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11/04/2022

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que indeferiu a penhora de dois automóveis com diversas restrições e mais de 20 anos de fabricação. Tanto o 1º quanto o 2º grau entendem que é inútil penhorar esses bens, pois eventual venda não quitaria o crédito trabalhista analisado em razão de várias penhoras sobre os mesmos itens. O entendimento leva em consideração, ainda, ato do próprio TRT-2 sobre a inserção de restrição de veículos do executado.

No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins explica que o Código de Processo Civil (artigo 908) estabelece uma ordem de distribuição dos valores no processo de execução. E, havendo múltiplos credores sem preferência contra um mesmo devedor, a prioridade é a da penhora mais antiga. A fase de execução trabalhista é a etapa em que se buscam bens daquele que não pagou o definido em sentença ou que descumpriu acordo firmado na Justiça.

No processo, a trabalhadora e a empresa fizeram acordo, mas não houve pagamento da última parcela do ajuste. Por isso, a mulher solicitou, em 2021, a penhora de uma Fiorino 2001 e uma Sprinter 1999 dos sócios, com valor de mercado de R$ 13.068,00 e R$ 32.535,00, respectivamente.

Ocorre que ambos os carros não poderiam ser transferidos. O primeiro por contar com sete penhoras anteriores à da mulher, e o segundo, com cinco penhoras, além de uma alienação fiduciária. Nesse último caso, o bem é dado como garantia e só será transferido para quem o comprou após a quitação da dívida.

Para não autorizar a penhora, os magistrados utilizaram o artigo Ato GP/CR nº 02/2020, que traz as regras para a inserção de restrição em veículo por meio do convênio Renajud (Restrições Judiciais de Veículos). Entre outras disposições, o ato informa que só podem sofrer restrição de transferência os veículos com até dez anos de fabricação e que não sejam objeto de alienação fiduciária, hipótese do processo.

“Não se revela útil e efetiva a penhora retardatária em favor da exequente (…) Logo, correta a r. sentença ao indeferir o requerimento de penhora dos bens em questão”, conclui o relator.

(Processo 1001826-93.2016.5.02.0263

Fonte: TRT2

9 de fevereiro de 2022

É obrigação do advogado informar sobre o falecimento de seu cliente, para que seja regularizada a representação processual. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de um advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e devolução dos valores recebidos indevidamente. Ele havia peticionado por mais de um ano em nome de uma cliente morta.

A mulher morreu em junho de 2020. Entre esta data e agosto de 2021, o advogado chegou a levantar mais de R$ 800 mil no processo em que a representava, e ainda solicitou urgência na liberação dos valores para sua conta pessoal, em nome de um suposto beneficiário da falecida.

Após a condenação em primeiro grau, o advogado e o beneficiário recorreram ao TRT-2. O colegiado manteve a decisão, incluindo a determinação de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público Federal e ao próprio tribunal para adoção de eventuais medidas cabíveis.

A desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini observou que o próprio advogado confessou não ter comunicado a morte da cliente. “A omissão do patrono da autora em informar nos autos o falecimento desta indica a deslealdade processual em que incorreu o agravante”, ressaltou.

A morte da autora e a ciência do advogado sobre o fato foram comprovados por um recibo de agosto de 2020, assinado pelo alegado beneficiário da falecida em favor do profissional.

Além disso, o advogado silenciou sobre a existência de uma ação de reconhecimento de união estável entre a mulher e o suposto beneficiário. Assim, Jiacomini indicou que sequer foi comprovado que o terceiro era, de fato, herdeiro da autora. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

30/07/2021

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar questões relativas a um contrato de trabalho celebrado e mantido na Alemanha. Também rejeitaram, por falta de provas, a unicidade contratual pretendida pelo empregado que atuou em duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, uma delas sediada no Brasil.

O caso se refere à relação profissional entre um executivo e a Hewlett-Packard da Alemanha. Após 25 anos em atividade no país europeu, ele pediu demissão e mudou-se para o Brasil. A vinda ocorreu porque o trabalhador decidiu acompanhar a esposa, que havia sido transferida de emprego. Em território nacional, foi contratado pela Hewlett-Packard do Brasil, onde atuou entre 2011 e 2015, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. No processo, ele pleiteava a unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão, já que as duas empresas compõem um mesmo grupo econômico.

No acórdão, a 17ª Turma do TRT-2 declarou que, à luz do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o trabalhador alemão, residente naquele território, contratado por companhia com estabelecimento na Alemanha, para atuar em solo alemão, sujeita-se às leis daquele país. Também pontuou que o pedido de demissão para subsequente contratação por unidade brasileira do mesmo grupo econômico não se revelou suficiente para gerar unicidade contratual, considerando que tal situação especial não é abrangida pelo art. 651 da CLT. Por esse dispositivo, a regra para julgamento das reclamações trabalhistas é o local da prestação dos serviços.

Segundo o desembargador-relator Carlos Roberto Husek: “Não há nos autos elementos suficientes para justificar a nulidade contratual pretendida, com unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão. Sequer há competência desta Justiça do Trabalho para julgar qualquer demanda envolvendo a prestação de serviços na Alemanha”.

(Processo nº 1000947-84.2017.5.02.0705)

Fonte: TRT2

sexta-feira, 30 de julho de 2021

A juíza do Trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a companhia Via Varejo, que havia sido contratado como pessoa jurídica por empresa de terceirização de mão de obra e alocado na companhia em que efetivamente trabalhava. Trata-se do fenômeno da terceirização em cadeia, ou quarteirização, usada para fraudar a legislação trabalhista.

(Imagem: Freepik)

Juíza reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a Via Varejo, que havia sido contratado como PJ por empresa de terceirização de mão de obra e alocado na companhia em que efetivamente trabalhava.

De acordo com os autos, o reclamante constituiu empresa exclusivamente para prestar serviços e o fez com a interposição de outras duas empresas, em momentos diferentes. No entanto, sempre exerceu suas atividades sob comando e direção da Via Varejo, que determinava seus horários. Por isso, pleiteou em juízo a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços, reconhecimento do vínculo empregatício, além de anotação na carteira de trabalho e recebimento de verbas contratuais e rescisórias decorrentes.

A reclamada negou os fatos e alegou que os serviços foram prestados sem qualquer vício de vontade e que seu contrato era com outras pessoas jurídicas, para o desenvolvimento de projetos técnicos e especializados em TI, sem presença dos requisitos para caracterização do vínculo.

As provas nos autos, no entanto, foram suficientes para convencer a magistrada da existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos fundamentais para formação do vínculo. A sentença concluiu que a tomadora de serviços foi a responsável não só pela definição dos projetos, mas também pelo valor da remuneração, jornada de trabalho e pela efetiva supervisão do trabalhador.

Com a decisão favorável, o profissional viu reconhecido ainda o direito à equiparação salarial, adicional de periculosidade de 30% por atuar sob risco de explosão de produtos inflamáveis, além de todas as verbas decorrentes do contrato de emprego.

Informações: TRT da 2ª região.

Magistrada também considerou que a atividade econômica da ré foi abrupta e exponencialmente atingida a partir de março de 2020.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

A juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles, da 7ª vara do Trabalho de SP, negou pedido do MPT para que funcionários da churrascaria Fogo de Chão demitidos durante a pandemia fossem reintegrados ao emprego. Apesar de rejeitar o pleito, a magistrada criticou a reforma trabalhista, a qual ela classificou como “retrocesso” aos trabalhadores.

(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Churrascaria Fogo de Chão realizou demissões coletivas durante a pandemia.

O caso

A ação foi proposta pelo MPT em face de unidades da Fogo de Chão de SP. Segundo o órgão, a empresa realizou, em maio de 2020, a dispensa em massa de 255 empregados no Estado sem que houvesse prévia realização de negociação coletiva, participação sindical e pagamento integral dos haveres trabalhistas devidos.

As rés, por sua vez, argumentaram que as dispensas por elas efetivadas no início da pandemia da covid-19 foram lícitas, pois não há imposição legal para que o empregador negocie previamente com o sindicato da categoria a efetivação de demissões individuais ou coletivas.

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que é evidente que a atividade econômica preponderante desenvolvida pelas requeridas – ramo de rodízio de carnes – e, por conseguinte, o cotidiano laboral dos empregados que atuavam em tais estabelecimentos, foram abrupta e exponencialmente atingidos a partir de março de 2020.

“Destaque-se, neste particular, que por mais ‘criatividade’ que o empregador possua e mesmo que tenha sido implementado sistema ‘delivery’ aos serviços oferecidos pelas Requeridas; seria ingênuo, senão distante da realidade, acreditar que a atividade econômica preponderante por elas realizada não foi extremamente afetada desde o início da pandemia e que teriam como manter todos os empregados em seus postos de trabalho (ainda que com a utilização de outras medidas previstas nas medidas provisórias citadas), percebendo salários e demais benefícios.”

Sobre a necessidade de negociação coletiva, a magistrada citou a reforma trabalhista (lei 13.467/17) e não considerou a dispensa coletiva abusiva.

Segundo a juíza, após o advento da reforma, não há exigência legal que fundamente os pleitos formulados pelo autor.

“É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência pátrias traçam duras críticas ao mencionado dispositivo legal, visto ser inegável e reprovável o retrocesso que essa norma representa e de suas disposições terem vulnerabilizado a parte trabalhadora hipossuficiente ao afastar o raciocínio construído e consolidado anteriormente, a partir da ordem justrabalhista vigente à época.”

Para a magistrada, mesmo que a previsão do art. 477-A da CLT não tenha sido a mais adequada socialmente, é presumivelmente válida e constitucional.

“Logo, reputam-se válidas as rescisões contratuais operadas em consonância com a legislação em vigor.”

Assim, julgou os pedidos improcedentes.

23/07/2021

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho relativo a uma ação coletiva ajuizada por um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba-SP. A decisão de 2º grau reconheceu o dano moral coletivo, condenando uma fabricante de peças à indenização de R$ 10 mil. O motivo foi a falta do recolhimento e do pagamento do FGTS desde 2014, de forma reiterada, tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o vínculo desfeito sem justa causa.

A reclamada argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura a ocorrência de dano moral coletivo, mas apenas obrigaria o pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. Alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas. A sentença (decisão de 1º grau) havia condenado o empregador a pagar e recolher os depósitos de FGTS desde janeiro de 2014 até o trânsito em julgado da mesma.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Líbia da Graça Pires, destacou que “quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”.

A 11ª Turma dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que “a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta”.

Para fixar o valor da indenização, os magistrados levaram em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica da ré e o caráter pedagógico, a fim de se evitar a repetição da irregularidade verificada nos autos.

(Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Colegiado considerou que a recusa da trabalhadora, que atuava em um hospital, foi inadequada.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

O TRT da 2ª região confirmou a decisão de primeira instância e manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19.

 As informações foram divulgadas pelo Valor Econômico e pelo Estadão.

(Imagem: Freepik)

Mulher trabalhava em um hospital e se recusou a ser vacinada contra a covid-19.

O caso

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou a Justiça para reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a juíza Isabela Flaitt, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida.

“A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada.

No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com a juíza, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do STF, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar guia técnico do MPT sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

A mulher recorreu, mas o entendimento foi ratificado pelo TRT por unanimidade.

O relator do caso, desembargador Roberto Barros da Silva, considerou que o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.

No que se refere a alegação de que não poderia ser obrigada a tomar a vacina, por não existir norma que a obrigue, o magistrado salientou que a lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia e prevê a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas baseadas em evidências científicas.

“Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada, que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde.”

Fonte: TRT2