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A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em um caso que envolve o uso indevido de imagem para fins comerciais. O processo nº 0835553-58.2024.8.15.2001 teve como relator o juiz Hermance Gomes Pereira.

10/01/2025

“O uso não autorizado de imagem para fins comerciais configura, em regra, violação de direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais”, frisou o relator em seu voto. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que o simples uso indevido de imagem gera dano moral, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo efetivo.

“No caso concreto, há elementos que demonstram que o recorrente teve sua imagem utilizada pela parte recorrida sem autorização expressa, para fins comerciais, o que configura violação ao direito à imagem, garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 20 e 21 do Código Civil”, pontuou o relator.

Embora o recorrente tenha pleiteado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, o relator considerou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em R$ 5 mil. “Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição das partes, entendo que o valor de R$ 5 mil, mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

*Por Lenilson Guedes

Fonte: TJPB

2 de março de 2022

Ainda que haja falha na prestação de serviço, nem todo ato ilícito é indenizável. Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade como a honra, a honorabilidade e a privacidade. Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor e ou sofrimento.

Pedido de mulher que se sentiu prejudicada por alteração em data de voo foi negada

Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de uma passageira contra a TAM Linhas Aéreas.

No caso concreto, a empresa alterou a data de voo, adiantando a viagem em um dia do programado. Contudo, a companhia informou previamente os passageiros e deu a alternativa de escolha de uma nova data de voo.

No pedido, a autora argumentou que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo. Após entrar em contato com a empresa, acabou aceitando a proposta de voo em nova data, que foi cumprida. Apesar disso, alegou que se sentiu prejudicada por passar menos dias com seus familiares do que o inicialmente planejado.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, apontou que a alteração de data do voo avisada de modo prévio não implica em dano moral indenizável, a não ser que reste demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

“Não se verifica o dano — decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo — pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, apontou o relator.


0827318-83.2016.8.15.2001

Fonte: TJPB

01 de março de 2022

A 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa concedeu liminar proibindo os bancos Mercantil do Brasil, BMG, Pan e C6 de praticar a renovação automática dos contratos de crédito consignado, ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício em caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor de ao menos R$ 100 mil.

Para o Procon-PB, crédito consignado pode gerar superendividamento do idoso

A decisão atende a pedido formulado em ação civil pública (ACP) ajuizada pelos Procons do estado da Paraíba e do município de João Pessoa.

Segundo os autores, a ação diz respeito à renovação unilateral dos contratos consignados, à perpetuação de fraudes e condutas abusivas dos bancos na contratação do crédito consignado e ao oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que sejam transmitidas, de forma detalhada, todas as informações relativas à contratação.

Na ação, informam ainda que esse tipo de contrato só pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Dizem, ainda, que o crédito consignado, além de gerar superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos serão quitados primeiro, o que acaba por cercear a liberdade da pessoa.

Além disso, observam que a pandemia da Covid-19, que trouxe crise financeira a milhões de famílias, fez crescer as contratações indesejadas de crédito por abuso dos familiares dos idosos e dos bancos.

Com base nesses argumentos, pediram a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática das renovações unilaterais e mantenham o que fora combinado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original, entre outras medidas.

Ao examinar o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti afirmou que, de fato, o consumidor brasileiro vem amargando prejuízo com a pouca transparência dos bancos.

“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem”, disse a juíza ao concluir pela concessão da tutela de urgência requerida. Cabe recurso. 

ACP 0840469-43.2021.8.15.2001

Com informações da assessoria do TJ-PB.