A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. O julgamento foi proferido no agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução interposto pela Fazenda Nacional (FN).
O indeferimento do reconhecimento da fraude à execução foi fundamentado no argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), motivo que supostamente seria suficiente para afastar a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, resultando na impossibilidade de prejudicar o terceiro que adquire o veículo ao deferir o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Para o sentenciante, o reconhecimento da fraude deveria ter, além do prévio registro de constrição sobre o veículo, a alegação da parte que pleiteia o reconhecimento e a prova do momento em que teria sido dada a tradição (‘transferência’) do bem.
Ao apresentar o agravo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a FN alegou que para que a caracterização da fraude à execução ocorra apenas é necessário que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional. Durante a sessão de julgamento, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator, destacou que, de fato, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, motivo pelo qual o agravo poderia ser provido. Ao concluir o voto, o magistrado referiu-se a julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento de que “‘a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta’”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-11 10:37:232022-03-11 10:37:25Alienação de veículo após inscrição do crédito em dívida ativa caracteriza fraude à execução
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, nesta quarta-feira (9/3), a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual.
A nova lei altera artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. Conforme o texto sancionado, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
O novo regramento também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado um quórum mínimo exigido. O advogado Henrique Gallo explica que a prática de assembleias virtuais já vinha sendo adotada mesmo antes das restrições de circulação e determinação de distanciamento social.
O especialista explica que antes da Lei 14.309 havia dúvida sobre a possibilidade de realizar assembleias virtuais. Isso podia gerar até a alegação de nulidade das deliberações, caso a convenção de condomínio não permitisse. “O grande avanço da Lei 14.309 foi indicar que as assembleias podem ser realizadas de forma virtual, exceto se a convenção proíba. Com isso, a regra é que as assembleias podem ser virtuais e, caso algum condomínio não queira tal possibilidade, deverá alterar sua convenção para proibir”, comenta.
Uma das principais mudanças é a possibilidade suspender as assembleias por até 60 dias, de forma a que os condôminos não presentes possam votar em momento posterior e, assim, viabilizar o atingimento de quóruns mais restritivos de 2/3 ou unanimidade.
A advogada Giselle Vergal Lopes lembra que é importante checar se há proibição expressa desta dinâmica na convenção coletiva. “Outro ponto de atenção, é que o edital de convocação deverá trazer instruções específicas e claras sobre o acesso à plataforma eletrônica, forma de manifestação e votação”, diz.
Segundo ela, a assembleia virtual deve ser obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital. Por fim, a nova lei vai permitir a realização de assembleias de forma híbrida com presença física ou virtual dos condôminos.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-10 15:40:382022-03-10 15:40:40Lei que permite assembleias eletrônicas de condomínios é sancionada
O ato de transferência de concessão de um determinado serviço mediante a autorização do poder público, previsto no artigo 27 da Lei 8.987/1995, não é incompatível com a Constituição Federal, e, portanto, não deve ser impugnado.
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, validou, em julgamento virtual, a cessão ou transferência das concessões sem obrigatoriedade de abertura de novo processo licitatório. Prevaleceu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, que mudou seu voto no decorrer do processo.
Para Toffoli, as cessões ou transferências de concessão e do controle societário da concessionária, desde que autorizadas pelo poder público, têm a finalidade de permitir a continuidade da prestação de serviços nos casos em que as concessionárias não têm condições de dar continuidade aos empreendimentos.
Segundo ele, o próprio parágrafo 1º do dispositivo da lei que se tentava impugnar já prevê requisitos para que a administração pública autorize a cessão da concessão ou a transferência do controle societário, como atendimento das exigências técnicas, idoneidade financeira e regularidade jurídica, além do comprometimento com todas as obrigações contratuais.
Também cabe à administração pública fazer o controle de juridicidade do ato de transferência, conferindo se são atendidos os critérios de admissibilidade da cessão, se há norma legal vedando a prática no contrato específico ou cláusula proibindo, se o certame não apresenta empecilho à cessão, se a transferência não resulta de conluio para transmitir a posição contratual ou se não há indícios de cartelização.
O entendimento de Toffoli foi acompanhado por Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, acompanhado por Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, e Cármen Lúcia.
Histórico da ADI A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2003, pelo então procurador Cláudio Fonteles. O artigo 27 da Lei 8.987/95 dispõe sobre a caducidade da concessão quando ocorrer a transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente — admitindo, assim, a transferência quando houver anuência da administração. A ação argumentava que essa transferência violaria o artigo 175 da Constituição, que proíbe que haja concessão sem prévio procedimento licitatório.
O dispositivo determina que “a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão”. Para combater a eficácia do artigo 27 da lei impugnada, o procurador-geral invocou o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Após citar a doutrina que amparava suas alegações, Cláudio Fonteles advertiu para um contrassenso da lei impugnada: o dispositivo questionado, diz ele, “discrepa da própria lei, pois o artigo 26 do mesmo diploma, ao dispor sobre a subconcessão de serviço público, estabelece expressamente a exigência de licitação”.
No julgamento iniciado no Plenário Virtual em agosto de 2021, e que depois foi transferido para o Plenário físico devido a um pedido de destaque de Gilmar Mendes, Toffoli tinha dado provimento parcial ao pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo.
Na continuação do julgamento, em dezembro, o relator disse que, depois de o caso ser transferido para o julgamento presencial, resolveu mudar seu voto, também influenciado por um parecer apresentado pelo ex-ministro do STF Sepúlveda Pertence. Esse parecer foi publicado pela ConJur.
Nele, o ministro aposentado afirma que o artigo 27 da Lei 8.987/1995 é constitucional. Isso porque a operação ocorre depois da contratação da proposta mais vantajosa, que exaure a finalidade da licitação.
Respondendo a pergunta feita pela Associação Brasileira de Infraestrutura e de Indústrias de Base (Abdib), Pertence disse também que a transferência da execução de serviços públicos não despreza a licitação promovida anteriormente, com a extinção da concessão e novo procedimento para contratar outro concessionário para prestar o serviço.
Segundo Pertence, a mudança é inevitável e previsível na gestão e execução dos contratos de concessão, que têm prazos longos. E a transferência de concessões ou do seu controle societário, destacou, só pode ser feita com concordância do poder público, com a comprovação de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, além da garantia de que serão cumpridas todas as cláusulas do contrato.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-10 15:31:002022-03-10 15:31:13Transferência de concessão sem nova licitação é constitucional, decide STF
A ocorrência do dano moral pela perda de uma chance em virtude de falha de um escritório de advocacia na atuação em favor do cliente deve ser provada com os elementos dos autos, não presumida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento de danos morais imposta a um escritório de advocacia que, por desídia de seus sócios, deixou de defender uma empresa em processo do qual foi alvo.
O escritório foi contratado para defender a empresa em uma ação de prestação de contas ajuizada pela refinaria de Manguinhos, mas permaneceu inerte. O processo tramitou por três anos sem que eles sequer se habilitassem nos autos.
Revel, a empresa foi condenada a pagar R$ 947,5 mil em favor da refinaria. O caso transitou em julgado sem a interposição de recurso de apelação. A empresa então ajuizou ação e conseguiu a condenação do escritório a indenização pelos danos materiais e morais.
Os danos materiais foram facilmente comprovados devido à total ausência de defesa no processo. A empresa alegou que possuía recibo de quitação que seria suficiente para, no mínimo, evitar que a condenação pela prestação de contas fosse tão vultosa.
Essa conclusão foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado identificou no caso mais uma hipótese de aplicação da teoria da perda de uma chance, segundo a qual quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.
No ponto seguinte, o TJ-RS concluiu que a falha na prestação dos serviços advocatícios a partir da perda do prazo para recorrer da sentença desfavorável caracterizou dano moral in re ipsa (presumido).
Ofensa aos direitos de personalidade Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar por danos morais, paralelamente à indenização pelo prejuízo material. No entanto, isso vai depender das peculiaridades de cada caso concreto.
“Ao contrário do que foi consignado no acórdão, o dano moral pela perda de uma chance em virtude da falha do advogado deve ser provado, não presumido”, afirmou a relatora.
Ela destacou que, a partir das alegações da empresa, não se observa qualquer lesão extrapatrimonial causada pelo escritório de advocacia. “A própria natureza da ação de prestação de contas é de controvérsia patrimonial, não ocorrendo ofensa aos direitos da personalidade”, concluiu.
Com isso, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pelo escritório. O valor arbitrado foi de R$ 500 mil. O montante é menor do que o efetivo prejuízo, de R$ 947,5 mil. Isso se justifica porque havia uma probabilidade de sucesso da empresa na ação de prestação de contas, mas não a certeza de vitória.
A votação foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-10 15:24:162022-03-10 15:24:24Dano moral causado por advogado que deixou de recorrer não se presume, diz STJ
A decisão foi firmada com a aprovação, na sessão ordinária desta quarta-feira (9/3), dos pareceres produzidos pelos relatores Luiz Paulo Vieira de Carvalho, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, e Maria Fernanda Dias Mergulhão, da Comissão de Direito Civil. Os dois pareceres são convergentes, mas sugerem alterações legislativas distintas no Código Civil (CC).
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é favorável a alterações na legislação brasileira que permitam a futuros cônjuges ou companheiros renunciarem antecipadamente à herança ou à concorrência com seus descendentes, por meio de pactos antenupciais e contratos de convivência. A decisão foi firmada com a aprovação, na sessão ordinária desta quarta-feira (9/3), dos pareceres produzidos pelos relatores Luiz Paulo Vieira de Carvalho, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, e Maria Fernanda Dias Mergulhão, da Comissão de Direito Civil. Os dois pareceres são convergentes, mas sugerem alterações legislativas distintas no Código Civil (CC).
“A legislação brasileira, conforme o artigo 426 do CC, regra de ampla aplicação e de ordem pública, proíbe que futuros cônjuges ou companheiros renunciem, mutuamente e de forma antecipada, por meio de pactos antenupciais e de contratos de convivência, à herança ou a concorrência sucessória prevista no artigo 1.829, I e II do CC”, explicou Luiz Paulo Vieira de Carvalho. De acordo com ele, “sendo assim, uma cláusula que preveja tal renúncia é nula, conforme a visão da maioria esmagadora da doutrina brasileira e nos moldes da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça”. O relator informou que “essa proibição é igualmente vigente na grande maioria das legislações ocidentais”.
Em seu parecer, o advogado fundamentou a proibição imposta atualmente pelo ordenamento e, ao mesmo tempo, propôs alteração legislativa no CC, para que a renúncia prévia à concorrência sucessória seja legalmente possível em situação específica. Sob a inspiração da modificação produzida no Código Civil de Portugal, o relator propõe a inclusão de dois parágrafos no art. 1.639 do CC, “para que seja admitida expressamente como lícita a renúncia recíproca à condição de herdeiro ou herdeiro concorrencial, desde que o regime escolhido pelos futuros cônjuges ou companheiros seja o da separação de bens”. Neste caso, na prática, explicou o advogado, com a morte de um deles, o sobrevivente não concorreria à herança com determinados familiares do falecido.
Ainda de acordo com Luiz Paulo Vieira de Carvalho, o delineamento legislativo do assunto, a ser feito no capítulo do CC que disciplina o pacto antenupcial, tranquilizaria inúmeros clientes que recorrem com frequência aos serviços advocatícios na área de Direito de Família e de Sucessões, especialmente quando têm filhos de união anterior: “Muitos deles se queixam de que, sem tal possibilidade jurídica, o parceiro sobrevivente vem a concorrer à herança com sua prole exclusiva ou, na falta destes, com os seus ascendentes, algo que impede a adequada proteção sucessória patrimonial”, informou.
Maria Fernanda Dias Mergulhão propôs a inclusão de um parágrafo no art. 426 do CC, para que passe a ser prevista expressamente a possibilidade de renúncia à sucessão dos nubentes e conviventes. Conforme a redação sugerida pela advogada, constaria no dispositivo que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, salvo nos pactos antenupciais ou no contrato de união estável”. Segundo a relatora, “inexistindo regra proibitiva, é possível a renúncia, uma vez que o silêncio eloquente do legislador não deve preterir direitos legítimos, mas diante da instabilidade jurídica possível nas decisões judiciais inerentes ao tema proposto, é de bom alvitre a proposta alteração legislativa”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-10 14:50:292022-03-10 14:50:42Advogados propõem que cônjuges e companheiros possam renunciar a heranças
Ferramenta busca universalizar o acesso à educação
10/03/2022
O Senado aprovou hoje (9) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 235/2019, que cria o Sistema Nacional de Educação (SNE). A ideia da proposta é universalizar o acesso à educação básica harmonizando políticas, programas e ações da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios. A meta do SNE é, entre outras, erradicar o analfabetismo; cumprir os planos de educação em todos os níveis da Federação e valorizar os profissionais da educação. Agora, o projeto segue para a Câmara.
O relator do projeto no Senado, Dario Berger (MDB-SC), comparou a função do SNE com a exercida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na gestão de saúde pública do país. “Se o SNE em si mesmo não é a panaceia universal, capaz de resolver o tremendo desafio da qualidade da educação no país, por outro lado se torna cada vez mais evidente o potencial de contribuição que apresenta, assim como outros sistemas em vigência no país, como o Sistema Único de Saúde e o Sistema Único de Assistência Social [SUAS]”, afirmou em seu relatório.
O texto apresenta uma série de princípios e diretrizes do SNE. Dentre outros, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; a equidade na alocação de recursos e na definição de políticas; e a articulação entre a escola, o trabalho e as práticas sociais.
Além disso, o SNE terá como diretrizes a garantia de políticas inclusivas para os alunos com deficiência, transtornos globais e altas habilidades e o atendimento às necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.
Berger disse que foram dois anos de debate até chegar ao texto final. Ele afirmou que o SNE é uma forma de honrar a luta de tantos educadores brasileiros por uma educação de qualidade mais acessível para toda a população. Como exemplo, ele citou o professor Anísio Teixeira (1900-1971), que defendia a escola pública como promotora da democracia.
Valorização dos professores
Segundo o relator, o texto aprovado fortalece e valoriza “o papel dos profissionais da educação e a integração da educação escolar pública com a sociedade, por meio da gestão democrática”. Nesse sentido, o projeto cria o Fórum de Valorização dos Profissionais de Educação, com representantes dos governos e da sociedade civil organizada. Um dos focos desses fóruns será a atualização progressiva do piso salarial nacional da educação básica.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-10 14:44:102022-03-10 14:44:16Senado aprova Sistema Nacional de Educação
O crescimento em relação à safra anterior é de 10 milhões de toneladas
Publicado em 10/03/2022
A safra de grãos 2021/2022 deve alcançar 265,7 milhões de toneladas, um crescimento de 10 milhões de toneladas na comparação com o ciclo anterior, informou hoje (10) a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A estimativa, que faz parte do sexto levantamento da safra, aponta ainda para um aumento de 4,3% na área destinada à plantação, estimada em 72,7 milhões de hectares. Segundo a Conab, o aumento na área plantada se deve à incorporação de 3 milhões de hectares, em sua maioria voltados para as plantações de soja e de milho.
Apesar da expectativa de aumento na colheita, quando comparada com o resultado obtido no período 2020/21, há uma leve perda na produção de 0,9% sobre o volume divulgado em fevereiro, quando eram esperadas 268,2 milhões de toneladas.
“A queda é reflexo da forte estiagem verificada, sobretudo, nos estados da Região Sul do país e no centro-sul de Mato Grosso do Sul. O clima adverso impactou de maneira expressiva as produtividades das lavouras de soja e milho 1ª safra, principalmente”, disse a Conab.
A Conab disse ainda que as atenções estão voltadas para a colheita da safra da soja, que já ultrapassa 50%. No total, foram plantados 40,7 milhões de hectares, acréscimo de 3,8% na área plantada em relação à safra 2020/2021. A expectativa é que a produção alcance 122,76 milhões de toneladas.
Segundo a Conab, o avanço da colheita da soja dita o ritmo do plantio do milho segunda safra. Atualmente, a empresa estima que a área destinada ao milho já está em 74,8% semeada. O destaque vai para o estado de Mato Grosso com 94% plantado. A previsão é de um plantio em uma área aproximada de 16 milhões de hectares, o que representa um acréscimo de 6,7% à safra anterior.
A expectativa da Conab é que a produção total do cereal cresça 29%, podendo chegar a 112,3 milhões de toneladas. O incremento é impulsionado pelo melhor desempenho principalmente da segunda safra do grão, que tende passar de 60,7 milhões de toneladas no período 2020/21 para 86,2 milhões de toneladas na atual temporada.
A Conab disse ainda que também há expectativa de crescimento para a safra do algodão. O levantamento divulgado nesta quinta-feira aponta um incremento de 19,7% na produção da fibra, podendo chegar a aproximadamente 6,9 milhões de toneladas, sendo 2,82 milhões de toneladas apenas da pluma.
Já a safra de feijão foi prejudicada parcialmente e vai apresentar perdas, em razão de “adversidades climáticas” especialmente no primeiro ciclo da cultura. A Conab informou que as lavouras de segunda safra da leguminosa estão em implantação ou em pleno desenvolvimento, com perspectiva de alcançar um bom resultado. Isso garantiria o abastecimento do mercado consumidor, equilibrando a oferta do grão.
No caso do arroz, a Conab prevê redução tanto na área cultivada quanto de produtividade. Com isso a produção estimada é de 10,3 milhões, queda de 12,1% em relação à safra 2020/21.
Fertilizantes
A Conab apresentou ainda o percentual de participação dos fertilizantes nos custos para as culturas de soja, milho e trigo. De acordo com o estudo, atualmente a participação fica dentro de uma margem entre 30% a 40% nos custos variáveis, a depender da região produtora e do produto analisado.
“No caso do trigo, os fertilizantes representam cerca de 33% dos custos variáveis em Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, enquanto que no município paranaense de Cascavel o percentual chega a 38%. Para o milho 2ª safra, o peso destes insumos chega a 33% em Sorriso (MT). Já no cultivo de soja no município mato-grossense o percentual de participação dos fertilizantes atinge um índice de 37%”, disse a empresa.
A preocupação é que o conflito entre a Rússia e a Ucrânia prejudique o fornecimento do insumo, aumentando o custo da produção e, consequentemente, os preços ao consumidor.
Os dados contemplam os preços praticados até fevereiro deste ano. De acordo com a Secretaria de Comércio Exterior, cerca de 22% dos fertilizantes importados no último ano tiveram como origem a Rússia, seguido da China, com 15%, e o Canadá com 10%.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-10 14:35:382022-03-10 14:35:43Conab estima safra de grãos de 265,7 milhões de toneladas
Texto foi aprovado pela Câmara e segue para apreciação do Senado
Publicado em 10/03/2022
Seguiu para análise do Senado o Projeto de Lei (PL) 321/21 que proíbe o financiamento de eventos esportivos com recursos públicos se as premiações forem diferentes para homens e mulheres. O texto, aprovado na terça-feira (8) na Câmara dos Deputados, na sessão com a ordem do dia com projetos relacionados à pauta das mulheres, na celebração do Dia Internacional da Mulher.
De acordo com o texto aprovado, o poder público exigirá uma declaração do organizador do evento de que haverá igualdade de premiação entre homens e mulheres. Se o responsável pelo evento não cumprir a regra, ficará sujeito ao pagamento de multa que pode variar de R$ 5 mil a R$ 200 mil. O valor será direcionado a ações federais de enfrentamento à violência contra as mulheres.
A relatora do projeto, deputada Celina Leão (PP-DF), lembrou que apesar de a Constituição garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres, “na prática isso não ocorre e as mulheres acabam recebendo menos dinheiro que os homens”.
“Em que pese a determinação constitucional, em muitas frentes, mulheres possuem desvantagens com relação aos homens e no esporte, infelizmente, não é diferente”, argumentou.
Grupo tem 43 brasileiros, 19 ucranianos, 5 argentinos e um colombiano
Publicado em 10/03/2022
Após semanas de incertezas, privações e riscos, um grupo de brasileiros, ucranianos, argentinos e um colombiano trazidos da Polônia em aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) chegaram a Brasília em segurança.
Além de 43 brasileiros repatriados, o grupo é formado por 19 ucranianos, cinco argentinos e um colombiano. Entre eles, há 14 crianças, oito cachorros e dois gatos de estimação. Após conseguirem cruzar a fronteira da Ucrânia com a Polônia, as pessoas se concentraram em Varsóvia, de onde foram resgatadas por duas aeronaves da FAB: um KC-390 Millennium e um jato Embraer Legacy.
A maior parte das pessoas viajou a bordo do KC-390, que pousou na Base Aérea de Brasília perto de 12h30. No Legacy, viajaram uma grávida e duas famílias com crianças de colo, além do ministro das Relações Exteriores, Carlos França, que estava na Polônia, coordenando as etapas finais da chamada Operação Repatriação.
Ao deixar os aviões, o grupo foi recepcionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro e pela primeira-dama Michelle Bolsonaro. Ministros de Estado, parlamentares e oficiais militares também prestigiavam a cerimônia de recepção.
A capital federal foi o destino final de uma viagem de quase 12 horas que, a partir da capital polonesa, contou com rápidas escalas em Lisboa (Portugal), na Ilha do Sal (Cabo Verde) e em Recife (PE), onde a aeronave pousou por volta das 6h30 de hoje, e permaneceu por cerca de três horas.
De Brasília, as pessoas poderão seguir para seus destinos finais com passagens cedidas por companhias aéreas, mas, antes, passarão por procedimentos administrativos e sanitários necessários para entrada no país.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-10 14:21:132022-03-10 14:21:40Grupo vindo da Polônia chega a Brasília em aviões da FAB
A Amcham acompanha com preocupação a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 3.293/2021, que compromete a eficácia da arbitragem no Brasil como meio alternativo de solução de controvérsias.
A proposta sugere modificar a Lei de Arbitragem para restringir a atuação dos árbitros, criando obrigações excessivas a título de dever de revelação ou divulgação das determinadas informações, entre outras, que tendem a desestimular, ou mesmo inviabilizar, a adoção da arbitragem no País.
Segundo o Projeto, a escolha dos árbitros não poderia ocorrer entre profissionais que possuem mais de dez arbitragens em curso, bem como não poderiam existir simultaneamente dois Tribunais Arbitrais que tenham a mesma composição absoluta ou parcial de membros, independentemente da função a ser desempenhada.
O Projeto também determina ao árbitro indicado o dever de informar às partes, antes e durante o curso do procedimento, a quantidade de arbitragens em que atua, impede que membros de Secretaria ou Diretoria de câmaras arbitrais possam atuar como árbitros em procedimentos administrados por essas instituições, bem como impõe às câmaras arbitrais o dever de publicar o valor da disputa, composição do Tribunal Arbitral e teor das sentenças arbitrais nas arbitragens por elas administradas.
Essas propostas claramente se afastam das melhores práticas consolidadas no mundo, com impactos negativos graves sobre o seu uso no Brasil. Entre outros efeitos, o Projeto de Lei nº 3.293/2021 cercearia o direito das partes de escolher livremente e com base na sua confiança os profissionais que entendem mais capacitados para atuar na resolução arbitral de seus litígios, conforme garante o artigo 13 da Lei de Arbitragem.
Ele também relativiza o dever de independência e imparcialidade que já é imposto aos árbitros, os mecanismos de controle já existentes para casos de impedimento ou suspeição, assim como o direito que as partes possuem de apresentar questionamentos e arguir a recusa dos árbitros indicados.
O número de arbitragens do profissional escolhido ou a coincidência de membros entre tribunais arbitrais em andamento não representam fatores determinantes para a duração do processo, não interferem na qualidade das decisões e tampouco constituem indício de parcialidade ou deveriam ser motivo de alteração legislativa.
Implicações para as Câmaras de Arbitragem e as partes
A função essencialmente administrativa desempenhada pelos secretários e diretores de câmaras arbitrais, sem envolvimento nas decisões de mérito das controvérsias administradas por essas instituições, a priori, também não deveria impedir a sua eventual escolha como árbitro nesses procedimentos.
Além do mais, as obrigações de revelação e divulgação trazidas pelo Projeto abalariam características essenciais da arbitragem, em particular o seu caráter privado e sigiloso, bem como criariam exigências excessivas e onerosas, que burocratizariam a função exercida pelos árbitros e atrasariam a condução dos procedimentos.
Desde a aprovação da Lei de nº 9.307, de setembro de 1996, a arbitragem tem se consolidado no Brasil como um mecanismo eficaz para resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre particulares ou entes da Administração Pública de maneira célere, flexível e especializada.
Nesse contexto, a fim de preservar a eficácia da arbitragem no Brasil como meio alternativo de solução de conflitos e garantir a segurança jurídica e a autonomia da vontade de seus usuários, inclusive mantendo o País como uma sede confiável para realizar arbitragens internacionais, a Amcham se manifesta de maneira contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 3.293/2021, colocando-se à disposição para colaborar com o Congresso Nacional, inclusive por meio de participação em sessão pública.
A Câmara Americana de Comércio possui um Centro de Arbitragem e Mediação próprio, o CAM AMCHAM. Fundada em 2000, por iniciativa do Comitê de Legislação da Amcham, a câmara de arbitragem da Amcham objetiva administrar procedimentos arbitrais, de mediação e de outros métodos alternativos de resolução de conflitos de acordo com seus regulamentos.
É composto por uma secretaria e por um conselho consultivo, formado por advogados de renomados escritórios e empresas. Não há restrições geográficas, de estado ou de país, para sua utilização. Partes nacionais e internacionais, sócios e não-sócios da Amcham, são atendidos com igual segurança, rapidez e sigilo.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-10 14:13:472022-03-10 14:13:52AMCHAM – Manifestação contra projeto que compromete a arbitragem no Brasil