Resolução do CFM foi publicada no DOU e está em vigor a partir de hoje

Publicado em 25/03/2022

Médicos chegam ao local de prova para a segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) 2020, em Brasília.

Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (25) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que passa a exigir do médico estrangeiro a certificação de proficiência em língua portuguesa, em nível médio, para poder se registrar junto ao conselho e, consequentemente, obter o registro para exercício da profissão no país. A nova exigência passa a valer a partir desta sexta-feira.

A resolução alterou uma normativa anterior do CFM, de 2018, que trata do exercício da medicina no Brasil para os estrangeiros e também dos brasileiros formados em medicina por faculdade no exterior.

A norma, entre outras regras, determinava que os conselhos regionais de Medicina (CRM’s) poderiam cobrar do estrangeiro, além do diploma de medicina obtido no exterior e revalidado por universidade pública, documentações complementares para o registro profissional.

Com a alteração, agora o estrangeiro que quiser obter o registro nos conselhos regionais terão que, obrigatoriamente, comprovar a proficiência em língua portuguesa, apresentando o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação.

Por Agência Brasil – Brasília

Esta será a segunda edição seguida de um Mundial sem a Azzurra

Publicado em 24/03/2022

A Itália está mais uma vez fora da Copa do Mundo, após perder de 1 a 0 em casa para a Macedônia do Norte, pela semifinal da repescagem das Eliminatórias Europeias nesta quinta-feira (24). Um gol de Aleksandar Trajkovski nos últimos minutos garantiu aos visitantes uma enorme vitória.

A campeã europeia Itália não se classificou para a Copa do Mundo quatro anos atrás, a primeira vez que isso aconteceu desde 1958, mas dominou o jogo em Palermo desde o início e parecia a caminho da vitória.

A dona da casa ficou mais desesperada em busca do gol da vitória após o intervalo, mas as chances apareciam e eram desperdiçadas. Nos acréscimos, Trajkovski acertou um bonito chute de fora da área para dar início às comemorações da Macedônia do Norte.

O time italiano de Roberto Mancini teve 32 finalizações na partida, mas de algum jeito não conseguiu marcar, e a Macedônia do Norte enfrentará Portugal na final da sua chave da repescagem na próxima semana por um lugar na Copa do Mundo do Catar.

Os nervos tomaram conta da Itália com o andamento da partida e as suas finalizações ficaram mais erráticas. Mancini mexeu, promovendo a estreia do atacante João Pedro, do Cagliari (Itália), mas a Macedônia do Norte aproveitou seu único ataque significativo na partida.

A Itália não parecia estar correndo riscos, mas Trajkovski, que joga pelo Al-Fayha (Arábia Saudita), tinha outras ideias e escreveu seu nome no folclore da Macedônia do Norte, com um chute que pegou na parte de dentro da trave e chocou os torcedores italianos.

Por Reuters* – Palermo (Itália)

Fonte: Agência Brasil*

Neymar, Vinícius Jr., Coutinho e Richarlison marcam no Maracanã

25/03/2022

Diante de 69.368 torcedores, o Brasil derrotou o Chile por 4 a 0 pela 17ª rodada das Eliminatórias Sul-Americanas para a Copa do Mundo, na noite desta quinta-feira (24) no estádio do Maracanã. A partida foi a última da seleção diante de sua torcida, isto porque os jogos preparatórios para o Mundial serão realizados fora do país.

Com este triunfo, a equipe comandada pelo técnico Tite manteve uma escrita importante, a de não sofrer derrotas como mandante em jogos das Eliminatórias (em 62 jogos em casa pela competição, o Brasil venceu 50 e empatou 12). Além disso, com os três pontos a seleção chegou ao total de 42, com sete de vantagem sobre a segunda colocada Argentina, que enfrenta a Venezuela na sexta (25).

Vitória importante

Apesar do placar elástico, o Brasil não teve uma atuação brilhante, mas a vitória foi importante para aumentar a confiança da equipe na reta final de preparação para o Mundial do Catar.

Empurrado pela torcida presente no Maracanã, a seleção começou acelerada. Assim, a primeira oportunidade do Brasil surgiu com menos de um minuto de bola rolando, quando Antony recebeu na direita, avançou em velocidade e finalizou para defesa do goleiro Bravo.

A partir daí o Brasil passou a controlar as ações, ocupando o campo do Chile e apostando nas triangulações entre os homens de frente, como aos 18 minutos, quando Neymar achou Vinícius Júnior na esquerda, que avançou e devolveu para o camisa 10, que acabou vacilando na hora de finalizar.

Aos 22 minutos a seleção chegou novamente com perigo, mas desta vez em cabeçada do zagueiro Thiago Silva após cruzamento de Neymar. Já o Chile criava pouco, em especial em lances de contra-ataque.

Porém, foi apenas nos 10 minutos finais da etapa inicial que a equipe de Tite mostrou mais objetividade nas jogadas. Após boas finalizações de Antony (aos 35 minutos), Neymar (aos 36) e Guilherme Arana (aos 38), o camisa 10 da seleção foi derrubado dentro da área pelo lateral Isla. E, aos 43 minutos, Neymar foi para a cobrança da penalidade e deslocou o goleiro Bravo para abrir o marcador.

Dois minutos depois a seleção ampliou, quando Antony abriu na esquerda para Vinícius Júnior, que, com a perna direita, tocou na frente para bater de esquerda, cruzado, para marcar.

O segundo tempo começou com um susto, quando o meio-campista Vidal descontou para o Chile após boa jogada de Montecinos. Porém, o gol acabou anulado quando o juiz assinalou impedimento na jogada com auxílio do VAR (árbitro de vídeo).

A partir daí o Brasil cresceu na partida e chegou ao terceiro em novo pênalti. Desta vez o responsável pela cobrança, aos 26 minutos, foi o meio-campista Philippe Coutinho, que entrou no decorrer da etapa final no lugar de Lucas Paquetá.

Diante de um adversário entregue, a seleção brasileira chegou ao quarto aos 45 minutos. Bruno Guimarães lançou Richarlison na direita, que cortou para o meio e bateu cruzado de esquerda para dar números finais ao confronto.

Próximo compromisso

O Brasil volta a entrar em campo na próxima terça-feira (29), quando visita a Bolívia em La Paz pela última rodada das Eliminatórias Sul-Americanas para a Copa do Mundo.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

25/03/2022

Instituições públicas receberão autos para providências cabíveis.

    A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

     De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

    Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

    Apelação nº 1001980-82.2021.8.26.0404

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Duas empresas e cinco pessoas físicas foram punidas pela prática anticompetitiva

24/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (23/03), a Royal Química e a Cempre Apoio Educacional por formação de cartel no mercado nacional de resinas. Ainda no processo, cinco pessoas físicas ligadas às empresas foram condenadas ao pagamento de multas. As multas aplicadas somam R$ 46,8 milhões.

A condenação atinge os mercados de resinas para revestimento e para compósitos. As primeiras são usadas na fabricação de produtos como tintas para fins arquitetônicos, por exemplo. As do outro setor são utilizadas na produção de caixas d’água, piscinas e laminados para as indústrias náutica e automobilística.

O processo administrativo foi instaurado em maio de 2016, a partir da assinatura, em 2014, de um acordo de leniência com empresas do grupo Reichhold. No mesmo ano, o Cade realizou buscas e apreensões nos escritórios das demais empresas investigadas.

De acordo com a relatora, conselheira Lenisa Prado, os envolvidos no cartel limitaram a concorrência por meio da fixação de preços de resinas e troca de informações concorrencialmente sensíveis. As condutas anticompetitivas ocorreram entre, pelo menos, 2000 e 2014. Segundo ela, o ato ilícito se prolongou por mais de uma década, gerando um elevado grau de lesão à concorrência, aos consumidores e à economia.

As multas aplicadas às duas empresas condenadas pela prática de cartel somam R$ 43,3 milhões. Já as cinco pessoas físicas deverão pagar multas que alcançam R$ 3,4 milhões.

Acordos

Desde o início da investigação, foram assinados oito Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) entre as empresas investigadas e o Cade, além de funcionários ligados às companhias. Os signatários admitiram a participação na conduta, se comprometeram a cessar a prática e a colaborar com o órgão antitruste na elucidação dos fatos.

O Tribunal decidiu pelo arquivamento do processo em relação a nove empresas e seus funcionários que celebraram o acordo com o Cade. Os TCCs firmados nesse processo resultaram na aplicação de mais de 78,9 milhões em contribuições pecuniárias para o Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Além disso, após o cumprimento das obrigações previstas, o Tribunal do Cade declarou extinta a ação punitiva em relação a empresas do grupo Reichhold signatárias do acordo de leniência.

Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67.

Fonte: CADE

Hoegh Autoliners Holdings AS e uma pessoa física deverão pagar R$ 26,4 milhões em multas

24/03/2022

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O Tribunal do Conselho Administro de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (23/03), a empresa Hoegh Autoliners Holdings AS e uma pessoa física pela prática de cartel internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de transporte marítimo de automóveis – realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo). As multas aplicadas somam R$ 26,4 milhões.

O RoRo é um tipo de navio especializado em transportar cargas capazes de subir e descer a bordo por meios locomotores próprios através de rampas. Essas cargas podem ser transportadas sobre rodas (automóveis, ônibus, caminhões, tratores, etc.) ou sobre veículos (carretas, estrados volantes, etc.).

O processo administrativo para investigar a prática anticompetitiva foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade em fevereiro de 2016. Em seu parecer, a unidade apresentou indícios de que o conluio teria como finalidades básicas alocar clientes, de modo a conservar a posição estabelecida para cada transportadora junto a seu principal comprador, e manter ou aumentar preços, inclusive com resistência conjunta a solicitações dos clientes para reduções de valores.

De acordo com o relator do caso, o conselheiro Luiz Braido, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar que as condutas colusivas afetaram licitações privadas, negociações e renegociações de contratos, realizados pelas montadoras de veículos com as transportadoras marítimas. Em seu voto, ficou demonstrado que as rotas que envolviam o Brasil foram afetadas diretamente pelo cartel.

“A conduta foi exteriorizada mediante divisão de mercado e fixação de preços e condições comerciais. Quando as montadoras de veículos iniciavam processo de contratação ou renovação de contrato por meio de concorrência entre as transportadoras, estas, mediante troca de informações sensíveis, fixavam preços e dividiam mercado. Essa prática influenciou licitações privadas de montadoras de veículos, que buscavam contratar transporte marítimo em rotas nas quais o Brasil era origem, destino ou escala”, afirmou o relator.

Acordos

O plenário também determinou, por unanimidade, o arquivamento do processo em relação às empresas Mitsui OSK Lines, Nissan Motor Car Carriers, Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, Compañia Sud Americana de Vapores, Kawasaki Kisen Kaisha, Wallenius Wilhelmsen Logistics, Eukor Car Carriers e 54 pessoas físicas que firmaram acordos com a autarquia.

Através dos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), os investigados se comprometeram a suspender as práticas anticompetitivas e a pagar mais de R$ 29 milhões em contribuições pecuniárias, a serem recolhidas ao Fundo de Direitos Difusos (DFF), do Ministério a Justiça e Segurança Pública.

Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24.

Fonte: CADE

24 de março de 2022

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta terça-feira (22/3), o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS.

Estado deve fornecer remédio registrado na Anvisa e não incluído no SUS

Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento.

O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da questão pelo juízo federal competente. Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49.890 e 50.414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios.

O primeiro processo envolvia o fornecimento de cloridrato de venlafaxina para tratamento de síndrome demencial (doença de transtorno mental e transtorno afetivo bipolar), e, no segundo, o medicamento pleiteado era o dicloridrato de trimetazidina, indicado para insuficiência coronariana crônica e doença isquêmica crônica do coração.

Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011.

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual.

Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).

Esse entendimento, segundo Toffoli, tem origem no Tema 793 de repercussão geral, uma vez que, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo isolado ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências”. 

RCL 49.890
RCL 50.414

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

24 de março de 2022

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou por unanimidade provimento ao recurso de concessionária de energia e manteve sentença que a condenou a retirar um poste da rede pública e recolocá-lo em outro local, além de indenizar cidadão em R$ 4 mil por dano moral. O equipamento foi instalado no imóvel do particular.

A Companhia de Eletricidade da Bahia (Coelba) alegou em preliminar a necessidade de se realizar perícia, o que foi rejeitado pelo juiz Daniel Pereira Pondé, do Juizado Especial Cível (JEC) de Cícero Dantas, município a cerca de 33o quilômetros de Salvador. O julgador considerou as provas trazidas pelo autor suficientes para apreciar a demanda.

“Indo agora diretamente ao ponto, verifico que o autor fez prova que a rede elétrica, no caso um poste, está instalada dentro de sua propriedade e que lhe pode causar danos”, verificou o magistrado. Diante desta constatação, Pondé também reconheceu procedente o pedido de indenização por dano moral.

“É fato notório que ocorrem malefícios psicológicos à pessoa que é usuária de serviço público essencial e não pode utilizá-lo adequadamente, gerando angústia duradoura e intranquilidade na alma”, salientou Pondé. Ele acrescentou que a situação se agrava quando o prejudicado precisa acionar o Judiciário porque o responsável não a corrigiu.

Considerando o tipo de defeito na prestação do serviço e o período sem resolução, o julgador considerou a quantia de R$ 4 mil adequada para a dupla finalidade da indenização: amenizar o sofrimento do autor e servir como desestímulo à concessionária, a fim de que não pratique outros atos de tal natureza.

A sentença menciona o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

No caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, tais pessoas jurídicas devem reparar os danos causados, segundo o parágrafo único do artigo. A decisão também cita a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que impõe à distribuidora o dever de fornecer “serviço adequado” aos consumidores.

Sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10 mil, além de responsabilização pelo crime de desobediência, a Coelba deverá realizar a transferência do poste para local adequado em 90 dias, a partir do julgamento do recurso, ocorrido no último dia 17 de março.

A verba indenizatória deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença, prolatada em 5 de julho de 2021. À decisão de Pondé, a turma recursal apenas acrescentou a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização.

Processo 0000977-68.2021.8.05.0057

Fonte: TJ-BA

24/03/2022

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável) a um Habeas Corpus (HC 212251) impetrado por Luiz Augusto Pinheiro de Souza, administrador da Fazenda Água Sumida, em Brotas (SP), que teve a prisão preventiva, decretada pela suposta prática de crimes de maus-tratos contra animais, no episódio que ficou conhecido como “As Búfalas de Brotas”.

Em novembro de 2021, a Polícia Ambiental do Estado de São Paulo registrou a ocorrência de maus-tratos envolvendo mil búfalos e 70 cavalos que estavam na propriedade rural. Foram encontrados, também, restos mortais de ao menos 137 animais.

Ameaças
No pedido de prisão preventiva formulado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o Ministério Público estadual (MP-SP) relatou que Souza passou a tumultuar os trabalhos e a ameaçar os voluntários que atuavam no local para salvar as búfalas em situação mais precária. Segundo o MP-SP, o fazendeiro teria coagido testemunhas e ameaçado os voluntários, “inclusive com o uso de armas” e, mesmo após a imposição de multa de mais de R$ 2 milhões, os animais continuaram privados de água e comida, e a área de pasto remanescente foi gradeada para evitar que se alimentassem.

Grupo de risco
No HC, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão, a defesa de Souza alegava que o rebanho tinha acesso à água e que “a alimentação era complementada pela compra de toneladas de alimentos”. Sustentava, ainda, que o denunciado preparava a reforma da área de pasto degradada e o plantio de um novo pasto. Outro argumento era o de que Souza integra o grupo de risco para a covid-19, por ter 61 anos e ter sido diagnosticado com erisipela.

Gravidade do delito
Na decisão, a ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do Supremo é no sentido do não conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por não ter sido esgotada a jurisdição do tribunal antecedente. Ainda que fosse possível superar esse entendimento, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, com demonstração da periculosidade do acusado e da gravidade do delito, com risco ao meio social, à saúde pública e ao meio ambiente.

Em relação à alegação de grupo de risco para covid-19, a ministra salientou que esse tema não foi apreciado pelo STJ, impedindo seu exame pelo STF. Também observou que não há nos autos elementos indicando que o acusado não tenha sido vacinado.

Processo relacionado: HC 212251

Fonte: STF

24 de março de 2022

Créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando apurados antes da edição da Lei 13.043/2014.

Ministro Herman Benjamin aplicou posição da 2ª Turma do STJ ao julgar embargos
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois embargos de divergência em julgamento encerrado na tarde desta quarta-feira (23/3). O resultado pacifica divergência que existia entre a 1ª e a 2ª Turmas da corte, ambas responsáveis por julgar temas de Direito Público.

O Reintegra é um programa de incentivo fiscal instituído pelo governo federal para exportadores de produtos manufaturados. Foi criado pela Medida Provisória 540/2011 e tornado permanente pela MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.

Nele, as empresas exportadoras têm direito a crédito tributário, que varia de 0,1% a 3% sobre a renda obtida com a venda de bens ao exterior.

A Lei 13.043/2014 afastou a incidência desse crédito na base de cálculo de IPRJ e CSLL. A divergência jurisprudencial do STJ dizia respeito à retroatividade para os casos anteriores à norma, entre 2011 e 2014.

Por maioria de votos, prevaleceu a posição observada pela 2ª Turma do STJ no sentido de que a previsão da Lei 13.043/2014, por ter conteúdo material, só se aplica a fatos geradores futuros e àqueles cuja ocorrência não tenha sido completada.

Ministro Gurgel de Faria é o relator de um dos embargos julgados pela 1ª Seção do STJ

Benefício fiscal gera lucro
A premissa que embasa essa posição é a de que o benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Assim votaram os relatores dos dois embargos julgados, ministro Herman Benjamin (EREsp 1.879.111) e ministro Gurgel de Faria (EREsp 1.901.475). Eles foram acompanhados pelos ministros Mauro Campbell, Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Abriu a divergência nos dois casos a ministra Regina Helena Costa, que em voto-vista lido nesta quarta apresentou a posição que era prevalente na 1ª Turma. Ela foi acompanhada pelo ministro Benedito Gonçalves e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Ministra Regina Helena Costa abriu a divergência, em voto-vista vencido
STJ

Desoneração desrespeitada
Para eles, a inclusão desses créditos na base de IRPJ e CSLL demandaria previsão legal específica para ser legítima, pois significaria aumento indireto de tributação, em descompasso com a tônica desoneradora do regime tributário das exportações, objetivo do Reintegra.

“Os créditos do Reintegra não constituem lucro, porque são incentivo fiscal. Se nós damos um incentivo e depois consideramos o mesmo valor como lucro, estamos absolutamente desfazendo aquilo que o Legislativo quis fazer”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

Para ela, incluir tais créditos na tributação de IRPJ e CSLL desestimula a atividade de exportação e compromete o propósito extrafiscal do Reintegra.

EREsp 1.879.111
EREsp 1.901.475

Fonte: STJ