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Pela legislação, é impossível a execução de herança por mera presunção, ou seja, sem comprovar que, de fato, existem bens passíveis de penhora.

7 de novembro de 2024

Essa foi a fundamentação da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para negar, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa devedora. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens na herança.

O credor não conseguiu comprovar e existências de bens para herança

De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança.

No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar a morte do pai e também a inexistência de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada.

Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem.

Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão.

Mas, segundo a juíza Renata de Paula Eduardo Beneti, relatora do caso, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser ‘impossível a hipótese de execução dos herdeiros´ em razão da mera presunção”.

O credor pediu ainda que órgãos públicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada “totalmente inovadora” pela magistrada e não foi examinada, já que esse tipo de recurso é vedado no processo do Trabalho. 

Processo 0036000-03.1995.5.02.0031

*Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira

04/11/2024 

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terceiro. Em defesa, alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção.

Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem.Ao julgar o agravo de petição, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano

Segundo a magistrada, “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.

(Processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391)

Fonte: TRT2

Decisão do TRT-2 valida incorporação do DSR no salário por norma coletiva, reforçando o papel dos acordos coletivos em definir condições trabalhistas transparentes e legais

29 de Outubro de 2024

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) ao salário de um trabalhador de uma montadora de veículos, seguindo as diretrizes de uma norma coletiva. A decisão, tomada pela 1ª Turma do TRT-2, destacou a legalidade do pagamento complessivo, onde o DSR já estava incorporado ao valor da hora trabalhada. O caso ilustra um ponto importante na legislação trabalhista brasileira e pode influenciar futuras disputas trabalhistas envolvendo remunerações acordadas em convenções coletivas.

Decisão do TRT-2 sobre DSR e sua legalidade

O TRT-2 analisou uma reclamação trabalhista onde o funcionário, que recebia por hora, questionava a incorporação do DSR sem discriminação explícita no holerite. O trabalhador alegava que a falta de detalhamento no pagamento configurava prática ilegal, pois não especificava o valor pago pelo descanso semanal. A empresa, entretanto, apresentou como defesa uma cláusula do acordo coletivo, que estipulava um acréscimo de 16,6% ao valor da hora, justamente para incluir o descanso semanal remunerado no pagamento de forma complessiva.

Essa decisão reafirma o papel das normas coletivas como uma das principais ferramentas de negociação entre empregadores e empregados. A desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, relatora do caso, argumentou que, ao estar amparada por norma coletiva, essa prática de incorporação não poderia ser interpretada como ilegal, especialmente quando não prejudicava o trabalhador.

Norma coletiva e descanso semanal remunerado

O acordo coletivo apresentado pela montadora serviu como base para o TRT-2 validar a prática. Esse tipo de cláusula é utilizado para simplificar os pagamentos, ao invés de discriminar cada item da remuneração. No caso analisado, o valor adicional de 16,6% aplicado ao valor-hora era específico para a compensação do descanso semanal remunerado, conforme estabelecido pelo acordo vigente.

A relatora também mencionou que o divisor de horas, após a incorporação do DSR, foi ajustado para 173,93 — número inferior ao padrão de 220. Esse ajuste reforça a inclusão do descanso semanal no cálculo da remuneração por hora, evitando pagamento adicional e aumentando a transparência dos valores. A decisão do TRT-2 reforça a validade das normas coletivas em definir condições de pagamento, desde que estejam claramente registradas e não resultem em prejuízos ao trabalhador.

Validação do pagamento complessivo e seus impactos

A prática de pagamento complessivo, onde os valores são agregados sem discriminação detalhada, foi um ponto-chave no julgamento. O TRT-2 considerou que, dado o acordo coletivo, essa forma de remuneração não constituía violação da legislação trabalhista. A relatora enfatizou que os documentos anexados ao processo indicavam que o trabalhador não teve perdas econômicas com a prática adotada pela empresa.

Este tipo de decisão pode impactar outras relações trabalhistas, especialmente em setores onde os acordos coletivos preveem integrações como a do DSR. Para empresas e empregadores, a decisão reitera a importância de formalizar em acordos coletivos qualquer modificação na estrutura de remuneração, assegurando transparência e respaldo jurídico.

Consequências para a legislação trabalhista

A validação do pagamento complessivo pelo TRT-2 contribui para o entendimento da legislação trabalhista no que diz respeito à incorporação de benefícios como o descanso semanal remunerado ao salário base. Empresas que possuem acordos coletivos devem revisar esses documentos para garantir que a inclusão de valores, como o DSR, esteja claramente definida, o que pode evitar futuros litígios. Já para os trabalhadores, a decisão mostra que, mesmo em acordos coletivos, os direitos trabalhistas devem ser assegurados, desde que a prática esteja documentada e não prejudique economicamente o funcionário.

Conclusão

A decisão do TRT-2 sobre a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário horista, com base em uma norma coletiva, reforça a validade de acordos de pagamento complessivo no Brasil. Essa jurisprudência estabelece um precedente que pode impactar negociações futuras entre sindicatos e empresas, além de orientar trabalhadores sobre seus direitos na negociação de condições de trabalho. Em uma era de constantes adaptações na legislação trabalhista, decisões como esta reiteram a importância de acordos coletivos claros e bem estruturados.

Fonte: Jornal Jurid

A citação a uma pessoa jurídica já encerrada, que faz uso apenas do endereço antes informado por ela e no qual não resida mais nenhum ex-sócio, configura uma tentativa irregular de notificar a parte e, portanto, torna nulos todos os atos processuais seguintes.

28 de outubro de 2024

Tentativas de citação foram feitas apenas em nome de pessoa jurídica já encerrada

Com esse entendimento, o juiz Luciano Lofrano Capasciutti, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, anulou o andamento de uma ação trabalhista e designou uma nova audiência inicial.

Citação inválida

A petição inicial, ajuizada em 2023, informava apenas o endereço da empresa contra a qual uma trabalhadora movia o processo. A companhia, no entanto, havia encerrado as atividades anos antes. A partir disso, foram feitas tentativas frustradas de citação apenas à pessoa jurídica, e não diretamente aos ex-sócios.

Já em 2024, a autora instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa tinha sido encerrada em 2019. Em sede de embargos declaratórios, os dois ex-sócios comprovaram não residir no endereço associado à antiga pessoa jurídica.

Dessa forma, o magistrado entendeu que, como as notificações foram encaminhadas à sede da empresa que já havia sido encerrada, e que os ex-sócios não tiveram, portanto, contato com os atos processuais, todas as movimentações a partir daquela citação deveriam ser anuladas.

“Diante das irregularidades da citação inicial e das notificações posteriores, que, como visto, foram encaminhadas à própria pessoa jurídica, já dissolvida à época, considera-se a exceção de pré-executividade apresentada como a primeira oportunidade que a Reclamada teve para ‘falar nos autos’”, escreveu o magistrado, ao acolher os embargos e anular os atos seguintes à citação inválida.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000696-65.2023.5.02.0605

12/09/2024 


Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado.

Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da empresa, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre orientação para que todos os funcionários estejam uniformizados.

Ouvida em audiência, uma testemunha da agente relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”. Declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados. A reclamada não impugnou a prova produzida pela autora nem conduziu testemunhas.

Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”. Na decisão, a magistrada avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis”.

Considerado provado o dano moral, a julgadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá-SP, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

(Processo nº 1001074-68.2023.5.02.0363)

Fonte: TRT2
 

Uma rede varejista de moda foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma auxiliar de loja.

17 de Abril de 2024

trt2

Uma rede varejista de moda deve pagar danos morais no valor de R$ 20 mil a auxiliar de loja por discriminação em razão de orientação sexual. A trabalhadora alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico.

De acordo com os autos, em determinada ocasião, a profissional pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora diz que não se considera homem e sentiu-se ofendida por ter sido abordada sua sexualidade.

Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou ainda que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.

Na sentença proferida, a juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Elisa Maria Secco Andreoni, avaliou que a companhia Lojas Renner S.A não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, indicando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.

Para a magistrada, “incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual”.

Cabe recurso.

(Processo nº 10017687820235020026)

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução.

15 de abril de 2024

Casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho

Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la.

O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada. 

Processo 0001287-63.2013.5.02.0033

Com informações da assessoria do TRT-2.

O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego

05 de Abril de 2024
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego.

Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz Dener Pires de Oliveira, embora o STF tenha reafirmado a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, o entendimento não autoriza o uso de modelos capazes de eliminar a proteção constitucional-trabalhista da clássica relação de emprego.

Entre as provas apresentadas estavam e-mails que mostram o caráter personalíssimo da prestação de serviços. Eles indicaram que o trabalhador havia sido contratado para atuar como analista de suporte e que não podia se fazer substituir na prestação de serviços. Também chamou a atenção do magistrado o fato de a empresa ter ofertado, por e-mail, os “modelos PJ ou cooperado”, evidenciando a dissimulação do vínculo.

Segundo o julgador, o caso em análise apresenta todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego: contrato firmado com pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O conjunto probatório deixa fora de dúvidas a ocorrência simultânea destes cinco elementos”, afirmou.

Com a decisão, a empresa terá de efetuar o registro do empregado, além de pagar todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1000229-10.2024.5.02.0231)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

25/01/2024 




O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela “trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.

(Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351)

Fonte: TRT2

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado

24 de Novembro de 2023

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.

No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do Programa de Incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.

As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.

(Processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321)

*Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região