Devido à falta de constituição em mora da devedora, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato imobiliário adotado por um banco e, consequentemente, também foi declarada nula a consolidação da propriedade em seu nome.

4 de abril de 2022

Santander deixou de constituir em mora a devedora e por isso foi derrotado na Justiça

Uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco Santander alegando que celebrou com ele contrato de financiamento imobiliário, dando-se o imóvel em garantia.

Ela sustentou que deixou de pagar algumas prestações dentro do vencimento e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. A mulher defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo banco, pois não foi regularmente notificada da decisão.

Por outro lado, o banco sustentou que houve a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do contrato. Em primeira instância, o juízo entendeu que não houve a regular constituição em mora da autora, de maneira que o procedimento adotado pelo banco é nulo de pleno direito, assim como a consolidação da propriedade em seu benefício.

O Santander recorreu e a sentença foi mantida pelo TJ-SP, pois em momento algum o banco comprovou ter constituído a devedora em mora, conforme determina o artigo 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97.

No STJ, o ministro Humberto Martins não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo banco, uma vez que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso.

Processo 1073864-87.2019.8.26.000

Fonte: TJSP

Para a 7ª Turma, a presença em audiências anteriores não afasta a pena de confissão.

Postado em 04 de Abril de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que aplicou a pena de confissão ficta (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária) à churrascaria Porcão Rio’s Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), em ação ajuizada por um garçom. Ausente à instrução em que seu preposto  deveria depor, a empresa dizia que o fato de ter comparecido a audiências anteriores comprovaria sua intenção de se defender. Para o colegiado, contudo, se ela não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da pena.

Confissão

Segundo o processo, entre 2004 e 2006, foram designadas seis audiências, que sofreram adiamentos por motivos diversos. Na última, em agosto de 2006, o representante da empresa, intimado a depor, não compareceu. Apenas o advogado estava presente. 

As partes chegaram a firmar acordo no valor de R$ 20 mil. Mas, logo depois, o advogado da Porcão voltou atrás, por discordar de uma cláusula. O preposto só chegou ao local mais de uma hora depois do horário marcado, após encerrada a audiência. Com isso, o juízo aplicou a confissão ficta e deferiu diversas parcelas com base nas alegações do garçom na petição inicial da ação.

Ânimo de defesa

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário, acolheu a tese da empresa de que o fato de seu representante ter comparecido a seis audiências e faltado a apenas uma revelava “inequívoco ânimo de defesa”, ou seja, a intenção de se defender no processo. Na avaliação do TRT, deveria incidir no caso o princípio da razoabilidade e da ponderação na condução do processo, e o juízo poderia ter dado 10 minutos ao representante da empresa, “a fim de que a solução do litígio não fosse feita com base em uma presumida confissão do empregadora”.

Previsão legal

Todavia, por unanimidade, a Sétima Turma entendeu que não há previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, de acordo com a Súmula 74 do TST, a confissão é aplicada quando a parte não comparece à audiência de prosseguimento na qual deveria depor, embora intimada e informada dessa possibilidade.

O ministro observou que não se trata de comparecimento com atraso, e também não há registro de justificativa para a ausência da empresa. “Se não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: 35400-79.2004.5.01.0035

Fonte: TST

Para a 3ª Turma, as normas que tratam das cotas para esse grupo têm caráter imperativo.

Postado em 04 de Abril de 2022

A Agroservice Empreiteira Agrícola, sediada em Brasília (DF), terá de pagar multa pelo não preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação em vigor. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse perfil.

Ausência de interessados

A Agroservice ingressou com a ação para anular o auto de infração de fevereiro de 2017, resultado da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que gerara a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 229 mil em razão do descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa alegou que o não preenchimento ocorrera em razão da ausência de pessoas, reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas. Disse, ainda, que vem se empenhando para preencher essas vagas, por meio de anúncios em jornais e comunicação com empresas de formação de vigilantes. 

Inserção no mercado

Na avaliação do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a documentação apresentada pela Agroservice não foi suficiente para comprovar que ela havia se esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal. De acordo com a sentença, não basta a busca por profissionais “prontos” e já qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por constatar que os serviços prestados pela empresa englobam um amplo leque de áreas e funções, o que facilitaria o cumprimento da cota. O TRT registrou que a Agroservice atua no ramo de operação fotocopiadora e na locação e no fornecimento de mão de obra de bilheteria, portaria, zeladoria e recepção, limpeza e conservação, prestando serviços a diversas entidades públicas e privadas.

Ausência de provas

Ao rejeitar o recurso da empresa, o presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, a empresa não comprovara ter empreendido esforços para o preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes. Essa conclusão não pode ser revista pelo TST (Súmula 126). 

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece “enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva”. Ao fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os objetivos,  “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E a situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de admissão.

O  presidente da Turma também enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que os direitos dessas pessoas têm proteção normativa internacional. Na mesma linha de proteção, antes mesmo da aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em discussão no processo, já estabelecera cotas para a contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.

A decisão foi unânime. 

Processo:  184-37.2019.5.10.0017

Fonte: TST

Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial.

Postado em 04 de Abril de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

Penhora trabalhista em vara cível

O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho. 

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate. 

Dívida posterior

A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

Preservação da empresa

No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Reserva de crédito

Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial. 

Relatora

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.

Processo: 1032-10.2015.5.02.0042

Fonte: TST

A pena foi fixada em 18 anos de reclusão em regime fechado.

Postado em 04 de Abril de 2022

Tribunal do Júri encerrado na noite do dia 31, no Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães, condenou homem que atropelou grupo de corredores na Cidade Universitária (USP) e matou um deles, em agosto de 2014. Ele respondeu pelos crimes de homicídio qualificado contra a vítima fatal (um homem de 67 anos) e por tentativa de homicídio contra outras quatro pessoas. A pena total foi fixada em 18 anos de reclusão em regime fechado.

Foram ouvidas quatro vítimas, duas testemunhas e o réu. O Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de emprego de meio do qual possa resultar perigo comum (o réu estava dirigindo embriagado na ocasião).

De acordo com a juíza Michelle Porto de Medeiros Cunha Carreiro, a condenação anterior ostentada pelo acusado não pode ser considerada para fins de reincidência, porém serve para ilustrar maus antecedentes, “delineando sua personalidade e justificando a exasperação das penas-base”. “Elas devem ser fixadas acima do mínimo legal também em razão das consequências dos crimes, em especial para as vítimas sobreviventes, que tiveram suas vidas na área esportiva significativamente prejudicadas, senão encerradas”, escreveu a magistrada. A prisão preventiva do réu foi determinada em plenário.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0003689-34.2014.8.26.0011

Fonte: TJSP

Apelo é feito em relatório do Painel sobre Alterações Climáticas

Publicado em 04/04/2022

O último relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) alerta que o mundo deve abandonar urgentemente os combustíveis fósseis. O aviso ocorre no momento em que os governos se debatem com alterações de última hora ao documento.

Os cientistas da Organização das Nações Unidas (ONU) trabalharam durante o fim de semana para terminar um relatório sobre a forma de reduzir os gases de efeito de estufa, que estão aquecendo o planeta.

Os membros do IPCC aconselham uma mudança rápida dos combustíveis fósseis nos próximos oito anos e o uso generalizado da tecnologia de remoção de carbono para limitar o aquecimento global.

O IPCC é um organismo criado no âmbito das Nações Unidas para sintetizar o conhecimento sobre alterações climáticas.

No entanto, cientistas e governos estiveram em desacordo sobre várias questões, como o montante do financiamento necessário para que os países em desenvolvimento enfrentem a crise climática, ou que ênfase dar a políticas como a eliminação gradual dos subsídios aos combustíveis fósseis.

Os governos foram acusados de tentar diluir as conclusões dos cientistas, e as negociações prolongaram-se durante várias horas. A versão final do relatório deve ser conhecida nas próximas horas.

Segundo o jornal britânico The Guardian, a Índia tem exigido mudanças fundamentais em questões que incluem as finanças, juntamente com a Arábia Saudita, que quer um papel contínuo para os combustíveis fósseis, enquanto outros países, como a China e o Equador, também se pronunciaram sobre outros pontos. A Rússia, ao contrário do que alguns temiam, tem desempenhado papel mais discreto. O relatório – com centenas de páginas e baseado no trabalho de milhares de cientistas ao longo dos últimos anos – é redigido por pesquisadores. O resumo é editado com a contribuição de cada Estado-membro da ONU que quer ser representado.

Parte essencial do relatório vai detalhar o que o mundo pode fazer até 2030 para limitar o aquecimento global.

Muitas regiões, incluindo os Estados Unidos, a União Europeia e o Reino Unido, estão a reconsiderar a dependência de combustíveis fósseis face à guerra na Ucrânia, que levou os já elevados preços da energia a valores recordes. A energia é agora vista como questão de segurança nacional, e a crise no custo de vida em muitos países está forçando os governos a repensarem formas de proteger os cidadãos dos preços elevados e da ruptura climática.

O documento, que indica soluções para reduzir as emissões de gases de efeito de estufa, e que se segue a outros dois, de agosto de 2021 e fevereiro último, aborda as possíveis formas de desacelerar o aquecimento global em setores como energia, transportes, indústria e agricultura.

A primeira publicação alertava para a aceleração do aquecimento global, prevendo que o limiar de +1,5°C em relação à era pré-industrial – a meta mais ambiciosa do Acordo de Paris – poderia ser alcançado perto de 2030.

O segundo documento, concluído em fevereiro, enfatiza que retardar a ação reduz as hipóteses de um “futuro habitável”.

Por RTP* – Lisboa

Fonte: Agência Brasil*

Média de utilização foi de 89%, considerando todo o mês

Publicado em 04/04/2022

A Petrobras informou hoje (4) que alcançou 91% de fator de utilização total do parque de refino na última semana de março de 2022. A média do fator de utilização considerando todo o mês foi de 89%.

Segundo a companhia, em 2021, o nível médio de utilização das refinarias da Petrobras foi de 83%, maior índice dos últimos 5 anos.

“O fator de utilização total do refino considera o volume de carga de petróleo efetivamente processado e a carga de referência das refinarias, ou seja, a capacidade máxima de operar, respeitando os limites de projeto dos equipamentos, os requisitos de segurança, de meio ambiente e de qualidade dos derivados produzidos, além da racionalidade econômica das decisões de produção, com foco em geração de valor”, informou a empresa.

“A definição do nível de utilização é uma decisão técnica e econômica, que leva em conta a demanda dos clientes da Petrobras, as alternativas globais de suprimento e preços de petróleo e derivados, diferentes configurações e limites de operação e a necessidade de paradas de manutenção das unidades de refino, entre outros fatores. A Petrobras está produzindo o máximo possível dentro de condições seguras, sustentáveis e econômicas”, disse, em nota, o diretor de Refino e Gás Natural da Petrobras, Rodrigo Costa.

A Petrobras informou ainda que irá realizar investimentos de US$ 6,1 bilhões em refino nos próximos cinco anos, para expandir a capacidade de refino, a geração de produtos de maior qualidade e posicionar suas refinarias entre as melhores do mundo em eficiência e desempenho operacional.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

04/04/2022

Leis

Lei nº 14.321, de 31.03.2022 – DOU de 01.04.2022
Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1.112, de 31.03.2022 – DOU de 01.04.2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

Decretos

Decreto nº 11.021, de 31.03.2022 – DOU – Edição Extra de 31.03.2022
Altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, para alterar a produção de efeitos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.  

Decreto nº 11.022, de 31.03.2022 – DOU – Edição Extra de 31.03.2022
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.  

Decreto nº 11.026, de 31.03.2022 – DOU de 01.04.2022
Altera o Decreto nº 10.312, de 4 de abril de 2020, que amplia, temporariamente, o escopo de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educacionais ou de exploração comercial, em razão da pandemia da covid-19.  

Decreto nº 11.027, de 31.03.2022 – DOU de 01.04.2022
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

Fonte: SÍNTESE newsletter@iobnet.com.br

3 de abril de 2022

Os créditos do proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria empresa recuperanda.

A relatora do recurso na 3ª Turma
do STJ foi a ministra Nancy Andrighi 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de uma credora para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que decidiu que os seus créditos (aparelhados em três cédulas de crédito bancário) deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das devedoras, uma vez que a garantia correlata (alienação fiduciária) foi prestada por terceiro.

No recurso ao STJ, a credora argumentou que seu crédito tem natureza extraconcursal (isto é, que não se sujeita ao plano de recuperação), na medida em que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que essa questão já foi apreciada pela 3ª Turma em 2016, no julgamento do REsp 1.549.529, tendo o colegiado concluído que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Segundo ela explicou, o dispositivo estabelece que “o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”.

Na sua avaliação, o legislador não delimitou o alcance da regra em questão apenas aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade em recuperação, tendo estipulado exclusivamente que o crédito de quem é “titular da posição de proprietário fiduciário” não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Para a relatora, ao contrário do entendimento do TJ-SP, é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda. Assim, a magistrada concluiu que devem ser afastados dos efeitos da recuperação judicial os créditos titularizados pela credora — respeitado, contudo, o limite do valor do bem dado em garantia.

“O que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, o valor equivalente ao bem cuja propriedade (fiduciária) foi transferida. Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários”, afirmou ela.

Como consequência do reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em discussão, a ministra restabeleceu as cláusulas relativas ao vencimento antecipado, as quais haviam sido invalidadas pelas instâncias inferiores, uma vez que os contratos que as contêm não estão sujeitos à deliberação do juízo recuperacional. 


Resp 1.933.995

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Verdão faz 4 a 0 no Allianz Parque e conquista Estadual pela 24ª vez

Publicado em 03/04/2022

A taça do Campeonato Paulista de 2022 é do Palmeiras pela 24ª vez na história. Neste domingo (3), o Verdão goleou o São Paulo por 4 a 0 no Allianz Parque, em São Paulo, pelo jogo de volta da decisão. O Alviverde virou o confronto, que iniciou com vantagem adversária, devido ao triunfo do Tricolor na partida de ida, na última quarta-feira (30), por 3 a 1, no Morumbi, também na capital do estado.

Foi a quinta conquista de Abel Ferreira no comando do Palmeiras em pouco menos de um ano e meio de trabalho, isolando-o como quarto técnico mais vitorioso do clube. Além do Paulista, ele conduziu a equipe a um título de Copa do Brasil (2020) e duas Libertadores (2020 e 2021). De quebra, o Verdão impediu que o São Paulo o igualasse no número de conquistas estaduais.

O primeiro tempo começou quente. Aos sete minutos, o volante Danilo chutou de primeira e a bola explodiu no braço do atacante Éder, dentro da área. O árbitro Raphael Claus foi chamado ao vídeo para avaliar o lance, semelhante o que gerou a marcação de um pênalti – contestado pelos palmeirenses – no jogo de ida à favor do São Paulo, mas entendeu que o membro do atleta do Tricolor estava recolhido ao corpo e mandou a partida seguir.

O Verdão seguiu pressionando e assustou novamente aos 18, parando em Jandrei. Depois de cortar o cruzamento do atacante Dudu pela direita, o goleiro salvou, com os pés, a finalização firme do meia Gustavo Scarpa. A insistência foi recompensada aos 21. Após escanteio curto cobrado pela direita, Gustavo Scarpa levantou e Danilo, de cabeça, mandou para as redes.

O Palmeiras seguiu mandando na partida e ampliou aos 27 minutos. O meia Raphael Veiga recebeu na ponta direita e cruzou. A bola desviou na zaga e sobrou para o volante Zé Rafael bater no canto. O VAR novamente chamou Claus para conferir o lance, entendendo que houve falta de Danilo no atacante Jonathan Calleri na origem do gol, mas o árbitro manteve a decisão de campo.

A pressão alviverde não arrefeceu no segundo tempo. Aos dois minutos, Dudu escapou da marcação do zagueiro Diego Costa na direita e cruzou rasteiro para Raphael Veiga, de carrinho, fazer o terceiro dos anfitriões.quip

Em desvantagem no confronto pela primeira vez, o São Paulo tentou se lançar ao ataque, mas com dificuldades para ser perigoso. O Palmeiras, ao contrário, foi letal. Aos 35 minutos, Zé Rafael desarmou o meia Igor Gomes na intermediária e achou Gabriel Veron. O atacante encontrou Raphael Veiga livre para sair do alcance de Jandrei e mandar para as redes, sacramentando o título alviverde. Nos acréscimos, o Tricolor ainda perdeu o lateral Rafinha, expulso.

As equipes voltam a campo no meio de semana, pelas respectivas competições continentais. Na quarta-feira (6), o Verdão visita o Deportivo Táchira (Venezuela) pela Libertadores, às 21h (horário de Brasília). Na quinta-feira (7), às 21h30, o São Paulo encara o Ayacucho (Peru), fora de casa, pela Copa Sul-Americana.

Por EBC – São Paulo

Fonte: Agência Brasil