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A plataforma digital Airbnb deve indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por falhas na hospedagem decorrentes da ausência de itens anunciados. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF), que reconheceu a responsabilidade da empresa na cadeia de consumo.

 

 

 

28 de janeiro de 2026

 

 

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Airbnb, hóspedes

Ausência de itens anunciados na hospedagem motivou condenação da plataforma

Segundo a autora, o anúncio em que ela fez a reserva de um apartamento informava que havia máquina de lavar roupas no imóvel, bem como fornecimento de roupa de cama e cobertores para os hóspedes. Ao chegar ao local, no entanto, afirma ter sido surpreendida pela ausência da máquina e pela quantidade insuficiente dos itens de cama.

A autora também argumentou que houve ausência de fornecimento imediato de energia elétrica em razão de um sistema do imóvel voltado à economia.

Afirma que a informação sobre a ativação da energia não foi repassada pelo anfitrião e não constava no anúncio, e que apenas o banheiro da suíte pôde ser utilizado, o que obrigou toda a família a compartilhar um único sanitário durante a estadia.

Em sua defesa, a plataforma afirmou que os anfitriões são os administradores dos imóveis e que somente eles têm ingerência sobre o conteúdo dos anúncios. Sustentou, ainda, que a falha no fornecimento de energia ocorreu de maneira pontual, o que não teria afetado o uso da acomodação.

Plataformas integram cadeia

Ao julgar o caso, o magistrado explicou que as plataformas digitais que ofertam serviços de hospedagem integram a cadeia de consumo e respondem, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados aos consumidores.

No caso concreto, segundo o juiz, as situações vivenciadas pela autora “superaram o mero aborrecimento, as quais, sem dúvida, causaram o dano moral pretendido, já que feriram aspectos íntimos de sua personalidade, bem como afetaram sua própria valoração no meio em que vive e atua, não tendo sido respeitada como cidadã e consumidora”.

Quanto ao dano material, o magistrado disse que o apartamento foi utilizado e que “não há que se falar em abatimento no valor pago pela hospedagem”.

Dessa forma, a plataforma foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais. Os anfitriões e a autora firmaram acordo no curso do processo.

Processo 0712021-94.2025.8.07.0009

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma clínica odontológica a indenizar um idoso por falha na confecção e adaptação de prótese. O colegiado destacou que, em tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, existe a obrigação de resultado.

 

 

 

 

7 de janeiro de 2026

 

 

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Dentista em consultório odontológico tratando boca de paciente.

Clínica responde por resultado insatisfatório em prótese dentária

 

O autor da ação relatou que, em junho de 2023, foi à clínica com dor de dente e que foi constatada a necessidade de uma obturação e de nova prótese dentária. Ele contou que a dor continuou mesmo depois do tratamento de canal, motivo pelo qual o dente foi extraído. Quanto à nova prótese dentária, ela quebrou depois de 15 dias de uso. O paciente relatou que retornou ao estabelecimento para finalizar o tratamento para a dor, bem como para a reparação da prótese quebrada, mas que não houve atendimento. Ele alegou que o episódio foi traumático e afetou a saúde física e emocional, por isso pediu para ser indenizado.

A decisão de primeira instância concluiu que houve falha na prestação do serviço odontológico e reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica. O juiz destacou que a recusa em atender o autor “revela nítida quebra do dever contratual de continuidade e suporte ao paciente, caracterizando descumprimento da obrigação assumida”. A clínica foi condenada a indenizar o paciente.

A empresa recorreu com o argumento de que o tratamento foi feito de acordo com os protocolos odontológicos e que o autor não compareceu às revisões. E defendeu que a responsabilidade da clínica não é de resultado. O autor, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por danos morais

Na análise dos recursos, a turma explicou que, nos casos de implantes e próteses dentárias, presume-se a obrigação de resultado. Para o colegiado, as provas do processo indicam falha na prestação do serviço, além de não haver comprovação de que os danos ocorreram exclusivamente em razão da conduta do paciente.

“Embora alguns procedimentos tenham sido realizados, o laudo pericial apontou falhas técnicas relevantes, como a fratura precoce da prótese e a persistência da dor, além da recusa do atendimento da clínica no momento de suporte ao paciente, que comprometeram o resultado esperado (…), caracterizando inadimplemento substancial do contrato”, diz o acórdão.

No caso, de acordo com a turma, a clínica deve restituir o valor integral pago pelo autor, além de custear o novo tratamento. Em relação ao dano moral, o colegiado pontuou que o valor fixado em primeira instância “mostra-se proporcional à extensão do dano, à conduta da ré e às circunstâncias pessoais do autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização”.

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.015 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo 0703333-74.2024.8.07.001

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal  condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo depois da cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conservação do mobiliário do hospital.

 

 

 

 

22 de dezembro de 2025

 

 

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Cadeira desgastada em hospital do DF quebrou enquanto acompanhante aguardava

 

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha em um hospital maternidade do DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.


Processo 0714720-65.2024.8.07.0018

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

A Vara Cível do Guará (DF) condenou uma operadora de telefonia por troca indevida do número telefônico de uma consumidora. A juíza do caso observou que a empresa não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade.

 

 

27 de novembro de 2025

 

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Operadora é condenada por troca indevida de número de telefone de consumidora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Segundo o processo, a autora da ação teve o número de telefone indevidamente utilizado por terceiros, o que permitiu que invasores acessassem redes sociais e endereços eletrônicos vinculados à linha e utilizassem as contas para aplicar golpes. As senhas das suas contas foram alteradas, o acesso foi bloqueado e a usuária, que atuava profissionalmente nas plataformas digitais, enfrentou prejuízo à imagem e à reputação.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação dos serviços e argumentou ausência de nexo causal entre os danos narrados e o serviço prestado. E afirmou ainda que eventuais prejuízos decorreriam exclusivamente de fraudes praticadas por terceiros ou em razão da conduta da própria autora.

Na decisão, a juíza ressaltou que a operadora não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade antes de autorizar a troca da linha telefônica e deixou de apresentar protocolos ou gravações que demonstrassem a regularidade do procedimento. Ela destacou que o número de telefone constitui chave de acesso a diversas plataformas digitais e que a empresa tem o dever de assegurar a segurança do serviço.

A existência de fraude praticada por terceiro somente afastaria a responsabilidade da ré se esta tivesse demonstrado que adotou todas as cautelas necessárias e que, ainda assim, foi surpreendida por ação indetectável. Não é o que se verifica no caso dos autos.”

A empresa de telefonia foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Processo 0704863-41.2023.8.07.0014

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.