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Não cabe ao Fisco impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando o mesmo é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou materializado via empresa-veículo.

21 de setembro de 2023

Para ministro Gurgel de Faria, não cabe ao Fisco presumir que tais reorganizações societárias são fruto de operações artificiais
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda, que tinha como objetivo tributar a operação de aquisição da Cremer pelo grupo internacional Merril Lynch. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (19/9).

Os controladores da Cremer criaram uma empresa-veículo chamada Cremerpar, para viabilizar a reorganização societária. A Merril Lynch aportou recursos nessa nova pessoa jurídica, que realizou Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer.

O ágio surgiu a partir da diferença entre o valor de avaliação do patrimônio líquido da Cremer, que era negativo, e os valores despedidos pela adquirente. Ou seja, o valor da aquisição foi superior ao valor patrimonial contábil do investimento.

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a reorganização e permitiu que o ágio amortizado fosse deduzido da base de cálculo de IRPJ e CSLL. A Fazenda recorreu ao defender que houve a criação de despesas com o objetivo de afastar indevidamente a tributação.

É a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caso se resolve pela interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que preveem exceção à regra da indedutibilidade do ágio para fins de apuração de ganho ou perda de capital.

Em sua análise, a lei admitiu a dedução fiscal do ágio na hipótese de absorção patrimonial de pessoa jurídica da qual se detenha participação societária. Basta que o ágio seja justificado pela rentabilidade futura do investimento; que, após a aquisição, haja incorporação da controlada pela controladora, ou vice-versa; e que seja respeitado o limite de amortização de 1/60 por mês.

Para a Fazenda, a norma gerou a possibilidade de blindagem ao aproveitamento do ágio fictício e defendeu que a fruição do ganho tributário dependeria da demonstração da existência de propósito negocial no caso concreto.

Segundo o ministro Gurgel, a interpretação da Fazenda é legítima, mas não basta para impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou quando o negócio é praticado por meio de empresa-veículo.

“Ou seja, não é dado presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações societárias são desprovidos de fundamento material/econômico”, afirmou.

Primeiro porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo. Segundo porque caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações, como as absolutamente simuladas.

“Não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como “veículo” para facilitar a realização de um negócio jurídico; inclusive há razões reais (“propósito negocial”) para tanto, pois é possível que as pessoas jurídicas originais queiram manter sua segregação por diversas razões (estratégicas, econômicas, operacionais…)”, explicou o relator.

No caso concreto, a conclusão é de que a Fazenda não demonstrou que as operações entabuladas pela Cremer foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social.

Em vez disso, o acórdão do TRF-4 aponta que a criação da Cremerpar teve propósito negocial, necessário para a reorganização societária da Cremer, e não exclusivamente a geração de ágio, como decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


REsp 2.026.473
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*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2023, 7h32

Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

14 de setembro de 2023
Para Raul Araújo, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – Lucas Pricken/Stf

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante.

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da 4ª Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento — como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.

O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos — que é o que irá acontecer — o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


REsp 2.059.278

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2023, 14h47

O colegiado ainda concluiu que não é necessário desmembrar o processo e que a competência para processar ambas as execuções é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

14 de Setembro de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. O colegiado ainda concluiu que não é necessário desmembrar o processo e que a competência para processar ambas as execuções é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

De acordo com os autos, após vencer uma demanda contra três empresas, a parte requereu o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, contra a qual não houve recurso, e o cumprimento provisório da parcela controversa da sentença.

O pedido de cumprimento provisório foi recebido, mas as instâncias ordinárias negaram a possibilidade de execução simultânea da parcela incontroversa, sob o fundamento de que a coisa julgada é total, e não parcial.

Mérito da causa pode ser cindido e examinado em duas ou mais decisões

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o CPC de 2015 passou a admitir a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende dos dispositivos que tratam desse instituto (artigos 502 e 523), da possibilidade de decisão parcial de mérito (artigo 356), da execução definitiva da parcela incontroversa (artigo 523), da rescisão de capítulo da decisão (artigo 966,  parágrafo 3º) e da devolutividade do capítulo impugnado na apelação (artigo 1.013, parágrafo 1º).

De acordo com a ministra, isso significa que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões no curso do processo. “Na vigência do CPC/2015, parece não mais subsistir a vedação ao trânsito em julgado parcial ou progressivo das decisões. Assim, quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada”, declarou.

Sem impugnação, parcela transita em julgado e pode ser executada definitivamente

Nancy Andrighi também ressaltou que, subsistindo parcela controversa, sobre a qual pende recurso sem efeito suspensivo, é viável o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520, com a garantia de caução prevista no inciso IV, do CPC.

Segundo a relatora, nada impede que, no mesmo pronunciamento judicial, exista parcela incontroversa, em relação à qual não tenha havido nenhum recurso. “Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento”, afirmou.

A ministra ainda apontou que não há a necessidade de se realizar o desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o órgão judicial que julgou a demanda em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC – ainda que, por conveniência da organização judiciária local, tenham sido criados juízos especializados.

“Dessa maneira, é de ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitação concomitante de cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ


Colegiado negou provimento a recurso especial ao constatar que a desconsideração da personalidade jurídica estaria atingindo apenas os patrimônios dos associados que exerceram algum cargo diretivo.

terça-feira, 12 de setembro de 2023


É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, se responsabilidade patrimonial se limita apenas aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao analisar caso em que foi reconhecido abuso de personalidade jurídica em que o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais onde se discutiu o uso indevido da marca.

Os associados recorreram de decisão do TJ/DF que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de associação privada para alcançar o patrimônio dos associados que participavam de sua diretoria.

Sustentaram que se trata de associação sem fins lucrativos, portanto, não tem capital social e nem precisa ter bens para ser constituída. Alegaram ainda cerceamento de defesa, pois o Juízo proibiu os recorrentes de impugnarem o cumprimento de sentença, sendo que ingressaram no processo somente após a efetiva resolução da desconsideração.

Desconsideração da personalidade jurídica de associação atinge associados com cargos diretivos.(Imagem: Flickr STJ)

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou em seu voto que, ao enfrentar questão referente à nulidade em decorrência da ausência de liquidação, o arresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada a se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, sendo inviável só agora venha a ser aduzida tal tese.

Contudo, ressaltou que o fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, daí que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecido do apelo especial, atraindo a Súmula 283 do STF.

O ministro explicou que há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, a qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.

De outro lado, seguiu explicando, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme o art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente.

Dessa forma, para o ministro, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial ao enorme número de associados que pouco ou nada influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos.

No caso dos autos, analisou que a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas os patrimônios dos associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão na entidade, bem como reconheceu o abuso de personalidade jurídica porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.

Assim, considerou que infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.812.929

Fonte:: https://www.migalhas.com.br/quentes/393408/stj-desconsideracao-da-personalidade-de-associacao-atinge-diretores

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

12/09/2023

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura

A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso

Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

“Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.

AREsp 1.964.268.

Fonte: STJ

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

11 de Setembro de 2023

​Para estabelecer as balizas do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil), previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros Puils pelo tribunal superior.

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

Nos termos da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal. O pedido deve ser decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quando estiver baseado em divergência de turmas de diferentes regiões ou for relativo a decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Se o entendimento da TNU divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a corte poderá ser acionada para decidir.

O novo precedente da Primeira Seção foi estabelecido em Puil no qual a União contestou decisão da TNU, sob o fundamento de que o julgamento contrariou decisão da Segunda Turma do STJ em AREsp, além de decisões monocráticas de ministros do mesmo colegiado.

Embargos de divergência e Puil não podem ficar fora da jurisprudência dominante

O ministro Sérgio Kukina, relator, explicou que o Puil está inserido no microssistema dos juizados especiais federais, no qual o juízo de admissibilidade segue critérios semelhantes aos do STJ para a admissão de recursos especiais. Considerando esse contexto, o relator votou pelo não conhecimento do pedido da União, pois não apontou claramente a norma federal que teria sido violada, nem os motivos dessa suposta violação, além de se basear essencialmente em fundamentos constitucionais.

Quanto à necessidade de que a decisão contestada no Puil seja contrária a súmula ou à jurisprudência dominante do STJ, o relator encampou a posição defendida em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual não seria possível limitar o conceito de jurisprudência dominante ao rol dos precedentes listados pelo artigo 927, inciso III, do CPC/2015 (IRDR, IAC e recursos repetitivos).

Para a ministra, a adoção dessa restrição impediria a TNU de analisar possível violação aos entendimentos firmados em embargos de divergência pelo STJ, bem como às teses fixadas pelo tribunal em pedidos de uniformização.

Seguindo essa posição, no caso dos autos, Sérgio Kukina concluiu que a União invocou acórdão que não se insere em nenhuma das modalidades consideradas como jurisprudência dominante do STJ, motivo pelo qual também não seria possível admitir o pedido de uniformização.

Fonte: STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

11/09/2023

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.

“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.

Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes

De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.

STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008

Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.

“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.

REsp 1.997.607.

Fonte: STJ

É nula a cláusula de contrato de consumo que determina o uso compulsório de arbitragem. Esse método de resolução de litígios pode ser usado, mas apenas com a concordância do consumidor. E o mero ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário basta para caracterizar sua discordância, afastando, dessa maneira, tal cláusula.

5 de setembro de 2023
Voto da ministra Nancy Andrighi reforçou posição já consolidada no STJ sobre o tema
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para afastar a obrigação de particulares de aderir a arbitragem para resolver pendências legais com uma empresa de empreendimentos imobiliários.

O colegiado fixou duas teses:

  • É nula a cláusula de contrato de adesão consumerista que determina a utilização compulsória da arbitragem;
  • O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

O resultado acaba por reforçar uma jurisprudência já pacífica nos colegiados que julgam temas de Direito Privado no STJ. A 4ª Turma adota essa posição pelo menos desde 2016, enquanto a 3ª Turma tem um precedente importante de 2020 no mesmo sentido.

A ideia é admitir que, mesmo nos contratos por adesão em relação de consumo, seja possível usar a arbitragem, desde que o aderente concorde expressamente. Essa é a previsão do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

Trata-se de uma exceção prevista para proteger aqueles que assinam contratos de adesão genéricos. A regra geral é que a existência da cláusula arbitral leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, por implicar derrogação da jurisdição estatal.

Já o Código de Defesa do Consumidor diz no artigo 51, inciso VII, que são nulas todas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem. O entendimento no STJ é o de que esse cenário normativo não gera qualquer incompatibilidade de normas.

Assim, o consumidor pode utilizar a arbitragem conforme previsto em contrato, desde que concorde com isso. Para dizer que não concorda, basta ajuizar ação no Poder Judiciário. Obrigá-lo a passar pelo juízo arbitral para declarar nula a cláusula de arbitragem não seria razoável.

“Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do artigo 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.


EREsp 1.636.889

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2023, 8h49

O entendimento é da Terceira Turma.

05 de Setembro de 2023

​A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente

Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente

Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

 “O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu.

Fonte: STJ

De um lado, princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e reforçados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, como a lealdade, a boa-fé processual e a cooperação; do outro, uma parte que, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses.

4/9/2023

A estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, ou de bolso, tão comum na esfera civil quanto na penal, tem sido recorrentemente analisada – e rechaçada – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que “a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”.

O ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Acórdão paradigmático do STJ estabeleceu a tese das nulidades de algibeira

A difusão da expressão “nulidade de algibeira” e do entendimento jurídico correspondente é creditada ao ministro do STJ Humberto Gomes de Barros (falecido), que a utilizou pela primeira vez em 14 de agosto de 2007, quando atuava na Terceira Turma e foi relator do REsp 756.885.

A discussão tratava de intimações feitas em nome de um advogado que recebeu os poderes para representar a parte ré, por meio de substabelecimento, quando ainda era estagiário – o que poderia gerar nulidade sob a ótica do CPC de 1973.

A parte cumpriu todas as intimações recebidas, à exceção de uma, que tratava de perícia contrária aos seus interesses. Sem manifestar qualquer oposição naquele momento e nos atos seguintes, ela só alegou a nulidade muito tempo depois, em embargos de declaração contra a sentença na fase de liquidação.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, a parte, visivelmente, guardou a alegação de nulidade para usá-la em momento mais conveniente, e mesmo assim não demonstrou prejuízo ao exercício da ampla defesa.

“Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada”, ponderou o ministro.

Ainda que o vício de intimação seja o mais comum quando se fala sobre as nulidades de algibeira, os órgãos julgadores do STJ já identificaram essa manobra processual em diversas outras circunstâncias.

Banco tentou anular citação com base em argumento não manifestado antes

No julgamento do REsp 1.637.515, em 2020, a Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que um banco se valeu da nulidade de algibeira para rediscutir a validade de sua citação na medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por uma empresa do ramo industrial.

Ainda no início do processo, o banco pediu a declaração de nulidade da citação, exclusivamente pelo fato de ela ter sido recebida por funcionário sem poderes para representar a instituição financeira. Por meio do REsp 96.229, a discussão chegou ao STJ, que declarou a validade do ato.

Após o retorno dos autos à primeira instância, o banco, em embargos de declaração, voltou a questionar uma possível nulidade da citação. Dessa vez, argumentou que faltava no instrumento a indicação do prazo para a defesa, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, não poderia ter havido nova deliberação sobre vício da citação, pois a questão estava abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada formal estabelecida no REsp 96.229. Na sua avaliação, havia fortes indícios de utilização da “odiosa” nulidade de algibeira.

O relator comentou que, tendo o banco alegado a nulidade da citação por um motivo desde o ano de 1994, ficou evidente sua atitude de guardar “na algibeira”, para usar em momento oportuno, outro defeito contido no mesmo mandado de citação.

Provocação tardia de intervenção do MP configura nulidade de algibeira

A Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.714.163, apontou o uso da nulidade de algibeira em uma discussão sobre a necessidade de intimação do Ministério Público (MP) para representar herdeiros incapazes, cujo pai morreu no curso de ação em que figurava como uma das partes.

Na origem, o pai ajuizou ação de adjudicação compulsória, mas os pedidos foram considerados improcedentes. Somente mais tarde, em recurso especial dos filhos, alegou-se que a intervenção do MP deveria ter ocorrido não apenas no inventário, mas também na ação de adjudicação compulsória, razão pela qual todos os atos praticados desde a comunicação do falecimento seriam nulos.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, pressupõe a existência de efetivo prejuízo. No caso, a ministra observou que o espólio do pai foi representado adequadamente pelo inventariante, não havendo menção no recurso a prejuízos decorrentes da falta de intervenção do MP. A arguição de nulidade – destacou a relatora – se deu apenas depois que o espólio já havia apresentado apelação e embargos de declaração.

“Causa profunda estranheza, no ponto, que a arguição de nulidade apenas tenha ocorrido após a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos pelo espólio em segundo grau de jurisdição”, avaliou Nancy Andrighi ao concluir que a suscitação tardia da participação do MP configurou nulidade de algibeira.

Invocação tardia de nulidade em oitiva de testemunha não muda julgamento

Em dezembro de 2022, a Sexta Turma negou provimento a um agravo em recurso especial (AREsp 2.204.219) por entender que a invocação tardia de nulidade da oitiva de testemunha, a fim de reverter resultado desfavorável, demonstra a utilização da nulidade de algibeira.

A defesa, buscando reverter uma condenação por tráfico de drogas, alegou ao STJ que não concordou com a inversão da oitiva de testemunhas – procedimento adotado na audiência de instrução e julgamento –, mas não se manifestou sobre isso nas alegações finais por acreditar, entre outras razões, que o julgamento caminharia para a absolvição.

No entanto, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou que os próprios autos demonstram claramente que a defesa concordou com a realização posterior da oitiva de uma das testemunhas de acusação, sem apontar qualquer nulidade nas alegações finais e trazendo o assunto à discussão apenas no recurso de apelação.

“Como decorrência do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte”, concluiu o relator.

Falta de intimação em contrarrazões configura nulidade sanável

No julgamento de recurso especial (REsp 1.372.802) em ação de substituição de penhora, a Terceira Turma rejeitou a argumentação apresentada pela empresa recorrente, que se valeu da nulidade de algibeira para apontar um possível vício no processo. No caso, ela alegou omissão por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que não lhe deu a chance de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

Para o colegiado, a parte agravada não teve a oportunidade de se manifestar naquele momento, mas, após o julgamento monocrático do agravo, todos os envolvidos foram intimados da decisão, o que renovou o contraditório e sanou qualquer dúvida quanto à ciência da interposição do recurso e da inexistência de intimação para contraminuta.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), destacou que a parte ficou em silêncio quando intimada da decisão monocrática e suscitou a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental.

“Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta turma, tendo recebido a denominação de nulidade de algibeira”, alertou o relator.

De acordo com Sanseverino, o STJ entende que a intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte não intimada. No entanto – ponderou –, trata-se de uma nulidade sanável, pois o contraditório se renova continuamente ao longo do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem.

Vício de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade

No julgamento do AREsp 2.197.101, a Terceira Turma entendeu que o vício de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar no processo. A suscitação tardia, ou seja, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável, configura nulidade de algibeira.

A origem do caso foi uma execução de título extrajudicial proposta por concessionária de veículos, em que se discutia a validade da citação por edital de uma cliente apontada como inadimplente.

Após o STJ restabelecer a sentença que havia declarado a nulidade da citação, a empresa alegou em agravo interno que a consumidora tinha advogado constituído nos autos quando interpôs recurso na corte ainda sob a representação da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, na condição de curadora especial.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a concessionária não tinha razão ao pedir a anulação da decisão em que a Defensoria Pública representava a parte contrária.

“Isso porque não houve a manifestação na primeira oportunidade em que poderia tê-lo feito, visto que a constituição do patrono foi protocolizada nos autos em 9/5/2002, antes do ajuizamento do agravo em recurso especial pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tendo a insurgente deixado transcorrer in albis o prazo de resposta”, avaliou o ministro.

Vício na formação de comissão de PAD só foi alegado após demissão

A Primeira Seção identificou a utilização da nulidade de algibeira ao julgar mandado de segurança (MS 22.757) impetrado por dois ex-servidores da Polícia Federal no Amazonas, que foram demitidos após a apuração de atos ilícitos em processo administrativo disciplinar (PAD).

Conforme os impetrantes, a escolha da comissão processante violou os princípios do juiz natural e da impessoalidade, pois recaiu em servidores especificamente contrários a eles. Além disso, a substituição de um dos membros teria ocorrido de forma contrária à lei.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, observou que esses fundamentos não foram alegados na via administrativa, embora supostamente existentes desde a designação da comissão, ou seja, desde o início do PAD.

“Sobre a nulidade de algibeira, presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo”, avaliou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se a alegação das partes era no sentido de que a escolha da comissão processante não atendeu aos requisitos formais da lei, este seria o primeiro ato de prejuízo aos processados, devendo ter sido apontado ao longo do trâmite do PAD.

Prática de ato processual sem a substituição da parte falecida gera nulidade relativa

No julgamento do REsp 2.033.239, a Terceira Turma decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Para o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

No caso analisado, entretanto, tentou-se usar uma nulidade de algibeira quando a coexecutada – que era esposa da parte falecida –, de forma deliberada, não comunicou o juízo sobre a morte do executado para anular a avaliação de um imóvel penhorado a pedido de um banco.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse do espólio e dos herdeiros. Porém, o magistrado apontou que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados válidos.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada”, afirmou.

Audiência não realizada em ação de reintegração de posse só beneficiaria parte contrária

Em outro recurso julgado pela Terceira Turma (REsp 1.699.980), também de relatoria do ministro Bellizze, uma empresa buscava reverter a decisão em ação de reintegração de posse que teve sentença proferida sem a realização de audiência de justificação prévia.

Para o ministro, a falta da audiência não causou prejuízo à empresa, já que o único provimento que poderia decorrer desse ato seria a concessão de providência liminar à parte contrária.

“Ainda que se pudesse vislumbrar a possibilidade de dano à parte ré no caso concreto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, ônus do qual a parte não se desincumbiu”, ressaltou Bellizze.

Ao lembrar que eventuais vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o relator concluiu que a empresa se valeu dos instrumentos do processo para condicionar o apontamento do suposto vício a uma decisão anterior desfavorável – situação compatível com a nulidade de algibeira.

Vício no prazo para apelação só foi alegado dois anos após o trânsito em julgado

Ao dar provimento ao REsp 1.833.871, a Terceira Turma rechaçou o uso da nulidade de algibeira e decidiu que a parte ré não poderia ter o prazo para apelação restabelecido, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de aproximadamente dois anos do trânsito em julgado da sentença.

Na origem do processo, discutia-se a divisão de bens de uma empresa de artefatos de cerâmica após a saída de um de seus sócios, que teve o pedido julgado parcialmente procedente. Em seguida, as partes foram intimadas sobre uma decisão que rejeitou embargos de declaração contra a sentença. Por meio eletrônico, o juízo estabeleceu o prazo recursal de dez dias, quando a lei é expressa ao definir que o prazo correto é de 15 dias. No entanto, sem que qualquer recurso fosse apresentado, a sentença transitou em julgado.

Cerca de dois anos depois, a ré apresentou apelação e, informando o erro na intimação eletrônica, requereu o restabelecimento do prazo recursal.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a empresa não apelou em nenhum dos prazos possíveis, permanecendo inerte por cerca de dois anos. “Salta aos olhos a má-fé da apelante, pois guardou a suposta nulidade da intimação para suscitá-la apenas muito tempo depois, no momento em que lhe pareceu mais conveniente”, declarou o ministro ao associar essa estratégia processual às nulidades de algibeira.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 115647AREsp 1734523REsp 756885REsp 1637515REsp 96229REsp 1714163AREsp 2204219REsp 1372802AREsp 2197101MS 22757REsp 2033239REsp 1699980REsp 1833871

Fonte: STJ