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Serão depositados no final de maio R$ 4,4 bilhões, relativos a 39,8 mil beneficiários

17/05/2023

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) disponibiliza, a partir de hoje, 17 de maio, a relação dos precatórios que serão contemplados com os recursos financeiros a serem repassados pelo Conselho da Justiça Federal até o final do mês de maio. 

O montante total a ser depositado é de R$ 4.428.963.181,61, relativo a 39.835 beneficiários, dos quais 34.878 se referem a processos previdenciários com quantia disponibilizada de R$ 3.953.203.522,07. A liberação dos valores está prevista para o início de junho.

Conforme o limite orçamentário definido pelo artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), não será possível pagar a totalidade dos precatórios inscritos nas Propostas Orçamentárias de 2022 e 2023 no corrente exercício. 

A definição da ordem de pagamento, até o limite, é dada pelos incisos II a V do parágrafo 8º do artigo 107-A do ADCT. 
 
Informações gerais sobre o Pagamento de Precatórios (PRC – modalidade anual) e Requisições de Pequeno Valor (RPV – modalidade mensal) podem ser obtidas na página específica do TRF3

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

Segurada totalizou mais de 25 anos de contribuição e possui laudo médico de incapacidade total e permanente para o trabalho

04.05.2023

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição para uma segurada com esclerose múltipla.  

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Perícias médica e socioambiental concluíram pelo grau de deficiência grave e incapacidade total e permanente para o trabalho. 

Após a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP ter concedido a aposentadoria, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando que a avaliação pericial administrativa fosse levada em conta.  

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, explicou que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, prevê critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.  

“A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional”, explicou o magistrado. 

A mulher tem esclerose múltipla, doença autoimune que atinge o sistema nervoso central e, de forma gradual, leva a perda da independência para a realização das atividades cotidianas.  

“A autora contratou duas pessoas para auxílio nas atividades domésticas, pois não tem condições físicas para realizá-las”, ponderou o magistrado. 

Conforme a legislação, em quadro de deficiência grave, mulheres precisam comprovar 20 anos de contribuição. 

“A segurada totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência”, fundamentou o relator. 

Com esse entendimento, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve o início a partir de 22 de novembro de 2018, data do requerimento administrativo. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Decisão da Terceira Turma determinou anulação de anuidades e multas aplicadas

04/07/2022

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que considerou desnecessária e abusiva a exigência de registro de uma empresa de fabricação de peças plásticas ao Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ– IV).  

Para os magistrados, a natureza dos serviços prestados pela fábrica não gera obrigação ao pagamento de anuidades e nem à inscrição junto à autarquia federal, conforme critério determinado pela Lei nº 6.839/80. 

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o pedido da empresa para anular as multas e declarar inexigíveis as anuidades, taxas e encargos decorrentes de sua filiação ao conselho, desde abril/1990, data em que pleiteou administrativamente o cancelamento do seu registro.

O juízo referendou o parecer elaborado pela perícia técnica. O laudo apontou que “os polímeros utilizados pela empresa não sofrem nenhuma modificação em sua estrutura química. Os polímeros, quando processados, mudam apenas sua apresentação física. Isto quer dizer que quimicamente o produto acabado é igual à matéria prima”.

Em recurso ao TRF3, o CRQ–IV pediu a reforma da sentença e justificou que o laudo particular teria confirmado que a empresa desenvolvia atividade privativa do profissional de Química.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, desconsiderou o argumento da autarquia. O magistrado apontou que havendo divergência entre o laudo particular e o pericial, deve prevalecer o do perito nomeado, conforme jurisprudência. “A perícia judicial não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do juízo”, justificou. 

O perito afirmou que a empresa possuía responsável tecnicamente habilitado pela segurança e as operações realizadas não envolviam processos químicos, não havendo nenhuma relação da autora com a indústria química.

O magistrado enfatizou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais não estava presente no caso. “Verifica-se que o objeto social da empresa autora é a indústria, o comércio, a representação, a importação e exportação de materiais plásticos em geral, sob a forma de matéria-prima, produtos industriais semiacabados, produtos e objetos de matéria plástica e moldes, ferramentas e dispositivos em geral destinados à indústria de matérias plásticas”, destacou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a não obrigatoriedade do registro da empresa ao conselho e anulação das anuidades e multas aplicadas desde abril/1990, data em que foi requerido o cancelamento da inscrição junto à autarquia. 

Apelação Cível 0008973-02.1993.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

19 DE MAIO DE 2022

Dados pessoais foram usados para abertura de empresa e conta bancária 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a emissão de um novo documento e a indenização em R$ 20 mil a um contribuinte que teve dados pessoais utilizados de forma fraudulenta. Seus documentos foram utilizados por terceiros para abrir uma microempresa.  

Segundo os magistrados, a legislação autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal ou por decisão judicial nos casos de fraude comprovada.  

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Barueri/SP já havia julgado o pedido procedente, com atribuição de novo número de documento ao requerente, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 20 mil.  

Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, argumentando que não se justifica o cancelamento de CPF, sem evidente comprovação de prática de fraudes. Também afirmou que o valor do dano moral implica em enriquecimento ilícito.

Para o relator do processo no TRF3, juiz federal convocado Otávio Port, ficaram comprovados inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do CPF do autor da ação. O documento foi utilizado para registro como microempreendedor individual (MEI) e na abertura de conta corrente da empresa.  

“Os transtornos experimentados pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente por terceiro é evidente. Traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, apontou. 

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, portanto, não necessita de dolo ou culpa. 

“A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o Portal do Empreendedor, decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude”, explicou. 

Segundo o relator, a responsabilidade civil de terceiro pela fraude perpetrada (abertura de MEI com base em documentos falsos) não afasta a da União, pois a sua participação decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário. 

“O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome e bloqueio de sua conta corrente, fatos que são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento.” 

Por fim, o colegiado confirmou o valor da indenização fixado na sentença, a título de danos morais, em R$ 20 mil. 

Apelação Cível 5001545-03.2017.4.03.6144 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

17/05/2022

Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Para  magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício 

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de artrose nos joelhos. 

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão. 

De acordo com o processo, a Justiça Estadual em Praia Grande/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente e concedido antecipação da tutela para a implementação do benefício. 

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia federal alegou existência de ações idênticas e pediu a fixação da data inicial da aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial ao processo. 

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator frisou que a autora já havia movido um processo que lhe concedeu auxílio-doença no período de 6/12/2017 a 6/6/2018. 

“Após a cessação do benefício, a parte formulou novo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação, inexistindo identidade quanto ao pedido entre ambas”, pontuou. 

Conforme perícia realizada em dezembro de 2018, a faxineira é portadora de artrose nos joelhos e se encontra incapacitada de forma total e permanente para o desempenho da atividade profissional. 

“Assim, entendo ser irreparável a sentença ao deferir o benefício à autora, trabalhadora braçal, portadora de moléstia degenerativa, contando atualmente com 67 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, concluiu. 

Por fim, o magistrado julgou o pedido do INSS improcedente e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 24/7/2018, data do requerimento administrativo. 

Apelação/Remessa Necessária 5061478-40.2021.4.03.9999 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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10 de maio de 2022

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou à União a manutenção de tratamento domiciliar integral (home care) e do fornecimento dos remédios a uma idosa de 89 anos, portadora de Alzheimer e vítima de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o TRF-3, idosa comprovou ter direito ao tratamento e ao custeio dos remédios

Para o colegiado, a autora da ação comprovou o direito ao tratamento e ao custeio dos remédios, em concordância com o disposto na Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar, do Exército Brasileiro.

Beneficiária da assistência médico-hospitalar gerida pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), a idosa se enquadra na modalidade de assistência domiciliar multiprofissional e internação domiciliar 24 horas, oferecida pelo plano de saúde. Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada em casa por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

Em primeiro grau, 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP) julgou o pedido procedente e determinou também o fornecimento de insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar adequado, de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado e sem qualquer custo para a autora.

A União recorreu ao TRF-3, sob argumento de ausência de comprovação da necessidade do home care e de prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento. Contestou ainda o direito da autora ao serviço, de acordo com os normativos aplicáveis ao Fusex.

Ao analisar o caso, porém, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira desconsiderou as alegações da União. Para a magistrada, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde.

“O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a melhor solução possível, à vista dos elementos contidos nos autos. O recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse anular o quanto já decidido”, acrescentou.

Por fim, a relatora destacou que os fundamentos apresentados na sentença recorrida estão de acordo com a jurisprudência das cortes superiores e com a Constituição. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que determinou à União o fornecimento de atendimento médico domiciliar, de enfermagem e ambulatorial, assim como os equipamentos e demais insumos indispensáveis para o tratamento. 

Com informações da assessoria do TRF-3.

Autor não teve acesso às notas do Enem que o permitiria ter tratamento especial 

05/05/20222

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um portador de dislexia que teve negada a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e, consequentemente, o direito de participar do Sistema de Seleção Unificada (SISU). 

Os magistrados destacaram o fato da instituição pública e da União terem descumprido decisão judicial, o que impossibilitou o autor de se inscrever em uma das instituições de ensino público participantes do SISU. 

Conforme o processo, o autor é portador de dislexia – um distúrbio de aprendizagem de caráter genético. Ele apresentou laudo emitido pela Associação Brasileira de Dislexia (ABD) com o objetivo de comprovar a condição especial para realizar a prova do Enem, em 2015. Contudo, o documento foi considerado inválido sob a alegação de descumprir item do edital. 

Em  primeiro grau, a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP havia deferido a liminar e determinado expressamente que o Inep e a União garantissem o direito do autor no SISU. O período para inscrição no processo seletivo do SISU foi entre os dias 11 e 14/1/2016. Todavia, as notas só foram disponibilizadas em 22/1/2016, o que inviabilizou a participação do estudante. 

No mérito, a juíza federal considerou que houve arbitrariedade e julgou o Inep e a União responsáveis pelos danos morais suportados pelo autor, com o dever de indenizá-lo. As rés recorreram ao TRF3 e alegaram que o estudante não comprovou a situação para atendimento diferenciado e que não há responsabilidade civil do Estado. 

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Nery Junior afirmou que o documento apresentado pelo estudante era legal. “Não parece razoável que a Administração não considere válido o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia, sendo esse suficiente para comprovar a condição especial do mesmo, vez que tal documento foi elaborado mediante perícia, exames complementares e testes variados, tratando-se de um laudo bastante completo acerca das aptidões do avaliado”. 

O magistrado acrescentou que é direito do candidato ser informado acerca dos requisitos do exame e dos documentos que deve apresentar antes de realizar a inscrição. “Admitir que exigências possam ser veiculadas fora do edital e após a publicação deste fere os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, salientou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Inep e da União e manteve a indenização de R$ 10 mil ao estudante, com incidência de juros e correção monetária. 

Apelação Cível 0001040-69.2016.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Para magistrados do TRF3, paciente comprovou a necessidade e impossibilidade de custear o tratamento 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medicamento Teriflunomida (Aubagio) a uma portadora de esclerose múltipla sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento. 

Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio, a condição de hipossuficiente e a disponibilização do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população”, pontuou a desembargadora federal relatora Marli Ferreira. 

Conforme os autos, a mulher é portadora de Esclerose Múltipla, doença neurológica, crônica e autoimune em que as células de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando lesões cerebrais e medulares. Caso não haja o devido tratamento, o paciente pode ter capacidades como a fala e a locomoção comprometidas.  

Sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado a entrega do medicamento na quantidade constante da prescrição médica. A União recorreu. Alegou que o produto não pertencia à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não fazia parte do programa de Assistência Farmacêutica do SUS. Argumentou, ainda, haver outros fármacos disponíveis gratuitamente para o tratamento.  

Ao analisar o caso, a desembargadora federal desconsiderou as alegações da ré e apontou que o médico perito apresentou prova técnica de eficácia do medicamento solicitado. “Como o tratamento com a Teriflunomida se iniciou sem efeitos colaterais e mantendo a doença estável, há indicação pela continuidade no tratamento”, ressaltou. 

A relatora salientou que, durante a tramitação do processo, foi aprovada a disponibilização do remédio pelo SUS, razão que comprova o direito da autora. Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e obrigou a União a fornecer  o fármaco à paciente, desde a propositura da ação.  

Apelação Cível 0021603-84.2016.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

19/04/2022

Para os magistrados, não há no processo prova nova apta a diminuir a penalidade 

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao pedido de um homem condenado a dois anos e três meses de detenção por promover a entrada ilegal de bengaleses no Brasil em troca de vantagem econômica. Ele havia solicitado a redução da pena e a fixação do regime aberto. 

Para os magistrados, não há no processo prova nova apta a diminuir a penalidade e fixar o regime menos gravoso. 

De acordo com os autos, o homem foi denunciado por introduzir clandestinamente no país, em 2012, duas pessoas nacionais de Bangladesh mediante promessa de pagamento de 10 mil dólares. 

Ele ocultou os estrangeiros, oferecendo-lhes moradia com dez cidadãos bengaleses e trabalho em comércio informal de roupas na região do Brás, na cidade de São Paulo/SP. Algumas vezes, utilizou coação e violência física contra quem não conseguia realizar o pagamento combinado. 

Apelação criminal julgada pela Décima Primeira Turma do TRF3 tinha condenado o homem a dois anos e três meses de detenção pelo delito de promoção ilegal de estrangeiros em troca de vantagem econômica. 

A defesa recorreu alegando que ele é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exerce ocupação lícita. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Maurício Kato, relator do processo, explicou que a pena-base foi atribuída de forma fundamentada e sem ilegalidade. 

“Dessa forma, considerando a valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima), é de ser mantida”, salientou. 
  
Assim, por unanimidade a Quarta Seção julgou o pedido revisional improcedente. 
 
Revisão Criminal 5015315-26.2021.4.03.0000 
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
 
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