica, incluindo alguns pesquisadores da OMS, o diretor da agência reconheceu que era prematuro descartar a hipótese.

Por RTP* – Genebra

Fonte: Agência Brasil*