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7 de julho de 2022

A condenação imposta ao estado do Ceará de pagar R$ 60 mil a título de danos morais à família de uma criança que morreu vítima de bala perdida disparada por policiais não pode ser considerada exorbitante. E isso não significa dizer que sua manutenção a torne proporcional.

Família vai receber R$ 60 mil pela morte de uma criança vítima de bala perdida disparada por policiais durante confronto
Divulgação/Polícia Civil-RJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do estado, que visava reduzir o valor da condenação com base em precedentes da corte sobre mortes causadas em hipótese de responsabilidade estatal.

O voto do relator, ministro Og Fernandes, buscou esclarecer e corrigir uma distorção observada na análise da proporcionalidade do valor imposto em condenações desse tipo.

Como o STJ não pode rever fatos e provas em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7, a análise da corte se resume a definir se os valores arbitrados para a indenização são exorbitantes ou irrisórios. Esse cotejo é feito pela indicação de outros julgados, de modo a manter uma coerência em situações jurídicas semelhantes.

No caso, a criança estava na rua acompanhando um incêndio quando foi atingida na cabeça por um tiro disparado por policiais, os quais perseguiam criminosos em local próximo. As instâncias ordinárias determinaram pagamento de pensão mensal à família, além de R$ 60 mil de indenização.

Ministro Og Fernandes fez considerações sobre a configuração da exorbitância da indenização em casos julgados pelo STJ
Wikimedia Commons

O estado do Ceará apresentou acórdãos como paradigmas em que o valor arbitrado foi menor, mas que tratavam de outras hipóteses de responsabilidade estatal: acidente de trânsito por buraco na pista, erro médico, estabelecimento prisional e obra pública.

Em todos esses precedentes, o recurso foi interposto pelo ente estatal. E em nenhum deles o valor indenizatório foi reduzido. Ou seja, nesses casos não poderia haver a majoração do valor, pois não houve recurso por parte das famílias das vítimas.

“Tampouco se pode tomar tais precedentes como chanceladores da razoabilidade dos valores ali mantidos. Dizer que um valor não pode ser minorado sem violar a razoabilidade não corresponde a afirmar que não pudesse ser majorado com base no mesmo princípio, se tivesse havido recurso da parte interessada”, pontuou o ministro Og Fernandes.

Ou seja: tais precedentes não servem para mostrar que R$ 60 mil de danos morais pela morte de uma criança por atuação policial desastrosa é valor desproporcional. “Ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem fixado como balizas valores significativamente mais elevados”, observou o relator.

O acórdão traz dezenas de precedentes em que a indenização fixada a título de danos morais varia de 300 a 500 salários mínimos. Por isso, votou por negar provimento ao recurso especial do estado.

“Não se estará, neste caso, afirmando a proporcionalidade da condenação imposta na origem, em valor equivalente a cerca de 20% (R$ 60 mil) do valor mínimo considerado como razoável por esta Corte (300 salários); apenas se estará dizendo que o valor de R$ 60 mil não é exorbitante, o que, como se verifica, é uma assertiva significativamente distinta”, complementou. A votação foi unânime.


REsp 1.990.290
(STJ)

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2022, 8h47

Recurso foi apresentado pela União em defesa do CTB

Publicado em 06/07/2022

Nova Carteira Nacional de Habilitação – Foto por: Lidiana Cuiabano/Detran-MT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que exige a comprovação de exame toxicológico negativo para obtenção e renovação das categorias  C, D e E  da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O julgamento foi realizado em 8 de junho pela Primeira Seção do STJ. O acórdão da decisão foi publicado no dia 15 de junho.

Os ministros atenderam um recurso apresentado pela União em defesa do CTB e derrubaram decisões da Justiça Federal que suspenderam a exigência do exame negativo.

Pelo texto do acórdão do julgamento ficou definido que, “a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional do condutor”.

O entendimento deverá ser aplicado em outros casos semelhantes que estão em tramitação no Judiciário.

Por Agência Brasil – Brasília

06/07/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.

A decisão reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.

Enfermidade causava risco de morte

Inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de que o consumidor pretendeu impor unilateralmente o pagamento de hospital de altíssimo custo, localizado em outra capital, em vez de ajuizar ação para obrigar o plano a cobrir o tratamento.

Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno para a turma, que foi acolhido nos termos do voto do ministro Marco Buzzi. De acordo com o magistrado, depreende-se da sentença e do acórdão recorrido que a negativa de cobertura foi indevida, a colocação de marca-passo era imprescindível e havia urgência, pois o quadro de arritmias causava risco de morte.

Na avaliação do ministro, as alegações do plano de saúde – de que o tratamento não estaria coberto pelo contrato e de que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e da área de abrangência – não podem ser analisadas, pois não foram debatidas nas instâncias ordinárias e porque seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Limitação ao preço de tabela afasta enriquecimento indevido

Marco Buzzi lembrou que, conforme o entendimento da corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto (REsp 1.575.764).

No caso dos autos, afirmou, em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e alimentação.

“A limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, apontou.

O ministro também observou que o dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico, “é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

REsp 1.933.552.

Fonte: STJ

6 de julho de 2022

O advogado que, em uma ação de investigação de paternidade, reproduz o discurso do investigado com ofensas à mãe do interessado como argumento de defesa ataca a honra e a reputação da parte, em ato ilícito e danoso que é suscetível de reparação moral.

Advogado, ao defender o pai na ação de investigação, reproduziu argumentação dele
Tero Vesalainen

Com esse entendimento, e por maioria apertada de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um advogado a pagar, junto com os irmãos, que foram parte da ação, R$ 20 mil a título de danos morais pelas ofensas proferidas durante a audiência de julgamento.

O caso trata de ação investigatória de paternidade inicialmente ajuizada em 1993 e que foi extinta sem resolução de mérito devido à desistência do autor. Nesse processo, o investigado, defendido pelo filho advogado, teceu considerações sobre a mãe do autor da ação.

Em 2011, uma nova ação foi ajuizada com o objetivo de descobrir se o investigado, já falecido, seria realmente o pai. Nessa ação, o advogado reproduziu o discurso feito pelo pai em 1993: o de que a mãe do autor da ação era uma prostituta, que manteve relações sexuais com diversas pessoas, além do investigado, e que qualquer uma delas poderia ser o seu pai, incluindo o delegado de polícia da localidade à época.

A paternidade foi confirmada por exame da DNA. Essa argumentação levou ao ajuizamento de queixa-crime, que tramitou no Juizado Especial Criminal de São Paulo e foi rejeitada. Depois disso, foi ajuizada a ação indenizatória por danos morais contra o advogado e seus irmãos.

O caso proporcionou à 3ª Turma a oportunidade rara de, em recurso especial, debater os limites da imunidade profissional do advogado e dividiu o colegiado. Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Segundo a ministra Nancy, advogado
deve filtrar as informações ofensivas
Gustavo Lima/STJ

Juridicamente irrelevante
Para a posição vencedora, é absolutamente irrelevante, em uma ação de investigação de paternidade, debater e investigar se a mãe era prostituta ou mantinha relações sexuais exclusivamente com o investigado. Isso porque há 30 anos se faz uso no Brasil da técnica da análise do DNA, o que torna inútil, inadequado e impróprio discutir questões relativas à moral e à conduta das partes.

Assim, se as informações recebidas pelo advogado são ofensivas à parte adversária e irrelevantes no contexto da controvérsia, cabe a ele filtrá-las, pautando sua conduta a partir dos estreitos limites da técnica jurídica e da ética profissional.

“Não pode o advogado, com a mais respeitosa vênia, a pretexto de ser apenas o transmissor das informações e simplesmente o reprodutor e a voz de seu constituinte no processo, materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa”, disse a ministra Nancy.

Para ela, tal argumentação apenas revela ofensas gratuitas, que nada mais são do que resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino, que não pode mais ser aceito na sociedade brasileira.

“É verdadeiramente inadmissível que, no ano de 2022, ainda se possa reputar apenas como infeliz, grosseiro ou meramente deselegante o emprego de argumentos e de teses que somente servem à desqualificação das pessoas que se encontram no polo oposto de uma ação de família a partir de supostos critérios morais e de determinados padrões de conduta”.

A ministra Nancy ainda acrescentou que nos autos não há comprovação de que a mãe do autor da ação era, de fato, prostituta ou que mantinha relações sexuais com diversas pessoas.

“Em síntese, não é admissível, com a mais respeitosa vênia, que a dignidade, a honra, a respeitabilidade e a imagem das partes, sobretudo, nas ações de família, das mulheres e das mães, continuem sendo violadas e vilipendiadas, ao fundamento de imunidade profissional, sem que haja a devida responsabilização civil por quem as ofendeu”.

Para Moura Ribeiro, afirmações foram impróprias, mas com relação com o mérito
Paula Carrubba/Anuário da Justiça

Linha de defesa
Ficaram vencidos o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votaram por negar provimento ao recurso especial. Para eles, a argumentação reproduzida, embora infeliz, imprópria e grosseira, guardava relação com o mérito da causa, pois embasava a tese de que o investigado não seria o pai do autor da ação.

O relator destacou que não há no processo a citação do nome da mulher. Portanto, tais ofensas, em ação que corria em segredo de Justiça, não poderiam chegar ao seu conhecimento, nem ao de terceiros. Por isso, não houve qualquer repercussão fora do processo.

Além disso, as ofensas partiram do próprio investigado na primeira ação, em 1993. Portanto, segundo o ministro Moura Ribeiro, a ação indenizatória deveria ter sido ajuizada contra ele, o que não aconteceu.

Portanto, não houve intensão de ofender, “mas, sim, apresentar, como linha de defesa, termos empregados na primeira ação de investigação de paternidade, em tese desconstitutivo do direito alegado e que guarda relação com o mérito da ação, não obstante, sejam eles deselegantes e grosseiros”.

“O advogado não pode se esquecer que a causa deve ser mantida com cortesia, elegância, lealdade e ética, evitando-se fazer alusões pessoais aos integrantes do feito ou terceiros, como recomenda o Código de Ética dos Advogados, de modo a se evitar o cometimento de ilícitos passíveis de indenização. De qualquer sorte, entendo que, no caso em análise, não existiu o propósito deliberado de ofender ou difamar”, concluiu o ministro.

REsp 1.761.369 (STJ)

*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2022, 21h06

06/07/2022

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda à Constituição 39/2021 aprovou nesta segunda-feira (4) o relatório da deputada Bia Kicis (PL-DF) pela sua admissibilidade.

A PEC da Relevância, como ficou conhecida a proposta, altera a redação do artigo 105 da Constituição Federal, criando um filtro para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com a proposta, a admissão do recurso especial ficará condicionada à demonstração da relevância da questão jurídica discutida, e só poderá ser rejeitada pela manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente para o julgamento. O texto segue agora para apreciação e votação no plenário da Câmara.

Para o ministro Humberto Martins, as emendas do Senado aperfeiçoaram o texto, mantendo a essência da proposta.

Segundo o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a PEC é importante para que a corte possa se concentrar na sua missão constitucional de interpretar a legislação federal.

“A aprovação da PEC contribui para a missão do tribunal e para todo o sistema de Justiça, pois possibilita ao STJ exercer de forma mais efetiva o seu verdadeiro papel de firmar teses jurídicas para uniformizar a aplicação das leis federais”, comentou.

Muitos recursos são restritos ao interesse da parte

O ministro elogiou o empenho do parlamento brasileiro na atual legislatura para a aprovação da medida. Em novembro de 2021, o Senado aprovou a PEC em dois turnos, mas, em razão de mudanças no texto, ele voltou à Câmara para nova apreciação.

“A proposta original é de 2012 e traz um mecanismo semelhante à exigência de repercussão geral existente no Supremo Tribunal Federal. No Senado, ela foi objeto de emendas que aperfeiçoaram o texto, mantendo a essência da proposta. Foram questões legitimamente discutidas com a participação da OAB e da sociedade”, afirmou o ministro.

Ao justificar a necessidade do filtro de relevância, Humberto Martins mencionou que, em meio ao grande número de recursos dirigidos ao STJ – foram mais de 400 mil em 2021 -, “muitos afetam apenas os interesses das partes, sem maior impacto na uniformização da jurisprudência”.

Para ele, tais questões devem ser resolvidas no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais, ficando para o STJ a tarefa – definida constitucionalmente – de dar a última palavra nas controvérsias jurídicas de grande relevância, as quais transcendem o direito subjetivo das partes do processo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

05/07/2022

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da administradora de uma rodovia para que a autarquia de saneamento tivesse de pagar pelo uso de parte da faixa de domínio, necessária à passagem de rede coletora de esgoto para atender uma universidade, um hospital estadual e uma unidade da Polícia Militar.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não seria legítimo o poder concedente delegar a gestão da via a um particular e este cobrar do próprio poder público – mesmo que de outra esfera federativa – pelo uso do espaço. Se a rodovia estivesse fora do regime de concessão, ressaltou a ministra, essa cobrança não seria possível.

Uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública

Em seu voto, a relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 261, com repercussão geral, afastou a possibilidade de cobrança de tributo (taxa) pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via é administrada pelo Estado.

Para a magistrada, ainda que o posicionamento do STF tenha sido extraído de hipótese distinta da que estava em análise no STJ, ele se assentou no fundamento de que a utilização da faixa de domínio para viabilizar a consecução de serviço público diverso da destinação ordinária do espaço não lhe retira a natureza de bem público de uso comum do povo.

Citando outros julgados da Suprema Corte, a ministra concluiu que, “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo, na ótica revelada pelo STF, não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a instrumentalizar a execução de serviço público, como ocorre na espécie”.

Natureza subjetiva das partes norteia a solução das controvérsias

Na jurisprudência do STJ, Regina Helena Costa verificou que a Primeira Seção adotou soluções jurídicas diversas conforme as partes presentes nas demandas, mas não chegou a discutir a situação em que uma empresa privada (concessionária da rodovia) exige de autarquia prestadora de serviço público o pagamento pelo uso da faixa de domínio.

Segundo a relatora, o STJ considera legítimo que a concessionária da rodovia exija o pagamento de outra concessionária (empresa privada contra empresa privada), desde que a cobrança esteja prevista no contrato de concessão, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por outro lado, nos casos em que a rodovia é administrada por ente federado, de forma centralizada ou descentralizada, e a cobrança se dirige a concessionária de serviço público (Estado contra particular), “é assente a ilegalidade da exigência, seja porque não cabe a fixação de preço público, uma vez que o uso do espaço se reverte em favor da sociedade, seja porque a natureza do valor cobrado não é de taxa, porquanto ausentes a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia”.

Impossibilidade de cobrança quando o Estado participa da relação

Regina Helena Costa ressaltou que a regra do artigo 11 da Lei 8.987/1995 abrange interações entre concessionárias, “sendo inapta para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja na condição de sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via”.

Dessa forma, a ministra afirmou que o dispositivo legal não valida, em desfavor de autarquia prestadora de serviço de saneamento, a exigência de pagamento pelo uso da faixa de domínio, pois tal utilização é necessária à saúde coletiva. “Se da própria previsão legal não se pode extrair a anuência para a cobrança enfocada, não surtirá efeitos obrigacionais, por conseguinte, eventual cláusula do contrato de concessão que preveja a exigência em face de pessoa jurídica de direito público”, concluiu.

REsp 1.817.302.

Fonte: STJ

04/07/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o réu pode ser condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios.

Para o colegiado, a tese fixada pela Corte Especial no EAREsp 962.250 somente se aplica à parte ré vencida em ação civil pública quando seu autor for pessoa jurídica de direito público. Naquele julgamento, a corte estabeleceu que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985“.

Na origem, a Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa Contra as Práticas Abusivas (Aprodec) ingressou com ação civil pública contra a PepsiCo do Brasil, com o objetivo de obrigá-la a incluir determinadas informações na embalagem de um produto.

Diferenciação entre associações de natureza pública e privada

Em primeira instância, a PepsiCo deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários com fundamento no acórdão da Corte Especial no EAREsp 962.250, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual consignou não ser aplicável a decisão do STJ às demandas propostas por associações e fundações privadas, de modo a não impedir o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

Ao interpor recurso especial, a PepsiCo alegou que, se a associação de natureza privada não pode ser condenada ao pagamento de honorários, os advogados que a representam também não poderiam, pelo princípio da simetria, ser beneficiados com a verba sucumbencial.

A empresa sustentou que, na legislação de regência, não há diferenciação quanto à legitimidade entre a associação privada e a associação pública, até mesmo porque, independentemente de sua natureza, a autora deve revestir finalidades institucionais de interesse público.

Não basta o acesso à Justiça no plano formal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao manter a decisão do TJRJ, destacou a peculiaridade do caso, visto que, nos processos em que foi aplicado o princípio da simetria pela Terceira ou pela Quarta Turma do STJ, o Ministério Público era o autor da ação.

Ela destacou que o argumento da corte estadual sobre o acesso à Justiça é essencial para a solução da controvérsia, pois tal acesso deve ser garantido não apenas de modo formal, mediante a possibilidade de ingresso em juízo, mas também no plano material. “Não é suficiente a mera possibilidade de propositura de demanda. Torna-se relevante garantir o acesso material à ordem jurídica”, declarou a magistrada, lembrando que um dos problemas do acesso à Justiça é exatamente o elevado custo do processo.

“Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais”, afirmou.

A ministra lembrou ainda que o STJ tem alguns precedentes esparsos no sentido de que o entendimento do EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, “barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja, viabilizar e ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada”.

Leia o acórdão no REsp 1.974.436.

Fonte: STJ

01/07/2022

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa


O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações


De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo
No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.

REsp 1899396

Fonte: STJ

30/06/2022

​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJSP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1456249

Fonte: STJ

30/06/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo

A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.

Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens

Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

“Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira”, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1991989

Fonte: STJ