Posts

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou por unanimidade a validade da demissão por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS).

 

 

 

26 de fevereiro de 2026

Agência Brasil

Demissão, dispensa, CLT, carteira de trabalho, CTPS

TRT-4 manteve demissão por justa causa de trabalhador que se tornou sócio de uma empresa concorrente

No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados e que o profissional oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações sobre cartas de crédito de veículos.

Medida proporcional

O assistente buscou obter a anulação da dispensa, mas não apresentou provas para isso. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta; proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada; vinculação entre o ato faltoso e a pena; conduta dolosa ou culposa do trabalhador; e ausência de dupla punição pela mesma falta.

O juízo de primeiro grau validou a demissão baseado na alínea “c” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza justa causa em casos de negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço.

O colegiado ratificou a sentença. O julgamento foi relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias e dele também participaram os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Fonte: Conjur

 

Auxiliar de produção apresentou atestados e informou gravidez apenas após a rescisão por abandono de emprego.

 

 

 

22 de agosto de 2025

A 7ª turma do TRT da 4ª região validou justa causa aplicada a auxiliar de produção que se ausentou do trabalho por mais de 30 dias sem justificativa. A condição de gestante, alegada posteriormente à despedida, não foi suficiente para afastar a penalidade. O colegiado entendeu que houve abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea “i”, da CLT, e negou o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional.

Entenda o caso

Conforme os autos, a empregada deixou de comparecer ao trabalho a partir de 6 de fevereiro de 2024, sem apresentar atestados médicos ou qualquer outra justificativa. Em 11 de março, a empresa formalizou a despedida por justa causa, alegando abandono de emprego.

Após a rescisão, a trabalhadora apresentou atestados médicos que justificariam o afastamento, alegando estar gestante e em tratamento contra depressão. A empresa, no entanto, não aceitou os documentos, por terem sido emitidos apenas em março, após a demissão.

No processo, a auxiliar de produção argumentou que a gestação lhe conferia estabilidade no emprego e que os atestados justificavam suas faltas. Requereu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais.

A empregadora, por sua vez, sustentou que tentou contato com a trabalhadora durante o período de ausência, por meio de mensagens e telegrama, sem obter retorno. Reforçou que os atestados foram apresentados apenas após a demissão e não justificavam as faltas ocorridas desde o início de fevereiro.

Ausência injustificada afasta direito à estabilidade

A juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo a magistrada, ficou comprovado que as faltas ocorreram sem apresentação de justificativa, o que legitimou a aplicação da justa causa por abandono, conforme art. 482, alínea “i”, da CLT.

A magistrada explicou que “o conceito de abandono de emprego envolve a configuração da ausência injustificada ou não justificada tempestivamente e sem a permissão do empregador, que ocorre de forma reiterada e sucessiva. Logo, mesmo que o motivo da ausência seja justo, se o empregado não comunica ao empregador tempestivamente, o abandono poderá ser aplicado”.

Diante da decisão, a empregada recorreu ao TRT da 4ª região.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Denise Pacheco confirmou a sentença, destacando que, a empregada”se ausentou do trabalho por mais de 30 dias, sem apresentar justificativas legais, rompendo com o direito à estabilidade provisória no emprego.”

Com esse entendimento, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve os efeitos da justa causa, afastando o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e de indenização pela estabilidade gestacional.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Informações: TRT da 4ª região.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438322/mantida-justa-causa-de-empregada-que-faltou-30-dias-e-omitiu-gestacao

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário.

 

 

 

 

4 de agosto de 2025

Despesas com conserto de computador, internet e energia serão indenizadas (Freepik)

Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O valor da indenização para o período de 37 meses é de R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.

A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica. Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office.

O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação. Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferiu o teletrabalho.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a assistente optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local. O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.

“Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu da decisão, mas a Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

“Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

Legislação

O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstos em contrato escrito.

Com informações do TRT-4