2 de março de 2022
Ainda que haja falha na prestação de serviço, nem todo ato ilícito é indenizável. Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade como a honra, a honorabilidade e a privacidade. Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor e ou sofrimento.
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de uma passageira contra a TAM Linhas Aéreas.
No caso concreto, a empresa alterou a data de voo, adiantando a viagem em um dia do programado. Contudo, a companhia informou previamente os passageiros e deu a alternativa de escolha de uma nova data de voo.
No pedido, a autora argumentou que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo. Após entrar em contato com a empresa, acabou aceitando a proposta de voo em nova data, que foi cumprida. Apesar disso, alegou que se sentiu prejudicada por passar menos dias com seus familiares do que o inicialmente planejado.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, apontou que a alteração de data do voo avisada de modo prévio não implica em dano moral indenizável, a não ser que reste demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
“Não se verifica o dano — decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo — pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, apontou o relator.
0827318-83.2016.8.15.2001
Fonte: TJPB