Posts


Para colegiado, o termo inicial da incidência de juros é a data da intimação para o cumprimento de sentença.

07/02/2025


Não há mora quando se faz apenas a atualização monetária para calcular os honorários de sucumbência. Assim decidiu a 1ª câmara Cível do TJ/RO ao reconhecer indevida a inclusão de mora no cálculo da atualização do valor da causa.

Em primeira instância, o juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando válido o cálculo apresentado, sob o fundamento de que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, a considerar a data do ajuizamento da ação como marco inicial para a incidência dos juros e da atualização monetária do débito.

O desembargador relator, Sansão Saldanha, observou que o erro de cálculo que caracteriza o excesso está na atualização do valor da causa.

Para o relator, há incidência de juros de mora sobre o valor utilizado como parâmetro para incidência do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

“Para a apuração do valor-base de incidência do percentual dos honorários sucumbenciais, utiliza-se o valor da causa atualizado, sobre o qual incide apenas índice de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula n.14 do STJ), não se aplicando a esta atualização índices de juros de mora, porquanto inexiste retardamento no cumprimento de obrigação judicial.”

Por fim, o relator afirmou que o “termo inicial da incidência de juros é a data da intimação para o cumprimento de sentença”.

Assim, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer indevida a inclusão de juros de mora no cálculo da atualização do valor da causa.

O escritório Biazi Advogados Associados atuou no caso.

Processo: 0810528-08.2022.8.22.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383980/tj-ro-afasta-juros-de-mora-em-calculo-para-execucao-de-honorarios

10 de fevereiro de 2022

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) manteve decisão de primeiro grau e concedeu a um pai, em tutela de urgência, a guarda provisória de uma criança de 5 anos que foi levada pela mãe, sem o consentimento exigido por lei, para os Estados Unidos.

Para o relator do caso, decisão garantiu “melhor interesse da criança”

Insatisfeita com a decisão da primeira instância, que deu prazo de dez dias para a entrega da criança ao pai, a mãe recorreu.

Ao analisar o agravo, o relator do processo na 1ª Câmara Cível do TJ-RO, desembargador Raduan Miguel Filho, entendeu que a mãe omitiu informações ao pai quando pediu-lhe autorização para tirar passaporte e viajar de férias com o filho para o exterior e, em vez disso, ingressou em território norte-americano de forma irregular, auxiliada por “coiote”, com o objetivo de fixar moradia.

Com base nessas informações, o relator concluiu que a mudança abrupta de domicílio para outro país, sem autorização judicial ou consentimento do genitor — que exercia a guarda compartilhada da criança — violou o direito de convivência entre pai e filho.

“Em atenção ao melhor interesse da criança, deve ser mantida a concessão da guarda provisória ao agravado (pai) e a determinação de retorno da criança ao local de sua última residência”, registrou. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha.

Por fim, o relator destacou que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o retorno imediato da criança ao país da residência habitual, para decidir eventuais controvérsias sobre a guarda, representa providência que melhor atende ao interesse da criança.

O julgamento ocorreu no dia 8 de fevereiro, em Porto Velho. 

Com informações da assessoria do TJ-RO.