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25 de março de 2022

Em caso de pedido de autofalência, se não existirem protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido, conforme prevê o artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva é o relator do recurso especial julgado

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela massa falida de uma empresa de comércio de materiais elétricos para afastar acórdão que havia fixado o termo legal da autofalência fora das hipóteses legais.

A lei institui o chamado período suspeito, prazo anterior ao pedido de falência em que os atos tomados pela empresa podem ser investigados e anulados se causarem prejuízo aos credores.

O artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005 indica que o juiz não pode retrair esse prazo para mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento.

No caso, a empresa de comércio de materiais elétricos pediu a autofalência e o termo legal foi contado em 90 dias antes da data de ingresso da ação de despejo da qual foi alvo. Para a 3ª Turma, a decisão ofendeu a lei, pois suas hipóteses são taxativas.

“Nesse contexto, mostra-se equivocada a argumentação da Corte local no sentido de que a alteração do termo legal da falência justifica-se diante da consonância do marco de retroação com o da ação revocatória, aludindo para o fato de que a falida teria se desfeito dos bens que compunham o seu principal estabelecimento”, disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.

Ele destacou que o prazo legal da falência não é o único parâmetro utilizado na declaração de ineficácia dos atos do falido, pois a lei também considera ineficazes determinados atos elencados em seu artigo 129, IV e V, praticados no período de dois anos antes da decretação da quebra.

“Além disso, a declaração de ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial não depende de que tenha ocorrido dentro do termo legal ou do período de 2 (dois) anos anterior à quebra (art. 129, VI, da Lei nº 11.101/2005)”, acrescentou ele.

Com o provimento do recurso especial, o termo da autofalência passa a ser contado em 90 dias antes do pedido. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.890.290

Fonte: STJ

25 de março de 2022

O proprietário do veículo que levou a multa tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, pois a preclusão temporal prevista no artigo 257, parágrafo 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.

Prazo do CTB para apresentar o condutor responsável pela multa é administrativo
Agência Brasil

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais da Fazenda Pública.

A ação foi ajuizada pelo proprietário de um veículo que perdeu o prazo para transferir a pontuação imposta por multa para a carteira de habilitação do condutor, no momento da infração. Segundo o CTB, esse prazo é de 30 dias, contado da notificação da autuação.

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que, perdido o prazo, não caberia fazer esse mesmo pedido via ação judicial.

A posição contrariou a forma como o tema é decidido em outras turmas recursais – 1ª Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul, colégio recursal de Minas Gerais e 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Com isso, tornou-se cabível o PUIL.

Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o prazo do CTB atrai preclusão administrativa, sendo cabível a ação para discutir a apresentação do condutor responsável pela infração.

Com isso, o processo volta para a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que dê sequência ao julgamento.

A votação na 1ª Seção foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.


PUIL 1.816

Fonte: STJ

24 de março de 2022

Créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando apurados antes da edição da Lei 13.043/2014.

Ministro Herman Benjamin aplicou posição da 2ª Turma do STJ ao julgar embargos
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois embargos de divergência em julgamento encerrado na tarde desta quarta-feira (23/3). O resultado pacifica divergência que existia entre a 1ª e a 2ª Turmas da corte, ambas responsáveis por julgar temas de Direito Público.

O Reintegra é um programa de incentivo fiscal instituído pelo governo federal para exportadores de produtos manufaturados. Foi criado pela Medida Provisória 540/2011 e tornado permanente pela MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.

Nele, as empresas exportadoras têm direito a crédito tributário, que varia de 0,1% a 3% sobre a renda obtida com a venda de bens ao exterior.

A Lei 13.043/2014 afastou a incidência desse crédito na base de cálculo de IPRJ e CSLL. A divergência jurisprudencial do STJ dizia respeito à retroatividade para os casos anteriores à norma, entre 2011 e 2014.

Por maioria de votos, prevaleceu a posição observada pela 2ª Turma do STJ no sentido de que a previsão da Lei 13.043/2014, por ter conteúdo material, só se aplica a fatos geradores futuros e àqueles cuja ocorrência não tenha sido completada.

Ministro Gurgel de Faria é o relator de um dos embargos julgados pela 1ª Seção do STJ

Benefício fiscal gera lucro
A premissa que embasa essa posição é a de que o benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Assim votaram os relatores dos dois embargos julgados, ministro Herman Benjamin (EREsp 1.879.111) e ministro Gurgel de Faria (EREsp 1.901.475). Eles foram acompanhados pelos ministros Mauro Campbell, Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Abriu a divergência nos dois casos a ministra Regina Helena Costa, que em voto-vista lido nesta quarta apresentou a posição que era prevalente na 1ª Turma. Ela foi acompanhada pelo ministro Benedito Gonçalves e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Ministra Regina Helena Costa abriu a divergência, em voto-vista vencido
STJ

Desoneração desrespeitada
Para eles, a inclusão desses créditos na base de IRPJ e CSLL demandaria previsão legal específica para ser legítima, pois significaria aumento indireto de tributação, em descompasso com a tônica desoneradora do regime tributário das exportações, objetivo do Reintegra.

“Os créditos do Reintegra não constituem lucro, porque são incentivo fiscal. Se nós damos um incentivo e depois consideramos o mesmo valor como lucro, estamos absolutamente desfazendo aquilo que o Legislativo quis fazer”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

Para ela, incluir tais créditos na tributação de IRPJ e CSLL desestimula a atividade de exportação e compromete o propósito extrafiscal do Reintegra.

EREsp 1.879.111
EREsp 1.901.475

Fonte: STJ

Para Ribeiro Dantas, não é válida citação por WhatsApp se não há dados mínimos do destinatário.

24 de março de 2022

STJ: Não é válida citação por WhatsApp se não há dados mínimos do destinatário

O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, anulou citação via WhatsApp de um paciente diante da carência de comprovação da autenticidade do citando. Para o ministro, não há dados mínimos que permitam comprovar a autenticidade do destinatário do mandado de citação encaminhado via e-mail para se concluir pela autenticidade do receptor das correspondências eletrônicas.

O paciente alega a nulidade decorrente da citação do acusado via WhatsApp e correio eletrônico, pois entende que não há comprovação da identidade do citando. Assim, busca a anulação do ato citatório, determinando-se a feitura de nova comunicação.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a citação do acusado se revela um dos atos mais importantes do processo e é por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória estatal.

“Após ser citado, o réu que deixar de comparecer sem motivo justificado para qualquer ato ou mudar-se sem comunicar o novo endereço ao juízo sofrerá o efeito processual da revelia, não sendo mais intimados dos demais atos processuais (art. 367 do CPP).”

Para o ministro, não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal: a da observância ao princípio do contraditório.

Segundo Ribeiro Dantas, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não parece suficiente para a finalidade de tornar o acusado ciente da imputação, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo que permita identificá-lo.

“Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.”

No caso concreto, o ministro observou que não há nenhuma fonte que possibilite identificar com precisão a identidade do citando como, por exemplo, a existência de foto individual no aplicativo ou a confirmação escrita por ele assinada.

Diante disso, concedeu a ordem de ofício para anular a citação via WhatsApp diante da carência de comprovação da autenticidade do citando, sem prejuízo a renovação do ato de comunicação com respeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos.

A defensora pública Milena Jackeline Reis atuou no caso.

Processo: HC 680.613

Fonte: STJ

Por: Redação do Migalhas

23/03/2022

Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

REsp 1.222.547.

Fonte: STJ

22 de março de 2022

No âmbito da ação renovatória, quando não houver prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.

Os juros de mora não devem incidir desde a citação nesse caso

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.

Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva – na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o aluguel.

Segundo ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc, ou seja, “o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo”. A magistrada explicou que, fixado o novo valor, “pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original”.

Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei 8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere “àquelas hipóteses que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra após o término do prazo do contrato a renovar”.

Segundo a relatora, o entendimento consagrado de que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após o trânsito em julgado.

“Deve-se considerar que, no momento da citação, a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida, pois somente com a prolação da sentença ou posterior liquidação – se necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível”, completou.

A ministra destacou ainda que não se pode falar em mora desde a citação pois “a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo”, de modo que, em regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.

Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

REsp 1.929.806

Fonte: STJ

22 de março de 2022

No caso da morte de um empresário, a condição jurídica de acionista da empresa não é automática para os herdeiros. Ela depende do advento da partilha e da averbação no respectivo livro de registro de ações nominativas.

Antes de virar acionista, herdeiro não pode questionar decisões tomadas em assembleia

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo herdeiro de um empresário que buscava anular deliberações feitas em assembleias gerais dos acionistas de uma empresa de engenharia.

As instâncias ordinárias entenderam que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois o herdeiro não constava como inscrito no livro de registro acionário da companhia. Logo, não teria legitimidade para exercer a pretensão anulatória.

Ao STJ, a defesa afirmou que ele deve ser considerado acionista pela aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos — no caso, ao menos a parte que lhe caberia das ações da empresa.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de fato, com o falecimento de uma pessoa, seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil.

Até a partilha, espólio é titular dos direitos sobre os bens, disse a ministra Andrighi

Ainda assim, há uma série de providências a serem observadas após a abertura da sucessão, pelas quais se definirá a destinação exata dos bens. É preciso saber quais são esses bens, quem são os herdeiros, absolver as obrigações do falecido e efetuar o pagamento dos tributos incidentes sobre transmissão desses bens.

Com isso, a principio é o espólio quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da herança. É só após o inventário e a partilha que as participações societárias passam para a titularidade dos herdeiros.

E, depois disso, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de registro de ações nominativas.

“Antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários”, argumentou a ministra Nancy Andrighi.

A votação na 3ª Turma se deu por unanimidade, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.953.211

Fonte: STJ

21/03/2022

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para julgamento de tentativa de saque de cheque falso é do juízo do local da obtenção da vantagem ilícita – configurado como aquele em que se situa a agência bancária onde seria sacado o cheque adulterado, ou seja, o local onde a vítima possui conta bancária.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a competência do juízo da comarca de Urupês (SP) para julgar a tentativa de estelionato contra uma correntista de agência bancária localizada no município. A vítima procurou a delegacia local para denunciar a tentativa de compensação de um cheque clonado, o qual não foi pago por insuficiência de fundos.

Apurou-se que o cheque foi depositado em Curitiba. O juízo de Urupês declinou da competência sob o argumento de que eventual crime de estelionato se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita – local que, para ele, seria a capital paranaense.

Os autos do inquérito (Procedimento investigativo o qual inclui inquéritos policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa) foram distribuídos ao juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba, o qual suscitou o conflito no STJ, por entender que a competência, no caso de tentativa de estelionato por meio de cheque fraudulento, é do local da agência em que ele seria sacado, ou seja, o local no qual a vítima possui conta.

Competência é do local da agência onde a vítima tem conta bancária

A relatora do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, explicou que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência “será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo ela, quanto ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a Terceira Seção pacificou o entendimento de que a consumação ocorre no lugar em que aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.

A magistrada ressaltou que a Lei 14.155/2021 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 70 do CPP, estabelecendo que a competência para o julgamento do crime de estelionato, quando praticado mediante emissão de cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado, “será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

Contudo, a ministra observou que a hipótese dos autos não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de emissão de cheque sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cheque falso, em prejuízo do correntista. “Assim, aplica-se o entendimento pela competência do juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima”, disse.

Em seu voto, a relatora destacou julgado da Terceira Seção segundo o qual, “quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário”. Para a Terceira Seção, entende-se que o local de obtenção da vantagem ilícita, nesses casos, é o da agência em que foi sacado o cheque falso, isto é, onde a vítima possui conta.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 182977

Fonte: STJ

21/03/2022

​A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o méritoDiz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular., sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.

Ausência de desistência expressa

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.

Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito

Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

18 de março de 2022

No mesmo dia em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não cabe a fixação de honorários de sucumbência por equidade fora das hipóteses definidas pelo Código de Processo Civil, a ministra Assusete Magalhães se tornou a primeira a aplicar a tese.

Ministra Assusete Magalhães foi a primeira a aplicar a nova tese do STJ sobre o tema

Relatora de recurso sobre o tema na 1ª Seção, ela proferiu decisão monocrática na quarta-feira (16/3) para acolher embargos de divergência e majorar os honorários que a Fazenda Pública deverá pagar ao advogado de um contribuinte, de 1% para 10%.

O caso trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda, no valor de R$ 2,7 milhões, contra uma fábrica de papel. Após a citação, a empresa enviou prova do pagamento débito, o que levou à extinção do processo, sem resistência por parte do ente público.

A sentença fixou honorários em 5% sobre o valor da causa, correspondentes a R$ 136 mil.

A Fazenda recorreu, e a 1ª Turma, em acórdão lavrado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, reduziu o montante para 1% sobre o valor da causa, considerado mais justo, de acordo com o trabalho do advogado e a complexidade do processo.

O caso foi julgado em 2019. Na ocasião, o colegiado pontuou que afastar a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC significaria adotar orientação excessivamente apegada à literalidade das regras legais. “Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação.”

O parágrafo 8º do artigo 85 do CPC prevê as hipóteses em que o julgador pode usar a equidade para fixar honorários de sucumbência: em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Para todas as outras, valem as regras dos parágrafos 2º e 3º, que fixam percentuais progressivos.

Na última quarta-feira, a Corte Especial decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o uso da equidade não pode ocorrer quando o valor da causa é considerado muito alto. Afastou-se a redução de honorários até quando o trabalho do advogado não corresponder ao excessivo valor que ele terá a receber.

Com isso, a ministra Assusete Magalhães acolheu os embargos de divergência para fixar honorários nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do novo CPC. O montante sobe de 1% para 10% sobre o valor da causa. O advogado receberá R$ 270 mil, valor que ainda deverá ser atualizado.

A primeira decisão aplicando a tese confirma o que advogados opinaram à ConJur, quanto ao fim da discricionariedade do julgador. Não a toa, o resultado foi muito celebrado pela advocacia.

“A matéria agora está pacificada. Não mais há questionamentos. Os entendimentos vencidos e minoritários devem se adequar e seguir a posição estabelecida pela Corte Especial do STJ. Honorários dignos é uma questão de justiça e advogado valorizado significa cidadão respeitado”, expressou Marcus Vinícius Furtado Coelho, ex-presidente da OAB quando o CPC foi aprovado, ao comentar a monocrática da ministra Assusete.


EREsp 1.771.147

Fonte: STJ