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 A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

Postado em 11 de Janeiro de 2023

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.

A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.

Meios realmente eficazes – Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.

Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.

Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.

Ademais, destacou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

Para concluir, o relator sustentou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.

Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400

Fonte: TRF1

20/12/22

DECISÃO: Mantida condenação à Itaipu Binacional para ressarcir o consórcio de construtoras Unicon em R$ 28 milhões referentes a indenizações trabalhistas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) realizou nessa segunda-feira, dia 19 de dezembro, a última sessão de julgamento da Corte do ano. Na ocasião, o colegiado julgou um processo de alta complexidade, com 76 volumes e mais de 20 mil folhas, que tem parecer de grandes juristas do país – entre eles o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence. A ação envolve a Itaipu Binacional e as principais empreiteiras que construíram a hidrelétrica. 

A Turma manteve a decisão da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que condenou a Itaipu Binacional a pagar às empresas integrantes do Consórcio Unicon (União de Construtoras Ltda) mais de R$ 28 milhões relativos ao ressarcimento de depósitos de indenizações na Justiça do Trabalho.

No caso, a Unicon e as outras empresas integrantes do consórcio pediram no TRF1 a reforma da sentença. Já a Itaipu Binacional recorreu da sentença pedindo a sua anulação, por falta de fundamentação. A ação versa sobre cláusulas contratuais e parcelas de passivos trabalhistas que teriam deixado de ser observadas. 

Recursos – Consta dos autos que a Itaipu Binacional propôs uma ação de cobrança contra as Construtoras Andrade Gutierrez S/A, Mendes Júnior S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, CBPO Engenharia Ltda e Cetenco Engenharia S/A, requerendo valores decorrentes de ressarcimento de depósitos recursais relativos às ações trabalhistas movidas pelos funcionários do consórcio contra a autora da ação (Itaipu). 

Esta celebrou contrato com as rés e várias empresas paraguaias, que se organizaram em consórcio, e teve como empresa mandatária a Unicon “com o objetivo único e exclusivo de realizar, por mandato, as obras cuja execução lhes cabia”. 

Assim, a Unicon, legítima representante das empresas mencionadas “sempre lhes ressarciu todos os custos diretos, indiretos, encargos e as demais incidências que suportaram, ao pagar-lhes a remuneração pactuada, ou porque estavam incluídos nos valores cobrados quando faturados em regime de preço unitário, ou porque especificamente faturados em regime de administração”. 

Por sua vez, a Itaipu Binacional alegou que, de acordo com o contrato firmado com as empresas, ficou estabelecido que “todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pelas empresas contratadas reunidas em consórcio correriam por exclusiva conta delas”. 

Contudo, após uma alteração contratual ficou estabelecido que “os encargos resultantes das reclamações trabalhistas julgadas procedentes, referentes a empregados do contratado colocados à disposição da Itaipu, nas áreas de saúde e mão de obra, serão reembolsados pela Itaipu. É condição para o reembolso que a Itaipu tenha sido oportunamente cientificada para participar do litígio”. 

A Itaipu Binacional explicou que, ao longo da execução do contrato, “viu-se forçada a defender-se em centenas de reclamações trabalhistas” e teve que adiantar à Unicon, ou mesmo pagar diretamente em favor dela nas varas trabalhistas, “os valores relativos aos depósitos recursais, ressalvando, porém, seu direito de ser futuramente ressarcida, mediante encontro de contas, quando, então, as quantias adiantadas deveriam ser restituídas pela Unicon na medida em que os processos fossem sendo encerrados”. 

Já a Itaipu disse que, uma vez encerrados os processos, a Unicon levantou esses valores, “deles se apropriando como se seus e/ou de suas mandantes fossem” e alegou enriquecimento ilicitamente da mandatária. Assim, as empresas rés, depois de citadas na ação movida pela Itaipu, pediram a convocação da Unicon como principal responsável pelas relações jurídicas discutidas nos autos do processo, uma vez que ela era líder do consórcio; contestaram a ação e apresentaram uma recovenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação), requerendo “a indenização devida pela paralisação do pagamento das taxas de administração previstas no contrato e seus aditamentos”.

Por sua vez, a Itaipu contestou a decisão da reconvenção.

Voto – Segundo o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a decisão do juízo de 1º grau, dada em 14 de novembro de 2012, “acolheu totalmente as conclusões do Laudo Pericial produzido nos autos”, concluindo que “A Itaipu não pagava diretamente às Juntas de Conciliação os valores relativos aos depósitos recursais ou adiantava esses valores à Unicon”. 

Nesse sentido, o magistrado afirmou que “do exame que fiz dos autos, não encontro motivos que justifiquem a anulação da prova pericial para que outra seja produzida, passados mais de doze anos desde a primeira”.

Já em relação aos créditos que não foram acolhidos pelo juízo, decorrentes do fato de que Itaipu não ressarciu os custos comprovados, o relator alegou que “tal como no caso do parecer do assistente técnico da autora (Itaipu), verifica-se divergência entre os assistentes e o perito oficial, o que é natural em tais casos, não se justificando, porém, a modificação da sentença”. 

Após o relator pronunciar o seu voto, no dia 29 de agosto, o desembargador federal João Batista Moreira, diante da complexidade do caso, pediu vista do processo. 

Voto vista – Ao proferir o seu voto nesta segunda-feira, dia 19 de dezembro, o desembargador federal João Batista Moreira, destacou a transformação digital que o TRF1 vem passando. “Eu fiz questão de trazer os 76 volumes desse processo para ficar nos anais do Tribunal, esse é um caso paradigmático da nossa mudança do regime do processo físico para o processo virtual e demonstra também o peso da 3ª Seção do nosso Tribunal”, destacou o magistrado.

Ele lembrou que esse é um processo importante não somente pelo seu volume físico, mas também pelo seu conteúdo que envolve o exame de toda a obra de Itaipu Binacional. 

O magistrado explicou que “houve um contrato inicial com o consórcio construtor da obra, um aditivo ao contrato e depois começaram a ser feitas reuniões em que eram decididas questões que não estavam explícitas no contrato”. 

Para o desembargador federal, o ponto principal da questão está no fato de que “o empreendimento era tão grande que não se comportava nos estreitos limites de uma licitação e respectivo contrato tradicional. Não podia, por outro lado, sofrer interrupções, de modo que as partes, expressa ou tacitamente, passaram a admitir alterações práticas, ainda que com o intuito de no final, como de fato fizeram, trazer as discussões para a via judicial”, observou o desembargador federal João Batista Moreira, que seguiu o voto do relator. 

A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Unicon e Itaipu Binacional. 

Processo: 0018043-63.2004.4.01.3400

Data do julgamento: 19/12/2022 

RF/CB 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

17/11/2022

Não compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar revisões criminais de sentenças estrangeiras, por absoluta falta de previsão constitucional. O entendimento da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a extinção de um processo, em que o autor solicitou a revisão da sua condenação determinada pela Suprema Corte da Geórgia, nos Estados Unidos da América (EUA), por tráfico de drogas.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor conta que foi preso em flagrante na cidade de Tbilisi, na Geórgia, pelo crime de tráfico de drogas, onde foi condenado a uma pena de 16 anos de reclusão em regime fechado. Depois de sentenciado, ele requereu a transferência internacional, que foi autorizada pelo Brasil e pelo Governo da Geórgia. Com isso, foi instaurado um procedimento de execução penal, na Justiça Federal do Maranhão, para onde o preso foi transferido.

Já em território nacional, o autor solicitou a progressão do regime, alegando já ter cumprido mais de 1/6 da sua pena e ajuizou revisão criminal pretendendo a transferência dos atos de cumprimento da pena para a Justiça brasileira, o que diminuiria a sua pena pela prática do crime pelo qual foi condenado.

Previsão constitucional – Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, relator, afirmou que “a Justiça Federal e esta Corte não são competentes para o julgamento da ação, ante a evidente ausência de previsão constitucional”, visto que aos TRFs competem o julgamento de “ações revisionais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região”.

Nesse contexto, a 2ª Seção do TRF1 decidiu julgar extinto o processo.

Processo: 1033818-23.2021.4.01.0000

Fonte: TRF1

13/09/2022

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros (por exemplo, salário-educação, Incra, Sistema S) sobre as parcelas descontadas de seus empregados referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.

O Colegiado manteve a decisão de primeira instância que concluiu que a não cobrança desses tributos configuraria enriquecimento sem causa da empresa impetrante, que apelou da sentença.

Contribuição previdenciária patronal é o recolhimento, pela empresa, de contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS patronal) tendo como base de cálculo sua folha de pagamentos.

Ao analisar a apelação no TRF1, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, conforme a Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.

No caso analisado, o magistrado frisou que “os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamentos como verbas integrantes de sua remuneração para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1049610-97.2020.4.01.3800

Fonte: TRF1

08/08/2022

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”, instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN RFB 1.600/2015). O Colegiado assim decidiu ao negar provimento à apelação da União, contrária à sentença que entendeu pela ilegalidade da obrigação instituída.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

A IN RFB 1.600/2015, no art. 64, dispõe que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a lei sobre a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), no art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. “Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1”, ressaltou o magistrado ao votar.

A decisão da Turma, acompanhando o relator, foi unânime.

Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400

Fonte: TRF1

12/07/2022

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio que consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável tributário. No mesmo processo de execução, pedido idêntico já havia sido objeto de decisão do juízo no mesmo sentido.

Exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique um processo por essa ação apresentar algum problema de ordem pública ou mérito.

O juízo de primeiro grau já havia anteriormente rejeitado a ilegitimidade passiva ao fundamento de que “a sua posterior saída da respectiva atividade empresarial não elide a substituição tributária imputada”. Essa primeira decisão não foi impugnada pelo executado.

Verificou o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, que nesse novo pedido o recorrente argumentou que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) de modo a detectar quais das condutas praticadas que dolosamente tenham prejudicado o Fisco.

Todavia, conforme a jurisprudência do TRF1, se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade sem que tenha havido recurso, é vedado ao devedor repetir o pedido em segunda exceção, ainda que sob outros fundamentos, pois a matéria é preclusa (ou seja, o momento processual de se manifestar já passou, seja por decurso do tempo ou da oportunidade, ou por já ter sido praticado o ato anteriormente). “Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional”, entendeu o relator.

Ademais, acrescentou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na CDA como corresponsável.

Processo:  0054293-27.2015.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

11 de Março de 2022

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. O julgamento foi proferido no agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução interposto pela Fazenda Nacional (FN).

O indeferimento do reconhecimento da fraude à execução foi fundamentado no argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), motivo que supostamente seria suficiente para afastar a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, resultando na impossibilidade de prejudicar o terceiro que adquire o veículo ao deferir o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Para o sentenciante, o reconhecimento da fraude deveria ter, além do prévio registro de constrição sobre o veículo, a alegação da parte que pleiteia o reconhecimento e a prova do momento em que teria sido dada a tradição (‘transferência’) do bem.

Ao apresentar o agravo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a FN alegou que para que a caracterização da fraude à execução ocorra apenas é necessário que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional. Durante a sessão de julgamento, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator, destacou que, de fato, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, motivo pelo qual o agravo poderia ser provido. Ao concluir o voto, o magistrado referiu-se a julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento de que “‘a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta’”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

A decisão foi unânime.

Processo: 1039983-57.2019.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

05.02.2022

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e reformou sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que havia reduzido valor de multa aplicada a uma empresa de materiais de construção para R$ 12.500,00.

Na apelação ao TRF1, o Inmetro sustentou que todas as circunstâncias, tanto as agravantes quanto as atenuantes, foram corretamente aplicados e que, por isso, seria indevida a redução do valor da multa aplicada. Defendeu que o estabelecimento de penalidade é ato administrativo discricionário balizado pelos parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/1999, restando evidente que a diminuição do valor da penalidade pelo Judiciário representará, no máximo, a substituição da discricionariedade do Administrador pela do Judiciário, mas com a grave consequência de que esta substituição representa violação da esfera de competência daquele poder.

De acordo com informações dos autos, após regular processo administrativo, decidiu-se pela aplicação de multa no valor de R$ 19.662,00 devido a verificação de que a balança comercial em uso no estabelecimento que atua no comércio atacadista e varejista de materiais de construção, principalmente no ramo de ferragens, foi reprovada, conforme Laudo de Exame Metrológico Geral. Tanto a atuação do Inmetro nesse caso como a aplicação da penalidade foram fundamentadas nos artigos 1° e 5° da Lei 9.933/1999 além de normativos do Inmetro e do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente. O magistrado destacou que a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. “A balança disponibilizada aos consumidores pelo estabelecimento comercial da recorrida está sujeita a aferição periódica, sendo tal ação de fiscalização amparada nas disposições da Resolução 11/1988 do Conmetro, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a competência regulamentar destes órgãos, que foi conferida pela Lei 9.933/1999, e determinar que os instrumentos de medição serão objeto de verificação periódica. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei 9.933/1999, na medida em que o Inmetro atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo. A multa imposta no valor de R$ 19.662,00 é condizente com os valores mínimo e máximo previstos na legislação, bem como está de acordo com os parâmetros previstos no art. 9º, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei 9.933/1999, estando a autuação administrativa do INMETRO em consonância com os limites do seu poder de polícia, inexistindo nos autos elementos que possibilitem a redução do valor imposto”, enfatizou o relator em seu voto.

Processo 0008762-90.2013.4.01.3813

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

8 de janeiro de 2022

Não é indispensável que uma doença faça parte da lista apresentada pela Lei nº 7.713/1988 para que o aposentado que dela sofre seja beneficiado com a isenção do Imposto de Renda que incide sobre seus provimentos. Esse entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para manter o benefício de um homem que tem câncer de pele.

O aposentado com câncer não
pagará IR, segundo decisão do TRF-1

A decisão unânime do colegiado de negar o recurso da União, que pretendia derrubar a isenção do IR do aposentado, manteve a sentença do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na apelação ao TRF-1, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto, uma vez que não é portador de doença especificada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme consta no laudo pericial.

Ao analisar o caso, porém, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a junta médica oficial concluído que o aposentado não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do artigo 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de câncer.

O magistrado destacou também que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 

1045794-46.2020.4.01.3400

Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

27 de julho de 2021

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é no sentido de que a legitimidade ativa para buscar em juízo a validação e o cumprimento de sentença arbitral é do titular do direito assegurado naquela sentença.

Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do impetrante, árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo (CAMEESP), mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgar o mérito por ausência de legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente quando foi prolatada a sentença.

O processo objetivava o efetivo cumprimento das decisões arbitrais proferidas pelo impetrante, determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego liberasse os valores referentes ao seguro desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral, no caso do processo, dos trabalhadores beneficiados na sentença arbitral, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo 1000711-17.2014.4.01.3400

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região