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24 de janeiro de 2022

O fato de uma relação de emprego ser confirmada apenas em juízo não afasta a obrigação do empregador de apresentar os registros da jornada de trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça.

A empresa tinha a obrigação de apresentar os registros de ponto dos trabalhadores

Como a Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória, não apresentou os cartões de ponto dos trabalhadores, a condenação se baseou na jornada alegada por eles.

Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, sua jornada era controlada pela empresa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora reconhecendo o vínculo de emprego, negaram o pedido de horas extras. Segundo a corte regional, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.

No julgamento do recurso de revista dos consultores, a 3ª Turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338 do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.

Ao apresentar embargos à SDI-1, a Lorenge argumentou que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Como o seguimento dos embargos foram negados, a empresa interpôs agravo.

Determinação legal
O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Segundo ele, a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato, a relação empregatícia que já existia na prática.

Na avaliação do relator, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi. 

AgR-E-ED-RR 5400-48.2009.5.17.0012

Com informações da assessoria de imprensa do TST.