24/04/2022

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).

Apesar de não estar expresso na legislação brasileira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tal instituto confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado.

Relata-se, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp 1.581.505), que essa restrição da prerrogativa de resolução contratual por quem tem a receber é construção do direito Inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, a exemplo o Brasil.

É certo que não se trata de uma proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as obrigações firmadas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, para a aplicação da teoria, o montante já pago pelo devedor deve alcançar patamar considerável em relação à dívida, de forma a não onerar ou penalizar o credor.

O desafio é estabelecer, em cada caso, quais situações – e qual percentual da obrigação – dão margem à aplicação dessa teoria, tendo sempre em vista a função social do contrato e a boa-fé objetiva. O Tribunal da Cidadania avança na construção de uma jurisprudência consolidada sobre o tema.

Caso paradigmático discutiu pagamento de seguro de carro

Entre os casos de destaque na aplicação da teoria do adimplemento substancial no STJ está o REsp 76.362, considerado paradigmático para a formação da jurisprudência sobre o assunto. A relatoria foi do falecido ministro Ruy Rosado de Aguiar.

O caso envolveu uma segurada que teve negado o direito à indenização por acidente de carro, em virtude do atraso no pagamento da última prestação do contrato de seguro.

Modo de execução do contrato pode modificar relação obrigacional

Ao proferir seu voto, o relator destacou que a falta de pagamento de apenas uma das quatro prestações, considerando o valor total do negócio, não era suficiente para autorizar a seguradora a resolver o contrato, cujo cumprimento foi substancial.

Ele lembrou que a seguradora sempre recebeu as prestações em atraso – o que, aliás, estava previsto no contrato –, sendo “inadmissível” que apenas rejeitasse o pagamento após a ocorrência do sinistro, pois se criou a expectativa de que a mesma coisa aconteceria com a última parcela. “Sabe-se que o modo pelo qual o contrato de prestação duradoura é executado, naquilo que contravém ao acordado inicialmente, pode gerar a modificação da relação obrigacional, no pressuposto de que tal mudança no comportamento corresponde à vontade atual das partes”, afirmou Ruy Rosado.

Além disso, o ministro salientou que, ainda que fosse o caso de extinguir o contrato, seria imprescindível que a empresa pleiteasse a resolução judicialmente, para que pudessem ser examinadas a importância do descumprimento do devedor e a viabilidade do pedido do credor.

“A resolução em juízo, como modo comum para o desfazimento do contrato por incumprimento do devedor, é uma opção do legislador, que entre vantagens e desvantagens, tem o mérito de permitir o exame da validade das cláusulas sobre cumprimento e extinção, providência especialmente necessária quando se cuida de contrato de adesão”, registrou o acórdão.

Adimplemento substancial não se aplica a débito de natureza alimentar

Em 2018, a Quarta Turma decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos vínculos jurídicos familiares, sendo inadequada para resolver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

Na ocasião, o colegiado negou habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia que contestava a decisão do tribunal estadual de mantê-lo em prisão civil, mesmo após o pagamento parcial da dívida.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirmou a jurisprudência do STJ segundo a qual o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão do devedor. O magistrado destacou que a análise da cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se limita ao critério quantitativo, pois é necessário avaliar também a sua importância para a satisfação das necessidades do credor alimentar.

“A obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional”, avaliou o ministro.

Instituto não pode inverter lógica dos contratos

O instituto do adimplemento substancial não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio esperado de extinção das obrigações.

A decisão também foi da Quarta Turma, em julgamento sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Discutiu-se no recurso especial (REsp 1.581.505) se a teoria seria aplicável ao caso de uma compradora de imóvel que deixou de pagar mais de 30% do valor da dívida. 

Em seu voto, o relator reafirmou que não basta considerar o aspecto quantitativo do inadimplemento, principalmente porque em certas hipóteses o equilíbrio contratual pode ser afetado, inviabilizando a manutenção do negócio.

Porém, no caso analisado pelo colegiado, ele ponderou que a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial, visto que “o débito superior a um terço do contrato de mútuo, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo”.

Teoria não alcança alienação fiduciária regida pelo DL 911/1969

Outra tese de destaque envolvendo o tema é a de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555).

O entendimento foi da Segunda Seção, ao analisar o recurso especial de um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual excluiu a possibilidade de ação de busca e apreensão de veículo cujo comprador deixou de pagar as quatro últimas das 48 prestações pactuadas. Com base na ideia do adimplemento substancial, a corte estadual considerou que só seria permitido ao credor, em tais circunstâncias, valer-se da ação de cobrança do saldo em aberto ou de eventual execução. 

Na ocasião, o relator, ministro Marco Buzzi, ficou vencido ao votar pela aplicação do adimplemento substancial ao caso. Para ele, permitir uma penalidade tão grave ao devedor que, segundo as instâncias ordinárias, pagou 91,66% do contrato representaria violação ao princípio da boa-fé, em razão da desproporcionalidade da medida.

Lei não faz restrições ao uso da busca e apreensão

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu, destacou que o Decreto-Lei 911/1969 – norma regente do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes – não prevê nenhuma restrição ao uso da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora. Ao contrário – disse o magistrado –, o decreto-lei é expresso ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído livre de ônus ao devedor.

“Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual”, afirmou Bellizze.

Segundo o ministro, seria incongruente inviabilizar o uso da busca e apreensão na hipótese de inadimplemento incontroverso – independentemente de ser pequeno ou considerável –, quando a lei expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor ao pagamento integral da dívida.

Cumprimento parcial de serviço e atendimento à finalidade do contrato

A Terceira Turma concluiu que a prestação deficitária ou incompleta de um serviço só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do contratante; do contrário, estará configurado o inadimplemento total (REsp 1.731.193). 

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada. Na ocasião, definiu-se ainda que a distinção entre o cumprimento parcial e o inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

A contratante afirmou que a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos. A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Prestação que não serve ao credor é inadimplemento

No tribunal de origem, os pedidos de resolução do contrato e pagamento de indenização, feitos pela indústria de autopeças, foram julgados improcedentes, sob a fundamentação de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro, o qual destacou que, no caso analisado, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada, de forma que os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Atraso nas mensalidades do seguro-saúde

O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado; assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal, que, no seguro-saúde, é indenizar pelos gastos despendidos com o tratamento do paciente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar o REsp 293.722, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu à segurada o direito de receber indenização por alguns dias em que esteve internada, prazo durante o qual a seguradora suspendeu a cobertura, alegando atraso no pagamento do prêmio.

No recurso especial, a seguradora sustentou que há, tanto no Código Civil quanto no Decreto-Lei 73/1966, a previsão do pagamento do prêmio como condição para que o segurado receba a cobertura, de modo que o inadimplemento levaria à suspensão automática da cobertura.

Encerramento do contrato exige descumprimento significativo

Em seu voto, a relatora sublinhou que, de fato, o Código Civil prevê a obrigação do pagamento antecipado do prêmio como condição para a indenização securitária.

Porém, ela destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, para haver efetivamente desequilíbrio contratual, a ponto de se encerrar ou suspender o contrato no que tange à obrigação principal, o inadimplemento deve ser significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito.

“Tratando-se de contrato de seguro-saúde, em que a indenização pelos gastos com internação constitui-se em obrigação principal da seguradora, o mero atraso no pagamento de uma parcela do prêmio não se equipara ao inadimplemento total do segurado, motivo pelo qual não pode acarretar a desobrigação da outra parte”, afirmou Nancy Andrighi.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1051270REsp 1581505REsp 76362REsp 1622555REsp 1731193REsp 293722

Fonte: STJ

23 de abril de 2022

Não há violação à Lei da Propriedade Intelectual quando as marcas em litígio possuem conjuntos distintos e inconfundíveis, não causando erro ou confusão nos consumidores.

A Natura, empresa de cosméticos, não teve sucesso em sua ação judicial

Com esse entendimento, a juíza Ana Amélia Antoun Netto, da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente uma ação movida pela Natura, empresa do ramo de cosméticos, contra a Naturafrig, que atua no setor de frigoríficos. 

A Natura ajuizou a ação em busca da nulidade do registro da Naturafrig no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi), com o argumento de que o nome do frigorífico é muito semelhante ao da marca de cosméticos. 

No entanto, a magistrada acolheu a tese da Naturafrig de que, embora possuam marcas contendo o termo “Natura”, as atividades principais das empresas são distintas. Enquanto a Natura possui sede em São Paulo e vende produtos de beleza e higiene, o frigorífico atua no Mato Grosso do Sul abatendo animais e vendendo carne.

“Analisando as marcas, verifica-se que, se apreciadas em seu conjunto, há suficiente distintividade entre as mesmas, restando afastada a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor, quanto à procedência, à origem dos respectivos produtos e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmento de mercado”, disse ela.

Além disso, a juíza ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou no sentido de que a expressão “Natura” “constitui vocábulo integrante do léxico da língua portuguesa, possuindo significado dicionarizado, sendo utilizada tanto na literatura como na linguagem coloquial com o sentido de ‘natureza'”.

Para a advogada da Naturafrig, Sonia Carlos Antonio, a decisão “vem corroborar o entendimento da 3ª Turma do STJ, a qual já negou a pretensão da Natura para anulação de outra marca, chamada Naturaço, no ano passado”.

5022492-96.2018.4.02.5101

Fonte: JF/RJ

24 de abril de 2022

O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a restabelecer a conta de um motorista que teve seu perfil de usuário suspenso mesmo sem ter cometido irregularidade no aplicativo, além de indenizá-lo.

Aplicativo não comprovou existência de irregularidade no perfil do motorista

Na ação movida contra a plataforma, o trabalhador relatou que se cadastrou como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente e com boa avaliação. Em fevereiro de 2021, porém, foi surpreendido com o bloqueio permanente de seu perfil, sem receber nenhum aviso, o que o levou a pedir a reativação da conta e também a indenização por danos morais.

Uma decisão liminar foi concedida pela Justiça, mas a empresa contestou a sentença, alegando perda de objeto da ação — argumento que o juizado rejeitou. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, registrou o juiz.

Também no recurso, a empresa sustentou que não cabia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tipo de relação mantida com o motorista, mas o juizado concluiu o contrário.

“Trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações. Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar”.

Em relação ao bloqueio da conta, o juiz reconheceu que a empresa tem o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. “Contudo, deve respeitar, também, os direitos daquele que presta os serviços e depende dele para o seu próprio sustento. Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”, prosseguiu.

Já sobre os danos morais, esclareceu que, para pleitear a indenização, “basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima. Assim, fixou o valor da penalidade em R$ 1 mil. 

Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Países europeus detêm maioria dos registros da doença

Publicado em 24/04/2022

A Organização Mundial da Saúde (OMS) confirmou, neste sábado (23), o surgimento de 169 casos de casos de hepatite aguda grave de origem desconhecida. A maioria das notificações está na Europa e envolve bebês, crianças e adolescentes entre 1 mês e 16 anos de idade. Até o momento, uma morte foi confirmada.

De acordo com a OMS, foram notificados 114 casos da doença no Reino Unido; 13 na Espanha; 12 em Israel; nove nos Estados Unidos; seis na Dinamarca; cinco na Irlanda; quatro na Holanda; quatro na Itália; dois na Noruega; dois na França; um na Romênia e um na Bélgica.

Os sintomas da doença incluem elevada taxa de enzimas hepáticas, vômito, diarreia e dores abdominais. Entre os casos registrados, 17 crianças (cerca de 10% do total) necessitaram de transplante de fígado após contraírem a doença.

No comunicado distribuído à imprensa, a OMS declarou que está monitorando a situação e afirmou que não é preciso restringir viagens e o comércio com o Reino Unido e os demais países que tiveram casos confirmados.

Por Agência Brasil – Brasília

Objetivo é combater conteúdo ilegal

24/04/2022

Google, Meta e outras grandes plataformas online terão de fazer mais para combater conteúdo ilegal ou enfrentarão a possibilidade de multas salgadas sob novas regras de internet acordadas, neste sábado, entre países e parlamentares da União Europeia (UE).

O acordo veio após mais de 16 horas de negociações. O Ato para Serviços Digitais (DSA, na sigla em inglês) é o segundo passo da estratégia da chefe antitruste da UE, Margrethe Vestager, de controlar Google, Meta e outras gigantes da tecnologia dos EUA.

No mês passado, ela ganhou o apoio do bloco de 27 países e de parlamentares para regras históricas chamadas de Ato para Mercados Digitais (DMA, na sigla em inglês), que podem forçar a Google, Amazon, Apple, Meta e Microsoft a mudarem suas principais práticas de negócios na Europa.

“Temos um acordo sobre o DSA, que garantirá que o que é ilegal offline também seja visto e tratado como ilegal online –não como um slogan, mas como realidade”, disse Vestager em uma postagem no Twitter.

A parlamentar da UE Dita Charanzova, que pediu tais regras há oito anos, comemorou o acordo. “Google, Meta e outras grandes plataformas online terão que agir para proteger melhor seus usuários. A Europa deixou claro que não pode agir como ilhas digitais independentes”, disse ela, em nota.

Em um comunicado, o Google disse: “À medida que a lei for finalizada e implementada, os detalhes serão importantes. Estamos ansiosos para trabalhar com as autoridades para acertar os detalhes técnicos restantes e garantir que a lei funcione para todos.”

Sob o DSA, as empresas enfrentam multas de até 6% de seu faturamento global por violar as regras, enquanto violações repetidas podem impedi-las de fazer negócios na UE.

As novas regras proíbem a publicidade direcionada a crianças ou baseada em dados sensíveis, como religião, gênero, raça e opiniões políticas. Táticas que induzem as pessoas a fornecer dados pessoais para empresas online também serão proibidos.

Plataformas online muito grandes e mecanismos de pesquisa online serão obrigados a tomar medidas específicas durante uma crise. Essa medida foi desencadeada pela invasão da Ucrânia pela Rússia e a desinformação relacionada a ela.

As empresas podem ser forçadas a entregar dados relacionados a seus algoritmos a reguladores e pesquisadores.

As plataformas também deverão pagar uma taxa anual de até 0,05% da receita anual mundial para cobrir os custos de monitoramento de compliance.

O DSA será aplicado em 2024.

Por Reuters – Bruxelas

Fonte: Agência Brasil

22/04/2022

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial para reconhecer a violação da marca Ultramedical – pertencente a uma clínica de serviços médicos de Brasília – por três clínicas de medicina diagnóstica de Mato Grosso do Sul e determinar o pagamento de indenização por danos materiais.

A ação foi proposta pela Ultramedical Clínica de Imagem Ltda. com o objetivo de impedir as outras empresas de utilizar a marca por ela registrada para designar serviços médicos, bem como condená-las à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual concluiu que, apesar da grande semelhança entre as atividades desempenhadas pelas clínicas, isso não causaria confusão entre os consumidores, uma vez que elas operam em regiões distantes.

Marca registrada garante exclusividade em território nacional

No STJ, o relator do recurso da clínica do Distrito Federal, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial prevê que o titular de uma marca validamente registrada tem o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Para o magistrado, estando vigente o registro da marca Ultramedical para serviços médicos no Distrito Federal, a sua utilização não autorizada pelas clínicas de Mato Grosso do Sul para designar os mesmos serviços configura “evidente violação”.

“Pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto”, acrescentou.

Segundo Sanseverino, o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas recorridas pela utilização indevida da marca de propriedade da recorrente, pois, além de o registro ser público, elas tiveram ciência inequívoca de sua ocorrência.

Registro de nome empresarial também tem proteção legal

No entanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial, o relator observou que, conforme anotado pela sentença e pelo acórdãoÉ a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial do TJMS, as clínicas sul-mato-grossenses registraram a palavra Ultramedical em seus nomes empresariais na Junta Comercial do estado antes do registro da expressão como marca pela empresa de Brasília.

Diante disso, o ministro entendeu que a preexistência dos nomes empresariais impõe a sua convivência com a marca registrada.

“Ao nome empresarial também é conferida proteção jurídica, ainda que apenas dentro do território do estado em que registrado. Desse modo, as recorridas têm o direito de continuar usando Ultramedical, desde que tal expressão esteja sempre acompanhada pelos demais elementos componentes de seu nome, e desde que sua utilização não extrapole a finalidade do nome empresarial”, disse o relator.

Leia o acórdão do REsp 1.847.987.

Fonte: STJ

Portaria será publicada ainda hoje no Diário Oficial

Publicado em 22/04/2022

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, assina portaria que estabelece o fim da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (Espin), durante cerimônia no Ministério da Saúde

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, assinou a portaria de encerramento da emergência de saúde pública de interesse nacional da pandemia da covid-19, hoje (22). Essa condição reconhecia a gravidade da pandemia e dava base para políticas e medidas de autoridades de saúde nos níveis federal, estadual e municipal. A norma deverá ser publicada em edição especial do Diário Oficial da União ainda nesta sexta-feira (22).

O fim da emergência de saúde pública terá um prazo de transição de 30 dias, para adequação dos governos federal, estaduais e municipais, ou seja, a portaria passa a valer em 22 de maio.

Em entrevista coletiva, o ministro e secretários da pasta afirmaram que essa mudança não comprometerá as diversas ações e o aporte de recursos para a vigilância em saúde.

“Mesmo que tenhamos casos de covid-19, porque o vírus vai continuar circulando, se houver necessidade de atendimento na atenção primária e leitos de UTI, temos condição de atender”, declarou.

Quanto à manutenção da condição de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o titular da pasta acrescentou que a portaria lida com o encerramento da emergência de saúde pública de interesse nacional, sem mencionar pandemia ou endemia.

Um impacto chave do fim da emergência será sobre as medidas de restrição e prevenção, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, definida por estados e municípios. “O que muda é a questão de se restringir as liberdades individuais de acordo com as vontades de um gestor municipal. Não faz mais sentido este tipo de medida. A minha expectativa é que se acabe essas exigências”, disse.

Vacinação

Outro efeito do fim da emergência será sobre a exigência de vacinação para acesso a locais fechados. O ministro criticou essa exigência. Ele lembrou que 74% da população completaram o ciclo vacinal.

Sobre 2023, o ministro afirmou que “ninguém sabe” como será a vacinação contra a covid-19. “Vamos vacinar só idosos, profissionais de saúde, gestantes, crianças? Com qual vacina? Essa que temos, outra com capacidade de combater variantes? A ciência trará essas respostas”, ressaltou.

Sobre as vacinas e medicamentos autorizados em caráter emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o ministro disse que solicitou a prorrogação da medida por mais um ano.

O secretário-executivo do Ministério da Saúde, Rodrigo Cruz, afirmou que o fim da emergência de saúde pública não afetará a transferência do governo federal para estados e municípios na modalidade chamada “fundo a fundo”.

Secretaria Especial

A secretaria criada para o combate à covid-19 será extinta. Na entrevista coletiva, Rodrigo Cruz afirmou que o tema será tratado “em alguma área no ministério”. O secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Medeiros, disse que será criada uma coordenação-geral voltada a vírus respiratórios.

Vigilância

O secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Medeiros, informou que o ministério manterá ações de controle da doença e de outros vírus de síndrome respiratória aguda grave. “Manteremos vigilância de casos, testagem, notificação obrigatória, genômica, da síndrome inflamatória em crianças e adultos e vigilância de emergência em saúde pública”, declarou.

Telemedicina

Sobre a telemedicina, autorizada em caráter excepcional em razão da pandemia, Queiroga citou o Projeto de Lei nº 1998 de 2020, que está pronto para votação na Câmara dos Deputados. “Uma vez aprovado na Câmara, podemos editar uma nova portaria enquanto o Senado Federal se manifesta sobre essa proposta legislativa”, pontuou Queiroga.

Transição

Nesta semana, os conselhos de secretários de Saúde de estados (Conass) e municípios (Conasems) questionaram o fim da emergência e pediram um prazo maior, de 90 dias, em vez de 30 dias, para adaptação.

“Sob o risco de desassistência à população, solicitamos ao Ministério da Saúde que a revogação da Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, estabeleça prazo de 90 dias para sua vigência e que seja acompanhada de medidas de transição pactuadas, focadas na mobilização pela vacinação e na elaboração de um plano de retomada capaz de definir indicadores e estratégias de controle com vigilância integrada das síndromes respiratórias”, diz o ofício das entidades.

Na entrevista coletiva, Queiroga comentou a posição dos conselhos de secretários de saúde. “Eu sei que secretários dos estados e municípios queriam que o prazo fosse maior. Mas olha, o governador Ibaneis Rocha já cancelou o decreto do DF e o governador Cláudio Castro vai fazer o mesmo no Rio de Janeiro. Não vejo muita dificuldade para que secretarias estaduais e municipais se adéquem”, avaliou.

Nota técnica

O Conselho Nacional de Saúde divulgou nota técnica em que defende medidas para uma “transição segura da pandemia para uma futura situação endêmica da covid-19, mantendo as medidas não farmacológicas até que sejam atingidas coberturas vacinais homogêneas em todas as unidades da federação de, no mínimo, 80% da população vacinável”.

Entre as medidas, o conselho, que reúne representantes do poder público, de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e entidades da sociedade civil, recomenda a continuidade do uso de máscaras em ambientes fechados e com aglomeração. Outra ação defendida pelo CNS é a “implementação de estratégias para verificação dos comprovantes de vacinação, especialmente em situações de aglomeração”.

Por Agência Brasil – Brasília

22 de abril de 2022

A sociedade anônima do futebol (SAF) não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, uma vez que, nesse particular, a atividade de uma beneficia o outro.

Cruzeiro Esporte Clube e Cruzeiro SAF atuam integrados no futebol, concluiu a juíza
Flickr/Cruzeiro

Com esse entendimento, a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima de Futebol a pagar, de forma solidária, verbas trabalhistas devidas a um ex-treinador de goleiras do time feminino do clube. Proferida pela juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, a decisão é a primeira a envolver uma SAF na Justiça do Trabalho.

De acordo com o processo, o treinador cumpriu contrato de trabalho entre 27 de fevereiro de 2019 e 2 de dezembro de 2021, data em que recebeu aviso-prévio indenizado e projetado para 7 de janeiro de 2022. Ao final do contrato, porém, o Cruzeiro não arcou com o pagamento das verbas rescisórias. Inconformado, o profissional ajuizou pedido de condenação solidária das duas entidades.

Em sua defesa, o Cruzeiro SAF argumentou ser parte ilegítima na ação, pois não haveria responsabilidade ou sucessão pela SAF das obrigações exclusivas do clube, uma vez que a prestação de serviços pelo treinador se deu até 2 de dezembro do ano passado, ao passo que a SAF foi constituída quatro dias depois.

No caso, a constituição jurídica do Cruzeiro SAF se deu pela cisão do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube, com separação de ativos, nos exatos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei 14.193/2021, que instituiu a sociedade anônima do futebol e introduziu inovações que repercutem na esfera trabalhista.

Ao analisar o caso, a juíza considerou aspectos dessa lei. Assim, com base no artigo 9º, observou que “a sociedade anônima do futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social”.

Diante disso, considerou que o trabalho do treinador como membro da comissão técnica do time feminino se enquadra no objeto social do clube. Destacou, inclusive, que o futebol feminino é mencionado no estatuto.

A juíza explicou ainda que a inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro é uma espécie de sucessão parcial do empreendimento. “Embora a constituição tenha sido feita em momento posterior, a SAF tinha completa ciência das dívidas existentes e projetadas”, assinalou ela.

Dessa forma, o credor trabalhista não pode ficar à mercê de eventual ausência de transferência ou repasse dos administradores para quitação das dívidas, sendo tal obrigação decorrente do contrato entre o clube e a SAF, que deverão fiscalizar entre si o cumprimento contratual.

A magistrada entendeu, por fim, que o clube e a SAF integram grupo econômico para fins trabalhistas, devendo responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com o treinador. Nesse sentido, levou em consideração a existência de “interesse integrado”, a fim de atuar de forma coordenada, subordinada ou conglomerada para obter vantagens.

Com isso, acolheu o pedido do treinador, responsabilizando cada um dos devedores pela dívida toda, sem ordem de preferência para a execução de um ou de outro. A condenação incluiu parcelas rescisórias, salário atrasado, repousos trabalhados, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, devido a verbas rescisórias cujo prazo de quitação foi descumprido.

O valor estimado para a causa foi R$ 45 mil. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). 

0010052-44.2022.5.03.0012

Com informações da assessoria do TRT-MG.

22 de abril de 2022

A 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Grande São Paulo homologou na última segunda-feira (18/4) o plano de recuperação extrajudicial da empresa de turismo Flytour.

Credores questionavam alguns pontos
do plano proposto pela empresa

A recuperação extrajudicial é um acordo privado, fruto da negociação direta da devedora com seus credores, mas pode ser submetido à homologação judicial.

O grupo econômico é formado por 17 empresas e formulou o pedido de homologação em julho do último ano. O endividamento ocorreu em função das medidas restritivas impostas pela crise da Covid-19 e da forte variação cambial nos anos anteriores.

A autora alegou que o grupo é economicamente viável, mas seria necessária a redução do endividamento para gerar caixa, pagar os credores e possibilitar, assim, o equilíbrio das contas e o retorno do crescimento.

Alguns credores apresentaram impugnações ao plano. O juízo, então, nomeou uma empresa de consultoria como administradora judicial, para auxiliar nos pontos questionados.

O plano proposto abrangia “créditos financeiros, não operacionais e sem garantia real”. Os credores alegavam que tal classe de credores não estaria prevista na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRE), e sua definição não estaria clara no plano.

No entanto, a juíza Andréa Galhardo Palma lembrou que, no plano de recuperação extrajudicial — diferente da recuperação judicial —, “não se faz necessário que as classes escolhidas pela devedora sejam equivalentes às classes previstas no artigo 83 da LRE”. A divisão fica a total critério da empresa, “desde que respeitadas as similaridades na natureza dos créditos por ela englobados”.

Os credores também questionavam a regularidade dos termos de adesão e preenchimento do quórum de aprovação. A administradora judicial analisou todas as adesões e atestou sua regularidade. Foi observada irregularidade quanto a apenas um credor, mas foi constatado que o crédito teria sido cedido internamente a uma empresa do mesmo grupo.

Para a homologação, é necessária a adesão de mais de 50% dos créditos arrolados em cada classe de credores. No plano apresentado, havia apenas uma classe. A administradora judicial analisou o preenchimento do quórum de adesão em três cenários distintos, e em todos o plano foi aprovado com porcentagem acima de 75%.

Houve também questionamentos quanto à alienação do grupo econômico, mas a administradora judicial observou que a operação de venda significou, na verdade, a aquisição da participação das pessoas físicas dos sócios na holding de controle do grupo. Não ocorreu a venda de participação societária pertencente às sociedades recuperandas, nem ingresso de valores decorrentes da operação.

Os credores ainda alegaram ilegalidades de algumas cláusulas do plano. A juíza considerou cinco delas nulas ou ineficazes. As cláusulas tratavam da ausência de pagamento de custas e despesas processuais pelas recuperandas, obrigatoriedade de envio de notificação pelos credores para a configuração de descumprimento do plano, possibilidade de oferta pelas recuperandas de conversão dos créditos de certos credores a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, imposição aos credores de proibição de revogação de suas adesões ao plano mesmo em caso de alterações, liberação das garantias fidejussórias e garantias prestadas pelos coobrigados.

“Apesar de ser uma ferramenta ainda pouco utilizada, a recuperação extrajudicial foi muito importante e eficaz no caso da Flytour, uma vez que possibilitou a reestruturação da dívida sem necessariamente ter de recorrer a um processo de recuperação judicial — em que a negociação deveria ser feita com um número muito maior de credores, evitando, assim, efeitos colaterais mais graves para a empresa”, explica o advogado Ruan Buarque de Holanda.


1000679-47.2021.8.26.0260

Fonte: TJSP

22 de abril de 2022

O valor cobrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) pelo licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. Não cabe ao Poder Judiciário entrar na discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb.

TJ-SP pacifica cálculo de licenciamento ambiental cobrado pela Cetesb

A tese foi fixada, por maioria de votos, pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de um incidente de assunção de competência (IAC) sobre a legalidade da fórmula, dos fatores e dos coeficientes aplicados para o cálculo do valor do licenciamento ambiental cobrado pela Cetesb.

O objetivo do IAC, cadastrado como Tema 4, era pacificar a questão que envolve a adequação da Lei Estadual 997/76 ao novo conceito de fonte de poluição introduzido no Decreto Estadual 64.512/19. A Lei 997/76 instituiu o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente no estado de São Paulo, incluindo o licenciamento ambiental.

Já o Decreto 64.512/19 alterou o conceito de área integral da fonte de poluição e passou a considerar a área construída do empreendimento e a atividade ao ar livre. Com isso, foram estabelecidos novos critérios para cobrança das licenças. As mudanças levaram a uma enxurrada de ações judiciais de empresas que sofreram reajustes expressivos nos valores.

Ao admitir o IAC, o relator, desembargador Torres de Carvalho, considerou a relevância da questão ao órgão ambiental (Cetesb), “que não pode ver a expedição das licenças e seu orçamento sujeitos a constantes impugnações na Justiça”, mas também a importância para empresas e pessoas atuantes nos mais diversos ramos de atividade e que necessitam da licença de operação e da periódica renovação.

“A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica, além de permitir à Administração maior autoridade na cobrança dos valores exigidos para expedição da licença ou, se for a decisão adotada, a alteração da forma legal utilizada”, afirmou o desembargador.

Ele observou as divergências que vinham ocorrendo entre as câmaras reservadas ao meio ambiente do TJ-SP, com decisões diferentes para situações semelhantes, a depender da turma julgadora. De um lado, magistrados que validavam o aumento do licenciamento ambiental por meio de decreto. De outro, decisões pela ilegalidade do Decreto 64.512/19 ou pela abusividade do reajuste das licenças.

Ao discutir mais profundamente a questão, Torres de Carvalho concordou com a tese da Cetesb de que o valor recolhido para o licenciamento ambiental configura um preço público, desvinculado do caráter tributário e passível de alteração por decreto, pois se trata de uma empresa privada e sua receita é ligada a um preço pago apenas se o serviço for efetivamente utilizado.

“A natureza tributária implica em ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à Cetesb, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à Cetesb pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido”, explicou ele.

Além disso, para o magistrado, o Decreto 64.512/19, ao adequar o conceito de fonte de poluição, resolveu um problema de valores desproporcionais cobrados na vigência de um decreto anterior, de 2017: “E não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”.

Corte decidiu que o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público

Divergência entre os magistrados
Ficaram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Nogueira Diefenthäler e Marcelo Berthe. Para Diefenthäler, os valores cobrados pela Cetesb são vinculados ao exercício do poder de polícia para custeio das atividades exercidas pelo poder público, “de natureza tributária, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, por conseguinte, de natureza jurídica e tributária denominada de taxa”, e não de preço público.

Já Paulo Alcides questionou a inclusão de “atividade ao ar livre” no conceito de área integral da fonte de poluição, conforme o Decreto 64.512/19. Para ele, a atividade ao ar livre de uma empresa “induvidosamente não gera poluição”. “Por sua vez, a ‘área construída do empreendimento’ pode (a depender da análise do caso concreto) não acarretar efeitos poluentes”.

Alcides argumentou que nenhum decreto pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de invadir a competência legislativa reservada à lei no sentido formal. Para o magistrado, o licenciamento também configura taxa, e não preço público, “porque específico e divisível o serviço decorrente do exercício do poder de polícia estatal”.

“Embora a d. maioria tenha se convencido do contrário, não me parece crível que o custo do serviço prestado pela Cetesb (na sua função de expedir licenças ambientais) tenha, de um ano para o outro, aumentado de tal forma a embasar os confiscatórios valores exigidos das empresas que exercem (ou pelo menos tentam exercer) suas atividades no Estado de São Paulo”, completou ele.

Tese firmada por maioria de votos
A tese fixada foi: “O valor cobrado pela Cetesb para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do artigo 73-C do DE 64.512/19 é válida e não extrapola a LE 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”.


1000068-70.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP