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A juíza de Direito Janete Oliveira Ferreira Rangel, da vara Única de Alagoinha/PB, extinguiu ação movida contra seguradora por falta de comprovação de que houve tentativa prévia de resolver o problema fora do Judiciário.


 07/04/2025

Para a a magistrada, como não foi demonstrado que a empresa se negou a solucionar a questão de forma administrativa, não há justificativa para o ingresso imediato com a ação na Justiça.

A autora alegou que estava sofrendo descontos indevidos e não autorizados em seu benefício, referentes a um serviço da seguradora que afirmou não ter contratado.

Diante da situação, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais.

Após análise do processo, a magistrada entendeu que o ajuizamento da ação foi prematuro, uma vez que a autora não demonstrou ter realizado qualquer tentativa de solução extrajudicial junto à seguradora ou órgãos de defesa do consumidor.

“A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.”

A juíza também apontou que o sistema atual de proteção ao consumidor oferece diversos mecanismos eficazes para solução de conflitos, sendo indispensável a utilização dessas vias antes da judicialização. 

Citou ainda julgados do TJ/PB que confirmam a necessidade de demonstração objetiva do interesse de agir, inclusive em ações envolvendo contratos de cartão de crédito consignado.

A magistrada ressaltou ainda, a recomendação 159/24 do CNJ, que orienta a adoção de medidas como a exigência de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia. 

Para a juíza, permitir a judicialização sem esse passo inicial “acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado”.

Diante disso, a juíza julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida.

Processo: 0803813-60.2024.8.15.0521

Fonte: www.migalhas.com.br

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em um caso que envolve o uso indevido de imagem para fins comerciais. O processo nº 0835553-58.2024.8.15.2001 teve como relator o juiz Hermance Gomes Pereira.

10/01/2025

“O uso não autorizado de imagem para fins comerciais configura, em regra, violação de direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais”, frisou o relator em seu voto. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que o simples uso indevido de imagem gera dano moral, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo efetivo.

“No caso concreto, há elementos que demonstram que o recorrente teve sua imagem utilizada pela parte recorrida sem autorização expressa, para fins comerciais, o que configura violação ao direito à imagem, garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 20 e 21 do Código Civil”, pontuou o relator.

Embora o recorrente tenha pleiteado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, o relator considerou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em R$ 5 mil. “Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição das partes, entendo que o valor de R$ 5 mil, mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

*Por Lenilson Guedes

Fonte: TJPB