Tropas russas não conseguiram capturar nenhuma grande cidade
Publicado em 25/03/2022
Tropas ucranianas estão recapturando cidades a leste de Kiev, e forças russas que tentam tomar a capital estão recorrendo a linhas de abastecimento sobrecarregadas, disse o Reino Unido nesta sexta-feira (25). Essa é uma das indicações mais fortes até agora de mudança de rumo na guerra.
Prefeito de município a leste de Kiev disse que tropas ucranianas recapturaram uma vila próxima e milhares de civis estão deixando a área, respondendo a um chamado das autoridades para sair do caminho do contra-ataque.
Um mês depois da invasão, as tropas russas não conseguiram capturar nenhuma grande cidade ucraniana. A ofensiva, que os países ocidentais acreditavam ter como objetivo derrubar rapidamente o governo do presidente ucraniano, Volodymyr Zelenskiy, foi barrada nas entradas de Kiev.
Em vez disso, as tropas russas estão bombardeando, cercando e sitiando cidades ucranianas e devastando áreas residenciais, o que provocou a retirada de cerca de um quarto dos 44 milhões de habitantes de suas casas.
O presidente dos Estados Unidos (EUA), Joe Biden, visitará a Polônia para ver de perto a crise dos refugiados, com 3,6 milhões de ucranianos fugindo para o exterior.
As linhas de batalha perto de Kiev estão congeladas há semanas com colunas blindadas russas ameaçando a capital a partir do noroeste e do leste. Mas em atualização da inteligência nesta sexta-feira, o Reino Unido descreveu uma contraofensiva ucraniana que empurrou os russos para o leste.
“Os contra-ataques ucranianos e as forças russas, recuando para linhas de abastecimento sobrecarregadas, permitiram à Ucrânia reocupar cidades e posições defensivas até 35 quilômetros a leste de Kiev”, segundo a atualização britânica.
Volodymyr Borysenko, prefeito de Boryspol, município onde fica o principal aeroporto da região de Kiev, disse que 20 mil civis deixaram a área, respondendo a um pedido de retirada para que as tropas ucranianas pudessem empurrar os russos ainda mais para trás.
As forças ucranianas recapturaram uma vila das tropas russas no dia anterior, entre Boryspol e Brovary, e teriam avançado mais, mas pararam para evitar colocar civis em perigo, acrescentou.
Na outra frente principal perto de Kiev, a noroeste da capital, as forças ucranianas tentam cercar as tropas russas nos municípios adjacentes de Irpin, Bucha e Hostomel, reduzidos a ruínas por intensos combates nas últimas semanas.
Em Bucha, 25 quilômetros a noroeste de Kiev, um grupo de soldados ucranianos armados com mísseis antitanque cavava trincheiras profundas para defender suas posições na linha de frente.
Um deles, Andriy, disse à Reuters que deixou sua esposa e filhos escondidos em casa, em área que mais tarde foi tomada pelas forças russas.
“Eu disse à minha esposa para pegar as crianças e se esconder no porão, fui para a estação de recrutamento e me juntei à unidade imediatamente. No dia seguinte, da base do Exército, nos mudamos para a linha de frente”, contou.
“Minha esposa e meus filhos ficaram sob ocupação por duas semanas, mas depois conseguiram escapar por um corredor humanitário.”
Por Reuters* – Lviv (Ucrânia)
Fonte: Agência Brasil*
25 de março de 2022
O 8° Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina descaracterizou a mora de uma cliente do Banco Pan, suspendendo liminar proferida em ação de busca e apreensão, para manter um veículo financiado em posse da mulher e proibir que a instituição financeira inscreva seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
A consumidora entrou com uma ação de revisão de taxa de juros de contrato de financiamento de veículo, alegando a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Segundo a juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, para a descaracterização da mora é indispensável: apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
A ilegalidade dos juros moratórios, ressaltou a magistrada, deve transparecer no caso concreto, não sendo bastante que se constatem juros superiores a 12% ao ano (previsão constitucional revogada) ou maiores do que a taxa média do Banco Central. “Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%”, defendeu Ramos.
No caso concreto, os juros do contrato foram 50% superiores à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e o período da contratação, o que recomenda a sua revisão, no entedimento da juíza.
Por essas razões, ela concedeu a tutela de urgência para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato em questão. Contudo, os efeitos da decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas. O advogado da consumidora foi Lucas Matheus Soares Stülp.
5009960-06.2022.8.24.0930
Fonte: TJSC
25 de março de 2022
Em caso de pedido de autofalência, se não existirem protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido, conforme prevê o artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela massa falida de uma empresa de comércio de materiais elétricos para afastar acórdão que havia fixado o termo legal da autofalência fora das hipóteses legais.
A lei institui o chamado período suspeito, prazo anterior ao pedido de falência em que os atos tomados pela empresa podem ser investigados e anulados se causarem prejuízo aos credores.
O artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005 indica que o juiz não pode retrair esse prazo para mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento.
No caso, a empresa de comércio de materiais elétricos pediu a autofalência e o termo legal foi contado em 90 dias antes da data de ingresso da ação de despejo da qual foi alvo. Para a 3ª Turma, a decisão ofendeu a lei, pois suas hipóteses são taxativas.
“Nesse contexto, mostra-se equivocada a argumentação da Corte local no sentido de que a alteração do termo legal da falência justifica-se diante da consonância do marco de retroação com o da ação revocatória, aludindo para o fato de que a falida teria se desfeito dos bens que compunham o seu principal estabelecimento”, disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.
Ele destacou que o prazo legal da falência não é o único parâmetro utilizado na declaração de ineficácia dos atos do falido, pois a lei também considera ineficazes determinados atos elencados em seu artigo 129, IV e V, praticados no período de dois anos antes da decretação da quebra.
“Além disso, a declaração de ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial não depende de que tenha ocorrido dentro do termo legal ou do período de 2 (dois) anos anterior à quebra (art. 129, VI, da Lei nº 11.101/2005)”, acrescentou ele.
Com o provimento do recurso especial, o termo da autofalência passa a ser contado em 90 dias antes do pedido. A votação na 3ª Turma foi unânime.
REsp 1.890.290
Fonte: STJ
25 de março de 2022
O proprietário do veículo que levou a multa tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, pois a preclusão temporal prevista no artigo 257, parágrafo 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais da Fazenda Pública.
A ação foi ajuizada pelo proprietário de um veículo que perdeu o prazo para transferir a pontuação imposta por multa para a carteira de habilitação do condutor, no momento da infração. Segundo o CTB, esse prazo é de 30 dias, contado da notificação da autuação.
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que, perdido o prazo, não caberia fazer esse mesmo pedido via ação judicial.
A posição contrariou a forma como o tema é decidido em outras turmas recursais – 1ª Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul, colégio recursal de Minas Gerais e 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Com isso, tornou-se cabível o PUIL.
Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o prazo do CTB atrai preclusão administrativa, sendo cabível a ação para discutir a apresentação do condutor responsável pela infração.
Com isso, o processo volta para a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que dê sequência ao julgamento.
A votação na 1ª Seção foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.
PUIL 1.816
Fonte: STJ
A regra tem previsão na Reforma Trabalhista.
Postado em 25 de Março de 2022
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que o trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Ausência
O caso que chegou à Sexta Turma teve início com uma ação ajuizada por um auxiliar de operação de São Bernardo do Campo (SP) contra a JRD Logística de Marketing, que pretendia o recebimento de diferenças salariais do seu contrato de trabalho com a empresa na função de montador.
Contudo, como ele havia faltado à audiência inaugural, a ação foi arquivada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Condenado a pagar as custas processuais, o trabalhador foi liberado em seguida, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Custas
A JRD, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentou que, de acordo com a legislação em vigor, na hipótese de ausência injustificada do trabalhador à audiência de instrução, a ação será arquivada, e ele condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que tenha o benefício da gratuidade da justiça. Segundo a empresa, o pagamento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação na Justiça, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, da CLT.
Ausência de interesse
O TRT rejeitou o recurso por entender que a JRD não teria nenhuma vantagem com a condenação do ex-empregado, uma vez que as custas são destinadas à União. Na avaliação do Tribunal Regional, a empresa teria interesse na condenação apenas em tese, ou seja, se ele viesse a propor uma nova reclamação no futuro.
Litigância responsável
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, destacou que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é possível a condenação ao pagamento das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que não apresentar motivo legalmente justificável para a sua ausência na audiência inicial, no prazo de 15 dias a partir da sentença.
O ministro explicou que essa situação, prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, não significa ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça nem à garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. O que justifica essa medida é o intuito de impedir uma litigância irresponsável, ou temerária, em que o trabalhador provoca infundadamente o Judiciário ou onera a parte contrária com demanda judicial sem interesse, de fato, em submeter-se ao julgamento.
Efeito prático
A partir dessa interpretação, o ministro determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que o trabalhador seja notificado a apresentar o motivo do seu não comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação no pagamento das custas processuais.
A decisão foi unânime.
Processo: 1000851-33.2019.5.02.0468
Fonte: TST
A penalidade é prevista no caso de quitação fora do prazo
Postado em 25 de Março de 2022
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Município de Joanópolis (SP) o pagamento em dobro das férias de um ajudante geral cujos valores foram recebidos fora do prazo legal. O motivo é que o empregado pediu que o empregador não antecipasse o pagamento, o que afasta a aplicação da penalidade.
Pedido
Na reclamação trabalhista, o ajudante geral, admitido em 2005, disse que, em três períodos aquisitivos, o pagamento não fora feito até dois dias antes do início das férias, como estabelece o artigo 145 da CLT, mas apenas após seu retorno ao trabalho. Por isso, disse que tinha direito ao pagamento em dobro.
O município contestou a versão do trabalhador, argumentando que ele havia pedido para não receber os valores antecipadamente.
Dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a sentença que deferiu a pretensão, por entender a solicitação do empregado não desobriga o empregador do cumprimento da lei, “que não se sujeita à vontade das partes, o mesmo ocorrendo com disposições contratuais”. Para o TRT, as férias são uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a interrupção temporária da prestação de trabalho.
Opção do empregado
Segundo a relatora do recurso de revista do município, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendido que o pagamento fora do prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não autoriza a aplicação da Súmula 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: 12199-05.2017.5.15.0038
Fonte: TST
Decisão em primeira instância foi concedida para o primeiro franqueado da Belgian Fries.
25 de Março de 2022
A 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP determinou, em sede de sentença, a redução de multa contratual de um franqueado da Belgian Fries de R$ 121.000,00 (cem salários mínimos) para R$ 3.650,00. Segundo a decisão judicial, tal multa é abusiva, devendo ser, portanto, arbitrado um novo valor: “a solução que se impõe, dessa maneira, é do arbitramento, conforme disposto no artigo 413, do Código Civil”.
Conforme o advogado Vinícius Zwarg, responsável pela condução do processo, “tal o dispositivo legal determina que a penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Trata-se de importante precedente a ser observado em casos análogos em que estejamos diante de abusividade da franquia e, assim, eventualmente pleitear drástica redução da multa prevista em contrato”.
Além da redução expressiva da multa, a decisão em destaque entendeu como abusiva o disposto contratual que previa proibição do exercício da atividade semelhante à do contrato pelo Franqueado, posto que a atividade em questão fornecimento de alimentos da modalidade “fast food”.
Fonte: TJSP
É a maior alta de preços para uma prévia de março desde 2015
Publicado em 25/03/2022
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), que mede a prévia da inflação oficial, ficou em 0,95% em março deste ano. Esta é a maior alta de preços para uma prévia de março desde 2015 (1,24%).
Os dados foram divulgados hoje (25) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A taxa ficou, no entanto, abaixo da observada na prévia do mês anterior (0,99%). O IPCA-15 acumula taxa de 10,79% em 12 meses. O IPCA-E, que mede o IPCA-15 trimestral, ficou em 2,54%.
De acordo com o IBGE, os nove grupos de produtos e serviços tiveram alta de preços, com destaque para os alimentos e bebidas, com taxa de inflação de 1,95%, acima do 1,20% de fevereiro.
Entre os itens com maiores altas, destacam-se a cenoura (45,65%), o tomate (15,46%), as frutas (6,34%), a batata-inglesa (11,81%), o ovo de galinha (6,53%) e o leite longa vida (3,41%).
Outros grupos com impacto relevante na prévia da inflação foram saúde e cuidados pessoais (1,30%), transportes (0,68%), habitação (0,53%) e artigos de residência (1,47%).
No caso da saúde, os itens com altas mais importantes foram higiene pessoal (3,98%), perfumes (12,84%), produtos farmacêuticos (0,83%) e serviços médicos e dentários (0,58%).
No caso dos transportes, os principais impactos vieram da gasolina (0,83%), óleo diesel (4,10%) e gás veicular (5,89%).
Por Agência Brasil – Rio de Janeiro
- 25 de março de 2022
Conselheiro do CNJ Márcio Luiz Freitas apresentou voto na 347ª Sessão Ordinária.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na terça-feira (22/3), alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário. As mudanças atendem ao estabelecido nas Emendas Constitucionais (EC) 113 e 114, de 2021, que alteraram a data de encaminhamento dos precatórios – que passa do dia 1º de julho para o dia 2 de abril. A regulação também alterou o índice de correção, que passou a ser a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Com a aprovação do Ato Normativo n. 0001108-25.2022.2.00.0000, os tribunais deverão, por exemplo, comunicar à entidade devedora os precatórios com seu valor atualizado para a inclusão na proposta orçamentária até 30 de abril de cada ano. Na mudança do índice de correção, a EC 113/2021 definiu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, isso independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
De acordo com o voto do relator, conselheiro Marcio Luiz Freitas, a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic”.
Por sugestão do voto-vista do conselheiro Mauro Martins, apresentado durante a 347ª Sessão Ordinária do CNJ, não poderá incidir juros de mora durante o período de graça – compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, de 2 de abril até o fim do exercício financeiro seguinte, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. O comando está previsto na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Assim, ressalvados os precatórios de natureza tributária, que por isonomia são atualizados com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos, deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) durante o período.”
Também foi acolhida a proposta de inclusão de um novo artigo para fixar uma regra de transição que incorpore à resolução a limitação do teto de gastos da União. Neste sentido, o artigo 87 prevê que a inclusão, na proposta orçamentária da União, dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal até o final de 2026 deve observar o limite de alocação orçamentária estabelecido pelo art. 107-A do ADCT.
Agência CNJ de Notícias