Medida visa a garantir segurança dos usuários

Publicado em 20/04/2022

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) decidiu, nesta quarta-feira (20), suspender todas as linhas em operação da Itapemirim. Segundo a agência, em virtude de dificuldades operacionais do transporte rodoviário de passageiros da empresa, a medida terá que ser cumprida “até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas”.

“É ressalvada hipótese que permite que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 dias após a publicação da Portaria nº 36/2022, sem deixar de cumprir o disposto na Lei nº 11.975/2009 e na Resolução ANTT nº 4.282/2014”. diz a agência.

A ANTT ressaltou ainda que a medida visa a assegurar a segurança dos usuários e manter a adequada prestação de serviço de passageiros. “A Itapemirim deverá observar os direitos dos passageiros, inclusive com o reembolso de passagens, quando solicitado, ou então remanejamento para outras empresas”, destacou o órgão fiscalizador.

Outro lado

Agência Brasil procurou a assessoria de imprensa da Itapemirim, mas até o fechamento desta matéria não obteve resposta.

Por Agência Brasil – Brasília

20/04/2022

A Justiça do Trabalho da 2ª Região negou o pedido de indenização por danos morais de uma ajudante de cozinha que trabalhava em uma escola estadual em São Paulo. No processo, ela afirma ter sofrido violência sexual no trajeto para casa, feito a pé por não receber o vale-transporte da empresa contratante, prestadora de serviços ao Estado. Os juízos de 1º e 2º graus consideraram não haver nexo causal na alegação e, assim, rejeitaram o pedido.

No processo, a mulher conta que precisava de dois ônibus para voltar e que, ao terminar a jornada, decidiu retornar a pé por não ter nem dinheiro nem o vale-transporte necessário. No caminho, foi atacada por um homem, agredida e violentada, o que lhe causou traumas físicos e psicológicos. Por isso, cobra responsabilização da empresa de alimentação pelo ocorrido, além de responsabilidade subsidiária do ente público. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

Nos autos, porém, o empregador juntou declaração da vítima na solicitação do benefício à instituição. No documento, ela informa a necessidade de apenas duas conduções diárias, ou seja, uma para ir e uma para voltar. E, na petição inicial, confessa ter recebido sempre da entidade o valor correspondente a esses dois deslocamentos. Além disso, checagem feita pelo juízo de 1º grau confirmou que era necessário o uso de apenas uma linha de ônibus pela empregada em cada trecho. Dessa forma, o pedido de pagamento de diferenças relativas ao vale-transporte foi recusado pela Justiça.

Embora lamentável, a violência sexual ocorrida não se deu por culpa da empresa, de acordo com os julgadores. “Destarte, não obstante a trágica situação vivida pela recorrente, certo é que, no caso em estudo, não vislumbro elementos que autorizem a conclusão de que a reclamada tenha agido com culpa no evento que vitimou a reclamante, razão pela qual nego provimento ao recurso também quanto a este ponto”, afirmou o juiz-relator do acórdão da 7ª Turma, Fernando Marques Celli.

Fonte: TRT2

Eleitoras e eleitores nesta situação poderão votar normalmente nas Eleições Gerais de 2022

20/04/2022

Sessão do TSE - 19.04.2022

Na sessão administrativa desta terça-feira (19), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, uma resolução que suspende, para as Eleições Gerais de 2022, os efeitos dos cancelamentos de títulos eleitorais decorrentes de revisão do eleitorado. Com a decisão, eleitoras e eleitores que estejam nesta situação poderão votar normalmente no pleito de outubro. O Plenário acolheu a proposta devido à pandemia de covid-19 que ainda perdura no país, entre outros motivos.

Na condição de relator, o presidente do TSE, ministro Edson Fachin, afirmou que a prorrogação da suspensão dos efeitos dos cancelamentos é necessária devido ao atual quadro sanitário; à relativa proximidade do período crítico para a força de trabalho nos cartórios eleitorais; e diante do prazo para que eleitoras e eleitores possam tirar, regularizar ou transferir o título, que vai até 4 de maio. Segundo o ministro, todo esse contexto desaconselha ações que possam desencadear um aumento da demanda por atendimento eleitoral.  

Além disso, no entendimento do relator, que foi acompanhado pelo Plenário, é preciso prestigiar o princípio da igualdade de tratamento, que foi aplicado às eleitoras e aos eleitores em situação idêntica no pleito de 2020. Isso porque medida similar já havia sido adotada pelo Tribunal em abril daquele ano, um mês após a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar a pandemia de covid-19.

“Portanto, levando em conta o prestígio e o princípio da isonomia, voto no sentido de compreender que a suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes de revisões do eleitorado, no que se refere ao provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral nº 1/2019 e suas atualizações é medida que tem todo o merecimento para ser acolhida e aplicada às Eleições de 2022”, destacou Fachin, ao votar na sessão desta terça.

Segundo a resolução aprovada hoje, os títulos reabilitados para voto em razão da medida voltarão à condição de cancelados quando o cadastro eleitoral for reaberto, após as eleições deste ano.

Confira a íntegra da instrução.

Questionamento formulado pelo TRE-MS

A norma aprovada teve como base um questionamento enviado em fevereiro, por meio de ofício, pelo corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), desembargador Julizar Barbosa Trindade, ao corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Mauro Campbell Marques.

No documento, o magistrado indagou sobre a possibilidade de o TSE suspender, mais uma vez, os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 1/2019.

O desembargador lembrou que o TSE editou a Resolução nº 23.616/2020, que acrescentou o artigo 3º-B à Resolução TSE nº 23.615/2020. O parágrafo 4º do dispositivo – que trata justamente da suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais previstos no documento da CGE – estabelece que os títulos então regularizados voltariam à condição de cancelados quando fosse reaberto o cadastro eleitoral, após a realização das Eleições Municipais de 2020.

Segundo ressaltou o desembargador no ofício, a medida alcançou, na época, cerca de 2,5 milhões de eleitoras e eleitores que não participaram das revisões biométricas referentes ao Provimento da CGE nº 1/2019, em 17 estados (AC, AM, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PE, PR, RJ, RS, SC, SP e RO). Essa parcela do eleitorado, de forma excepcional, pôde votar normalmente em 2020.

O magistrado informou ainda que, em Mato Grosso do Sul, de 2019 a 2020, houve revisão de eleitorado em 28 municípios, tendo sido canceladas 107.189 inscrições eleitorais. Após o pleito de 2020, esses títulos voltaram a ser invalidados e, até 8 de fevereiro de 2022, somente 16.937 eleitoras e eleitores haviam regularizado a situação, o que causava preocupação para o pleito deste ano.

EM, TP/LC, DM

Processo relacionado: Inst 0600213-79 

Fonte: TSE

20 de abril de 2022

Um pedido de destaque do presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta terça-feira (19/4), o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Após destaque de Fux, julgamentos voltam à estaca zero e serão debatidos no Plenário

Após um pedido de destaque, os julgamentos que ocorriam no Plenário Virtual são zerados e devem recomeçar no Plenário físico.

Em uma das ADIs, a 6.055, a Confederação Nacional da Indústria argumentou que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

A outra ADI é a 6.040, e foi ajuizada pelo Instituto Aço Brasil. Na ação, a entidade questiona o artigo 22 da lei federal e o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Segundo o Aço Brasil, os dispositivos questionados afrontam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, da neutralidade fiscal concorrencial, da não-cumulatividade das contribuições sociais e da segurança jurídica.

Cabo de guerra
Segundo as regras do Reintegra, a empresa exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita levantada com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser compensado com pagamento de tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O montante desse crédito, segundo o parágrafo 1º do artigo 22 da lei federal, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação — o percentual exato é definido pelo Executivo.

O então presidente Michel Temer editou o Decreto 8.415 em 2015 fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais deveriam valer percentuais progressivos de 1% e 2%. Essa norma, no entanto, já foi modificada três vezes. Segundo as entidades, essas mudanças virtualmente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo, de 3%.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.

Assim, as entidades representantes da indústria pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as imunidades tributárias previstas em Constituição não se estendem a toda a cadeia produtiva. Nesse contexto, o Reintegra é um auxílio extra para as exportadoras, e não uma garantia constitucional.

Antes do pedido de destaque, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto defendendo que o Reintegra equivale a um “benefício fiscal”, e portanto o contribuinte não tem direito constitucional ao percentual máximo. Dias Toffoli tinha seguido o mesmo entendimento. O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência, julgando as ações procedentes. Agora, os processos voltam à estaca zero.

Bárbara Bach, advogada sênior em direito tributário contencioso, afirma que o julgamento presencial vai beneficiar o debate. “Se o pedido de destaque, por um lado, acaba adiando ainda mais julgamento tão relevante, capaz de cessar as inconstitucionalidades que impedem a adequada fruição do Reintegra e resultam na exportação de tributos, por outro, mostram-se relevantes as preocupações das Autoras das ADIs pela necessidade de inclusão do feito em pauta presencial, a fim de viabilizar o amplo debate, justamente pela relevância jurídica,  econômica e social do tema.” 

ADI 6.040
ADI 6.055

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

20 de abril de 2022

O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual gera incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.

Acórdão de RMS decidido em segundo grau só poderia ser atacado no Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu multar a autora de uma ação que recorreu à corte para sustentar o cabimento de um recurso em mandado de segurança ajuizado para atacar o acórdão de outro recurso em mandado de segurança.

O caso trata de uma estudante que ajuizou mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, por indeferir pedido de abono de faltas.

Ela perdeu aulas devido ao atraso e posterior cancelamento de um voo internacional. Como consequência, foi reprovada em uma das disciplinas do curso de especialização em psicologia organizacional e do trabalho.

O processo foi ajuizado no primeiro grau, onde a segurança foi concedida. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para denegar a segurança, por entender que a recusa do abono foi legítima.

Caberia à estudante levar o caso ao STJ como recurso especial. O problema é que para reformar a decisão do TRF-3, o STJ fatalmente teria de analisar fatos e provas para saber se o indeferimento do abono das faltas foi abusivo. E essa medida é vedada pela Súmula 7.

Para escapar dessa barreira, a estudante deliberadamente ajuizou um segundo recurso em mandado de segurança. Relator, o ministro Og Fernandes não conheceu do recurso.

Na monocrática, explicou que o manejo de recurso ordinário ao STJ pressupõe que a decisão atacada tenha sido proferida em juízo originário. Ou seja, se o TRF-3 já analisou o mandado de segurança em grau recursal, não cabe nova apelação ao STJ.

Relator, Ministro Og Fernandes aplicou multa à parte pela interposição de agravo interno manifestamente incabível
STJ

A estudante então interpôs agravo interno. Explicou que manejou o recurso ordinário especificamente para evitar a incidência da Súmula 7 e pediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O uso da fungibilidade é incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015, em hipóteses em que a parte, por erro justificado e sem má-fé, tenha ajuizado um recurso incabível de maneira errônea. Nesse caso, o Judiciário pode conhecer e julgar o recurso mesmo assim.

Ao apreciar o agravo, o ministro Og Fernandes destacou que, nem com a fungibilidade, o RMS poderia ser julgado, pois levaria à aplicação da Súmula 7.

Classificou a interposição como erro grosseiro e destacou que a competência do STJ é determinada pela Constituição e suas leis, sem se sujeitar às estratégias processuais das partes.

“Seria tolerável o mero equívoco, por inabilidade do patrono. O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual, porém, agrava as circunstâncias”, pontuou o ministro Og Fernandes.

Com isso, fixou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC em 1% sobre o valor da causa. A votação na 2ª Turma foi unânime.


RMS 66.905

Fonte: STJ

20 de abril de 2022

Cabe ao Poder Público administrar e conservar os terminais de ônibus de sua propriedade, impedindo a entrada e a permanência de animais de rua.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a indenizar em R$ 58,5 mil, a título de danos morais, estéticos e materiais, um homem que foi atacado por cães de rua em um terminal de ônibus. 

Município deve indenizar homem atacado por cães de rua em terminal de ônibus

O caso ocorreu em janeiro de 2020, quando o autor se dirigia ao trabalho. Ele disse que foi atacado por cinco cachorros e sofreu inúmeros ferimentos. Além disso, ao tentar fugir, pisou em falso, caiu e quebrou o joelho esquerdo. O autor passou por duas cirurgias e afirmou que, até hoje, possui dificuldades de locomoção.

Ao recorrer ao TJ-SP, a prefeitura alegou que o acidente se deu por culpa dos animais, não imputável ao município, o que descaracterizaria o nexo material entre o evento danoso e a atividade estatal. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a condenação.

Para o relator, desembargador Ponte Neto, ficou claro que o evento resultou da omissão do Poder Público. Ele citou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

“Os elementos de prova constantes dos autos demonstram a ocorrência do acidente, os danos causados e a conduta desidiosa da municipalidade, que permitiu a permanência de cães de rua em terminal de ônibus. Ademais, o réu não comprovou nos autos qualquer causa que determinasse a culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Segundo o magistrado, em razão da má prestação do serviço público, o município deve responder pelos prejuízos causados ao autor: “Afinal, incumbe ao poder público administrar e conservar terminal de ônibus de sua propriedade, impedindo a entrada e a permanência de animais”.

Neto afirmou ainda que o município deve atuar segundo certos critérios e padrões e, no caso dos autos, não o fez, “exsurgindo aqui a chamada responsabilidade subjetiva, diante da falta administrativa”. Ele concluiu pela existência do nexo causal entre a conduta negligente do município, ao falhar na administração do terminal de ônibus, e o evento lesivo.

Por fim, o desembargador determinou o envio de ofício ao Ministério Público para que avalie a situação atual dos cachorros de rua no terminal Cachoeirinha, onde ocorreu o acidente em questão. 


1061525-06.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP


Magistrado considerou que a autuação não foi razoável.

20 de abril de 2022

O juiz de Direito Carlos Eduardo de Moraes Domingos, da 1ª vara de Santa Isabel/SP, anulou auto de infração, e as penalidades dele decorrentes, a ambulância que trafegava em excesso de velocidade. Ao decidir, magistrado considerou que o veículo estava transportando urgentemente um paciente para o hospital e que a autuação não foi razoável.

A prefeitura de Igaratá ajuizou ação em face do DER – Departamento de Estradas e Rodagem alegando que uma ambulância de sua propriedade foi multada por excesso de velocidade enquanto realizava a transferência de urgência de um paciente para o hospital.

O ente municipal sustentou, ainda, que apresentou recurso perante o DER, o qual foi indeferido, gerando quatro pontos na CNH do servidor que conduzia o veículo no dia da autuação.

A autarquia ré, em contestação, afirmou que o cancelamento do auto de infração foi realizado e, em razão disso, a ação perdeu seu objeto.

Ao analisar o mérito do caso, o juiz considerou que é procedente o pedido de anulação da penalidade aplicada.

“No caso dos autos, comprovado nos documentos juntados às fls. 13 que o veículo autuado trata-se de ambulância. A situação de emergência vem estampada nos documentos das fls. 14/21, em especial na certidão que certificou que o servidor público que conduzia a ambulância estava à serviço da Secretária de Saúde realizando a transferência de paciente em caráter de urgência, entre as 09:30 horas e 11:00 horas do dia 07/07/2021. Com isso, não se afigura razoável manter a autuação, justificado nos autos o ‘excesso’ de velocidade.”

O DER terá de pagar as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

A ação foi subscrita pelo advogado Luan Aparecido de Oliveira, secretário dos negócios jurídicos da prefeitura de Igaratá.

Processo: 1005327-94.2021.8.26.0543

Por: Redação do Migalhas

OAB afirma que decisão é isolada e não é possível concluir que escritórios estão sob risco fiscal.

quarta-feira, 20 de abril de 2022

O reembolso de despesa realizado pelo cliente de um escritório de advocacia é passível de tributação pelo Pis e a Cofins. Assim decidiu o Carf ao determinar que uma banca inclua reembolsos na base de cálculo dos tributos. O processo foi julgado na última quinta-feira, 14, pela 3ª turma da Câmara Superior do Tribunal, e envolvia despesas com telefone, cópias, passagens de avião e hospedagem.

Por cinco votos a três, o colegiado entendeu que o reembolso configura receita do contribuinte, devendo integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso concreto, a diferença de PIS e Cofins acrescida de juros e multa a ser paga, que compreende o período de maio de 2000 a agosto de 2005, supera os R$ 2 milhões.

Tributação de receita

O debate consiste na interpretação do disposto pelo artigo 1º da lei 10.637/02 e da lei 10.833/03, que estabelecem que a contribuição para PIS e Cofins “tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

No caso, o escritório Trench Rossi Watanabe advogados teve suas despesas reembolsadas pelo cliente. Por entender que esses pagamentos não configuram receita do recebedor, a banca não os incluiu na base de cálculo das contribuições. Diante disso, a fiscalização lançou autos de infração exigindo o recolhimento do PIS e da Cofins sobre os valores, por configurarem receita tributável.

Para o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, autor do voto que prevaleceu, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa. No seu entendimento, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado. Quatro conselheiros o acompanharam.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, havia votado no sentido de que esses valores “não constituem receita para o contribuinte, e não representam qualquer acréscimo patrimonial para ele, muito pelo contrário, esses valores representam meramente recuperação de despesas realizada pelo contribuinte em nome de seus clientes”.

As conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello a acompanharam.

Processo: 19515.003320/2005-62

Esclarecimentos

Em nota, a OAB esclareceu pontos da decisão que preocupam advogados. Segundo o Conselho Federal, a decisão é isolada e não tem repercussão geral. Apesar disso, a nota diz que o CFOAB vai diligenciar junto aos órgãos de fiscalização tributária para aperfeiçoar as regras de tributação.

Já a OAB/SP, por meio da Comissão Permanente das Sociedades de Advogados e da Comissão Especial de Direito Tributário, afirmou ver com muita preocupação a decisão do Carf, porque “abre um precedente extremamente perigoso para tributação indiscriminada de ingressos financeiros, ainda que não incorporem positivamente o patrimônio das Sociedades de Advogados”.

Leia a íntegra da nota do Conselho:

O Conselho Federal da OAB esclarece alguns pontos da recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a tributação de reembolso de despesas de clientes por escritórios de advocacia.

A decisão do Carf se constituiu em análise essencialmente casuística, sem repercussão geral. “Portanto, ela não significa que, de agora em diante, qualquer reembolso de despesa será considerado receita pelas autoridades fiscais. O Conselho Federal entende não ter sido essa a intenção da CSRF nesse julgado”, afirma Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB Nacional.

“A partir da análise de um caso concreto e isolado não é possível concluir que sociedades de advogados estejam, a partir de agora, em situação de risco fiscal”, afirma o advogado Rafael Horn, vice-presidente no exercício da presidência da OAB Nacional. “O tratamento tributário a ser adotado em cada caso dependerá da análise dos documentos apresentados ao fisco, sendo certo o descabimento da tributação de verbas provenientes de ressarcimento de despesas pelos clientes”, esclarece Horn.

Entretanto, diante de preocupações externadas pela classe, o CFOAB diligenciará junto aos órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal e Carf) para aperfeiçoar as regras de tributação e garantir segurança jurídica, de modo que os escritórios de advocacia possam ser ressarcidos das despesas pelos clientes sem qualquer risco de tributação.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 20/4/2022 11:10

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/364277/carf-escritorio-de-advocacia-deve-pagar-pis-cofins-sobre-reembolsos

Matéria segue para o Senado

20/04/2022

A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (19) a votação da medida provisória que cria o Programa Internet Brasil. A iniciativa prevê o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos estudantes da educação básica da rede pública de ensino de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A matéria seguirá para o Senado.

Segundo o relator do substitutivo, deputado Sidney Leite (PSD-AM), a ideia é alcançar os estudantes do CadÚnico matriculados também nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos, que atuam exclusivamente nessa modalidade.

O acesso gratuito à internet poderá ser concedido a mais de um estudante por família. Serão distribuídos chips, pacote de dados ou dispositivo de acesso aos estudantes, principalmente celulares.

Outorga

O substitutivo de Sidney Leite também incluiu no texto um “jabuti”, ou seja, um assunto estranho ao texto original da MP. O trecho diz respeito à renovação de outorgas de radiodifusão. 

Pelo texto, o Ministério das Comunicações deverá reconhecer pedidos apresentados fora do prazo para a renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão, desde que encaminhados ou protocolizados até a publicação da lei de conversão da MP.

Fust

Na sessão desta terça, parlamentares aprovaram a extensão, de 31 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, do prazo para os estados usarem recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) repassados pela União a fim de garantir o acesso à internet a alunos e professores da escola pública.

Pela legislação atual, deve ser repassado R$ 3,5 bilhões da União para estados, Distrito Federal e municípios investirem na ampliação do acesso à internet. As fontes de recursos para o programa são o Fust e o saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de universalização do serviço telefônico fixo.

Por Agência Brasil – Brasília

Oleg Tinkov foi expulso da Rússia há poucos anos

Publicado em 20/04/2022

O magnata Oleg Tinkov, expulso da Rússia há poucos anos, decidiu adotar posição firme contra o país natal, criticando o que considera um “massacre” na Ucrânia e apelando ao Ocidente para que ajude a pôr fim à “guerra absurda”.

Em publicação no Instagram, Tinkov assegurou que 90% da população russa estão contra a guerra.

“Não vejo um único benificiário desta guerra absurda! Pessoas inocentes e soldados estão morrendo”, acrescentou.

O magnata pediu ainda ao “Ocidente coletivo” que “ofereça a Putin uma saída clara para se salvaguardar e acabar com este massacre”. “Por favor, sejam mais racionais e humanitários”, apelou.

Oleg Tinkov é um dos empresários russos mais conhecidos, tendo feito fortuna ao fundar, em 2006, o banco digital independente Tinkoff. Em 2020, saiu da presidência do banco e, em anos recentes, foi expulso da Rússia.

Agora, devido à invasão da Ucrânia, iniciada em 24 de fevereiro, foi um dos alvos das sanções ocidentais.

A publicação no Instagram foi feita nessa terça-feira (19), 55º dia da guerra da Ucrânia, no momnto em que as forças russas decidiram destacar milhares de mercenários na região de Donbass, no Leste da Ucrânia.

“Claro que há idiotas que desenham Z [que representa as forças militares russas e que tem sido usado como símbolo de apoio a Moscou]. Noventa por cento dos russos são contra esta guerra”, escreveu o magnata.

Férias no Mediterrâneo

Oleg Tinkov afirmou ainda que os membros do Kremlin, que foram alvo de sanções, estão “em choque” por não poder, nem eles nem seus filhos, passar férias de verão no Mediterrâneo.

“Os empresários tentam resgatar o que resta de suas propriedades”, acrescentou, referindo-se às sanções que retiraram dos oligarcas russos seus bens na Europa.

Tinkov se arrisca, com a publicação, a sofrer retaliações de Moscovu, que tem procurado calar os dissidentes russos pelo que considera “notícias falsas” sobre o Exército do país, impondo penas de até 15 anos de prisão.

O banco Tinkoff, que já não está nas mãos do magnata, apressou-se a divulgar comunicado afirmando que prefere não comentar “a opinião privada” de Tinkov. “Ele não é um funcionário do Tinkoff” nem toma decisões sobre o banco, assegurou.

* Com informações da RTP – Rádio e Televisão de Portugal

Por Agência Brasil* – Brasília