Operações estão localizadas em Petrolina (PE), Maceió (AL) e Feira de Santana (BA)

Publicado em 23/03/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou nesta quarta-feira (23/03) a aprovação, sem restrições, da venda de três centrais de concreto da InterCement, localizadas em Petrolina (PE), Maceió (AL) e Feira de Santana (BA), para a Massa Fort Concretos Especiais.

A Massa Fort é uma empresa brasileira que atua na prestação de serviços de concretagem para o setor de construção civil e possui, atualmente, 21 filiais distribuídas nos estados da Bahia, Alagoas, Pernambuco e Paraíba. Já a InterCement é uma empresa nacional que opera no ramo de compra, venda e locação de imóveis próprios, bem como gestão e administração de propriedade imobiliária. Ela faz parte do Grupo InterCement, que atua nos setores de extração mineral, produção e comercialização de cimento, concreto e agregados.

Os terrenos, bens móveis e equipamentos operacionais localizados nas centrais de concreto objeto da operação já são operados pela Massa Fort desde 2016 (Petrolina) e 2019 (Maceió e Feira de Santana). Em seu despacho, a Superintendência-Geral entendeu que as duas empresas têm participação relevante no mercado de prestação de serviços de concretagem, mas que os ativos adquiridos na operação não elevam significativamente a participação da companhia nos três estados mencionados, uma vez que a Massa Fort já era detentora dos ativos.

A análise da SG também demonstrou que a integração dos processos de produção de cimento e prestação de serviços de concretagem não geram preocupações do ponto de vista concorrencial. Desse modo, decidiu pela aprovação da operação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência-Geral terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.001323/2022-59.

Fonte: CADE

Despacho que autoriza a operação sem restrições está disponível na edição de hoje (23/03) do DOU

 23/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu aval, nesta quarta-feira (23/03), para a compra da Elite Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários pelo BGT Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. A operação foi aprovada sem restrições por meio de despacho da Superintendência-Geral da autarquia, que está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

A BTG Pactual Corretora, que pertence ao Grupo BTG Pactual, atua tipicamente nas operações de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. Já o Grupo BTG Pactual é um player relevante no mercado financeiro e tem atuação como banco múltiplo e investimentos.

A Elite também é uma empresa com atuações típicas de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, mas com foco na distribuição e intermediação de ativos financeiros, administração e gestão de recursos e intermediação de câmbio. Segundo as empresas, a operação é uma oportunidade estratégica de expansão de atividades, prestação de serviços e investimentos.

Em seu parecer, a Superintendência entendeu que a operação não é capaz de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, uma vez que nos mercados de intermediação de investimentos as participações da Elite são baixas, acrescentando pouca participação de mercado ao BTG. Assim, concluiu pela aprovação do negócio sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.001320/2022-15.

Fonte: CADE

Despacho que autoriza a operação sem restrições foi publicado no DOU de hoje (23/03)

Publicado em 23/03/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou nesta quarta-feira (23/03) a autorização, sem restrições, da venda para a 3R Potiguar de 100% de participação da Petrobras em 22 campos de petróleo e gás terrestres e de águas rasas na Bacia Potiguar, no Rio Grande do Norte. Com a aprovação do negócio, a 3R assume a operação das instalações de processamento de gás natural de Guamaré, além da refinaria Potiguar Clara Camarão.

A 3R Potiguar é uma sociedade brasileira controlada pelo Grupo 3R, constituída para ser a entidade veículo da operação. O Grupo 3R, por sua vez, tem como atividade econômica o desenvolvimento e a produção de reservas de hidrocarbonetos com foco em redesenvolvimento de ativos maduros terrestres e marítimos e detém, atualmente, ativos onshore de óleo e gás localizados nos estados da Bahia, Ceará e Rio Grande do Norte, bem como ativos offshore nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte.

A Petrobras é uma empresa estatal de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, integrante do conglomerado empresarial que constitui o Grupo Petrobras – uma das maiores produtoras de petróleo e gás do mundo, atuando, principalmente, nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, refino, comercialização e distribuição de derivados de petróleo, além de atuar na geração de energia.

De acordo com a análise realizada pela SG/Cade, a participação da 3R Potiguar no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural é baixa, sem possibilidade de exercício de poder de mercado. Além disso, a saída da Petrobras de concessões para exploração petróleo e gás, em razão do seu poder de mercado, é um movimento pró-competitivo.

A Superintendência também não observou risco de fechamento do mercado de produtos derivados do refino de derivados de petróleo, considerando a limitada atuação do Grupo 3R na produção de petróleo no Brasil e a capacidade produtiva da Refinaria Potiguar Clara Camarão. Por fim, com relação ao mercado de prestação de serviços portuários, o parecer aponta que a 3R é entrante no segmento, e os ativos deixarão de ser controlados pelo agente dominante dessa cadeia, o Grupo Petrobras.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.001265/2022-63.

Fonte: CADE

23/03/2022

Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

REsp 1.222.547.

Fonte: STJ

23 de março de 2022

Não comprovada hipótese de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou a excelência do sistema, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela ação de fraudadores, pois se trata de fortuito interno.

Banco deve ressarcir cliente que sofreu golpe da troca de cartões em caixa eletrônico

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a restituir valores a um cliente que foi vítima do golpe da troca de cartões em um caixa eletrônico. As transações questionadas totalizam R$ 12 mil.

De acordo com os autos, o cliente usou um caixa eletrônico dentro de um supermercado para efetuar um saque. Após retirar o dinheiro, ele disse que foi abordado por um homem desconhecido, com a informação de que a tela do caixa estaria aberta com seus dados. 

Ao retornar ao caixa eletrônico, foi solicitada a inserção do CPF e do número da conta e, em seguida, o cartão travou. O homem ofereceu ajuda e conseguiu retirar o cartão. Só após deixar o local, o autor percebeu que o cartão que lhe entregaram estava em nome de outra pessoa. 

O banco se recusou a devolver o valor das transações efetuadas pelos golpistas sob o argumento de culpa exclusiva da vítima. No entanto, segundo o relator, desembargador Edgard Rosa, se o banco disponibiliza seus serviços em caixas eletrônicos em estabelecimentos comerciais, deve garantir a segurança necessária aos clientes.

“O autor foi induzido a erro ao entregar o seu cartão, nas dependências de um supermercado, em caixa eletrônico de autoatendimento (24 horas), no qual foram disponibilizados serviços aos seus clientes, em local que se mostrou destituído de segurança necessária como forma de evitar a prática de fraudes como a dos autos”, afirmou.

Segundo o magistrado, ainda que a fraude tenha ocorrido fora das dependências do banco, a instituição financeira, ao oferecer o serviço de autoatendimento em outros estabelecimentos, fora de suas agências, assume o dever de garantir que ele será prestado de forma segura e eficiente, tudo de modo a evitar a atuação de criminosos.

“Cabendo-lhes cuidar para que tais caixas eletrônicos possuam a necessária segurança (vigilância), tudo como forma de evitar tais situações, assegurando-se um mínimo de privacidade aos clientes, que não deveriam ficar expostos à ação de terceiros no momento em que realizam as transações”, acrescentou Rosa.

Assim, o magistrado concluiu pela culpa preponderante, por flagrante omissão no dever de vigilância e segurança, da instituição financeira: “Isso sem falar da responsabilidade decorrente do fato de, na sequência, aceitar a realização de inúmeras operações anômalas, extraordinárias, destoantes da prática rotineira com que o cliente fazia uso de seu cartão”.

Rosa afirmou ainda que a mesma segurança que o banco oferece em suas agências, também deve propiciar nos locais onde há terminais de autoatendimento, sempre tendo em vista a tranquilidade e a segurança dos clientes. Além disso, o relator destacou que as compras efetuadas pelos golpistas destoaram completamente do perfil do autor.

“Em tais situações, em que o uso do cartão é anômalo (compras e saques sucessivos, todos no mesmo dia e de valores não usuais, fora do perfil do cliente), incide a responsabilidade objetiva pela falha do serviço, pois o sistema de segurança não foi hábil a ponto de detectar a hipótese de anormalidade e, desde logo, travar as operações, confirmando-as somente após concordância do cliente”, disse.

Danos morais não reconhecidos
O relator negou o pedido do cliente por indenização por danos morais. Para Rosa, a situação não desbordou de um mero aborrecimento e não teve o condão de atingir a esfera do direito de personalidade, isto é, de ofender a dignidade pessoal do autor.

“O banco-réu, no caso, também foi vítima da ação criminosa do estelionatário e, por sua culpa, em não atuar de modo a evitar a consumação do golpe, arcará com a reparação dos danos materiais (ou prejuízo das operações impugnadas), não sendo o caso, entretanto, de também arcar com indenização adicional por dano moral”, concluiu Rosa. A decisão foi por maioria de votos.

Divergência
O desembargador Campos Mello divergiu do relator e votou pela culpa concorrente entre banco e cliente. Para ele, o banco deveria restituir 50% das transações impugnadas, uma vez que o autor também foi negligente “ao permitir que o meliante pudesse tomar conhecimento de sua senha, provavelmente ao digitá-la na presença de terceiro”.


1008554-29.2021.8.26.0564

Fonte: TJSP

A cliente não pode embarcar sob a alegação das empresas de que não havia feito o teste correto de Covid-19.

Postado em 23 de Março de 2022

A 01ª Turma Recurso dos Juizados do Estado Paraná condenou companhia aérea e site de viagens a restituição do valor referente ao desembolso da passagem e pagamento de danos morais a cliente que não pode embarcar sob a alegação das empresas de que não havia feito o teste correto de Covid-19.

No caso, a consumidora efetuou a compra de uma passagem ao exterior e questionou o site de viagens, via e-mail, da necessidade da testagem para Covid-19 para embarque, já que na época de sua viajem cada país tinha suas restrições.

A cliente foi informada, ainda via e-mail, que apenas o passaporte atualizado era exigido naquele trajeto, mas chegando no embarque ela foi impedida de seguir viagem pois não havia feito o teste PCR- convencional, apenas o PCR- teste rápido.

A relatora do recurso, Dra. Vanessa Bassani, considerou que não foi cumprido o dever de informação, já que em plena pandemia as informações de cada país variam bastante e tanto a empresa aérea como a agência de viagem não mantiveram atualizadas as informações de modo a não restarem dúvidas aos clientes.

A magistrada argumentou que: “Portanto, considerando que a autora expressamente perguntou à 123 Viagens sobre a entrada em Portugal, que não recebeu qualquer informação a respeito de teste de Covid-19, que mesmo assim realizou um teste rápido, cujo resultado foi negativo, e que, apesar disso, foi impedida de embarcar pela ré Azul, que sequer comprovou especificamente quais foram os requisitos que a autora havia descumprido e que a impediriam de embarcar, mormente considerando que seu destino final era a Itália, não há como negar que houve falha de ambas as rés na prestação de serviços”.

Em razão disso, a 01ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação de serviços e condenou as rés a pagarem danos morais e restituírem a autora no valor pago por ela com juros de mora de 1% ao mês.

Fonte: TJPR

Combustível, que é considerado limpo, ganhou apoio do governo federal

23/03/2022

O secretário Adjunto da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do MME,Pietro Adamo Sampaio, é entrevistada no programa A Voz do Brasil.

Feito a partir da purificação do biogás e alternativa limpa à gasolina, ao gás natural e ao diesel, o biometano ganhou ontem apoio do governo federal e será componente essencial na garantia da segurança energética do Brasil em meio a cenários de incerteza, afirmou ontem o secretário adjunto da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, Pietro Adamo Sampaio.

Em entrevista ao programa A Voz do Brasil, Sampaio afirmou que o país tem capacidade de atingir o patamar de produção de 120 milhões de metros cúbicos (m³) por dia de biogás. Segundo explicou o secretário, a commodity não está sujeita à volatilidade internacional de preços, em especial combustíveis fósseis derivados do petróleo negociados em moedas estrangeiras.

Pietro Adamo Sampaio também explicou que existe a possibilidade de usar o biogás e o biometano na geração de energia elétrica. O governo federal estima que serão investidos R$ 7 bilhões no setor até 2027.

Outras alternativas renováveis que devem ser inseridas no mercado brasileiro são o etanol de segunda geração, o biodiesel e o diesel verde – que atualmente é desenvolvido na Região Norte do Brasil, explicou Sampaio.

Por Agência Brasil – Brasília

Esquema criminoso movimentou R$ 3 bilhões entre 2019 e 2021

Publicado em 23/03/2022

Policiais civis de nove estados e do Distrito Federal cumprem hoje (23) seis mandados de prisão temporária e 40 de busca de apreensão contra suspeitos de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. A ação é coordenada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro e conta com o apoio do Ministério Público (MPRJ).

Investigações constataram a existência de uma estrutura criminosa desenvolvida para lavar dinheiro obtido com a venda de drogas ilícitas por uma das principais facções criminosas do Rio.

Segundo a Polícia Civil, o esquema criminoso movimentou R$ 3 bilhões entre 2019 e 2021. O dinheiro foi depositado em contas bancárias de empresas de “laranjas”, atuantes em atividades de importação e exportação e de transporte rodoviário de cargas.

Drogas e armas

Algumas das empresas eram empreendimentos de fachada, criados apenas para ocultar o patrimônio dos envolvidos no esquema. Os recursos ilícitos também eram reinvestidos na compra de mais drogas e de armas em regiões de fronteira.

Os mandados foram expedidos pela 1ª Vara Especializada do Crime Organizado do Tribunal de Justiça do Rio, que também determinou o bloqueio judicial de R$ 681 milhões nas contas bancárias e o sequestro de bens dos suspeitos.

Além do Rio e Distrito Federal, a Operação Mercador de Ilusões cumpre mandados em São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Goiás, Minas Gerais, Amapá, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Redução foi de 23% na semana passada

Publicado em 23/03/2022

O número de mortes atribuídas à covid-19 diminuiu 23% na semana passada, com 32.959 óbitos declarados, o número mais baixo desde março de 2020, informou hoje (23) a Organização Mundial da Saúde (OMS).

No continente americano morreram 8.800 pessoas que testaram positivo para o SARS-CoV-2, menos 42% do que na semana anterior. Na Europa, África e Sul da Ásia a queda ficou próxima de 20%, com 14 mil mortes nas três regiões. No Oriente Médio, morreram mil pessoas (menos 38%) e só na Ásia oriental houve aumento de 05%, com quase 7 mil mortes.

Os países onde morreu o maior número de pessoas com covid-19, entre 14 e 20 de março, foram a Rússia e os Estados Unidos, com cerca de 3.600 óbitos, seguidos do Brasil (2.200), da Coreia do Sul (2 mil) e China (1.900).

O número de infecções por SARS-CoV-2 diagnosticadas subiu pela segunda semana consecutiva, mas a OMS admite que o número real de contágios pode ser maior, já que muitos países deixaram de fazer tantos testes por causa da quantidade de casos ligeiros e assintomáticos.

O aumento do número de casos confirmados é ligado à disseminação da variante Ômicron na Ásia Oriental e na região do Pacífico, com aumento de 21% e mais de 6 milhões novas infecções. Na Europa foram verificados 5,2 milhões de casos, praticamente o mesmo número da semana anterior.

A Coreia do Sul voltou a ser o país com mais casos confirmados (2,8 milhões), seguida do Vietnã (1,8 milhão), da Alemanha (1,5 milhões), França (582 mil) e Austrália, com 513 mil casos e aumento de 161%.

Desde o início da pandemia houve pelo menos 470 milhões de casos de infecção e morreram mais de 6 milhões de pessoas que estavam infectadas com o SARS-CoV-2.

Dos casos detectados na semana passada, 99,8% foram provocados pela variante Ômicron, que se tornou dominante desde que foi encontrada em novembro de 2021, por ser mais contagiosa do que a anterior Delta.

A OMS também informou que uma subvariante da Ômicron, a BA.2, se tornou predominante e foi observada em quase 86% dos casos diagnosticados.

Vários casos detectados combinam as variantes Ômicron e Delta. A OMS explica que se trata de um fenômeno natural e que não há provas de que estejam associadas a casos mais graves de covid-19.

Por RTP* – Genebra

Fonte: Agência Brasil*

Ventos fortes deixaram uma pessoa morta e vários feridos

Publicado em 23/03/2022

Um tornado atingiu Nova Orleans nessa terça-feira (22) à noite, após tempestade que causou múltiplos tornados em outras regiões e deixou  uma pessoa morta, vários feridos e danos generalizados, disseram as autoridades.

Uma mulher, de 73 anos, morreu em Sherwood Shores, a cerca de 95 quilômetros a norte de Dallas, no estado do Texas, informou o Gabinete de Gestão de Emergência do condado de Grayson.

O tornado teria começado em um subúrbio de Nova Orleans, no estado de Luisiana, no sul dos Estados Unidos (EUA), deslocando-se depois para leste, pelo Rio Mississippi.

Nos estados de Luisiana e do Mississípi, vários abrigos foram abertos para acolher os mais necessitados e numerosas escolas fecharam mais cedo ou cancelaram atividades extracurriculares.

No Texas (sul), o governador Greg Abbott declarou situação de desastre em 16 condados, depois de mais de uma dezena de pessoas ter ficado ferida durante tornados registrados na segunda-feira.

De acordo com as previsões meteorológicas, tornados intensos e ventos fortes, com velocidade superior a 120 quilômetros por hora, podem ocorrer em grande parte do Mississippi, sul e leste de Luisiana e oeste do Alabama.

Por RTP* – Washington

Fonte: Agência Brasil*