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COMUNICADO

24/06/2022

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho, conforme a Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022 , em razão das férias dos magistrados.

Segundo a determinação, nos processos civis, deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Após as férias, o ano judiciário será retomado no dia 1º de agosto, com sessão da Corte Especial.

Fonte: STJ

*Por Danilo Vital

24 de junho de 2022

A prova da adaptação da criança ao seu novo local de moradia ou da existência de risco grave na devolução dela ao lugar de onde foi sequestrada por um dos pais não serve para impedir a ordem de retorno, se ela resulta de pedido formulado menos de um ano desde o sequestro internacional.

Criança canadense retida no Brasil pela mãe foi devolvida porque o pedido do pai estrangeiro foi feito em menos de um ano

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma mãe que pedia a elaboração de perícia psicossocial para comprovar a adaptação do filho ao Brasil, após seu sequestro internacional por ela promovido.

O julgamento tratou da interpretação da Convenção de Haia, que trata dos aspectos civis do sequestro internacional de menores. O artigo 12 diz que uma criança indevidamente transferida ou retida deve ser imediatamente devolvida se o pedido para tanto for formulado em menos de um ano.

Há exceções. O próprio artigo 12 diz que, se o pedido for feito após mais de um ano, caberá definir por meio de prova se a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Já o artigo 13, alínea ‘b’, diz que a devolução não é obrigatória se existir risco grave de o menor, no seu retorno, ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

O alcance dessas exceções tem sido alvo de discussão no Judiciário. A 2ª Turma do STJ tem precedente que determina que as regras da Convenção de Haia sejam fielmente seguidas, sob risco de o país, ao alargar demais a interpretação, ser alvo de reciprocidade internacional.

Relatora na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa propôs conclusão na mesma linha. Se uma criança é sequestrada e o genitor pede a devolução no prazo de menos de um ano, o país onde ela se encontra tem que cumprir de forma imediata.

Regras da Convenção de Haia devem ser interpretadas de maneira restritiva, segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa
STJ

Orientação do CNJ
Para a relatora, tanto deve ser assim que o Conselho Nacional de Justiça editou a recente Resolução 449/2022 com o objetivo de acelerar os processos sobre sequestro internacional de menores.

O artigo 14, parágrafo 3º da norma diz que é inadmissível a prova sobre a adaptação da criança ao Brasil, se transcorrido menos de um ano entre a data da subtração ou retenção ilícita e o recebimento do pedido de cooperação jurídica internacional.

Em seu voto, a relatora destacou que a exceção do artigo 13, alínea ‘b’ da Convenção de Haia se refere a perigos de natureza complexa e prolongada. “Ela não engloba os naturais abalos psicológicos que poderão advir do afastamento do genitor ou do ambiente por ele inserido ilicitamente”, afirmou.

Não houve divergência quanto ao caso concreto. O ministro Sergio Kukina, no entanto, manifestou posição distinta, conforme já apresentada em outros jugamentos. Para ele, a regra da devolução imediata se o pedido foi feito em menos de um ano após o sequestro internacional não tem caráter absoluto.

“Sempre gosto de resguardar essa possibilidade”, disse. “Mesmo porque, já no dispositivo seguinte (artigo 13), lá se traz uma série de exceções, que possibilitarão ao magistrado encaminhar conclusão no sentido da não devolução do menor, sempre que presentes”, acrescentou.

Ele apontou ainda que a resolução do CNJ extrapolou “a não mais poder” o poder de condução do processo por parte do juiz, ao limitar a produção da prova. “Tenho restrições a esses lineamentos trazidos no âmbito da Resolução 449. Mas, no caso concreto, elas não terá condão de interferir no resultado”, complementou.

Para ministro Sérgio Kukina, regra da devolução da criança se o pedido é feito em menos de um ano não deve ser absoluta
Emerson Leal

O caso concreto
O processo julgado na 1ª Turma trata de criança nascida em Vancouver (Canadá) em dezembro de 2017. A mãe alega que teve um relacionamento abusivo com o pai. Em abril de 2018, ela viajou para o Brasil com o filho, mediante autorização do pai e a promessa de retorno para o mês seguinte. Uma vez no país, decidiu permanecer com a criança em São Paulo.

Apenas 39 dias depois da retenção indevida pela mãe, o governo canadense expediu ordem à autoridade central brasileira pela devolução do menor. A União, por sua vez, ajuizou ação judicial com esse intuito em novembro, somente 181 dias depois do sequestro pela mãe.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicaram o artigo 12 da Convenção de Haia e determinaram a devolução do menor. A mãe então ocultou a criança. Foi preciso uso de força policial para a apreensão e envio dela de volta ao Canadá.

Ao STJ, a mãe pediu o direito de produzir prova de que seu filho estava, de fato, adaptado ao Brasil e que sua volta para junto pai geraria danos.

“Percebe-se ardil na conduta da genitora, no sentido de não medir esforços para fazer valer a própria vontade em permanecer com o filho, a despeito do melhor interesse da criança, reconhecido pela Justiça de 1º grau e ratificado pela corte de origem, que determinou o retorno do menor”, criticou a ministra Regina Helena Costa.

“Quando a prestação jurisdicional lhe foi desfavorável e ordenou retorno, ela ocultou criança e dificultou a busca e apreensão, sendo necessário o uso de força e proteção policial. O caso traduz hipótese de retenção nova”, concluiu.

REsp 1.959.226  

*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2022, 8h46

RECURSO REPETITIVO

24/06/2022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas

No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida. 

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário

Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1842751

REsp 1846123

Fonte: STJ

23 de junho de 2022

*Por Danilo Vital

A ação de reparação de danos causados ao patrimônio de uma empresa por atos dos administradores deverá ser proposta, em regra, pela própria companhia diretamente lesada, pois ela é a titular do direito material. Apenas em caso de inércia dela confere-se aos acionistas a legitimidade para agir.

De repente, JBS ganhou sócios minoritários que se habilitaram a receber reparação por supostos danos cometidos por controladores
Divulgação

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou incompetente o tribunal arbitral instalado a pedido de acionistas minoritários da JBS na tentativa de responsabilizar os controladores da empresa, Wesley e Joesley Batista, pelos danos causados por ilícitos narrados em acordos com o Ministério Público Federal em 2017.

Nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), essa responsabilização depende de prévia deliberação da assembleia-geral. O parágrafo 3º do artigo 159 prevê que qualquer acionista pode promover a ação, desde que a própria empresa não o faça no prazo de três meses depois da decisão assemblear.

No caso, foi o BNDES, como acionista da JBS, que requisitou a assembleia-geral. Dias antes da data prevista para sua realização, um grupo de pessoas adquiriu lotes ínfimos de ações. Segundo a empresa, elas usaram brechas da lei para se habilitar a receber os dividendos de eventual condenação dos irmãos Batista.

O artigo 256, parágrafo 2º, da LSA prevê que a empresa, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, deve pagar honorários advocatícios de 20% e prêmio de 5% ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.

A assembleia-geral da JBS acabou adiada até outubro de 2020 porque, antes de sua realização, foi preciso instaurar outro tribunal arbitral para decidir se os irmãos Batista poderiam ou não exercer direito a voto, por motivo de conflito de interesses.

Segundo ministro Bellizze, sócios só podem ajuizar ação de reparação se houver demora de mais de três meses da própria empresa
Lucas Pricken/STJ

Foi assim que, antes mesmo da instauração da assembleia, em agosto de 2017, o grupo de sócios minoritários da JBS que adquirira ações meses antes requereu a instauração do procedimento arbitral para pedir a reparação dos danos causados à empresa, referente a período em que eles sequer figuravam no quadro social.

Por fim, só em fevereiro de 2020 o tribunal arbitral decidiu que os irmãos Batista não poderiam votar na assembleia-geral. Esta, por sua vez, foi feita em outubro daquele ano e aprovou o uso da ação de responsabilidade em face dos controladores da JBS. E em janeiro de 2021, portanto dentro dos três meses de prazo, a própria empresa solicitou a instauração do procedimento arbitral para cobrar os prejuízos.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no conflito de competência entre esses dois tribunais arbitrais, deveria prevalecer o que foi aberto pela própria JBS, pois consentâneo com a lei de regência.

“Enquanto não superado o prazo legal para que a companhia promova a ação de responsabilidade social de administradores e de controladores (três meses contados da deliberação autorizativa), os acionistas minoritários ainda não ostentam legitimidade para promover a ação social ut singili (por acionistas)“, afirmou ele, ao interpretar a lei federal.

Assim, a arbitragem requerida pelos acionistas minoritários é ilegítima. O ministro destacou que não seria possível entender que a JBS, titular do direito supostamente lesado pelos seus controladores, fique impedida de prosseguir com a ação de responsabilização apenas porque determinados acionistas se anteciparam em solicitá-la. A votação na 2ª Seção foi unânime.


CC 185.702

*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2022, 21h24

21/06/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.

Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.

REsp 1.796.394.

Fonte: STJ

20 de junho de 2022

*Por Danilo Vital

Não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição.

Se não houver prova em contrário, valores em conta conjunta pertencem a cada um dos co-titulares em partes exatamente iguais
Reprodução

Esse foi o entendimento firmado por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na tarde desta quarta-feira (15/6). O colegiado fixou tese, cuja redação ainda será ajustada pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.

A ação chegou ao STJ em incidente de assunção de competência (IAC). Nele, tribunais de segundo grau afetam um recursos que envolvam relevante questão de direito e repercussão social, para fixação de precedente qualificado.

O processo em questão foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu cabível que a penhora determinada contra um devedor alcançasse todo o saldo presente em uma conta bancária conjunta que ele mantinha.

O assunto divide opiniões no STJ. Os colegiados da 1ª Seção (Direito Público) entendem que, nessas hipóteses, se não houver prova da titularidade exclusiva ou parcial de valores, a penhora pode atingir o valor completo da conta conjunta.

Já os colegiados da 2ª Seção (Direito Privado) entendiam que, sem essa prova da titularidade, a presunção é da divisão do saldo por partes iguais, motivo pelo qual a penhora só pode atingir o montante que pertence ao devedor alvo da execução.

Na Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão refinou essa posição. Explicou que a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.

Assim, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. Caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido.

Por outro lado, o autor da execução também tem o direito de demonstrar que o executado é quem detém todo ou a maior parte do valor depositado. A votação foi unânime. “O STJ está encontrando uma solução de equilíbrio”, elogiou o ministro Herman Benjamin.

O ministro Raul Araújo também exaltou a proposta e destacou que a Receita Federal tem a mesma postura quando taxa valores decorrentes de inventário depositados em conta conjunta em nome dos herdeiros. “Quando ocorre o falecimento de um dos titulares, o imposto incide sobre a metade do valor existente”, disse.

IAC 12
REsp 1.610.844

*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2022, 7h32

17/06/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns.

O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Separação impõe perda de padrão de vida

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.

Segundo o ministro, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. “Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas”, disse.

Direito de dispor do bem é inerente à propriedade

O ministro lembrou o entendimento do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

O relator também verificou nos autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.

Em razão do tempo decorrido, Sanseverino considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro de dispor do imóvel. O entendimento adotado pelo TJPR – avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.

Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu do bem

Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa”, destacou.

Na hipótese em análise, contudo, no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.

REsp 1852807

Fonte: STJ

16 de junho de 2022

A inatividade da empresa que fez a contratação do plano de saúde coletivo empresarial autoriza a exclusão unilateral ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários, ainda que ela ocorra após alongado espaço de tempo.

Plano empresarial seguiu válido por 12 anos porque empresa contratante não informou a operadora de seu fechamento
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde para permitir a rescisão do contrato coletivo com uma empresa que se encontra inativa há 12 anos.

A rescisão unilateral fora afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque o plano de saúde teria criado a legítima expectativa de manutenção do contrato, por ter emitido boletos de mensalidades referentes a período posterior à declaração de inaptidão da empresa.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o vínculo com a pessoa jurídica contratante é condição sem a qual não se perfectibiliza o contrato coletivo.

Por isso, a inatividade da empresa rompe o vínculo entre os beneficiários do plano de saúde e a pessoa jurídica, o que faz com que não existam os requisitos para celebração e manutenção do contrato de plano de saúde coletivo.

A relatora afastou a quebra da boa-fé pelo plano de saúde, pois ele nunca foi informado do fechamento da pessoa jurídica.

“Se, desde 2008, os recorridos – únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano de saúde coletivo – tinham ciência da inatividade da empresa, não poderiam nutrir a expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“A atuação pautada pela boa-fé objetiva não tolera que se faça prevalecer uma situação gerada em contrariedade à lei ou às normas regulamentares, tampouco que se imponha à outra parte aceitar a manutenção de uma situação resultante de violação anterior”, acrescentou.

Notificação necessária
O provimento do recurso especial foi parcial porque, apesar de a rescisão ser legítima, nos termos da lei e das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ela deve ser precedida de notificação.

No caso, a operadora publicou essa notificação em jornal de grande circulação, abrindo prazo de 60 dias para que a empresa comprovasse e seu registro nos órgãos competentes. Para a ministra Nancy Andrighi, essa medida é insuficiente.

“Considerando que se está diante de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e que a inatividade da empresa é motivo apto a justificar a resilição unilateral, devem ser os beneficiários efetivamente comunicados sobre o cancelamento do contrato e sobre o direito de optar por outro plano da mesma operadora ou de realizar a portabilidade de carências”, concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.988.124

STJ

*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2022, 8h44

15.06.2022

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 definiu a imposição dos dias corridos na recuperação
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738.

Fonte: STJ

RECURSO REPETITIVO

13/06/2022

​No julgamento no Tema 1.108, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

“Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave”, disse.

O relator destacou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou “a responsabilização objetiva do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção”.

Necessidade de aferir a intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado

Gurgel de Faria observou que esse entendimento recebeu tratamento especial – e mais restritivo – na recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

De acordo com a jurisprudência do tribunal, ressaltou, a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

REsp 1.926.832.

REsp 1930054

REsp 1913638

Fonte: STJ