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 Na reclamação, o autor afirmou que não conseguiu dormir após o procedimento por conta do barulho de obras.

24/03/2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais feito por paciente submetido à cirurgia de lipoescultura no Hospital da Plástica DF. Na reclamação, o autor afirmou que não conseguiu dormir após o procedimento por conta do barulho de obras.

No processo, o autor conta que foi submetido à cirurgia plástica em setembro de 2021, em unidade hospitalar localizada no Centro Clínico Línea Vitta. Informa que, ao retornar ao quarto, não pode descansar, pois o local estava em obras.

Na avaliação do Juiz relator, “não há causalidade entre o incômodo suportado pelo autor e o serviço prestado pelo réu, sobretudo porque, segundo se infere do processo, as obras não ocorreram nas dependências do hospital réu, mas em outras unidades constantes do centro clínico Línea Vitta, representando culpa exclusiva de terceiro”.

Diante disso, o colegiado concluiu que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada nos casos de inexistência de defeito no serviço prestado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757661-41.2021.8.07.0016

Fonte: TJDF

Formado em Direito, com pós-graduação em Direito Público, Sérgio tem 38 anos e trabalha no TJ/DF desde 2003.

14 de julho de 2021

O servidor do TJ/DF e atleta paraolímpico Sérgio Fróes Ribeiro de Oliva foi oficialmente convocado a integrar, pela quarta vez, a equipe do Brasil que irá participar dos jogos paralímpicos do Japão. Nas Paralimpíadas do Rio de Janeiro, realizadas em 2016, Sergio Oliva recebeu duas medalhas de bronze para o Brasil, na modalidade de adestramento paraequestre.

Formado em Direito, com pós-graduação em Direito Público, Sérgio tem 38 anos e trabalha no TJ/DF desde 2003. Atualmente, está lotado no NUACTI – Núcleo de Gestão de Aquisições e Contratos de Tecnologia da Informação.

(Imagem: Cleber Mendes/MPIX/CPB)

Sergio nos jogos Paralímpicos Rio 2016.

Sérgio pratica adestramento paraequestre há mais de dez anos e coleciona vitórias. Em 2007, foi campeão mundial em Hartpury, na Inglaterra, participou de mundiais no Kentucky, nos Estados Unidos, em 2010, e em Caen, na França, em 2014, além de várias outras competições internacionais em que representou o Brasil.

Recebeu, também, o prêmio de melhor atleta paralímpico brasileiro na modalidade de hipismo, no ano de 2014.

Celebração

Feliz em poder representar mais uma vez o TJ/DF, Brasília e o Brasil no maior evento esportivo do mundo, Sérgio Oliva disse que sabe que esta Paralimpíada será diferente, mas que será a celebração do amor ao esporte e a demonstração da união entre os povos após um ano difícil.

“Não tenho palavras para descrever o quanto significa mais uma participação em jogos paralímpicos. Apesar de ser medalhista de bronze no RIO 2016 sinto a emoção de estar participando dos jogos depois de um ano e meio de muitas dificuldades, mas consegui superá-las apesar das adversidades com a pandemia de covid-19.”

Por ocasião da convocação, Sérgio teceu agradecimentos ao TJ/DF, em nome do presidente, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, por sempre torcer e vibrar com suas vitórias.

Fonte: TJ/DF.

5 de julho de 2021

A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve a sentença que condenou operadoras de telefonia a indenizarem dois consumidores que tiveram os dados vazados e os aparelhos bloqueados por terceiro. Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

(Imagem: Freepik)

Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

Os autores contam que mantinham contrato para prestação de serviço de telefonia móvel. Relatam que, após o celular da filha ser roubado, passaram a receber mensagens de conteúdo extorsivo, exigindo o desbloqueio do iPhone pelo iCloud sob pena de bloquear, via IMEI, os aparelhos da família.

Eles afirmam que, por não ceder às ameaças, terceiros conseguiram acesso aos dados pessoais e emitiram ordens de bloqueio dos aparelhos, o que os tornaram inutilizáveis. Os autores contam ainda que compraram dois novos aparelhos e celebraram novo contrato com outra operadora.

Apesar disso, terceiros tiveram acesso e bloquearam os novos celulares. Os consumidores asseveram que a conduta do extorsionário foi viabilizada pela fragilidade na segurança dos sistemas e pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª vara Cível de Brasília/DF condenou as rés a indenizarem os autores pelos danos sofridos. As duas empresas recorreram. Uma delas alega que não há comprovação de que tenha praticado ato ilícito e que os celulares dos autores não ficaram incomunicáveis. A outra, por sua vez, afirma que os celulares possuem sistema operacional próprio e que a falha pode ter ocorrido no sistema da Apple Computer Brasil. Assevera ainda que não pode ser responsabilizada nos casos de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que as provas dos autos mostram que o terceiro, na posse do celular furtado, obteve acesso aos dados pessoais dos autores, como CPF e data de nascimento, e aos IMEIs e às características dos aparelhos. No entendimento dos magistrados, está evidenciado que houve “vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados das operadoras”.

“A despeito de as rés alegarem que não houve o reportado vazamento, não há como se vislumbrar que o delinquente soube da data da aquisição dos aparelhos, das características específicas e dos novos números por outros meios, mormente porque afirma em suas falas a facilidade de acessar base de dados de operadoras diversas.”

De acordo com os desembargadores, as operadoras falharam na prestação de serviço e devem responder pelos danos causados.

“Não há como imputar a culpa exclusiva de outrem, a fim de elidir a responsabilidade das rés quanto aos danos, sobretudo porque é dever da fornecedora de serviços fornecer segurança aos seus clientes quanto às dados pessoais disponibilizados à ocasião das contratações para prestação de serviços, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra vazamento de dados ou utilização indevida dos mesmos.”

Os magistrados salientaram que, além da reparação pelos prejuízos materiais, os autores devem ser indenizados pelos danos morais.

“Evidenciou-se aviltamento dos direitos inerentes à personalidade dos autores, sobretudo a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, visto que houve o vazamento dos dados pessoais e utilização indevida por terceiro para prática criminosa, além do tolhimento ao direito à comunicação dos consumidores, rendendo ensejo à pretensão indenizatória pelo dano moral experimentado.”

Dessa forma, a turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou as rés a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais e a reembolsar os valores pagos referentes aos dias em que não puderam utilizar os serviços prestados em virtude do bloqueio dos aparelhos.

Uma das operadoras foi condenada também a pagar o valor de R$ 7.608, a título de indenização pelos aparelhos inutilizados pelo bloqueio indevido. Já a outra terá que indenizar os autores pelos três aparelhos celulares adquiridos em abril de 2019.

Informações: TJ/DF.

5 de julho de 2021

O dono de um cachorro rottweiler deve utilizar coleira em seu animal enquanto transitar pelas áreas comuns do condomínio onde mora e pagar multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Assim decidiu o juiz substituto José Rodrigues Chaveiro Filho, da 3ª vara Cível de Taguatinga/DF.

(Imagem: Pexels)

Cachorro teria atacado outro de menor porte e pulado na piscina em direção a uma criança.

O condomínio alegou que o morador já foi notificado diversas vezes por transitar com o animal da raça rottweiler sem o uso de coleira e guia, como determinado pela convenção do prédio e pela legislação vigente.

O homem, por sua vez, afirmou que a cachorra não é agressiva e que está sendo perseguido pelos vizinhos. Aduziu que foi constrangido pelos funcionários do condomínio a passear com o filhote, que à época tinha 45 dias de vida, somente do lado de fora das instalações condominiais, sob a alegação de que não era permitido a permanência de animais nas áreas comuns.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os elementos de provas dos autos, comprovam que o homem realmente circula pelo condomínio e utiliza as áreas comuns da edificação com o seu animal sem os devidos cuidados, postura que causa uma série de inconvenientes e coloca em risco a segurança e o sossego dos moradores.

O julgador destacou, ainda, que há nos autos boletim policial, segundo o qual o animal teria tentado atacar outro cachorro de menor porte, enquanto passeava novamente sem coleira com o tutor dentro do condomínio. Há também registro de outra ocasião em que o cão pulou na piscina em direção a uma criança.

“Em todas as referidas situações, o animal de guarda, de porte significativo, está sem a focinheira, gerando evidente receio e risco às pessoas próximas.”

Sendo assim, o julgador concluiu que não é possível desconsiderar os atributos inerentes à raça e ao porte do animal, assim como a presumida possibilidade de comportamento hostil em determinada situação específica.

Dessa maneira, restou determinado que o homem deverá recorrer ao uso de coleira, guia curta e focinheira no cão, sempre que transitar pelas áreas comuns do condomínio, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

  • Processo: 0706761-18.2020.8.07.0007
  • Fonte: TJDF