Após examinar as provas, o juiz reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.
01/03/2022
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana. Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo, como cozinhar, limpar a casa e auxiliar nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa. A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.
Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.
Em sua defesa, a reclamada alegou que contratou a reclamante como diarista, inicialmente, para trabalhar uma vez por semana, reconhecendo que ela passou a trabalhar por quatro dias na semana, mas somente a partir de março de 2017. Disse que, mesmo depois disso, a autora sempre trabalhou como autônoma, sem subordinação, inclusive com a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário. Ponderou que já havia uma empregada doméstica na residência, além de outra pessoa que atuava como acompanhante, passando a noite com sua mãe, uma senhora acamada de 98 anos de idade.
No exame das provas, principalmente a testemunhal, o magistrado concluiu pela presença do vínculo de emprego, a partir de março de 2017 até abril de 2021 (considerada a projeção ao aviso-prévio proporcional de 39 dias). E a reclamada foi condenada na sentença a anotar a CTPS da empregada doméstica e a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado proporcional (39 dias) e FGTS + 40%, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente à maior remuneração (R$ 1.920,00), tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A existência de vínculo de emprego no período anterior, ou seja, a partir de fevereiro de 2013 (como havia pretendido a autora) foi descartada pelo julgador.
Na decisão, o magistrado ressaltou que, com a publicação da Lei Complementar 150/2015 (2/6/2015), foi sedimentada a discussão em torno de quantos dias da semana são necessários para a configuração da continuidade, prevendo o artigo 1º que: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
No caso, a ré admitiu que, a partir de 30/3/2017, quando sua mãe sofreu uma queda e passou a demandar mais cuidados, a autora, que antes atuava apenas uma vez por semana, passou a trabalhar quatro dias na semana, ao pagamento de R$ 120,00 por dia de trabalho, o que resultava em pagamento mensal de R$ 1.920,00. No entanto, entendeu que não se configurou o vínculo de emprego, sob a alegação de ausência de subordinação, porque a reclamante fazia apenas “o que queria”.
De acordo com o julgador, a ré, ao apresentar fatos impeditivos do direito pretendido, atraiu para si o encargo processual de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT combinado com artigo 373, II, do CPC/2015. Entretanto, o magistrado entendeu que a reclamada não conseguiu comprovar suas alegações. Isso porque a prova testemunhal foi favorável à trabalhadora.
Foram ouvidas várias testemunhas, inclusive o zelador do prédio, a antiga fisioterapeuta da idosa, que comparecia no local cerca de três vezes por semana, e a empregada doméstica da residência desde 2008, esta, nas palavras do juiz, “com profundo conhecimento sobre a rotina”. As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava quatro dias por semana na residência, o que ocorreu a partir da queda da mãe da reclamada, em 31/3/2017. Antes dessa data, houve divergências nos depoimentos, razão pela qual prevaleceu, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, o marco reconhecido na defesa. Baseou-se o julgador, mais uma vez, no depoimento da empregada doméstica que trabalhava como efetiva desde 2008 e que admitiu que a autora passou a trabalhar quatro vezes na semana depois da queda da mãe da reclamada, para além das tarefas de faxina, auxiliando-a na cozinha e nas compras.
“É o que basta para identificação dos requisitos necessários à caracterização do vínculo: trabalho em âmbito residencial, sem fins lucrativos, com subordinação e dependência financeira. Concluiu-se, portanto, que a reclamante não era apenas uma diarista, responsável pela faxina da residência, mas sim empregada doméstica propriamente dita, encarregada de todos os afazeres da casa, ainda que em parceria com outra trabalhadora”, concluiu o magistrado.
Modalidade da rescisão contratual – A ré afirmou que a autora teria dado causa à rescisão do contrato, por desídia e insubordinação, o que, entretanto, não foi provado. Segundo pontuou o juiz, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, exige-se prova contundente da prática de ato grave o suficiente para a quebra da confiança entre as partes, o que não se verificou, no caso.
Na sentença, a reclamada foi condenada a pagar à autora, além dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais, aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo como base o salário mensal de R$ 1.920,00. Não houve recurso ao TRT-MG e o processo já está em fase de execução.
Processo PJe: 0010592-24.2021.5.03.0143
Fonte: TRT3