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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

25/01/2024 




O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela “trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.

(Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351)

Fonte: TRT2

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado

24 de Novembro de 2023

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.

No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do Programa de Incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.

As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.

(Processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321)

*Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Conforme comprovado nos autos, o homem doava valores vultosos à companheira com o objetivo de ocultar patrimônio e escapar da dívida.

24 de Outubro de 2023

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram fraude à execução e determinaram o arresto de dinheiro em nome da esposa de um executado em ação trabalhista. Conforme comprovado nos autos, o homem doava valores vultosos à companheira com o objetivo de ocultar patrimônio e escapar da dívida.

Em 2019, a cônjuge recebeu duas doações do marido, uma no valor de R$ 1 milhão e outra de R$ 833 mil. Em pesquisa patrimonial, verificou-se que o homem possuía um jet ski, mas nenhum veículo nem imóvel em seu nome.

A decisão da Turma se deu em atendimento a agravo de petição interposto pela empregada, no qual ela argumenta que a mulher do sócio se beneficiou da sociedade e de seu trabalho. A relatora do acórdão, desembargadora Rosana de Almeida Buono, entende haver burla à execução com base no artigo 792 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista. O artigo 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a aplicabilidade.

“As doações do executado para sua esposa ocorreram em fraude à execução, uma vez que já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”, afirma a magistrada . Para a julgadora, o caso em estudo demonstra tentativa de esvaziamento patrimonial do executado com o objetivo de frustrar a satisfação do débito trabalhista.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

21/09/2023

  • Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial.

A pretensão de indenização foi realizada pela firma em ação de reconvenção – quando a parte ré, ao apresentar a contestação, também faz pedidos. A magistrada pontuou que a mulher tinha dever de confidencialidade e de proteção de dados no exercício da função, conforme consta no contrato de trabalho.

Na decisão, foi ressaltado que “a pessoa jurídica, no que couber, goza da proteção aos direitos da personalidade (art. 52 do Código Civil) e, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode, inclusive, sofrer dano moral”. Para a julgadora, “houve  dano  ao  direito  ao  segredo  empresarial  da  ré-reconvinte”. Com isso, considerou que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”.

Cabe recurso.

Fonte: TRT2

A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primbest sex toy for women adidas shoes on sale nfl shop eagles cheap human hair lace front wigs womens nike air max 270 adidas yeezy 450 adidas yeezy 700 nike air max excee womens nike air jordan mid customized jerseys real hair wigs for women nike air jordan low nfl jersey for sale cheap lace front wigs nike air jordan loweira audiência.

17 de Agosto de 2023

A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão de 1º grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.

Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.

Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. 

Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de 2º grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.

(Processo nº 1001435-33.2022.5.02.0036)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

08/08/2023 

As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, ao garantir a uma trabalhadora dos Correios o direito a recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.

O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a empregada havia sido contratada. Depois que ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência e os Correios interromperam o pagamento.

Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era “pura e simplesmente regulamento empresarial”, que “integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins”.

O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a “teoria da aderência irrestrita”, segundo a qual cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.

Com a decisão, os Correios devem restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020. 

Fonte: TRT2

Com o entendimento de que a punição aplicada contra a trabalhadora foi desproporcional à falta cometida por ela, e que a empresa deveria utilizar a gradação das penalidades antes de aplicar a maior sanção prevista na relação de emprego, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma agente de correios que havia sido dispensada por justa causa por publicar em rede social mensagem considerada ofensiva pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

20 de julho de 2023

A ECT foi condenada a promover a reintegração da trabalhadora
Reprodução

A agente de correios trabalhava na ECT desde 2004. Em abril de 2018, foi dispensada por justa causa em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook com a frase “Escrava na empresa Correios”. Na reclamação trabalhista, ela pediu a nulidade da dispensa, alegando que a medida foi excessiva por ter desprezado sua vida pregressa, sem nenhuma punição anterior.

Segundo seu argumento, uma “mera frase coloquial” não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem havia sido feita com essa intenção.

Em sua defesa, a ECT sustentou que a punição foi aplicada com base em fatos devidamente apurados em procedimento interno, em que foi garantido à empregada o exercício do contraditório e da ampla defesa. A seu ver, os fatos foram graves o suficiente para abalar a confiança que deve existir na relação de emprego, pois a agente teria usado sua liberdade de expressão para atingir a reputação da companhia.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) afastou a justa causa e condenou a empresa a reintegrar a agente e a pagar os salários do período de afastamento. Segundo a sentença, a única conduta de publicar a frase, em 14 anos de serviço, não autoriza a justa causa, e, mesmo com o devido procedimento administrativo, a empresa não observou a gradação da punição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, considerou válida a dispensa por entender que o ato, além de expressamente proibido pelo manual da empresa, é grave o suficiente para caracterizar a quebra da confiança.

Motivo insuficiente
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão utilizada por ela (“escrava”), embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa, deve ser repudiada, “por fazer alusão e pretensamente normalizar um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade”, e que até hoje ocorre no Brasil. “É necessário advertir, portanto, que não se compactua com a atitude dispensada pela trabalhadora”, afirmou o magistrado.

Contudo, para o ministro, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão. “Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa.”

Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Processo 1000864-41.2018.5.02.0444

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2023, 7h42

A votação foi unânime.

12 de Julho de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Por votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução por falta de amparo na legislação trabalhista. De acordo com os autos, a exequente alegou que não havia sido encontrado bem dos devedores e fez o requerimento citando os artigos 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 40 da Lei 6.830/80.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas várias diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas  infrutíferas. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio do Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.

Em relação ao artigo 40 da Lei 6.830/80, no qual a trabalhadora fundamenta o pedido, a magistrada explica que, no dispositivo, o período de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que “estão excluídos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à Lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais”.

Quanto à da Recomendação nº 3 da GCGJT, cujo artigo 5º determinou que “não se computasse prazo de prescrição intercorrente no período da suspensão do processo”, e que também foi citada pelo agravante, a julgadora adverte que esse conteúdo não possui efeito vinculativo. 

Por fim, ela pontua que “não fosse isso, a Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo”.

(Processo nº 0046700-51.2005.5.02.0075)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Com o entendimento de que bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido para atender aos encargos da família, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou pesquisa patrimonial sobre bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado.

01/07/2023

Com o entendimento de que bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido para atender aos encargos da família, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou pesquisa patrimonial sobre bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado.

No acórdão foi esclarecido que o cônjuge é pessoa estranha à lide, não devendo responder por dívida trabalhista. Isso significa que o mero casamento não o torna parte legítima para figurar na execução trabalhista, de modo amplo e irrestrito. Ele é considerado um terceiro à execução.

Com base no Código de Processo Civil, a desembargadora-relatora Bianca Bastos explica que “a sujeição do patrimônio comum do casal à expropriação decorre do sistema processual, especialmente da responsabilidade patrimonial”. Ela diz que  a constrição de bens indivisíveis do casal é possível, “desde que observados os limites da meação”.A magistrada pontua ainda que, no processo em questão, o exequente “não indica prova manifesta a demonstrar que eventuais bens divisíveis da esposa são produto de fraude ou ocultação patrimonial do casal”. Com isso, determinou que a pesquisa deve alcançar apenas os bens indivisíveis do casal, não atingindo bens divisíveis de titularidade da esposa.

Na decisão, fica estabelecido também que após eventual localização de patrimônio indivisível penhorável, “o juízo da execução decidirá sobre a possibilidade da penhora, conforme entender de direito, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa, a ser exercido em primeira instância”.

Processo nº 1001901-97.2015.5.02.0383

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Frustrar a contratação de alguém por intolerância de gênero fere os princípios da lealdade e da boa-fé e enseja indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, que condenou uma empresa de logística a pagar R$ 20 mil a trabalhadora transexual que teve expectativa de contratação frustrada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.

29/06/2023



Para a profissional, ela não foi convocada por discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a entrega da documentação com os nomes civil e social. Nos autos, ela conta que realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após apresentarem os documentos.

Na decisão proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, a julgadora pontuou que se aplica ao caso a resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”. De acordo com o processo, a empresa Jadlog Logística S.A não apresentou provas.

Para a magistrada, “atos discriminatórios não expressos, mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário”. Na decisão, foi determinado ainda que fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que conste o nome social da trabalhadora.

O caso está pendente de análise de recurso.

Dia do Orgulho LGBTQIAPN+

O 28 de junho marca o Dia do Orgulho LGBTQIAPN+, data que visa conscientizar sobre o combate a discriminação e a concretização de direitos dessas pessoas. Entre as formas de efetivação de igualdade pelo Judiciário a essa população, está o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que também contempla especificidades relacionadas ao público LGBTQIAPN+. Editado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, o documento orienta magistrados(as) a julgarem utilizando uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação.

Ações no TRT-2

Desde 2020, a Justiça do Trabalho da 2ª Região mantém a Comissão de Igualdade e Diversidade, grupo multidisciplinar que se dedica a promover e debater a importância de uma sociedade diversa, multicultural e livre de preconceitos. Uma das iniciativas recentes é o ciclo de palestras que discute a situação de pessoas vulneráveis e mecanismos para sua inclusão e o alcance de uma sociedade verdadeiramente democrática (confira aqui). O próximo encontro ocorre no dia 5 de julho e discute gestão da diversidade e direito antidiscriminatório (inscreva-se). 

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

transfobiaqualquer ação ou comportamento que se baseia no medo, na intolerância, na rejeição, no ódio ou na discriminação contra pessoas trans por conta de sua identidade de gênero
nome civilaquele que consta do registro de nascimento de uma pessoa
nome socialnome que a pessoa travesti ou transexual prefere ser chamada e possui a mesma proteção concedida ao nome de registro
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