Mulher afirmou que sofreu prisões ilegais, demissão, afastamento do convívio familiar e maus-tratos 

 

 

05/12/2025

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, a uma mulher que sofreu perseguição política durante o período do regime militar.

A autora da ação afirmou que foi vítima de prisões ilegais em 1971 e 1973, demissão em 1974, afastamento do convívio familiar e maus-tratos psicológicos e físicos, que teriam ocasionado sequelas permanentes.

“Há que se reconhecer, ante sua manifesta evidência, a ocorrência de lesão à dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.

“A prática de atos ilícitos está cabalmente comprovada pelos documentos que instruem o processo”, segundo a relatora. “A autora, certamente, experimentou as aflições decorrentes da perseguição política, o que por si só permite verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial.”

No primeiro grau, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais. A autora recorreu ao TRF3 pedindo elevação do valor, enquanto a União apelou contestando a condenação.

A União alegou prescrição, mas a Quarta Turma considerou que os danos morais decorrentes de violações a direitos da personalidade perpetradas no regime militar são imprescritíveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado também reconheceu a responsabilidade objetiva da União e entendeu comprovados o ato ilícito do Estado, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, diante das prisões ilegais, da demissão e dos maus-tratos.

De acordo com o voto da relatora, não há conflito entre a indenização por danos morais e a reparação administrativa prevista na Lei 10.559/2002 a anistiados políticos, pois as verbas têm fundamentos e finalidades distintos.

Assim, a Quarta Turma rejeitou o recurso da União e deu provimento à apelação da autora, majorando a indenização para R$ 300 mil. Os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento.

Apelação Cível 5001214-12.2024.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3