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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça registrou empate em julgamento sobre a possibilidade de um terceiro intervir no Habeas Corpus cuja concessão influenciou o regime de convivência do pai com os filhos.

 

 

 

 

5 de dezembro de 2025

 

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Criança, filho, filha, mãe, pai, separação, adoção

Corte Especial discute se pai pode intervir em HC que influenciou regime de convivência com os filhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O resultado será resolvido a partir do voto do ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu o julgamento. Ele pediu vista e vai devolver a ação em sessão virtual do colegiado.

O empate foi registrado no mandado de segurança ajuizado por um pai alegando direito líquido e certo de se habilitar no HC 968.907, que tramitava no STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O HC, por sua vez, foi ajuizado pela mãe das crianças, que queria se mudar com elas de Salvador para Sorocaba (SP). Ela atacou uma decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia que determinou a guarda compartilhada, com alternação das residências.

Guarda dos filhos

Ao STJ, a mãe pediu que seja mantido um regime de convivência diária virtual com o genitor. Nas férias escolares, alegou, essa convivência pode ser presencial. Ela argumentou ainda que a decisão do TJ-BA estava causando conflitos indesejados, com consequências negativas para as crianças.

A autora do HC alegou que o pai tem histórico de violência doméstica e praticava abuso psicológico contra as crianças. Ela obteve liminar na 3ª Turma do STJ para permitir a mudança de município sem ser obrigada a alternar a residência dos filhos com o genitor.

Tudo isso foi decidido sem qualquer possibilidade de manifestação do pai dos menores. Paralelamente, o processo sobre a guarda das crianças ainda corria sem julgamento de mérito no Tribunal de Justiça da Bahia.

Não cabe intervenção

Uma parte da Corte Especial adotou postura mais formal e decidiu que o mandado de segurança não serve para socorrer o autor. Essa posição é encabeçada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves.

Eles aplicaram a jurisprudência do STJ no sentido de que o MS só é válido contra ato judicial se, desde o início, estiver evidente uma ilegalidade ou teratologia, o que não teria ocorrido no caso.

Além disso, a corte rejeita a hipótese de intervenção de terceiros em Habeas Corpus, mesmo que para acessar os autos.

Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, que votou por conceder a segurança e anular o acórdão da 3ª Turma, determinando novo julgamento com a garantia do efetivo contraditório e a intervenção do pai das crianças.

Ele foi acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Mauro Campbell, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Terceiro alijado

Na análise do ministro Og, o mandado de segurança não foi manejado como substituto de recurso, mas como único instrumento apto a sustentar um direito líquido e certo: da observância do contraditório em decisão que atingiu seu poder familiar.

Para ele, fica difícil sustentar a jurisprudência que veda a intervenção de terceiros em sede de HC quando a própria decisão da 3ª Turma ultrapassou os contornos desse instrumento, que em regra não serve para tratar de guarda ou direito de visita.

“Não soa coerente ampliar os efeitos materiais do Habeas Corpus e, simultaneamente, restringir as garantias processuais daqueles diretamente alcançados pela decisão”, apontou o ministro Og Fernandes.

Para o ministro, o uso anômalo do HC, a exclusão do pai da relação processual e a inexistência de outro instrumento de impugnação da decisão ferem os princípios do devido processo legal e do contraditório.

“Nesse caso, o pai não pode ser tratado como terceiro estranho ao objeto da causa, mas deve ser reconhecido como sujeito necessário da relação jurídica diretamente transformada pela decisão do Habeas Corpus”, sustentou.

Ainda segundo Og Fernandes, não é possível permitir que o regime de guarda dos filhos seja alterado em um processo em que o pai não teve sequer direito de participar, se manifestar ou influenciar na formação do convencimento do colegiado.Por

MS 30.922

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.
03/12/2025

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.

“Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante”, destacou a relatora.

Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos

De acordo com a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

“Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

 

Fonte: STJ
Nos casos em que a parte insiste na mesma tese, com as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior e sem trazer argumentos novos, a fundamentação por referência será suficiente se abarcar todos esses pontos.

 

 

 

3 de dezembro de 2025

 

 

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Magistrado batendo martelo

Fundamentação por referência será suficiente sempre que abarcar todos os argumentos da parte recorrente

 

 

Por outro lado, se houver debate sobre questões não enfrentadas antes, a validade desse tipo de fundamentação ficará condicionada ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado.

Esse esclarecimento foi feito pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão em que fixou tese vinculante sobre a chamada fundamentação por referência (per relationem).

Nesse tipo de julgamento, o juiz reproduz as motivações contidas em uma decisão judicial anterior, em documentos ou mesmo no parecer do Ministério Público, e as adota como se fossem suas

Essa forma de argumentação é frequentemente contestada com base no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que lista as hipóteses em que uma decisão não pode ser considerada fundamentada.

Fundamentação por referência

A Corte Especial do STJ concluiu em agosto que cabe a fundamentação por referência, desde que ela seja suficiente para enfrentar os pontos principais do recurso.

Os embargos de declaração foram ajuizados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para pedir esclarecimento, já que a tese aprovada aparentemente permite que o juiz só apresente argumentação própria se houver argumentos novos.

“É possível que as instâncias ordinárias, em uma interpretação literal da tese jurídica fixada, apenas se debrucem de forma efetivamente fundamentada em questões consideradas novas”, apontou a Febraban.

Argumentos novos

A entidade sustentou que o CPC impõe ao julgador o enfrentamento não apenas das questões novas, mas de todas as que são consideradas relevantes.

Relator dos recursos julgados, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a existência de qualquer omissão na tese e esclareceu que ela se baseou em jurisprudência para validar a fundamentação por referência se ela servir para exaurir todos os argumentos da parte.

“De outro lado, é certo que, quando a parte traz argumento novo e relevante — não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) —, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado.”

Teses aprovadas

A Corte Especial do STJ aprovou as seguintes teses:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.


REsp 2.148.059
REsp 2.148.580
REsp 2.150.218

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

    Fonte: Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
25/11/2025

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

“Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar

Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade”, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 2.204.902.

Fonte: STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.
18/11/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.

A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.

Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.

O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.

Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.

“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.

REsp 2.018.676.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
18/11/2025

No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da “mão fantasma” ou do “acesso remoto” –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta.

Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade.

Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço

No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco.

Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, “a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso”, disse.

Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano

Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco.

O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos.

“O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima.

 

Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer uma tese vinculante sobre a validade de provas obtidas a partir de espelhamento de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp. Enquanto isso não acontece, o cenário atual sobre o tema é de precedentes conflitantes entre si nas turmas criminais da corte. Criminalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico veem a prática com receio e defendem sua restrição, por causa do risco de manipulação de mensagens.

 

 

 

 

 

17 de novembro de 2025

 

 

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Celular apoiado em suporte com WhatsApp aberto. Pessoa usando WhatsApp Web no PC ao fundo.

Espelhamento do WhatsApp Web permite que investigador acesse, envie, edite e apague mensagem.

 

 

O espelhamento ocorre no WhatsApp Web (versão do aplicativo para navegador do computador). A partir da leitura de um código QR, um dispositivo da polícia é pareado com o do investigado. Sem que essa pessoa saiba, os investigadores ganham acesso às conversas já armazenadas e também às futuras, assim como a possibilidade de enviar mensagens, editá-las e apagá-las sem deixar vestígios.

Em 2018, a 6ª Turma do STJ anulou provas obtidas por meio desse método (RHC 99.735). Os ministros ressaltaram que o espelhamento permite às autoridades o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes com total liberdade, sem deixar rastros no aplicativo, no dispositivo ou nos servidores da empresa.

Para se defender, o acusado precisa provar que determinada mensagem existiu e foi apagada pela polícia — algo impossível, enquadrado no conceito de “prova diabólica”.

Essa tese foi reafirmada em 2021, quando a mesma turma anulou provas obtidas por espelhamento em um caso no qual havia autorização judicial prévia para tal medida.

No último ano, a 5ª Turma do STJ teve um entendimento diferente e validou o espelhamento como técnica especial de investigação, desde que amparado por autorização judicial e outros requisitos.

O colegiado considerou que as provas obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp Web devem ser presumidas como válidas. Ou seja, é desnecessário fazer uma perícia para comprovar a autenticidade do material, devido à fé pública dos policiais.

De acordo com esse precedente, o espelhamento também precisa ser proporcional, subsidiário e estar fundamentado e sujeito ao controle judicial.

Risco de abusos

Na visão de Dellano Sousa, advogado criminalista e perito em computação forense, o espelhamento do WhatsApp é um método “tecnicamente inseguro, pois cria um acesso remoto contínuo ao aplicativo sem gerar hasheslogs, metadados ou qualquer outro registro que permita validar a autenticidade do conteúdo”.

Hashes são como “impressões digitais” de um arquivo eletrônico que permitem saber se o conteúdo foi alterado. Logs são registros das ações realizadas em um sistema que indicam quem e quando o acessou.

O problema, portanto, é a “falta de garantia de integridade”. Sem uma “extração forense formal”, com ferramentas certificadas, não há como verificar se mensagens foram alteradas, inseridas ou removidas.

Sousa também aponta que o método não segue os padrões técnicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), da Organização Internacional para Padronização (ISO) e da Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC).

De acordo com ele, provas digitais precisam ser íntegras (sem alterações desde sua coleta), auditáveis, justificáveis e repetíveis (se outra pessoa seguir o mesmo procedimento, deve conseguir obter o mesmo resultado).

O espelhamento não atende a nenhum desses requisitos. Por isso, tecnicamente, o material não é confiável. O ideal, segundo o advogado, seria que essa técnica não fosse utilizada.

Para Andréa D’Angelo, “é necessário impor limitações” às provas decorrentes de espelhamento de WhatsApp, pois elas têm “caráter volátil” e são “facilmente manipuláveis”. A advogada destaca que é inviável “a constatação de autenticidade, integridade e origem” das mensagens.

Entre os critérios propostos por D’Angelo para o procedimento estão: autorização judicial fundamentada; demonstração de que é impossível produzir a prova por outros meios; prazo determinado; preservação da cadeia de custódia da prova; e imposição de um controle judicial rígido e contínuo.

Mas ela considera difícil proibir a prática, já que o artigo 10-A da Lei de Organizações Criminosas permite a “ação de agentes de polícia infiltrados virtuais”.

Em recente texto na coluna “Justo Processo”, da ConJur, os juízes Daniel Avelar e Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho avaliaram que o espelhamento é um meio de obtenção de prova “atípico e híbrido”. Portanto, exige regulamentação legal para mitigar eventuais abusos na investigação.

Eles acreditam que o precedente de 2024 da 5ª Turma “não estabelece limites temporais claros” e “implicitamente atribui ao investigado o encargo de demonstrar algo tecnicamente inverificável”. A cadeia de custódia, explicam, deve ser preservada pelo Estado, e “não compete ao acusado demonstrar a violação”.

Por isso, Avelar e Marinho sugerem alguns requisitos mínimos para uma legislação sobre o tema, entre eles a autorização judicial fundamentada, específica e delimitada no tempo; a cadeia de custódia digital com certificação técnica; e o contraditório, com acesso do acusado aos dados técnicos.

Pela proposta, a autorização judicial deve dizer se o espelhamento se limitará ao acompanhamento passivo das mensagens ou se haverá também intervenção ativa dos investigadores. Esta deverá ser “previamente autorizada judicialmente e documentada, sob pena de nulidade”, indicam.

A autorização deve abranger somente conversas com “pertinência temática direta”. Diálogos protegidos por sigilo profissional devem ser segregados, e dados irrelevantes, destruídos. Também deve ser proibido o compartilhamento das conversas para outros fins.

Os dois juízes entendem que é preciso demonstrar quais outros meios de obtenção de prova foram considerados, por que eles se revelaram inadequados e em que medida o espelhamento contorna essa inadequação. Para eles, não basta a mera menção à criptografia, nem a alegação genérica de que a segurança pública deve prevalecer sobre a privacidade individual.

Ainda segundo os magistrados, o espelhamento só é legítimo para crimes graves, especialmente aqueles praticados por organizações criminosas.

Muito além do grampo

A discussão sobre o espelhamento surge porque ele é diferente da interceptação telefônica tradicional — o chamado “grampo”, medida prevista na Lei 9.296/1996.

Nesta, a polícia “captura comunicações no instante em que ocorrem, sem interferência no conteúdo”, como explicam Avelar e Marinho. E o espelhamento dá acesso às mensagens já armazenadas no dispositivo e permite o acompanhamento de novos diálogos.

“A interceptação é um procedimento regulado, com início e fim definidos, restrita a comunicações em trânsito e acompanhada de registros mínimos de auditoria”, explica Dellano Sousa. “Ela opera dentro de um ambiente tecnicamente controlável: há logs, delimitação temporal e alguma rastreabilidade sobre o que foi captado.”

O espelhamento, segundo ele, é o oposto disso: um acesso remoto permanente ao aplicativo, sem hash, metadados, trilha de auditoria ou qualquer mecanismo que permita comprovar “integridade, autenticidade ou cadeia de custódia”.

O advogado também destaca que o espelhamento permite acesso não só ao histórico de mensagens, mas também a outros arquivos, documentos, fotos e contatos armazenados. Trata-se de “um universo de dados que jamais seria alcançado por uma interceptação em sentido estrito”.

Por causa de todo esse acesso, a captação de comunicações “no exato momento em que elas acontecem” e, ainda, a possibilidade de que as autoridades enviem mensagens como se fossem o investigado ou apaguem diálogos, D’Angelo enxerga o espelhamento como algo “extremamente perigoso” do ponto de vista da legalidade e da cadeia de custódia. Por isso, ela defende que as regras para o espelhamento sejam mais rigorosas do que aquelas voltadas à interceptação telefônica.

REsp 2.052.194

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal. 
12/11/2025

Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

12 de novembro de 2025

 

Gustavo Lima/STJ

Ministro Maria Thereza, do STJ, irá participar dos debates ao lado do ministro Sebastião Reis Jr.

Ministra Maria Thereza aplicou tese da 1ª Seção do STJ sobre benefícios de ICMS na base de cálculo de IPRJ e CSLL

 

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

REsp 2.212.460

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.
11/11/2025

Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.

“O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia”, destacou o relator.

Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual

Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.

No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.

CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido

Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.

“Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso”, ressaltou o relator.

Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo

Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.

“Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC”, concluiu Moura Ribeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2028735
Fonte: STJ