Brasileiros foram os melhores entre atletas de 16 países participantes

Publicado em 25/04/2022

Promessas do triatlo brasileiro para a Olimpíada de Paris 2024, Miguel Hidalgo e Djenyfer Arnold foram campeões neste domingo (24) da Copa América em Salinas (Equador) , que concede pontos para o ranking mundial  da modalidade. Natural de Salto, cidade do interior paulista, Hidalgo de 21 anos foi o primeiro a cruzar a linha de chegada na praia de Chipipe ao completar a prova em 56m04s.  O segundo colocado, o mexicano David Medonza ficou com a prata ao chegou 21 segundos depois do brasileiro, com a marca de  56min25s. O norte-americano Brent Demarest (56m37) assegurou o bronze.

No feminino, o Brasil foi ouro com a catarinense Djenyfer, de 28 anos, encerrou a prova 32 segundos antes que a norte-americana Tamara Gorman. A brasileira fez o tempo de 1h2min39 e a representante dos Estados Unidos foi prata ao marcar 1h03min11. A atleta japonesa Yuka Sato (1h03m26.20) levou o bronze.

O Brasil teve ainda outros representantes na competição que inclui 750 metros de natação, 20 quilômetros de ciclismo e outros cinco de corrida. Confira abaixo os resultados:

MASCULINO

5º – Kauê Willy

7º – Antonio Bravo

17º – Yago Alves

25º – Felipe Bianchi

FEMININO

17ª – Gabrielle Lemes

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Para assinar digitalmente, é preciso ter a conta Prata ou Ouro

Publicado em 25/04/2022

Plataforma do Gov.Br

A assinatura digital pelo celular está disponível para população por meio da plataforma de relacionamento do governo federal, o Gov.br. A tecnologia permitirá que documentos que envolvam interações com o Poder Público federal sejam assinados pelo aplicativo e terão validade legal. Atualmente, há 4,9 mil serviços no Gov.br – 74% deles totalmente digitais.

Para assinar digitalmente, é preciso ter a conta Prata ou Ouro na plataforma. Podem alcançar esse nível todas as pessoas que entrarem no aplicativo Gov.br e realizarem biometria facial, assim como quem acessar o aplicativo optando pela identificação por seu banco. Atualmente, nove instituições financeiras estão integradas ao Gov.br: Banco do Brasil, Caixa, Banrisul, BRB, Bradesco, Sicoob, Santander, Itaú e Agibank.

Como assinar

A versão atualizada do aplicativo Gov.br tem um link chamado ‘Assinar documentos digitalmente’, que direciona o usuário direto para o portal de Assinatura Eletrônica da plataforma Gov.br. 

Plataforma

A plataforma Gov.br é o canal unificado de acesso a serviços do governo federal. Para ter acesso a esses serviços, que vão de consultas de certidões a benefícios, é preciso se cadastrar. A plataforma oferece três tipos de cadastro:  as modalidades bronze, prata e ouro.

A plataforma Gov.br é utilizada, por exemplo, para serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), como certificado de vacina, inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), consulta à Carteira Nacional de Habilitação e ações sobre aposentadoria no app Meu INSS.

Cada tipo de registro implica níveis de segurança diferentes, mas também demanda coletas de dados distintas.

Por Agência Brasil – Brasília

Dono da Tesla e da Space-X ofereceu US$ 44 bilhões pela rede social

Publicado em 25/04/2022

A rede social Twitter anunciou nesta segunda-feira (25) que o conjunto das ações da companhia foi adquirido pelo empresário Elon Musk, fundador da empresa de carros Tesla.

Em comunicado sobre a transação, foi anunciado que o negócio foi fechado por US$ 44 bilhões. Após a conclusão da negociação, o Twitter se tornará uma companhia privada, ou seja, sem oferta pública na bolsa de valores e sem outros acionistas.

Segundo Brett Taylor, presidente do Conselho do Twitter e diretor executivo da empresa Salesforce, o colegiado realizou uma “análise profunda e abrangente da proposta de Musk com foco nos valores, certeza e financiamento”. Ele acrescentou que essa decisão é a melhor para os atuais acionistas da plataforma.

Repercussão

Em sua conta na rede social, Musk afirmou: “eu espero que até meus piores críticos permaneçam no Twitter, porque é isso o que significa liberdade de expressão”. Em mensagens anteriores na plataforma, ele indicou como prioridades combater contas automatizadas (bots) atuando para divulgação massiva (spams) e autenticar os usuários humanos, embora não tenha detalhado o que isso significa.

A Free Press, associação da sociedade civil que atua com liberdade de expressão nos Estados Unidos, classificou o negócio como um “grande retrocesso para o Twitter”. Segundo a diretora da entidade, Jéssica González, Musk não tem demonstrado a capacidade de responder às demandas e cobranças de autoridades e críticos.

Elon Musk é diretor executivo das empresas Tesla, que fabrica carros elétricos, e SpaceX, que desenvolve tecnologias de viagens aeroespaciais. Além disso, possui participação em negócios de nanotecnologia e energia solar.

Musk já foi processado e condenado nos Estados Unidos por ter publicado um tuíte de conteúdo falso em 2018 sobre negociações envolvendo a Tesla. Ele também foi criticado por espalhar desinformação sobre a pandemia da covid-19, além de desafiar autoridades sobre medidas de combate à circulação do novo coronavírus.

Musk nasceu na cidade de Pretória, na África do Sul. Ele é filho de Errol Musk, um engenheiro que controlava metade de uma mina de esmeraldas na Zâmbia.

*Matéria atualizada às 17h47 para inclusão de conteúdo.

Por Agência Brasil – Brasília

Murray Advogados

Isabella Silva Machado

25/04/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos dos Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que disciplinam o regime de urgência na tramitação de processos legislativos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6968.

Na ADI, o Partido Verde (PV) argumentava que o regime de urgência (artigo 336 do Regimento do Senado e artigos 153 e 155 do Regimento da Câmara) tem hipóteses taxativas, mas haveria, nas casas legislativas, a prática de atribuir o rito a qualquer proposição. Segundo o PV, a invocação da urgência sem a devida fundamentação ofenderia o devido processo legislativo, por encurtar o debate e dispensar a apresentação de pareceres das comissões.

Prerrogativa
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a própria Constituição da República faculta ao Regimento Interno do Congresso a possibilidade de reduzir certas formalidades para a aprovação de projetos de lei. Segundo o ministro, apesar da relevância das comissões, não há, no texto constitucional, norma que defina o momento de sua intervenção ou quais delas devem se manifestar para a aprovação de projetos de lei.

Para o relator, o silêncio da Constituição deve ser lido como opção pela disciplina regimental, não como imposição de intervenção das comissões, sob pena de inviabilizar os trabalhos legislativos. “Por caber exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o juízo acerca da suficiência das razões para uma determinada opção legislativa, a esses órgãos cabe, com exclusividade, a prerrogativa de definir o momento em que a votação será realizada”, afirmou.

Matéria interna corporis
Fachin explicou que as normas que disciplinam o regime de urgência preveem a manifestação majoritária dos membros das Casas Legislativas para a sua adoção. “A previsão de um regime que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo”, verificou.

Fachin apontou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.

Mineração em terras indígenas
O PV formulou pedido incidental nos autos visando suspender o regime de urgência aprovado para o PL 191/2020, que dispõe sobre mineração em terras indígenas. Mas, diante da decisão de mérito da ação, esse pedido ficou prejudicado.

Processo relacionado: ADI 6968

Fonte: STF

Com a compra, organização aumentará sua participação no negócio para 10%

Publicado em 25/04/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, a venda de 5% do campo de produção de petróleo e gás de Búzios (RJ), atualmente detidos pela Petrobras, para a CNOOC Petroleum Brasil, que já detém outros 5% no negócio. A decisão foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

A CNOOC Brasil é uma subsidiária do Grupo CNOOC, produtor de petróleo bruto offshore e gás natural na China, além de ser uma empresa de exploração e produção de petróleo e gás ao redor do mundo, com áreas de operação na Ásia, África, América do Norte, América do Sul, Oceania e Europa. Segundo a compradora, o negócio está alinhado às suas estratégias de expansão das atividades upstream de exploração e produção de petróleo e gás por meio de operações farm-in, ou seja, aquisição total ou parcial de direitos de concessão detidos por outras empresas.

Com a operação, A CNOOC Brasil passa a controlar 10% do campo de Búzios, que se localiza na área do pré-sal da Bacia de Santos, enquanto a Petrobras manterá o controle sobre 85%. A empresa CNODC completa o quadro acionário com os 5% restantes.

De acordo com a Superintendência-Geral, a operação não acarretará prejuízos ao ambiente concorrencial, uma vez que a participação da CNOOC Brasil no mercado nacional analisado em qualquer cenário atualmente é inferior a 20%, valor a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de concentração nº 08700.002059/2022-71.

Fonte: CADE

Operação prevê participação minoritária na Qüiq, que tem Domino’s, Giraffas, Outback e Rei do Mate como alguns dos acionistas

Publicado em 25/04/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (25/04) a aprovação, sem restrições, do investimento do Grupo J Safra na Quiq, plataforma tecnológica de gestão de delivery de comida. Com a operação, o Grupo J Safra terá participação de 5,56% na joint venture formada pela Domino’s, Giraffas, Outback, Rei do Mate, entre outras empresas.

O Grupo J Safra atua nas áreas de banco comercial, crédito, financiamento e investimento para clientes correntistas e não correntistas, além da administração de carteira de valores mobiliários e fundos de investimentos. Já a Quiq é uma joint venture constituída para desenvolvimento, implementação, exploração comercial e expansão de plataforma tecnológica de gestão de delivery de comida, marketplace e logística, com foco na agregação e otimização de diferentes atividades desenvolvidas por seus acionistas no contexto dos pedidos de comida on-line.
Em seu parecer, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) ressaltou que o Grupo J Safra possui baixa participação no mercado nacional de credenciamento de transações. Por outro lado, embora as acionistas da Quiq sejam agentes importantes no mercado de foodservice, a sua participação conjunta na demanda por transações eletrônicas da Safrapay (mercado de instituição de pagamento do Grupo J Safra) é inferior a 30%, não sendo suficiente para possibilitar o fechamento de mercado, mesmo quando se considera apenas as transações provenientes de restaurantes. Assim, a SG concluiu que o negócio não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial e decidiu pela sua aprovação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
 
Ato de Concentração nº 08700.001960/2022-25.

Fonte: CADE

24 de abril de 2022

A empresa Facebook Serviços OnLine do Brasil foi condenada a indenizar um usuário que teve o seu perfil na rede social Instagram invadido, além de recuperar a conta. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Facebook deixou de tomar as medidas adequadas para solucionar o problema

Na ação, o autor afirmou possuir uma conta na rede social Instagram com aproximadamente 11 mil seguidores. Ele alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, tendo sido usado para finalidades ilícitas.

Depois de várias reclamações sem resposta do Facebook, ele ajuizou a ação na Justiça requerendo o restabelecimento do perfil e a indenização por danos morais. A empresa, por outro lado, alegou que usa ferramentas para que o provedor seja alertado sobre a publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como disponibiliza informações sobre como manter a conta segura, afirmando que o usuário negligenciou a proteção de sua conta. Assim, não teria culpa do fato ocorrido.

De acordo com a sentença, o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de pedir à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta, porém não teve reposta.

“Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou o juízo.

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta invadida por um hacker que, em nome dele, fez diversas publicações com o intuito de obter vantagem indevida, publicações que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, entre outros delitos. 

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos. Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a decisão.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

25 de abril de 2022

Diante da negativa da rede de fast food McDonald’s a prestar informações sobre o plano de saúde oferecido a seus empregados, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou a renovação do ofício para cumprimento da requisição, com multa por descumprimento e “sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência à ordem judicial”.



O McDonald’s pagará multa caso não apresente as informações soicitadas

Durante a instrução de um processo trabalhista, o juízo requereu informações sobre o plano de saúde, o custo mensal para o empregador, os valores despendidos pelo empregado que aderir e eventual percentual de coparticipação. A empresa responsável pela franquia alegou “sigilo comercial” e se recusou a dar explicações.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, então, lembrou que, de acordo com o artigo 378 do Código de Processo Civil, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

Segundo o magistrado, as informações requisitadas não são resguardadas por sigilo comercial. “A indigitada empresa, ‘gigante’ do mercado de junk food e conhecida, inclusive, por descumprir a legislação e acordos judiciais, atenta mais uma vez — de forma pueril, ou em medida de puro escárnio — contra ato do Poder Judiciário”, afirmou ele.

Para a juíza Patrícia Sant’Anna — presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (Amatra-12) e diretora de Comunicação Social da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) —, “o magistrado do Trabalho deve procurar eliminar empecilhos processuais que possam apenas servir para reforçar a desigualdade material e para criar obstáculos ao esclarecimento da verdade”.


0000757-58.2019.5.12.0037

Fonte: 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

25 de abril de 2022

O limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora.

Legenda

Por isso, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista.

Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência.

Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Antes disso, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora.

Assim, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários.

Processo coletivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, já que ambos têm a finalidade de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal.

De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos.

A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, “sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida”.

Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores.

Preferência legal
No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora.

Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente.

“Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas — resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis — apenas perderão seu caráter preferencial. 


REsp 1.981.314

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.