23/07/2021

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho relativo a uma ação coletiva ajuizada por um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba-SP. A decisão de 2º grau reconheceu o dano moral coletivo, condenando uma fabricante de peças à indenização de R$ 10 mil. O motivo foi a falta do recolhimento e do pagamento do FGTS desde 2014, de forma reiterada, tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o vínculo desfeito sem justa causa.

A reclamada argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura a ocorrência de dano moral coletivo, mas apenas obrigaria o pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. Alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas. A sentença (decisão de 1º grau) havia condenado o empregador a pagar e recolher os depósitos de FGTS desde janeiro de 2014 até o trânsito em julgado da mesma.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Líbia da Graça Pires, destacou que “quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”.

A 11ª Turma dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que “a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta”.

Para fixar o valor da indenização, os magistrados levaram em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica da ré e o caráter pedagógico, a fim de se evitar a repetição da irregularidade verificada nos autos.

(Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

23/07/2021

Na quarta-feira (21/7), o desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente à forma de pagamento do valor remanescente de parcelas devidas de aposentadoria para uma segurada de 65 anos de idade, moradora de Porto Alegre. No processo, o INSS foi condenado a implementar o benefício para a mulher e a pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária. A autarquia pagou uma parte do montante devido por meio de precatório e o desembargador Rios confirmou que o valor restante pode ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A determinação de que o pagamento da quantia remanescente fosse feito por RPV foi proferida pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, juízo responsável pela execução da sentença. As RPVs são expedidas em casos em que as condenações contra a Fazenda Pública envolvem valores abaixo de sessenta salários mínimos.

O INSS contestou a forma de pagamento, solicitando que ele fosse feito via precatório. A autarquia alegou que, como o primeiro pagamento já havia sido feito desta maneira, deveria ser mantida a simetria do processo, sendo concedido o segundo pagamento também por precatório. O juízo não acatou o pedido, entendo que não existiam impedimentos para o pagamento ser realizado da maneira que havia sido determinada.

O Instituto recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a decisão afrontaria o disposto no artigo 100 da Constituição Federal (CF), pois o crédito principal foi pago mediante precatório, e seria ilegal a determinação de expedição de RPV para pagamento de valores complementares.

Em decisão monocrática, o desembargador Rios indeferiu o recurso. “Observo que § 8º do artigo 100 da CF não veda a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar para pagamento de diferença decorrente de adimplemento incorreto do primeiro precatório. Tal dispositivo veda somente o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório”, ele destacou.

Rios concluiu sua manifestação ressaltando: “no caso em análise, trata-se de mera atualização de crédito objeto de precatório anterior, considerado complementação/suplementação da anterior requisição (juros e correção monetária). Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de requisição de pequeno valor complementar”.

Fonte: TRF4

23/07/2021

Sonda robótica da Nasa detectou mais de 700 tremores

Ondas sísmicas de terremotos detectados pela sonda robótica InSight da Nasa ajudaram cientistas a decifrar a anatomia de Marte, incluindo as primeiras estimativas sobre o grande núcleo de metal líquido do planeta, a espessura de sua crosta, e a natureza de seu manto.

As descobertas reveladas na quinta-feira iluminam o que era antes um entendimento pobre sobre a estrutura interna do vizinho menor da Terra, e proporcionam algumas surpresas, além da confirmação de que o centro do Planeta Vermelho é derretido.

A sonda InSight, que pousou no planeta em 2018 para começar a primeira missão de estudo do interior profundo de Marte, já detectou mais de 700 tremores, a maior parte deles moderados.

Ondas geradas pelos tremores variam em velocidade e tamanho ao atravessarem diferentes materiais dentro de um planeta. Dados do sismógrafo sobre mais de 30 tremores de Marte permitiram que o interior do planeta estivesse em foco.

“A real importância dessas descobertas é que, pela primeira vez, nós realmente temos medidas de dimensões – tamanhos – dos blocos fundamentais do planeta Marte”, disse o geofísico planetário Bruce Banerdt, do Laboratório de Propulsão a Jato da Nasa, principal investigador da missão da InSight.

“Antes disso, tudo o que tínhamos eram comparações com a Terra, cálculos teóricos e inferências indiretas de outras observações como vestígios de isótopos químicos de meteoritos marcianos”, acrescentou Banerdt.

O núcleo de Marte, a camada geológica no centro do planeta, tem 3.660 quilômetros de diâmetro, medida maior do que se pensava. Isso sugere que o núcleo, composto em sua maioria por ferro e níquel, é menos denso do que anteriormente conhecido, com elementos mais leves como enxofre, oxigênio, carbono e hidrogênio representando uma proporção inesperadamente grande da composição.

Por *Reuters – Washington

Fonte: *Agência Brasil

Publicado em 23/07/2021

Essa foi a maior variação para um mês de julho desde 2004 (0,93%)

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – 15 (IPCA-15), que mede a prévia da inflação oficial, registrou inflação de 0,72% em julho deste ano. Essa foi a maior variação do IPCA-15 para um mês de julho desde 2004 (0,93%).

Segundo dados divulgados hoje (23) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o IPCA-15 de julho deste ano ficou abaixo do registrado no mês anterior (0,83%), mas acima de junho de 2020 (0,30%).

A prévia da inflação oficial acumula taxas de 4,88% no ano e de 8,59% em 12 meses, de acordo com o IBGE.

Sete dos nove grupos de despesa analisados na pesquisa tiveram alta de preços na prévia de julho, com destaque para habitação, cuja taxa de inflação chegou a 2,14% no período. A alta de 4,79% da energia elétrica foi a principal responsável pelo comportamento deste grupo de despesas e pelo IPCA-15 em julho.

Também contribuíram para a inflação dos gastos com habitação os aumentos de preços do gás de botijão (3,89%) e gás encanado (2,79%).

Os transportes também tiveram impacto importante na prévia do mês, ao registrar inflação de 1,07%, devido principalmente às passagens aéreas (35,64%).

Em seguida, aparecem os grupos alimentação e bebidas (0,49%), as despesas pessoais (0,36%), artigos de residência (0,81%), vestuário (0,58%) e educação (0,12%).

Por outro lado, dois grupos tiveram deflação (queda de preços): saúde e cuidados pessoais (0,24%) e comunicação (0,04%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 23/07/2021 – 11:18

Doses foram entregues ao Ministério da Saúde

O Instituto Butantan entregou hoje (23) mais 1 milhão de doses da vacina contra o novo coronavírus para serem distribuídas para todo o país pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI). Até o momento já foram disponibilizadas 58,6 milhões de doses do imunizante desenvolvido em parceria com o laboratório chinês Sinovac.

No último dia 13 de julho, o Butantan recebeu mais 12 mil litros de ingrediente farmacêutico ativo (IFA) que permitirão a produção de mais 20 milhões de doses da vacina CoronaVac.

A previsão é que até o final de agosto o instituto tenha concluído a entrega de 100 milhões de doses de vacina referentes aos dois contratos assinados com o Ministério da Saúde. Se cumprida, a estimativa antecipa em um mês o prazo estipulado pelos termos para conclusão das entregas.

Por Agência Brasil – São Paulo

Publicado em 23/07/2021 – 10:57

China rejeitou plano de prosseguir com as investigações

A Organização Mundial da Saúde (OMS) pediu hoje (23) que todos os países trabalhem juntos para investigar as origens do coronavírus que causa a covid-19, um dia depois de a China rejeitar planos para mais checagens a laboratórios e mercados em seu território.

Os primeiros casos de covid-19 em humanos foram registrados na cidade de Wuhan, região central da China, em dezembro de 2019. A China várias vezes rechaçou teorias de que o vírus vazou de um laboratórios.

Este mês, a OMS propôs que as investigações na China prosseguissem, mas o vice-ministro da Comissão Nacional de Saúde do país, Zeng Yixin, disse na quinta-feira que não aceitaria a proposta como ela foi apresentada.

Ao ser questionado sobre a rejeição da China, o porta-voz da OMS, Tarik Jasarevic, disse durante uma reunião da ONU, em Genebra, que o objetivo não era encontrar culpados. “Isto não é sobre política, não é sobre encontrar culpados.”

“É basicamente um requisito que todos temos de tentar entender: como o patógeno entrou na população humana. Nesse sentido, os países têm a responsabilidade de trabalhar juntos e trabalhar com a OMS em espírito de parceria.”

Uma equipe liderada pela OMS passou quatro semanas em Wuhan e nos arredores com cientistas chineses e disse em um relatório conjunto, em março, que o vírus havia provavelmente sido transmitido de morcegos para humanos por meio de outro animal, mas que mais pesquisas eram necessárias.

Por *Reuters – Genebra

Fonte: *Agência Brasil

Publicado em 23/07/2021 – 09:38

Pela 1ª vez vítimas são homenageadas em cerimônia olímpica

Os atletas olímpicos israelenses mortos por atiradores palestinos durante os Jogos Olímpicos de Munique 1972 foram lembrados durante a cerimônia de abertura da Olimpíada Tóquio 2020 nesta sexta-feira (23) com um momento de silêncio, na primeira vez que isso aconteceu durante uma cerimônia de abertura de uma Olimpíada.

As famílias das 11 vítimas do ataque pediam há tempos que o Comitê Olímpico Internacional (COI) realizasse um momento de silêncio durante as cerimônias de abertura dos Jogos, mas até esta sexta (23) este pedido vinha sendo recusado.

Em 5 de setembro de 1972, membros da equipe olímpica de Israel foram feitos reféns em uma vila olímpica dos atletas com segurança precária por atiradores palestinos do grupo Setembro Negro.

Em 24 horas, 11 israelenses, cinco palestinos e um policial alemão estavam mortos depois de um impasse e da tentativa de resgate que gerou um tiroteio.

Em vez de atender os pedidos dos parentes das vítimas para que elas fossem lembradas nas cerimônias de aberturas das Olimpíadas, o COI decidiu em 2016 inaugurar um Lugar de Luto em uma parte da vila olímpica dos Jogos do Rio de Janeiro em 2016 para lembrar os mortos durante os Jogos Olímpicos, com duas das viúvas dos atletas israelenses presentes.

Por *Reuters – Tóquio

Fonte: *Agência Brasil

Para TJ/RJ, caso configurou mais do que mero dissabor e desconforto.

22 de julho de 2021

Passageiros serão indenizados no valor de R$ 5 mil cada autor após voo internacional sofrer pouso emergencial e atrasar 15 horas para chegar até destino final, totalizando mais de 24 horas de viagem. A decisão foi proferida pela 18ª câmara Cível do TJ/RJ, que reformou a sentença por entender que o caso configurou mais do que mero dissabor e desconforto, mas clara perturbação emocional.

(Imagem: PxHere)

Passageiros de voo internacional que esperaram 15 horas para prosseguimento do curso da rota contratada até o destino final serão indenizados.

Os consumidores ajuizaram ação indenizatória contra a empresa contratada em razão da má prestação dos serviços de transporte aéreo internacional. Houve atraso da viagem, além da falta de informação e de assistência material. 

Os autores iriam efetuar o percurso de Lisboa ao Rio de janeiro, todavia, ocorreu um pouso de emergência pois um dos passageiros do voo precisou de atendimento médico de urgência. Sustentaram que apenas depois de 15 horas a companha aérea ofereceu nova aeronave para concluir o trajeto, totalizando mais de 24 horas de viagem dos autores. Por estes motivos, solicitaram indenização por danos morais e materiais.

Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual os consumidores interpuseram recurso de apelação. Em 2º grau, os apelantes insistiram na reparação dos danos por parte da empresa. Sustentaram que o acontecimento dos autos extrapolou o mero aborrecimento e o simples dissabor do cotidiano, motivo pelo qual pleitearam a procedência da apelação. 

Em contestação, a empresa apresentou defesa limitando-se a afirmar que o fato ocorreu por caso fortuito ou força maior.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mauricio Caldas Lopes, entendeu que a empresa de transporte aéreo não conseguiu comprovar nos autos motivo relevante que justificasse o atraso de 15 horas.

“Não se nega que a necessidade de se proceder a pouso de urgência em virtude de mal súbito sofrido por um dos passageiros se caracteriza como fortuito externo, mas tal fato não justifica a demora de mais de 15 horas para prosseguimento do curso da rota contratada até o destino final.”

Para o relator, o episódio configurou mais do que mero dissabor e desconforto, “mas clara perturbação emocional, geradora de angústia, ansiedade e aflição, que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de compor danos extrapatrimoniais”.

22/07/2021

A execução passou a ser dirigida à empresária, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.Imagem de mulher segurando cartões de crédito

21/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que afastava a responsabilidade de ex-sócia da Confeitaria Bulevar Ltda. por créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada, por já terem passados dois anos da saída da empresária do quadro societário da empresa, tal como passou a prever a legislação após a reforma trabalhista de 2017. Para o colegiado, todos os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não sendo possível retroagir os efeitos da reforma, para dificultar a execução e prejudicar a trabalhadora. A responsabilidade, então, recaiu sobre a empresária pelo tempo em que ela era sócia e havia o vínculo de emprego com a credora.  

Limitação após reforma

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia entendido que a responsabilidade de ex-sócio só perdura até dois anos após a saída da sociedade, na linha do que diz a CLT, após a reforma trabalhista de 2017.
 
No caso, a empregada trabalhou na Confeitaria Bulevar de novembro de 1991 a abril de 1998, tendo a saída da sócia ocorrida em março de 1994. A ação foi ajuizada em maio de 1998, portanto mais de dois anos após o desligamento da sócia. Assim, o TRT entendeu não haver responsabilização da referida sócia retirante pelos créditos trabalhistas, decidindo por excluí-la da ação.
 
A lei não retroage
 
Ao julgar a matéria, a Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada da sócia se deram antes da vigência da reforma trabalhista. “Assim, é inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade da sócia, sob pena de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido da empregada”, escreveu a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para complementar que, no caso, a execução trabalhista pode ser dirigida contra a sócia afastada, sem que se tenha de observar o limite de dois anos.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Processo: RR-103300-08.1998.5.02.0441
 
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

22 DE JULHO DE 2021

parte inferior de um carro.

O juiz da Vara Única de Marilândia declarou que as requeridas não demonstraram a regularidade do excessivo período de espera de mais de seis meses.

O juiz da Vara Única de Marilândia decidiu que uma fabricante de automóveis, uma concessionária autorizada e uma companhia de seguros devem indenizar cliente por demora na conclusão de serviço em veículo.

Segundo os autos, em razão da presença de água no motor, o autor entregou seu veículo à concessionária para que fossem realizados serviços mecânicos, porém, em decorrência da demora e de outras situações acarretadas por esta, ele deve ser indenizado. De acordo com o processo, desde a entrada do automóvel na empresa, em dezembro de 2013, o requerente entrou em contato, semanalmente, para que tivesse a liberação do seu veículo para uso, mas não houve êxito, já que as peças necessárias para o conserto estavam em falta na fábrica. Além disso, o cliente afirma que, no período de quatro meses que estava sem o veículo, a seguradora concedeu um carro reserva apenas por 03 dias, fazendo com que ele precisasse alugar um automóvel, para realizar, até mesmo, atividades profissionais.

A fabricante contestou o autor, afirmando que houve demora para autorização do procedimento em garantia, já que a seguradora realizou diversas vistorias e só autorizou em abril de 2014. Também reiterou que a realização de reparos no veículo, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais. Enquanto a concessionária se pronunciou dizendo não ser responsável por supostos vícios no automóvel, pois este sofreu sinistro, e que não houve demora na aquisição das peças ou na execução dos serviços, uma vez que permaneceu na oficina em razão da desídia da seguradora em fornecer a autorização do reparo. Já a seguradora alegou que o veículo não foi reparado em tempo razoável por falta de fornecimento das peças.

Contudo, o juiz da Vara Única de Marilândia declarou que as requeridas não demonstraram a regularidade do excessivo período de espera de mais de seis meses, levando em consideração a data do efetivo reparo, enfrentado pelo autor para obtenção de seu veículo, caracterizando falha na prestação de serviço. Logo, condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.413, por danos materiais, referentes ao aluguel do veículo, além de R$ 10.000 a título de danos morais, posto que a situação de espera injustificável gerou sentimentos passíveis de reparação.

Processo nº 0000331-91.2014.8.08.0066

Fonte: TJES