Senacon abriu processo administrativo para apurar irregularidades

Publicado em 10/02/2022

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, abriu um processo administrativo para apurar possíveis irregularidades cometidas pela empresa Iberia Líneas Aéreas de España S/A. O motivo é o cancelamento de passagens vendidas no dia 28 de dezembro do ano passado, com valores promocionais.

A doutora em direitos difusos e coletivos Roberta Densa afirma que o consumidor tem algumas opções para não ficar no prejuízo. Segundo ela, o consumidor pode entrar com ação na Justiça, exigir o cumprimento da oferta e do contrato nos termos que foi inserido no site da emissão de passagens e pode também pedir uma indenização por danos morais. “Caso, eventualmente, esse passageiro tenha comprado uma outra passagem, num valor mais alto, é possível pedir também o ressarcimento dos valores relativos à diferença dos valores das passagens”, explica.

Os bilhetes de viagem comprados iam do Rio de Janeiro para Paris, com escala em Madri. A ida e a volta custavam, juntas, US$ 118. Os passageiros chegaram a receber a confirmação da compra, inclusive com o código localizador da reserva. Mas, dias depois, a Iberia cancelou unilateralmente centenas de passagens.

De acordo com a especialista Roberta Densa, nessas situações, a empresa não pode alegar que a passagem estava barata por causa de um erro. “O fornecedor tem a obrigação de cumprir. Poderia o fornecedor alegar, eventualmente, que houve um erro na emissão desta oferta e que o preço estaria muito abaixo do valor de mercado. No entanto, os valores de passagens aéreas oscilam muito. Não dá pra alegar que houve má-fé do consumidor ao comprar as passagens por um preço inferior.”

Essa não é a primeira ação da Senacon nesse caso. Em janeiro, a secretaria notificou a empresa, que deveria justificar os motivos para os cancelamentos. Mas isso não ocorreu. Agora, o processo administrativo vai apurar se as práticas da Iberia foram abusivas ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sem informação adequada e precisa.

Em nota, a Senacon informou que “o direito à informação e o princípio da veiculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nas vendas realizadas”. A secretaria acrescentou que “o fornecedor não pode recuar após tornar público o anúncio de uma tarifa promocional”.

O advogado Diego Armando Nunes Santos acrescenta que, mesmo com sede fora do país, a empresa tem a obrigação de cumprir o nosso Código do Consumidor. “O consumidor deve procurar o Judiciário munido das provas, que sejam os bilhetes emitidos e posteriormente cancelados, pois o fato de a empresa aérea ser estrangeira não dificulta o acesso à justiça pelo consumidor brasileiro”.

A companhia aérea Iberia tem 20 dias para apresentar explicações. Se tiver praticado irregularidades, a empresa pode ser multada em até R$ 12 milhões.

Nossa produção tentou contato, mas a Iberia não possui canal para atendimento à imprensa no Brasil.

Por Rádio Nacional – Brasília

Fonte: Agência Brasil

10/02/2022

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

     De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

     Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. 

    Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.057

9 de fevereiro de 2022

A Justiça italiana determinou a realização de cirurgia cardíaca em uma criança cujos pais não permitem, por motivos religiosos, que ela receba transfusão de sangue de pessoas vacinadas contra a Covid-19.

Hospital na Itália contrariou pais e se negou a receber sangue de doadores não-vacinados

A ordem foi proferida por um juiz tutelar de Módena, cidade a 50 quilômetros de Bolonha, onde a criança de dois anos está internada. Na decisão, o magistrado afirma que a saúde da criança, que sofre de problemas cardíacos, é a prioridade.

“Dessa forma, o Hospital Sant’Orsola deve intervir o mais rápido possível para garantir a vida do paciente. Em consequência, a operação deve ser feita, independentemente do tipo de sangue necessário em caso de transfusões — que, aliás, são seguras”, explicou o juiz.

A defesa dos pais, no entanto, disse que irá recorrer da decisão. As informações são do jornal Gazzeta di Modena.

O caso teve início há duas semanas, após o pai da criança proibir a equipe médica de realizar a transfusão com sangue cedido por doadores que tenham se imunizado contra o coronavírus, o que levou o hospital a suspender o procedimento.

Depois, por meio do Telegram, a família da criança fez um apelo para que pessoas não vacinadas doassem sangue. “Urgente. Precisamos de sangue sem vacina para uma cirurgia delicada”, disse o pai, que se identificou no aplicativo como “Paolo”.

O hospital, por sua vez, se negou a aceitar as doações, alegando que a exigência não se enquadrava nos critérios de seu banco de sangue. Com isso, a família acionou advogados e levou o caso à Justiça.

Revista Consultor Jurídico

Moeda norte-americana perde força e tem queda de 0,64%

Publicado em 09/02/2022

dólar

O dólar fechou hoje (9) no menor patamar em quase cinco meses, ameaçando perder um importante suporte técnico, com as vendas de moeda no Brasil ocorrendo em mais um dia de apetite por risco no exterior, que resultou em ganhos para a classe de ativos emergentes antes dos aguardados dados de inflação nos Estados Unidos (EUA), que serão divulgados na quinta-feira (10).

Como pano de fundo, o real teve suporte ainda de declarações do diretor de Política Monetária do Banco Central (BC), Bruno Serra, que, para o mercado, endossou expectativas de mais altas de juros, ao dizer que a batalha contra a inflação está longe de ganha. Sem ser específico, Serra disse que, “por culpa nossa”, a taxa de câmbio no Brasil depreciou mais do que em outros países no ano passado.

O dólar à vista caiu 0,64%, cotado a R$ 5,2269, menor valor para um encerramento de sessão desde o dia 13 de setembro do ano passado (R$ 5,2236).

De manhã, a moeda operou em alta, quando bateu a máxima do dia – R$ 5,2918 –, com valorização de 0,60%, mas, com a abertura dos mercados norte-americanos, que movimentam mais investidores estrangeiros, a formação da Ptax no começo da tarde e, sobretudo, a divulgação de fortes números de fluxo cambial depois das 14h30 (de Brasília), a cotação voltou a perder força, até tocar uma mínima de R$ 5,2134, com queda de 0,89%.

Números do Banco Central mostraram que o Brasil contabilizou em janeiro a maior entrada líquida de moeda estrangeira pelo câmbio contratado em cinco meses. E fevereiro já começou em ritmo forte, o que elevou os ingressos líquidos na virada do mês a US$ 8,181 bilhões, com domínio da conta financeira – por onde passa o dinheiro que recentemente tem migrado para mercados emergentes no geral.

Essa dinâmica reflete em parte investidores deixando ativos de mercados desenvolvidos (sobretudo as ações dos EUA, avaliadas como caras por algumas métricas) em busca de rendimentos e oportunidades em praças consideradas descontadas – -quesito em que o Brasil se destacou, dado o consenso de que o real operava muito desvalorizado ante os fundamentos e de que a bolsa brasileira estava barata.

O economista-chefe do Instituto de Finanças Internacionais (IIF, na sigla em inglês), Robin Brooks, disse que o aumento maciço dos preços de commodities e dos termos de troca nunca foi precificado pelo real.”O real se recuperou um pouco recentemente, mas a escala de desvalorização continua sendo a maior em todos os mercados emergentes. Nosso valor justo permanece em R$ 4,50 por dólar”, disse no Twitter.

No atual patamar de fechamento, o dólar está à beira de romper um importante suporte técnico um pouco acima de R$ 5,22, movimento que, se confirmado de forma vigorosa, pode levar a moeda a níveis ainda mais baixos.

A taxa perto de R$ 5,22 corresponde a uma devolução de 61,8%, na chamada escala de Fibonacci (de análise técnica), da alta entre a mínima de junho e máxima de dezembro do ano passado, período em que a moeda teve sua última curva ascendente.

“Se a tendência persistir e levar o dólar abaixo de R$ 5,22, os próximos objetivos potenciais estariam em R$ 5,11, mínima de setembro passado, e a banda inferior do intervalo entre R$ 4,95 e R$ 4,89”, disseram em relatório Kenneth Broux e Tanmay G Purohit, da área de análise técnica do banco francês Société Générale.

Por Reuters* – São Paulo

Fonte: Agência Brasil*

A Oi vendeu a rede móvel em 2020 para pagar dívidas

Publicado em 09/02/2022

A compra dos ativos de telefonia móvel do grupo Oi pelas operadoras Tim, Claro e Telefônica Brasil, que detém a marca Vivo, foi autorizada, com restrições, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A aprovação foi condicionada ao cumprimento de medidas que diminuam os riscos concorrenciais e que estarão contidas em um Acordo em Controle de Concentrações (ACC). A Oi vendeu a rede móvel em 2020 para pagar dívidas. A transação precisava de confirmação pelo órgão antitruste.

A decisão foi tomada em reunião da tarde de hoje (9). As análises da operação mostraram que a saída da Oi do mercado de Serviço Móvel Pessoal (SMP) reduziria de quatro para três as operadoras que atuam no segmento, levando a uma concentração na oferta do serviço. O entendimento do Cade, no entanto, é de que a falência da Oi nesse mercado poderia aprofundar a concentração do setor, maior até do que a decorrente da transação, tendo em vista que os líderes do mercado iriam absorver os clientes atuais da empresa falida.

“Quando considerados em conjunto com as condicionantes da Anatel e a regulamentação setorial, os remédios do Cade têm o potencial de reduzir significativamente as barreiras à entrada e de aumentar a expansão de concorrentes, mitigando as preocupações concorrenciais identificadas ao longo da instrução do presente processo”, avaliou, segundo nota do Cade, a conselheira Lenisa Prado.

O presidente do conselho, Alexandre Cordeiro, e o conselheiro Luiz Hoffmann acompanharam o voto de Lenisa Prado. Já os conselheiros Luis Braido, relator do ato de concentração; Paula Azevedo; e Sérgio Ravagnani votaram pela reprovação da operação. A decisão foi tomada com base no voto de qualidade do presidente, pois a aprovação não alcançou maioria dos votos. 

O ACC prevê medidas que “favorecem e facilitam a entrada de novos agentes econômicos e a expansão de competidores no mercado de SMP”. Entre elas, está a oferta pública a ser feita pelas compradoras de cerca de metade das estações de rádio base (EBRs) que foram adquiridas da Oi. Também está previsto o aluguel de parte do espectro da Oi, entre outras medidas.

Por Agência Brasil – São Paulo

Cliente poderá realizar saques em caixas eletrônicos no exterior

Publicado em 09/02/2022

O Banco do Brasil anunciou nesta quarta-feira (9) o lançamento de uma conta digital em dólar, exclusiva para seus correntistas pessoas físicas. Batizada de Conta Easy!, a solução foi feita em parceria com o BB Americas Bank. 

A Conta Easy permite aos clientes realizarem transferências sem tarifas de sua conta corrente pessoa física no Banco do Brasil diretamente para a sua conta digital em dólar no BB Americas, criando reserva para as suas viagens internacionais ou outras finalidades. Segundo o banco, a solução está disponível para correntistas do BB que não tenham sido clientes do BB Americas nos últimos 12 meses.

O BB destacou que, ao abrir a sua Conta Easy, o cliente receberá um cartão de débito bandeira Visa, que possibilitará a realização de compras em mais de 44 milhões de estabelecimentos comerciais em todo o mundo. Além disso, no exterior o cliente também poderá realizar saques em caixas eletrônicos, os chamados ATMs (Automated Teller Machine, em inglês). O cartão também poderá ser utilizado em carteiras digitais, como Apple Pay, Samsung Pay e PayPal.

Por meio do convênio que o BB Americas tem com as empresas Allpoint, Presto, Plus e Star, é possível ainda realizar saques sem tarifas com o cartão em cerca de 40 mil caixas eletrônicos nos Estados Unidos.

Entre os diferenciais da nova conta digital, estão um seguro de proteção financeira para depósitos até US$ 250 mil, tarifa zero de abertura e zero custos de manutenção. Também há disponibilidade de atendimento diário 24 horas em call centers que atendem em português, inglês e espanhol. 

A abertura da Conta Easy pode ser feita diretamente no aplicativo do Banco Brasil. Ao acessar o app, o cliente escolhe o menu “Câmbio” e seleciona a opção “Conta BB Americas”. Em seguida, é direcionado para o site seguro do BB Americas, onde será necessário realizar o carregamento online de documentação (CNH ou RG com CPF e comprovante de residência).

Por Agência Brasil – Brasília

9 de fevereiro de 2022

É obrigação do advogado informar sobre o falecimento de seu cliente, para que seja regularizada a representação processual. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de um advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e devolução dos valores recebidos indevidamente. Ele havia peticionado por mais de um ano em nome de uma cliente morta.

A mulher morreu em junho de 2020. Entre esta data e agosto de 2021, o advogado chegou a levantar mais de R$ 800 mil no processo em que a representava, e ainda solicitou urgência na liberação dos valores para sua conta pessoal, em nome de um suposto beneficiário da falecida.

Após a condenação em primeiro grau, o advogado e o beneficiário recorreram ao TRT-2. O colegiado manteve a decisão, incluindo a determinação de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público Federal e ao próprio tribunal para adoção de eventuais medidas cabíveis.

A desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini observou que o próprio advogado confessou não ter comunicado a morte da cliente. “A omissão do patrono da autora em informar nos autos o falecimento desta indica a deslealdade processual em que incorreu o agravante”, ressaltou.

A morte da autora e a ciência do advogado sobre o fato foram comprovados por um recibo de agosto de 2020, assinado pelo alegado beneficiário da falecida em favor do profissional.

Além disso, o advogado silenciou sobre a existência de uma ação de reconhecimento de união estável entre a mulher e o suposto beneficiário. Assim, Jiacomini indicou que sequer foi comprovado que o terceiro era, de fato, herdeiro da autora. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Postado em 09 de Fevereiro de 2022

O entendimento é da Terceira Turma.

​Com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e na teoria da causa madura, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que, após afastar parcialmente a prescrição de uma ação indenizatória, julgou o mérito do processo por entender suficientes as provas juntadas até então.

O recurso teve origem em ação ajuizada para que o réu fosse obrigado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel que tinha outros proprietários. Os autores pediram a utilização de prova empresada de ação anterior de divisão, na qual foi declarado extinto o condomínio entre as partes.

Em primeiro grau, o juízo considerou prescrito o direito de ação indenizatória, mas o TJES afastou parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar os valores devidos nos últimos três anos pelo uso do condomínio.

Por meio de recurso especial, o réu alegou que, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o tribunal deveria ter devolvido os autos ao primeiro grau, para a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia.

Provas anteriores submetidas ao contraditório

O ministro Villas Bôas Cueva, relator na Terceira Turma, apontou que as provas colhidas na ação de divisão – todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa – eram suficientes para a apreciação do pedido de ressarcimento formulado na ação indenizatória. Com base nessas provas, que incluíram até uma perícia, as instâncias ordinárias concluíram que o réu utilizou com exclusividade o imóvel, sem nenhuma contrapartida aos coproprietários.

Em consequência, o relator considerou desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória, tendo em vista que os elementos necessários ao julgamento da causa foram exaustivamente colhidos. 

“Assim, não houve violação ao artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a prescrição e apreciou, desde logo, o mérito, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento”, concluiu o magistrado.

Fonte: STJ

Postado em 09 de Fevereiro de 2022

Autor da proposta argumenta que hoje o trabalhador não precisa ficar em casa para poder ser contactado pelo empregador.

O Projeto de Lei 3544/21 acaba com a exigência de o trabalhador permanecer no próprio domicílio durante o regime de sobreaviso. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sobreaviso é uma espécie de plantão: o empregado fica à espera das ordens do empregador, mas não precisa estar no local de trabalho; na eventual demanda, deve cumprir as tarefas para as quais foi designado, mesmo que a distância.

Atualmente, a CLT prevê explicitamente o sobreaviso apenas para os ferroviários, exigindo que eles permaneçam na própria casa para serem facilmente localizados e mobilizados em caso de necessidade. Entretanto, os tribunais trabalhistas têm aplicado a mesma regra em situações similares envolvendo outros profissionais.

O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), lembra que a redação do dispositivo legal é de 1943, quando não existiam telefone celular, bip, laptop e internet e, “para que o empregado fosse encontrado pelo empregador, era necessário que ele ficasse em sua própria residência”.

“O desenvolvimento tecnológico agora permite que o contato entre empregador e empregado, mesmo fora do próprio domicílio, seja feito a distância e de modo instantâneo”, afirmou o parlamentar.

Bezerra explicou ainda que o projeto considera o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a texto anterior dele (PL 4060/08), bem como sugestões colhidas durante a análise do tema na legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Postado em 09 de Fevereiro de 2022

O recurso julgado se originou de ação na qual o juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar R$ 15 mil por danos morais a cada um dos três autores em litisconsórcio, bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os pedidos de indenização se baseavam no mesmo fato, mas tinham fundamentos específicos.

​Ao interpretar o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo cumulação simples de pedidos de litisconsortes facultativos, caso o provimento da apelação da parte contrária atinja apenas a pretensão de um deles, deverão ser fixados honorários recursais em relação aos pedidos autônomos dos demais autores, que se mantiveram intactos após o julgamento de segundo grau.

O recurso julgado se originou de ação na qual o juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar R$ 15 mil por danos morais a cada um dos três autores em litisconsórcio, bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os pedidos de indenização se baseavam no mesmo fato, mas tinham fundamentos específicos.

O tribunal estadual, acolhendo parcialmente a apelação da ré, reduziu para R$ 5 mil os danos morais devidos a um dos autores. A condenação em custas e honorários foi mantida nos termos da sentença.

Em recurso especial, o advogado dos autores alegou que seriam devidos honorários recursais quando a apelação da parte vencida fosse provida apenas para reduzir a indenização concedida a um dos litisconsortes ativos, sendo mantidos ou majorados os valores para os demais.

Destino dos pedidos cumulados é individual e independente

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a jurisprudência do STJ não admite a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação é provida parcialmente, apenas para reduzir o valor da condenação, tendo em vista que o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 exige a inadmissão ou o desprovimento integral do recurso como condição para a verba honorária recursal.

No entanto, no caso em julgamento, a magistrada observou que os três autores em litisconsórcio, a partir de um fato comum, formularam pedidos de indenização independentes entre si, baseados, cada qual, em razões diferentes. Segundo ela, ficou caracterizada a cumulação simples de pedidos, em que “o destino das respectivas pretensões é absolutamente individual, independente e autônomo”.

Os pedidos ajuizados cumulativamente em litisconsórcio ativo facultativo simples – esclareceu a relatora – poderiam ter sido objeto de três ações distintas, mas houve uma única ação “porque a legislação assim autoriza, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo”.

Autonomia das pretensões tem reflexo na fase recursal

Nancy Andrighi apontou que a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados têm reflexo na fase recursal, pois, ainda que haja uma única apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, o resultado do julgamento do recurso deve ser individualizado.

A ministra observou que, na apelação, a ré contestou a sua responsabilização civil em relação a todos os autores e, subsidiariamente, pediu a redução das três indenizações. O recurso foi parcialmente provido no tocante a um dos autores e integralmente desprovido em relação aos outros dois.

Segundo a relatora, diante da sentença que julgou procedentes todos os pedidos, a ré poderia, a seu livre-arbítrio, impugnar toda a condenação ou apenas parte dela, em relação a apenas um ou a alguns dos autores.

Como optou por impugnar toda a sentença, a ré “assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais” – concluiu a magistrada ao elevar os honorários, de 10% para 15%, em relação às duas condenações que não foram reduzidas em segundo grau.

Fonte: STJ