Adolescente russa disputa nesta terça prova individual de patinação

Publicado em 15/02/2022

A patinadora artística russa Kamila Valieva argumentou que seu teste positivo para doping foi causado por um engano envolvendo o medicamento para o coração de seu avô, disse Denis Oswald, presidente permanente da comissão disciplinar do Comitê Olímpico Internacional, nesta terça-feira (15).

A defesa da jovem de 15 anos foi revelada enquanto Pequim se prepara para um momento olímpico sem precedentes – os melhores patinadores artísticos do mundo competirão na disputa individual com a probabilidade de não receberem medalhas nos Jogos de Inverno de Pequim.

Denis Oswald disse que Valieva alegou em uma audiência da Corte Arbitral do Esporte (CAS) que decidiu se ela poderia continuar competindo que houve um engano.

“O argumento dela foi que essa contaminação aconteceu com um produto que seu avô estava tomando”, disse Oswald.

A Agência Mundial Antidoping (Wada), o COI, a Agência Antidoping Russa (Rusada) e o Comitê Olímpico Russo (ROC) não responderam imediatamente aos e-mails da Reuters após os comentários de Oswald.

A adolescente russa foi liberada pela CAS para competir no evento individual feminino depois que um painel de três juízes concordou com a decisão da Rusada de suspender a punição da atleta.

A CAS, no entanto, não abordou os méritos de seu caso de doping, que agora aguarda uma audiência da Rusada.

Valieva foi testada no campeonato nacional russo em 25 de dezembro, mas o teste positivo para a droga proibida para angina trimetazidina não foi revelado até 8 de fevereiro, depois que ela já havia competido nos Jogos de Pequim no evento por equipes.

Por Reuters * – Pequim

Fonte: Agência Brasil*

Postado em 15 de Fevereiro de 2022

Documentos apresentados demonstraram a situação econômica precária.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, em mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita à Tecsis, nome fantasia da Sorosistem Materiais Compostos S.A. e a dispensou do pagamento das custas processuais, porque a empresa comprovou insuficiência econômica, com prejuízos acumulados de R$ 1,7 bilhão.

Dificuldade momentânea

Condenada ao pagamento de custas processuais, a empresa, fabricante paulista de artefatos de material plástico para usos industriais e de pás para o setor de energia eólica,  requereu o benefício, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso, entender que não estavam preenchidos os requisitos para a sua concessão. O mandado de segurança da empresa também foi rejeitado, com o entendimento de que fora demonstrada dificuldade momentânea, mas não insuficiência financeira.

“Situação econômica precária”

De acordo com o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Douglas Alencar, a SDI-2 do TST tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Na sua avaliação, a Sorosistem demonstrou as dificuldades financeiras alegadas, com evidências de que se encontra “em situação econômica precária”. 

Entre outros documentos, foi apresentado o balanço patrimonial de 2019, exercício imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança, que atesta passivo a descoberto em 2017, 2018 e 2019 e consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram, no último ano, a cifra de R$ 1.723.512.562,27. 

A decisão foi unânime.

Processo: 5711-12.2021.5.15.0000

Fonte: TST

14/fevereiro/2022

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional. 

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.  

De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros. 

O segurado recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Ivinhema/MS, em competência delegada, julgar o pedido improcedente. 

Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo, frisou que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, uma vez que o segurado recebeu auxílio-doença até 26/3/2020. 

“Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 22/4/2020, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91”, acrescentou. 

No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. O relator justificou que o Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preveem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova.  

“O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, frisou. 

O relator ponderou, ainda, que documentos médicos informam comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável. 

“Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social”, concluiu. 

Assim, por unanimidade, a Décima Turma determinou ao INSS à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27/3/2020. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Postado em 14 de Fevereiro de 2022

A Decisão é da Terceira Turma.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que negou o pedido de um banco para receber os dividendos mínimos a que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de outra empresa, mas que não foram distribuídos porque a assembleia geral dos acionistas optou pela retenção de lucros para formação de reservas.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a retenção dos lucros teve como fundamento a criação de reservas contingenciais, na forma do artigo 195 da Lei 6.406/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), não sendo destinado nenhum valor para o pagamento do dividendo mínimo aos detentores de ações preferenciais. Para o magistrado, essa deliberação violou o artigo 203 da LSA, segundo o qual a regra do artigo 195 não prejudicará o direito dos preferencialistas de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.

No entanto, ao reclamar judicialmente o pagamento de seus dividendos, no valor de R$ 1,4 milhão, o banco não chegou a pedir a anulação da deliberação da assembleia geral. Em vez disso, sustentou que a decisão não teria eficácia por não ter sido referendada pela assembleia especial prevista no parágrafo 1º do artigo 136 da LSA – argumento rejeitado pela Terceira Turma, que corroborou a posição do tribunal de origem.

Decisão afetou privilégios das ações preferenciais

No recurso ao STJ, a instituição financeira narrou que, em assembleia realizada em 30 de janeiro de 2003, ficou decidido que seria conferida à ação preferencial classe “A” a prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano, calculados sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações.

Diante disso, o banco alegou que a deliberação de não distribuir lucros relativos ao exercício de 2009 – tomada em assembleia de 2010 –, por afetar os privilégios conferidos às ações preferenciais, deveria ter sido ratificada, no prazo de um ano, pelos titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, para obter os valores retidos, o acionista deveria ter pedido a anulação da deliberação da assembleia – o que não foi feito.

Alteração nas preferências que exige assembleia especial é aquela que muda o estatuto

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 19 da LSA, as vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais são fixadas no estatuto da companhia. “Assim, eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”, concluiu.

No caso dos autos, contudo, o relator verificou que não houve proposta de alteração do estatuto, tendo a deliberação da assembleia se limitado a determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários – o que, segundo ele, é incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, “mas não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”.

Com base em considerações doutrinárias, o relator ressaltou que a realização da assembleia especial tem como fundamento a tutela dos interesses dos acionistas preferencialistas, evitando que a reforma estatutária seja deliberada em assembleia geral de forma a prejudicá-los.

Na avaliação do magistrado, por inexistir proposta de reforma do estatuto no caso, não se sustenta o argumento do banco de que teria sido violado o artigo 136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6.404/1976. Para Villas Bôas Cueva, cabia à instituição financeira – como entendeu o TJMG – requerer a anulação da deliberação assemblear por violação do disposto no artigo 203 da lei.

Fonte: STJ

Postado em 14 de Fevereiro de 2022

Essa modalidade de contrato não prevê a garantia provisória de emprego assegurada às empregadas celetistas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que entendeu não ser devido a uma operadora de caixa, contratada temporariamente, o direito à estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Para o colegiado, em razão da natureza transitória dessa modalidade de contrato, a  gestante contratada na forma temporária não tem estabilidade.

Ultrassonografia

Na reclamação trabalhista, a operadora de caixa disse que fora contratada em setembro de 2017 pela Facility Mão de Obra Temporária Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), para prestar serviços à Sendas Distribuidora S.A. Ao término do contrato, em março de 2018, ela foi desligada. Contudo, uma ultrassonografia obstétrica realizada em janeiro atestou que, na ocasião, a gestação era compatível com 12 semanas e dois dias.

Com base nessa informação, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso da empregadora e afastou a condenação.

Incompatibilidade

Segundo o TRT, apesar de a operadora ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.  

Tese vinculante

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a questão em debate já tem jurisprudência uniforme do TST no mesmo sentido da decisão do TRT, no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051). 

A decisão foi unânime.

Processo: 1000445-58.2018.5.02.0464

Fonte: TST

Atualmente, o Código de Processo Civil prevê multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.

14/02/2022

O Projeto de Lei 4426/21 permite que o juiz defina o valor da multa a ser aplicada pela apresentação de embargos de declaração com o intuito meramente protelatório nas causas inferiores a 40 salários mínimos. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Embargos de declaração são um recurso usado pela defesa para esclarecer pontos de decisões judiciais. O projeto é do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) e insere a medida no Código de Processo Civil (CPC).

Atualmente, o CPC prevê multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa para os embargos de declaração protelatórios. O valor é pago pelo embargante a pagar ao embargado. Para Bezerra, o critério atual pode gerar multas de valor irrisório.

“Por exemplo, o valor de uma causa fixado em mil reais tornaria insignificante a multa se aplicado o teto atual. Assim sendo, nossa sugestão permite que o juiz fixe o valor da multa, a seu critério”, afirma.

O projeto altera ainda a redação do art. 1.026 do CPC para substituir a palavra “interrompem” por “suspendem”. O deputado considera a segunda tecnicamente mais apropriada. A redação do artigo ficaria do seguinte modo: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e suspendem o prazo para interposição de recurso.”

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara

14 de fevereiro de 2022

O crime de lavagem de dinheiro, quando praticado na modalidade típica de “ocultar” ou “dissimular”, é permanente. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um funcionário de uma indústria de bebidas por lavagem de dinheiro. 

A pena foi fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto. Também foi determinado o sequestro de bens do acusado, a fim de garantir o ressarcimento do prejuízo à empresa, resguardados os bens de família, além de uma indenização de R$ 2,1 milhões. 

TJ-SP condena funcionário de indústria de bebida por esquema de notas fiscais frias

De acordo com a denúncia, se aproveitando da função de confiança, ele subtraiu para si e para o dono de uma transportadora um total estimado em R$ 6,6 milhões, dissimulando os valores ao convertê-los em ativos lícitos. O réu foi acusado de emitir notas fiscais de serviços de transporte que não eram prestados.

O esquema foi descoberto após uma auditoria desencadeada por denúncia anônima. Com objetivo de ocultar a origem ilícita do dinheiro, o réu adquiriu três veículos e três imóveis e investiu R$ 721 mil em previdência privada, convertendo R$ 2,1 milhões em ativos financeiros lícitos, configurando a lavagem de dinheiro. 

“Está sobejamente demonstrado que, após a prática do furto, o acusado negociou a aquisição de diversos ativos móveis e imóveis para o nítido propósito de conferir liquidez ao proveito do crime antecedente e dissimular a origem espúria do numerário subtraído”, afirmou a relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, ao rejeitar o recurso da defesa do acusado.

Ela também disse que a lavagem de dinheiro é um crime de natureza permanente, eis que as condutas previstas em sua tipificação denotam uma continuidade criminosa com execução em andamento enquanto perdurar o ocultamento ou o mascaramento de capitais.

“Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, de rigor a manutenção da condenação do acusado Carlos pelo delito imputado, não havendo mesmo que se falar em insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta”, acrescentou a desembargadora. A decisão foi unânime.


0007365-27.2018.8.26.0309

Fonte: TJSP

14 de fevereiro de 2022

A Justiça de São Paulo vem responsabilizando intermediadoras de pagamento por boletos fraudulentos emitidos por terceiros em suas plataformas. Algumas decisões recentes obrigaram a empresa PagSeguro a ressarcir um banco por indenizações pagas a vítimas desses golpes.

Boletos emitidos por clientes do banco na plataforma da PagSeguro foram fraudados

A instituição financeira foi condenada, em outros processos, a pagar aos clientes os valores dos boletos, cujo beneficiário foi alterado pelos golpistas. O banco acionou a Justiça contra a intermediadora, alegando ser ela a verdadeira beneficiária dos pagamentos.

Segundo a advogada Lis Krastel, dirigente das ações, decisões como essas são avanços e constituem mudanças positivas na jurisprudência, que coíbem a ação de fraudadores: “É preciso analisar e aprofundar-se para agir com justiça e fazer com que a tecnologia também trabalhe em favor da lei e da verdade, averiguando as contas abertas, analisando os perfis dos clientes antes da emissão de boleto e exigindo prova do negócio de origem para que pessoas de boa-fé não sejam prejudicadas”. Além disso, para ela, “as intermediadoras de pagamentos precisam atentar-se e zelar pela integridade e confiabilidade de sua plataforma”.

Responsabilidade confirmada
Em um dos casos, foi constatada, em primeira instância, a falha na prestação dos serviços da ré. Em julho do último ano, o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, apontou que a PagSeguro permite que qualquer pessoa abra conta em seu sistema para receber pagamentos, sem exigir prova da origem do negócio.

Dessa forma, a ré possibilitaria que fraudadores usem sua plataforma para enriquecimento ilícito, mesmo que os boletos sejam adulterados fora dela. “Se o sistema operado pela requerida permite que terceiros livremente gerem os boletos, sem qualquer controle sobre a veracidade das operações, assume o risco de eventual falha na prestação dos seus serviços e, por consequência, de vir a ser obrigada a reparar o dano”, explicou o magistrado.

A empresa tentou recorrer da decisão, mas, na última quarta-feira (26/1), a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

O desembargador-relator, Pedro Kodama, indicou que a própria ré reconheceu a emissão do boleto na sua plataforma, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a culpa do banco pela falha. “A ré não trouxe demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”, assinalou.

Sentença semelhante
No último mês de novembro, o mesmo entendimento já havia sido aplicado a um caso idêntico, em sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista.

Na ocasião, o juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller destacou que a PagSeguro não comprovou ter repassado o valor do boleto pago ao correntista.

“Ao autorizar que um cliente emita livremente boletos bancários em sua plataforma, o réu clamou para si o risco do negócio que desempenha, ressaltando-se que é notório no Brasil a prática de estelionato na modalidade ora narrada”, afirmou.

Para o magistrado, antes de autorizar a emissão indiscriminada de boletos, a ré deveria, pelo menos, analisar o perfil do cliente, e assim reduzir as chances de fraudes. O caso atualmente está em grau de recurso.

Entendimento modificado
Já em agosto do último ano, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP teve de reformar uma sentença para garantir o ressarcimento dos valores. 

A sentença, de abril de 2021, havia negado os pedidos do autor. O juiz Rogério de Camargo Arruda, da 4ª Vara Cível de Pinheiros, entendeu que o real beneficiário do valor recebido seria o cliente que emitiu o boleto. Assim, a PagSeguro não teria culpa pela fraude.

No entanto, o desembargador Helio Faria, relator do caso na segunda instância, interpretou da mesma forma que os magistrados dos outros casos: “A ré permitiu a emissão de boleto sem adoção das cautelas necessárias, facilitando a criação de conta e utilização aos fraudadores, de modo a receber e encaminhar ao falsário recursos derivados de fraude”. Em outubro, foram rejeitados embargos de declaração, e em novembro o acórdão transitou em julgado.


1103345-58.2020.8.26.0100
1004654-72.2021.8.26.0100
1103355-05.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

14 de fevereiro de 2022

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) em razão da morte de um trabalhador atingido por uma placa de concreto no local de trabalho.

Juiz federal apontou culpa concorrente em caso de morte por acidente de trabalho

Em ação movida após o episódio, ocorrido em 2015, o instituto alegou que a morte foi resultado do descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme apontou o relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

A construtora, por sua vez, disse não ter culpa pelo evento, uma vez que a causa determinante do acidente teria sido a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área

Ao analisar o caso, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou inicialmente que a culpa do empregador se dá sob a ótica da responsabilização acidentária, que independe da responsabilização civil comum, devendo-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, explicou.

Quanto ao caso concreto, o magistrado afirmou que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”.

Segundo ele, houve deficiências na ordem de serviço e nos treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas.

Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.

“Dos fatos relatados, conclui-se que facilmente um trabalhador poderia permanecer ou acessar a área de risco durante a movimentação das placas, sem que, de fato, os trabalhadores ou algum sistema de segurança identificassem ou impedissem a sua presença”, destacou o magistrado.

Por outro lado, entendeu também que o desrespeito às medidas de segurança por parte da empresa não foi o único fator responsável pelo acidente, pois o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto mesmo após ter sido advertido por outro trabalhador e por um sinal sonoro.

Com base nessas informações, o juiz concluiu, então, que houve culpa concorrente no evento tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a construtora a ressarcir 50% dos valores pagos pelo INSS aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador. Cabe recurso. 

Com informações da JF-RS.

Patinadora russa, de 15 anos, foi liberada a competir nesta terça

Publicado em 14/02/2022

O presidente da Agência Mundial Antidoping (Wada), Witold Banka, defendeu que as autoridades russas mudem a cultura de doping do país e conduzam uma investigação completa sobre as pessoas do entorno da patinadora artística Kamila Valieva, com os culpados pelo caso de doping que a envolve sendo banidos do esporte por toda vida.

A prodígio de 15 anos foi liberada na segunda-feira (14) para competir em seu próximo evento na Olimpíada de Inverno de Pequim pela Corte Arbitral do Esporte (CAS) após um teste antidoping positivo em dezembro passado, embora a CAS não tenha se pronunciado sobre o caso de doping em si.

“O doping de crianças é mau e imperdoável, e os médicos, treinadores e outros dirigentes de apoio que forneceram drogas para melhorar o desempenho de menores devem ser banidos para sempre, e pessoalmente também acho que eles deveriam estar na prisão”, disse Banka à Reuters nesta segunda-feira (14).

O caso está agora nas mãos da Agência Antidoping Russa (Rusada), que deve marcar uma audiência para decidir sobre o destino de Valieva, a favorita para o individual feminino na patinação em Pequim.

Se a Wada não estiver satisfeita com o relatório da Rusada, ela pode recorrer à CAS, que é o mais alto tribunal do esporte.

“Exigimos que a Rusada conclua uma forte investigação sobre o entorno (de Valieva). Também analisaremos isso e garantiremos que uma investigação adequada seja realizada”, afirmou Banka.

A Rusada retirou a suspensão provisória de Valieva depois que ela foi notificada de seu teste positivo para uma droga para o coração proibida para atletas em 8 de fevereiro – mais de seis semanas após a coleta da amostra.

A CAS rejeitou um recurso do Comitê Olímpico Internacional (COI), da Wada e da União Internacional de Patinação (ISU) para restabelecer a suspensão.

Uma das razões que a CAS deu para sua decisão foi que Valieva é menor de idade e impedi-la de competir em Pequim, depois que ela ajudou o Comitê Olímpico Russo (ROC) a vencer o evento por equipes na segunda-feira passada, teria causado “dano irreparável” a ela.

Por Reuters* – Pequim

Fonte: Agência Brasil*