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A mera circulação física de gado entre fazendas do mesmo proprietário não configura fato que possa ser tributado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

9 de junho de 2023
Transferência de gado vivo entre fazendas  não incide cobrança de ICMS

Esse foi o entendimento da juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (PA), para dar provimento a um mandado de segurança contra cobrança de ICMS de um produtor rural. 

No processo, consta que o autor trabalha com a criação de gado de corte e, em razão das peculiaridades de sua atividade, precisa transferir os animais de sua fazenda no Pará para outra propriedade no Tocantins, também de sua titularidade. 

O produtor rural questiona a cobrança de ICMS do Estado do Pará já que a transferência dos animais não tem fim comercial.

Para dar provimento ao mandado de segurança, a magistrada aplicou, por analogia, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

“Por derradeiro, restou comprovado nos autos que o impetrante possui propriedades em unidades da federação distintas onde pratica como atividade principal a criação de bovinos. Sendo assim, de rigor a concessão da segurança para declarar a não incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre duas propriedades, do mesmo titular, em diferentes Estados da Federação”, registrou a juíza. 

O produtor rural foi representado pelo advogado David Antônio Queiroz Daúde.


Processo 0803605-81.2021.8.14.0045 

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 11h49

3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA revoga decretação de medidas protetivas de urgência por inadequação ao disposto no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

09/05/2023

Violência Doméstica: ausência de prática de violência de gênero afasta a decretação de Medidas Protetivas de Urgência.

A Sentença, proferida na última sexta-feira (05/05), é do magistrado Otávio dos Santos Albuquerque, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, e embasou-se no art.  da Lei n.º 11.340/2006 [1], conhecida como Lei Maria da Penha, que versa:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

No caso em comento, o respeitável juízo, após verificar as provas acostadas aos autos e, sobretudo, a conclusão feita pelo setor de serviço psicológico e social do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entendeu não haver indício de prova da existência de violência de gênero, razão pela qual extinguiu o feito, com a resolução do mérito, fundamentando-se no art. 487, I, do Código de Processo Penal, julgando, portanto, improcedentes os pedidos de Y.D.V. e revogando, após 11 (onze) meses, as respeitáveis Medidas Protetivas de Urgências decretadas em face do professor Sérgio William Damasceno da Silva.

Para a Bruna Secreto Rocha de Sousa, advogada do acusado, é necessário mencionar que as Medidas Protetivas possuem caráter provisório e podem ser revistas ou cassadas a qualquer momento, de acordo com o art. 19§ 3º da Lei Maria da Penha. Portanto, para sua concessão, deve haver a real prova da ameaça ou lesão à ofendida, e não podem subsistir por tempo indeterminado, podendo perdurar até o término do processo criminal, ou seja, perduram no decorrer da situação que a motivou.

Conforme dispõe o art. , caput da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e família é uma das formas de violação de direitos humanos, razão pela qual a decretação de medidas protetivas de urgência têm papel fundamental na salvaguarda dos direitos das mulheres vítimas de violência de gênero, in verbis.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Como já mencionado, no caso em apreço o magistrado conseguiu verificar a inexistência da prática de violência contra a mulher após receber e analisar o relatório psicosocial produzido pelo competente setor de estudo social do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Dessa forma, podemos concluir que a violência doméstica é um problema social e por isso é necessário que o Poder Judiciário disponha, em sua estrutura, de aparato suficiente para análise de casos como o que se comenta, onde não se vislumbra a existência da prática de violência contra a mulher, mas que se necessita de atenção e da atuação de profissionais de outras ciências – sociais e médicas, para que efetivamente se conclua, de forma imparcial, pela existência ou não do crime, se objetivando o não cometimento de injustiças, seja para a vítima, seja para o acusado.

Referência: Processo n.º 0809601-25.2022.8.14.0401 – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

*Por Advogada Bruna Secreto

Fonte: JusBrasil