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Para especialistas, veto a honorários para quem desiste de ação fortalece transações tributárias

23 de junho de 2025

A posição de vetar a condenação em honorários pela desistência de uma ação judicial, com o intuito de aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020, elimina inseguranças e torna a negociação fiscal mais atrativa e eficaz.

A opinião é de advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que comentaram o julgamento recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu que não se aplica, nos casos de transação tributária, a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.

Isso porque a desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação. E a Lei 13.988/2020 não traz qualquer previsão sobre honorários, o que foi interpretado como silêncio eloquente.

O precedente é importante em um contexto de incentivo à desjudicialização de questões tributárias. Em 2023, as transações tributárias foram responsáveis por quase metade dos valores recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Foram obtidos dessa maneira R$ 20,7 bilhões. Sucesso no âmbito federal, essa alternativa tem avançado no âmbito dos estados — até abril, 13 das 27 unidades da federação haviam regulamentado a transação tributária em nível local.

Transação tributária fortalecida

Newton Domingueti, do Velloza Advogados, classifica a decisão da 1ª Turma do STJ como um importante precedente para a consolidação da transação tributária como política pública eficaz, segura e legítima de enfrentamento do contencioso fiscal.

“A ausência de condenação em honorários advocatícios nas ações renunciadas à luz da Lei 13.988/2020 não representa um privilégio ao contribuinte, mas sim um ajuste lógico e proporcional à natureza consensual do instituto, reforçando o compromisso do Judiciário com a evolução do direito tributário brasileiro rumo a soluções mais justas, racionais e individualizadas.”

Para a tributarista Isabella Paschoal, do Caputo, Bastos e Serra Advogados, o tribunal reconhece que a lógica da transação tributária exige um tratamento processual diferenciado, que não pode ser prejudicado pela aplicação de dispositivos legais concebidos especialmente para litígios judiciais.

“No aspecto prático, a decisão elimina um obstáculo que vinha gerando indecisão entre contribuintes, que, por vezes, deixavam de buscar a transação tributária pelo receio da condenação em honorários sucumbenciais”, diz.

Ela destaca que a maioria dos contribuintes que adere às transações tributárias promovidas pela PGFN está classificada nos graus C ou D de recuperabilidade. São aqueles com dívida mais antiga e discussões judiciais mais complexas, com potencial de honorários elevados.

Assim, a aplicação do artigo 90 do CPC conflitaria com a lógica cooperativa dos programas de composição fiscal. “Impor honorários à parte que renuncia à demanda para viabilizar uma transação enfraquece o instituto e, sim, é suficiente para desestimular a adesão”, diz Paschoal.

Fundamentos da consensualidade

Marco Antônio Ruzene, advogado tributarista e sócio do Ruzene Sociedade de Advogados, diverge nesse ponto, por entender que a mera aplicação do artigo 90 do CPC não se mostra, por si só, capaz de desestimular a adesão à transação tributária.

Ainda assim, afirma que a imposição desse ônus adicional, sem a devida previsão na Lei 13.988/2020, contraria os fundamentos da consensualidade e da boa-fé que regem o instituto da transação.

“Embora a discussão sobre honorários seja juridicamente relevante, ela não deve obscurecer o verdadeiro propósito da transação tributária: oferecer uma alternativa eficaz para a regularização fiscal e para a promoção de um ambiente mais equilibrado nas relações entre Fisco e contribuinte. É nesse equilíbrio que reside a força transformadora desse mecanismo, e é nele que deve se concentrar o foco do legislador, da administração tributária e do Poder Judiciário.”

Em sua visão, o precedente da 1ª Turma do STJ é uma sinalização relevante não apenas para o presente, mas também para a evolução das práticas de negociação fiscal no Brasil, ao impedir que o contribuinte seja onerado por exercer uma faculdade legal estimulada pelo próprio Estado.

“Ao eliminar inseguranças quanto aos custos indiretos da adesão, o STJ torna a transação mais atrativa e eficaz, consolidando-a como uma das melhores — senão a melhor — alternativa para contribuintes que desejam alcançar a conformidade tributária de maneira estruturada, transparente e menos litigiosa.”

Contexto da Lei 13.988/2020

Newton Dominguetti cita o contexto de edição da Lei 13.988/2020 para elogiar a decisão do STJ. Até então, a administração tributária recorria a modelos de anistia e remissão amplas, aplicadas indistintamente a todos os contribuintes.

Esses programas, além de não fazerem distinção entre inadimplentes contumazes e de boa-fé, acabavam por gerar um incentivo à litigiosidade, comprometendo a cultura da conformidade fiscal.

Com a lei da transação tributária, passou-se ao modelo estruturado e seletivo de resolução. O negócio entabulado leva em conta a capacidade contributiva, a natureza do débito, o histórico de adimplemento e o grau de recuperabilidade do crédito.

“Trata-se, portanto, de instrumento moderno e alinhado com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e isonomia, conforme destacou a Ministra Regina Helena Costa em seu voto”, diz.

Vem tese vinculante aí

A corrente vencida na 1ª Turma do STJ, encabeçada pelo relator, ministro Gurgel de Faria, teceu críticas à discussão travada entre Fazenda Nacional e contribuintes por conta dos honorários. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior”, disse.

Tema semelhante ainda está em discussão em julgamento da 1ª Seção, que reúne as duas turmas de Direito Privado do STJ.

O objetivo é definir se a extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação judicial, que já prevê o pagamento de verba honorária, permite nova condenação em honorários.

O relator é também o ministro Gurgel de Faria, que propôs uma solução mais favorável ao contribuinte: para ele, impor honorários nas duas situações configuraria bis in idem (dupla punição pelo menos fato).

“Não havendo inclusão de honorários advocatícios no valor parcelado, aí, sim, poderá a Fazenda, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária”, sugeriu. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

REsp 2.032.814

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020 não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional.

10 de junho de 2025

 

Ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que modalidade culposa não se aplica a casos de improbidade

Para Paulo Sérgio Domingues, conclusão lógica da renúncia para adesão à transação tributária é o não pagamento de honorários

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão em julgamento encerrado após dois pedidos de vista e com placar de 3 votos a 2.

O colegiado decidiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.

A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar disso, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência

A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica traz um silêncio eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.

Transação tributária não prevê honorários

No voto vencedor, Domingues defendeu que a transação representa uma novação da dívida tributária — a extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, desta vez submetida à Lei 13.988/2020.

Assim, seu pagamento se submete ao regime de condições estabelecido na lei, entre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.

Para o ministro, o fato de a Fazenda Nacional exigir honorários nessa situação gera uma contradição, pois nem na portaria de regulamentação da transação tributária esse tema é abordado.

Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba sucumbencial. Segundo Domingues, isso surpreenderia o contribuinte com uma verba não prevista nas condições para a transação tributária e que sequer pode ser parcelada — deve ser paga à vista, sob pena de execução e até penhora de bens.

No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa destacou que a não condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia às ações é uma exigência para a admissibilidade da transação tributária.

Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo para o contribuinte: de que adiantaria fazer a transação tributária se depois seria preciso pagar um valor em honorários de sucumbência?

“Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito mediante essa solução consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para a admissibilidade da transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em honorários”, disse ela. Também formou a maioria o ministro Sérgio Kukina.

Aplica-se o CPC

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Para eles, se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em honorários, aplica-se de forma supletiva o CPC.

Gurgel de Faria voltou a criticar o fato de essa discussão chegar até o STJ. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior.”

“Agora, a partir do momento em que as partes não chegaram a um consenso sobre isso, então temos de aplicar o que está no CPC”, concluiu ele.

REsp 2.032.814

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
As transações tributárias foram responsáveis por quase metade dos valores recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no ano passado, segundo dados da Advocacia-Geral da União.

06/05/2024

AGU recuperou R$ 62,7 bilhões em 2023, 6,3% a mais do que no ano anterior

Foram obtidos dessa maneira R$ 20,7 bilhões dos R$ 48,3 bilhões recuperados pela PGFN em 2023 (42,8% do total). Esse valor é 46,8% maior do que o do ano anterior, quando foram recuperados R$ 14,1 bilhões via transações tributárias.

O maior acordo foi firmado em agosto, com um grupo empresarial produtor de cimento. Só nessa transação, foram regularizados R$ 11 bilhões, sendo R$ 270 milhões referentes a créditos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo a PGFN, além das transações, o aumento do montante recuperado se deu por meio do aprimoramento da análise financeira do perfil do contribuinte. Com isso, foi possível priorizar as execuções dos devedores com maior capacidade de pagamento.

Ao todo, a AGU recuperou R$ 62,7 bilhões em 2023, 6,8% a mais do que no ano anterior, quando foram recuperados R$ 58,7 bilhões.

“Veio pra ficar”

A transação tributária permite que devedores façam acordos para quitar seus débitos. Essa possibilidade passou a valer com a Medida Provisória 889/2019, que posteriormente foi convertida na Lei 13.988/2020.

Em entrevista publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico em novembro do ano passado, o procurador da Fazenda Nacional João Henrique Chauffaille Grognet disse que a transação se tornou a política pública mais eficaz para recuperar valores sem litígios.

Para Pedro Corino, CEO da Sociedade São Paulo de Investimentos, as transações vieram para ficar, e em pouco tempo já se mostraram um mecanismo eficiente para garantir o pagamento de dívidas e a continuidade de empresas.

“A transação tributária tem se consolidado como um método bem eficiente para resolver disputas fiscais sem recorrer a um processo judicial prolongado. É uma ferramenta que envolve negociação direta entre o contribuinte e autoridades fiscais e busca solucionar débitos tributários por meio de concessões bilaterais.”

Segundo Corino, a tendência é que a transação tributária cresça nos próximos anos, uma vez que se mostrou um método bastante razoável para, por um lado, desafogar o Judiciário e, por outro, permitir que empresas com multas elevadas paguem suas dívidas.

“É claro que o governo nunca vai poder abrir mão de aplicar certas multas, porque caso contrário ele desincentiva o pagamento regular. Mas esses grandes programas de transação tributária que estão sendo feitos são extremamente importantes para possibilitar a volta dos desenvolvimentos no Brasil”, concluiu o advogado.

PGF

Fora do âmbito da PGFN, outro órgão da AGU que arrecadou mais em 2023 do que em 2022 foi a Procuradoria-Geral Federal (PGF). Responsável pela cobrança de valores devidos a autarquias e fundações públicas federais, a PGF recuperou R$ 7,5 bilhões no ano passado, ante R$ 7,2 bilhões em 2022.

Esse valor inclui desde multas aplicadas por entidades como agências reguladoras e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) até ações regressivas trabalhistas.

Um dos casos mais importantes envolveu a Unimed Rio. Foram R$ 211 milhões pagos em multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Já a arrecadação na Justiça do Trabalho decorrente de contribuições devidas ao INSS e não recolhidas dentro do prazo por empregadores foi de R$ 515 milhões.

Em dívida ativa e demais fontes, o que compreende a arrecadação decorrente de multas aplicadas pelas autarquias, foram recuperados R$ 110,4 milhões em 2023.

Em ações regressivas, a PGF arrecadou R$ 65 milhões no ano passado. Essas ações pedem que responsáveis por acidentes que resultam em pagamento de pensões aos acidentados ressarçam o INSS pelos gastos. A medida é prevista na Lei 8.123/1991.

Ações civis públicas e renegociações

No âmbito da Procuradoria-Geral da União (PGU), foi recuperado R$ 1,9 bilhão. O órgão é responsável pela cobrança de créditos não tributários da União e causas relacionadas a probidade administrativa, ações civis públicas e renegociações com empresas que provocam prejuízo ao erário.

A PGU concluiu em 2023 um conjunto de alienações judiciais de dezenas de ativos que pertenciam a João Arcanjo Ribeiro, apontado como líder do crime organizado em Mato Grosso. Ele foi condenado por formação de quadrilha, operação ilegal de instituição financeira, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Os ativos totalizam mais de R$ 260 milhões e foram declarados perdidos em favor da União. O último leilão, de um condomínio de apartamentos no valor de R$ 15,6 milhões, ocorreu em junho de 2023.

Também em matéria de combate à corrupção, a PGU obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região um acórdão que permitiu a retomada da execução da dívida do Grupo OK. O valor ultrapassa R$ 800 milhões.

Contencioso

Já a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) atuou na homologação de um acordo que evitou gastos de R$ 18 bilhões por causa da perda arrecadatória dos estados com o ICMS.

A atuação se deu na ADI 7.191 e na ADPF 983, que questionavam no Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar 194/2022, responsável por limitar a alíquota do ICMS de combustíveis.

O órgão também obteve decisão favorável na STP 976, que impediu o pagamento de R$ 5 bilhões na expedição de precatórios antes do trânsito em julgado.

A SGCT também informou à ConJur que foram economizados cerca de R$ 845 milhões em acordos com Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão envolvendo o recálculo de valores devidos.

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
Nova lei estadual permite transações com descontos de até 70% e prazos de pagamento de até 145 meses. A legislação, inspirada em mecanismos federais, traz benefícios também para contribuintes em recuperação judicial

23.11.2023

O governo do estado de São Paulo promulgou a Lei n° 17.843/2023, que estabelece o programa “Acordo Paulista”. A legislação oferece condições flexíveis de Transação Tributária, permitindo que os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação obtenham descontos expressivos. Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, os descontos podem alcançar até 70%, com a opção de pagamento em até 145 parcelas. Nos demais casos, o parcelamento pode ser feito em até 120 vezes.

Para Filipe Souza, especialista em recuperação judicial , essa é uma determinação importante para aqueles que estão em processo de recuperação judicial, visto que foram concedidas condições especiais de negociação.

“Uma das principais características do programa “Acordo Paulista” é a inclusão não apenas de débitos tributários comuns, mas também daqueles originados de dívidas ativas de fundações, empresas públicas e entes estaduais. A norma prevê, ainda, a utilização de créditos de precatórios e créditos acumulados de ICMS, ampliando as opções disponíveis para os contribuintes em busca de soluções para suas obrigações fiscais”, explica Souza.

Além dos descontos, as novas disposições legais, multas, juros e demais acréscimos legais podem ser reduzidos em até 65% do valor total transacionado. Nos próximos dias, a PGE (Procuradoria Geral do Estado) deve promulgar uma série de medidas para a regulamentação das novas condições. Em linhas gerais, a legislação, inspirada nos métodos já empregados pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) em nível federal, é promissora e pode proporcionar vantagens significativas aos contribuintes que enfrentam dificuldades financeiras.

*Por Filipe Souza – LBZ Advocacia

Fonte: Jornal Jurid