A ré deverá pagar, a título de danos materiais, o equivalente a 3 mil exemplares, com base no valor médio dos cursos comercializados
Postado em 03 de Abril de 2023
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher a indenizar a Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação de direitos autorais. A ré deverá pagar, a título de danos materiais, o equivalente a 3 mil exemplares, com base no valor médio dos cursos comercializados.
Segundo consta nos autos, a ré disponibilizava o material didático de cunho educacional do qual a parte autora detém os direitos autorais. O conteúdo ficava hospedado na plataforma Google Drive, de modo que o acesso era assegurado mediante sistema de rateio.
Em sua defesa, a mulher alega que não obteve lucro com a disponibilização do conteúdo. Apesar disso, ficou comprovado que ela expôs o material à venda pelo valor de R$ 65,00 ao passo que o mesmo conteúdo é comercializado pela empresa pelo valor de R$ 999,99. “Nada obstante a ré afirme não haver auferido vantagem pecuniária ao compartilhar o material didático, tem-se que a Lei n. 9.610/1998 não estabelece como requisito primordial para a violação do direito autoral a existência de proveito econômico. A simples distribuição não autorizada de conteúdo (artigo 29 da Lei n. 9.610/1998), implica na caracterização do ilícito civil”, pontuou o Desembargador relator.
No recurso, a empresa solicitou o aumento da indenização e a adequação do valor aos parâmetros fixados pela legislação. Assim, a sentença que determinava indenização de R$ 10 mil teve o valor readequado à imposição legal, pois “diante a inexistência de dados que permitam aferir a quantidade de vezes que o produto foi indevidamente reproduzido, compartilhado ou comercializado, deve o contrafator ser condenado ao pagamento de 3.000 (três mil) exemplares”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719207-03.2022.8.07.0001