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A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu, sem análise do mérito, uma ação ajuizada por sindicato profissional que buscava obrigar uma empresa a comprovar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva. 

 

 

 

7 de janeiro de 2026

 

TST

Julgadores do TRT-2 extinguiram sem análise do mérito ação coletiva proposta por sindicato por alegações genéricas

Para o TRT-2, sindicado utilizou processo para fiscalização de empresa, o que é inadequado

 

Para os julgadores, o processo foi usado de forma inadequada, com caráter meramente fiscalizatório, sem apresentação de indícios concretos de irregularidades.

A decisão foi provocada por recurso ordinário interposto por uma indústria do setor plástico contra sentença de primeira instância que havia acolhido parcialmente os pedidos do sindicato.

Na ação, a entidade sindical alegava descumprimento de cláusulas relacionadas a reajustes salariais, participação nos lucros, benefícios e contribuições previstas em norma coletiva. No entanto, a instituição limitou-se a juntar a convenção coletiva aos autos e a requerer que a empresa apresentasse documentos para demonstrar o cumprimento das obrigações.

Finalidade equivocada

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Alves Noga, concluiu pela ausência de interesse de agir. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode ser acionada apenas para fins de fiscalização.

“O sindicato autor trouxe aos autos tão somente a norma coletiva, sem apresentar sequer um princípio de prova de que as cláusulas apontadas deixaram de ser cumpridas. Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada”, disse.

Para o magistrado, a ausência de fatos concretos e a formulação de pedidos genéricos afastam a necessidade de prestação jurisdicional, o que leva à extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.

O advogado Alexandre Almendros,  responsável por defender a empresa envolvida na causa, diz que esse tipo de ação tem sido usado de forma recorrente por sindicatos como instrumento de fiscalização, o que não encontra respaldo legal.

“Trata-se de ação proposta com finalidade fiscalizatória, em que o sindicato pede que a empresa comprove o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva. Ocorre que o sindicato não tem poder de polícia nem atribuição fiscalizatória. Quem exerce esse papel é o Ministério Público do Trabalho”, diz o advogado.

Processo 1002202-21.2024.5.02.0321

Fonte: Conjur

Turma confirmou estabilidade provisória e apontou que apenas laudo médico pode comprovar transtornos psiquiátricos.

 

 

 

terça-feira, 23 de setembro de 2025

A Vigor Alimentos foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-funcionária que desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão em razão de assédio moral praticado por superior. A 15ª turma do TRT-2 ressaltou que apenas laudo pericial pode comprovar a doença e afastou o argumento da empresa de que posts em redes sociais indicariam bem-estar da trabalhadora.

O caso teve início quando a empregada relatou episódios de assédio moral praticados por um superior hierárquico e apresentou protocolos de reclamações ao setor de ética da companhia, sem resposta.

O quadro desencadeou crises de ansiedade e depressão, confirmadas em laudo pericial, o que motivou afastamento pelo INSS de junho a novembro de 2023. Dias após o retorno, ela foi dispensada, embora ainda estivesse protegida pela estabilidade de 12 meses prevista em lei.

Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais em caracterização de doença ocupacional psíquica.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)
Após sentença desfavorável, a Vigor recorreu contestando a existência das enfermidades. Alegou que as conclusões do perito seriam frágeis e que publicações em perfis na internet mostrariam incompatibilidade entre o adoecimento alegado e a vida social da empregada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, destacou que o laudo pericial confirmou o nexo concausal entre as atividades laborais e os transtornos psiquiátricos.

Ele frisou que a empresa deixou de apresentar os documentos médicos solicitados pelo perito e afirmou que “é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”.

O magistrado também ressaltou que a Vigor não cumpriu medidas de prevenção exigidas pelas NRs 7 e 17 da CLT.

“A proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos que visem à melhoria de sua condição social (…) se insere na função social da empresa.”

Diante disso, o colegiado manteve decisão de 1ª instância que estipulou R$ 30 mil por danos morais, estabilidade provisória de 12 meses e o pagamento de verbas complementares.

Processo: 1000118-27.2024.5.02.0069

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440680/tst-2-doenca-psiquica-se-verifica-por-laudo-medico-nao-por-rede

Uma vez que não havia autorização legal para que a União aderisse à convenção de arbitragem na época em que ocorreu a assembleia geral da Petrobras em que isso ficou decidido, o ente público não é obrigado a ser parte no processo arbitral. Além disso, o Estado não responde, via arbitragem, por atos praticados por diretores da companhia.

 

 

 

 

28 de maio de 2025

André Motta de Souza / Agência Petrobras

Logo da Petrobras na fachada do Edise, o edifício-sede da Petrobras no Rio de Janeiro

União não responde, via arbitragem, por abusos de diretores da Petrobras

Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a anulação da sentença arbitral que condenou a Petrobras a ressarcir os fundos de pensão Petros (de funcionários da Petrobras) e Previ (de funcionários do Banco do Brasil) pela desvalorização das ações devido à finada “lava jato”.

A decisão poupou os cofres públicos de um prejuízo estimado em R$ 166 bilhões — excluídos honorários, juros e correção monetária —, segundo cálculos do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.

A alegação dos acionistas era de que a União deveria aportar dinheiro na Petrobras para compensar a perda de valor sofrida pela companhia durante a “lava jato”. Eles argumentaram que a União estava vinculada à demanda com base no artigo 58 do Estatuto Social da Petrobras, segundo o qual “deverão ser resolvidas por meio da arbitragem as disputas ou controvérsias que envolvam a companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais.

Em 2020, um tribunal da Câmara de Arbitragem Brasileira (CAM), da B3, aceitou o pedido dos fundos de pensão, representados pelo escritório Carvalhosa Advogados. Os árbitros entenderam que a estatal prestou informações incompletas e falsas ao mercado. Porém, por irregularidades na produção de provas, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro anulou a decisão.

Os acionistas, então, apelaram ao TRF-2, alegando que a sentença judicial foi uma intromissão indevida no processo arbitral.

A AGU, por seu lado, apontou que a União não está sujeita à cláusula arbitral porque, quando ela foi inserida no Estatuto da Petrobras, em 2002, o ente público não estava autorizado a participar de procedimentos arbitrais como uma regra geral — o que aconteceu somente em 2015.

Além disso, a cláusula abrange apenas conflitos de natureza societária, e o tema levado à arbitragem dizia respeito a atos de corrupção praticados por administradores da Petrobras, conforme destacou a AGU. Portanto, não havia relação jurídica que pudesse obrigar a União a participar.

União não responde

O relator do caso no TRF-2, desembargador Ricardo Perlingeiro, entendeu que a União não se submete à cláusula arbitral da Petrobras, pois na época em que ela foi aprovada, o Estado não podia participar de procedimentos do tipo.

O magistrado citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (CC 151.130) e do TRF-3 (AC 5024529-11.2020.4.03.6100) que já haviam reconhecido a inaplicabilidade da arbitragem à União em hipóteses semelhantes.

Além disso, Perlingeiro disse que a União não responde, via arbitragem, por atos ilícitos cometidos por diretores da estatal.

“A discussão sobre a submissão do ente federal à arbitragem no caso também encontra limitação na própria matéria discutida a partir da perspectiva da indisponibilidade do direito em debate, eis que a opção pelo uso da arbitragem revela compromisso de gravidade e importância, repercutindo na renúncia à jurisdição estatal em casos em que o Poder Constituinte reservou ao monopólio da União, conforme previsto no artigo 177 da Constituição Federal”, escreveu o relator.

“Não se pode perder de vista que o Estado tem como escopo a garantia do interesse público, consubstanciado, em linhas gerais, por meio da tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Por esse motivo, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição, principalmente ao princípio da legalidade, pois não pode dispor livremente do interesse público constitucionalmente previsto”, continuou ele.

Limites da arbitragem

A atuação da AGU no caso se deu por meio da Procuradoria Regional da União da 2ª Região, com participação do Núcleo Especializado em Arbitragem. O procurador regional Glaucio de Lima e Castro ressaltou a relevância da decisão, dada a quantia bilionária que estava em jogo.

“A decisão do TRF-2 resguarda não apenas os cofres públicos, mas também reafirma os princípios que regem a atuação da administração pública, especialmente no que se refere aos limites da arbitragem envolvendo o poder público.”

E o impacto da decisão transcende o caso específico. Segundo Lima e Castro, trata-se de um importante precedente jurisprudencial para a administração pública.

“Contribui para resguardar a União em situações futuras, especialmente em demandas de grande vulto, como essa, em que, de forma indevida, há tentativa de submeter o ente público a compromissos arbitrais que extrapolam os limites legais e constitucionais. É uma vitória que preserva a soberania jurisdicional do Estado, protege o patrimônio público e reforça a segurança jurídica nas relações entre o setor público e privado”, destacou o procurador.

Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Processo 0230623-98.2017.4.02.5101

  • Por Sergio Rodas – editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
    Fonte: Conjur

O artigo 4º da Lei 9029/95 estabelece que a dispensa discriminatória dá direito ao empregado ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou ao pagamento em dobro do período, acrescido de juros

26 de março de 2025

Banco terá que pagar em dobro salário de bancária demitida de forma discriminatória

Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Ivana Meller Santana, da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar um banco a pagar em dobro os salários de uma funcionária, levando em conta a data da dispensa e a data da sentença. 

Na ação, a funcionária alegou que sofreu dispensa discriminatória por ser pessoa com deficiência (PCD). Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a instituição financeira não demonstrou que a trabalhadora foi dispensada por métricas abaixo do esperado.

Na mesma ação, o banco também foi condenado por litigância de má-fé e a enquadrar a trabalhadora como bancária. 

Ao condenar a instituição financeira por má-fé, a magistrada apontou que a procuradora do banco atuou para tumultuar o processo e gerou prejuízos à União, uma vez que tal conduta gerou atos processuais que seriam desnecessários. 

Já ao ordenar que o banco reconhecesse a ex-funcionária como bancária, a juíza explicou que a função de “analista de relacionamento” desempenhada pela trabalhadora no banco reunia atividades que a enquadram na categoria.

A magistrada elencou uma série de depoimentos de testemunhas que corroboravam a versão da autora, e afirmou que o próprio banco reconheceu a condição de bancária da trabalhadora. “Em depoimento pessoal, a própria preposta diz que a parte autora oferecia empréstimos, seguro, cartões de crédito. Relata que, em suma, oferecia todos os produtos do aplicativo.”

Processo 1001092-42.2024.5.02.0044

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico