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  • 13/07/2023

Não há como se acolher que o trabalhador peça demissão, sem qualquer prova de vício de vontade sobre esse ato (coação) e, meses depois, alegue responsabilidade da empregadora por sua decisão. Com base neste entendimento, o juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Sobral (município da região norte do Ceará), julgou improcedente o pedido formulado por um servente de pedreiro que, em reclamação trabalhista, alegou frequentes atrasos no pagamento do salário para ter reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, também chamada de justa causa do empregador.

Atraso frequente no pagamento do salário se insere no artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, tendo em vista que o pagamento da contraprestação pelo trabalho realizado, até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, é a principal obrigação patronal.

No processo em questão, segundo o magistrado, o trabalhador informou que a empresa Constram – Construções e Aluguel de Máquinas Ltda-ME, sua empregadora, prometera pagar horas extras e adicional de insalubridade e oferecer alimentação, transporte e alojamento adequado, “entretanto, pouco disso ocorreu”. Assim, afirmou que não pretendia indiretamente rescindir o contrato, mas se utilizou do direito previsto no artigo 483 da CLT devido ao descumprimento reiterado das obrigações do contrato.

Ocorre, porém, que, na defesa, a Constram esclareceu que, quatro meses antes de ajuizar a ação em que alegou descumprimento das obrigações contratuais como justificativa de sua saída, o trabalhador apresentara pedido de demissão escrito e assinado de próprio punho, subscrito por duas testemunhas, alegando “motivos pessoais”. O documento foi juntado ao processo pela empregadora. Além de não se manifestar, depois disso, sobre o referido pedido, o trabalhador também deixou de comparecer à audiência em que seriam coletadas as provas testemunhais e depoimentos pessoais das partes e não apresentou qualquer prova documental de suas alegações.

Ademais, o trabalhador pedira o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e adicional noturno, mas o único contracheque juntado por ele e os demais contracheques apresentados pela empresa indicaram, em verdade, que houve os pagamentos, conforme alegara a Constram. A ex-empregadora também apresentou cópias das folhas de ponto, relatórios de horas extras e compensações (folgas), acordo individual de compensação (banco de horas), certificados de treinamentos e relatórios de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). Além disso, a perícia realizada por profissional indicado pelo juízo apontou que inexistiam condições técnicas de insalubridade, sendo indevido o adicional correspondente.

“O autor nem de longe se desincumbiu do ônus da prova das alegações de descumprimento das obrigações por parte do empregador que justifique a rescisão indireta requerida, seja em relação ao atraso no pagamento de salários, seja em relação a desvio ou acúmulo de funções ou quanto ao não fornecimento de EPIs”, concluiu Raimundo Neto.

Na sentença, ele mencionou decisões anteriores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em que, havendo pedido de demissão sem comprovação de vícios de consentimento, esta forma de término do contrato de trabalho é a reconhecida nesses casos. Os pedidos do autor foram, assim, julgados improcedentes.

A parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar recurso, tornando definitiva a sentença no dia 6 de junho.

Processo relacionado: 0000591-98.2022.5.07.0024

Fonte: TRT7

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) considerou que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, e enquadrou o caso como acidente de trabalho.

09/01/2023

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) considerou que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, e enquadrou o caso como acidente de trabalho.

O empregado do Supermercado Cosmos exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, segundo depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico que demonstrou ser portador de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.

“Observa-se que embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante atestou a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho”, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções. No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. “Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia”, esclareceu o relator do acordão.

Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. “É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos”, analisou.

“Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”. Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais. Mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil.

Da decisão, cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO nº 0000358-35.2021.5.07.0025 (ROT)

Fonte: TRT-7

22 de fevereiro de 2022

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de cerâmica a pagar indenização de R$ 50 mil, a titulo de dano moral coletivo, devido a duas mortes decorrentes de acidentes de trabalho e por descumprimento de normas de segurança.

Segundo a perícia, empresa não ofereceu equipamentos de proteção adequados

A decisão foi proferida pelo juiz Jaime Bezerra Araújo, da Vara do Trabalho de Iguatu, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. O valor será revertido para o Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, localizado naquele município.

Segundo o relatório elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho, o primeiro acidente ocorreu em setembro de 2019. Na ocasião, um operário fazia a limpeza de um máquina quando se desequilibrou e acabou prensado por dois rolos giratórios, morrendo no local. Já a outra morte aconteceu no ano seguinte.

Para a perícia, os casos estão diretamente relacionados a negligências com a saúde e a segurança dos trabalhadores, uma vez que a empresa deixou de implementar o programa de prevenção de riscos ambientais e não disponibilizou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, além de não ter não apresentado laudos de insalubridade e periculosidade.

Diante disso, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação pedindo que a V. B. Cavalcante Cerâmica fosse condenada a reparar os danos causados aos direitos coletivos dos trabalhadores.

“Diante do evidente negligenciamento das obrigações firmadas junto ao Ministério Público do Trabalho, (…) de se impor à executada multa por descumprimento, ora fixada em R$ 50 mil, a ser revertida à entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, que operam na rede de saúde, para ações de enfrentamento à pandemia”, sentenciou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, a condenação da empresa tem caráter pedagógico e reparador ao mesmo tempo.

“Sempre que possível, tem-se buscado a reversão de valores decorrentes de danos morais coletivos à própria comunidade lesada. No caso, priorizou-se aquisição de EPIs a trabalhadores da área de saúde, além de outros insumos no combate à Covid, após escolha de entidade sem fins lucrativos que atendeu a diversos critérios técnicos”, explicou. 

0000115-25.2020.5.07.0026

Com informações da assessoria do TRT-7.